DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 31/03/2022 | Edição: 62-A | Seção: 1 - Extra
A | Página: 48
Órgão: Ministério
da Economia/Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia
PORTARIA
Nº 159, DE 31 DE MARÇO DE 2022
Aprova o Regulamento Técnico
Metrológico consolidado para bombas medidoras de combustiveis líquidos.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO
NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da
competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de
11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos II e III, da Lei nº 9.933, de 20 de
dezembro de 1999, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso V, do Anexo I
ao Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, e 105, inciso V, do Anexo à
Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria,
Comércio Exterior e Serviços, e item 4, alínea "a" da Resolução nº 8,
de 22 de dezembro de 2016, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e
Qualidade Industrial (Conmetro).
Considerando o que determina o
Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a
consolidação dos atos normativos inferiores a decreto;
Considerando a Portaria
Inmetro nº 559, de 15 de dezembro de 2016, que aprova regulamento técnico
metrológico bombas medidoras de combustiveis líquidos.
Considerando o que consta no
Processo SEI nº 0052600.002507/2021-75, resolve:
Objeto e campo de aplicação
Art. 1º Fica aprovada a
regulamentação técnica metrológica que estabelece condições mínimas, bem como
as operações de controle metrológico legal para bombas medidoras de
combustiveis líquidos, composta pelos seguintes anexos:
- Anexo A: Regulamento Técnico
Metrológico
- Anexo B: Requisitos de
Compatibilidade Eletromagnética
- Anexo C: Requisitos de
Segurança de Software e Hardware
- Anexo D: Política de
Transição para os Instrumentos de Medição em Uso
§ 1º O disposto neste
regulamento se aplica às bombas medidoras de combustiveis líquidos localizadas
em instalações terrestres fixas ou em instalações aquáticas flutuantes fixas e
móveis utilizadas na comercialização de combustiveis líquidos.
§ 2º Esta regulamentação não
se aplica a bombas medidoras de combustiveis líquidos localizadas em
instalações terrestres móveis.
Disposições transitórias
Art. 2º As bombas medidoras de
combustiveis líquidos, aprovadas conforme o regulamento técnico metrológico
estabelecido pela Portaria Inmetro nº 23, de 25 de fevereiro de 1985, poderão
ser submetidas a verificação inicial até 15 de dezembro de 2022.
Parágrafo Único. Dentro do
prazo previsto para verificação incial, poderão ser realizadas modificações de
modelo de bombas medidoras de combustiveis líquidos mencionadas no caput.
Art. 3º As bombas medidoras de
combustiveis líquidos, aprovadas pela Portaria Inmetro nº 23, de 1985, poderão
ser submetidas a verificações subsequentes e inspeções de acordo com o Anexo D
- Política de Transição para os Instrumentos de Medição em Uso - desta portaria
até o ano indicado na tabela 1, conforme seu ano de fabricação.
ANEXO:
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