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sexta-feira, 1 de abril de 2022

Comissão Nacional de Heteroidentificação e Aferição

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 01/04/2022 | Edição: 63 | Seção: 1 | Página: 399

Órgão: Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais/Conselho Federal de Psicologia

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 31 DE MARÇO DE 2022

Altera a Instrução Normativa nº 1, de 28 de janeiro de 2022, que institui a Comissão Nacional de Heteroidentificação e Aferição e estabelece critérios e procedimentos para sua atuação para fins de confirmação de candidaturas no processo eleitoral dos Conselhos Regionais de Psicologia e para a Consulta Nacional do Conselho Federal de Psicologia, nos termos da Resolução nº 05 de 03 de agosto de 2021.

O Conselho Federal de Psicologia, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

Considerando a Resolução nº 5, de 03 de agosto de 2021, que aprovou o Regimento Eleitoral para escolha de conselheiros federais e regionais para os Conselhos de Psicologia, previu a composição de uma Comissão Nacional de Heteroidentificação e Aferição para emissão de parecer sobre as candidaturas reservadas às cotas no processo eleitoral dos Conselhos Regionais de Psicologia e na Consulta Nacional para o Conselho Federal de Psicologia;

Considerando a imprescindibilidade dos direitos humanos para a consolidação e o exercício da cidadania, e a sua importância para o exercício de toda e qualquer atividade profissional, notadamente para a Psicologia;

Considerando a Instrução Normativa nº 1, de 28 de janeiro de 2022, que institui a Comissão Nacional de Heteroidentificação e Aferição e estabelece critérios e procedimentos para sua atuação para fins de confirmação de candidaturas no processo eleitoral dos Conselhos Regionais de Psicologia e para a Consulta Nacional do Conselho Federal de Psicologia, nos termos da Resolução nº 05 de 03 de agosto de 2021

Considerando a necessidade de aprimorar a composição e funcionamento da Comissão Nacional de Heteroidentificação e Aferição, a partir das contribuições de especialistas no tema de cotas;

Considerando a decisão do Plenário do Conselho Federal de Psicologia, em Sessão realizada no dia 25 de março de de 2022, resolve:

Art. 1º - Altera a Instrução Normativa nº 1, de 28 de janeiro de 2022, publicada no DOU de 1º/2/2022, Seção 1, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 2º A Comissão Nacional de Heteroidentificação e Aferição será composta por até 50 (cinquenta) integrantes preferencialmente psicólogas, designadas pelo Conselho Federal de Psicologia, e atenderá ao critério de diversidade, garantindo que seus membros sejam distribuídos por identidade de gênero, etnia, raça/cor, região e deficiência.

§ 3º A Comissão será composta, preferencialmente, por pessoas que tenham participado de oficina sobre a temática da promoção da igualdade racial e do enfrentamento ao racismo, organizada pelo Conselho Federal de Psicologia.

TÍTULO III - DAS SUBCOMISSÕES

CAPÍTULO I - COMPOSIÇÃO

Art. 13 - A Comissão Nacional de Heteroidentificação e Aferição será dividida em até dez subcomissões, compostas por cinco membros cada.

§ 1º Seis subcomissões serão voltadas à realização de banca para verificação e confirmação da autodeclaração das candidaturas negras, nos termos do art. 6, inciso I e III.

§ 2º Quatro subcomissões, com composição mista, serão voltadas à verificação e confirmação dos documentos apresentados pelas candidatas às vagas de cotas para indígenas, pessoas trans e pessoas com deficiência e povos tradicionais, nos termos do art. 6º, inciso II e III.

CAPÍTULO II -DAS BANCAS EXAMINADORAS

Art. 13-A - As bancas examinadoras da Comissão Nacional de Heteroidentificação e Aferição, obedecerão aos seguintes critérios:

§ 1º Cada banca responsável pela aferição das características fenotípicas para candidatas negras, por meio de chamada de áudio e vídeo, avaliará até 10 (dez) candidatas em cada sessão;

§ 2º O quórum mínimo de deliberação de cada banca é de 3 (três) integrantes e os pareceres serão aprovados por maioria simples.

§ 3º A banca emitirá parecer e seu teor será de acesso restrito à Comissão Nacional de Heteroidentificação e Aferição e às Comissões Regionais Eleitorais e Comissões Eleitorais Regular e Especial.

§ 4º As deliberações terão validade apenas para os processos para os quais foi designada, não servindo para outras finalidades.

CAPÍTULO III - DA ATUAÇÃO EM FASE RECURSAL

Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ANA SANDRA FERNANDES ARCOVERDE NOBREGA

Conselheira-Presidente

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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