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sexta-feira, 1 de abril de 2022

Aprovada a regulamentação técnica metrológica que estabelece condições mínimas bem como as operações de controle metrológico legal para bombas medidoras de combustiveis líquidos

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 31/03/2022 | Edição: 62-A | Seção: 1 - Extra A | Página: 48

Órgão: Ministério da Economia/Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia

PORTARIA Nº 159, DE 31 DE MARÇO DE 2022

Aprova o Regulamento Técnico Metrológico consolidado para bombas medidoras de combustiveis líquidos.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos II e III, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, e 105, inciso V, do Anexo à Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, e item 4, alínea "a" da Resolução nº 8, de 22 de dezembro de 2016, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro).

Considerando o que determina o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto;

Considerando a Portaria Inmetro nº 559, de 15 de dezembro de 2016, que aprova regulamento técnico metrológico bombas medidoras de combustiveis líquidos.

Considerando o que consta no Processo SEI nº 0052600.002507/2021-75, resolve:

Objeto e campo de aplicação

Art. 1º Fica aprovada a regulamentação técnica metrológica que estabelece condições mínimas, bem como as operações de controle metrológico legal para bombas medidoras de combustiveis líquidos, composta pelos seguintes anexos:

- Anexo A: Regulamento Técnico Metrológico

- Anexo B: Requisitos de Compatibilidade Eletromagnética

- Anexo C: Requisitos de Segurança de Software e Hardware

- Anexo D: Política de Transição para os Instrumentos de Medição em Uso

§ 1º O disposto neste regulamento se aplica às bombas medidoras de combustiveis líquidos localizadas em instalações terrestres fixas ou em instalações aquáticas flutuantes fixas e móveis utilizadas na comercialização de combustiveis líquidos.

§ 2º Esta regulamentação não se aplica a bombas medidoras de combustiveis líquidos localizadas em instalações terrestres móveis.

Disposições transitórias

Art. 2º As bombas medidoras de combustiveis líquidos, aprovadas conforme o regulamento técnico metrológico estabelecido pela Portaria Inmetro nº 23, de 25 de fevereiro de 1985, poderão ser submetidas a verificação inicial até 15 de dezembro de 2022.

Parágrafo Único. Dentro do prazo previsto para verificação incial, poderão ser realizadas modificações de modelo de bombas medidoras de combustiveis líquidos mencionadas no caput.

Art. 3º As bombas medidoras de combustiveis líquidos, aprovadas pela Portaria Inmetro nº 23, de 1985, poderão ser submetidas a verificações subsequentes e inspeções de acordo com o Anexo D - Política de Transição para os Instrumentos de Medição em Uso - desta portaria até o ano indicado na tabela 1, conforme seu ano de fabricação.

ANEXO:

Tabela 1 - Limites paraverificação de Bombas não adaptadas

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