DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 01/04/2022 | Edição: 63 | Seção: 1 | Página: 399
Órgão: Entidades
de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais/Conselho Federal de
Psicologia
INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 2, DE 31 DE MARÇO DE 2022
Altera a Instrução Normativa
nº 1, de 28 de janeiro de 2022, que institui a Comissão Nacional de
Heteroidentificação e Aferição e estabelece critérios e procedimentos para sua
atuação para fins de confirmação de candidaturas no processo eleitoral dos
Conselhos Regionais de Psicologia e para a Consulta Nacional do Conselho
Federal de Psicologia, nos termos da Resolução nº 05 de 03 de agosto de 2021.
O Conselho Federal de
Psicologia, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
Considerando a Resolução nº 5,
de 03 de agosto de 2021, que aprovou o Regimento Eleitoral para escolha de
conselheiros federais e regionais para os Conselhos de Psicologia, previu a
composição de uma Comissão Nacional de Heteroidentificação e Aferição para
emissão de parecer sobre as candidaturas reservadas às cotas no processo
eleitoral dos Conselhos Regionais de Psicologia e na Consulta Nacional para o
Conselho Federal de Psicologia;
Considerando a
imprescindibilidade dos direitos humanos para a consolidação e o exercício da
cidadania, e a sua importância para o exercício de toda e qualquer atividade
profissional, notadamente para a Psicologia;
Considerando a Instrução
Normativa nº 1, de 28 de janeiro de 2022, que institui a Comissão Nacional de
Heteroidentificação e Aferição e estabelece critérios e procedimentos para sua
atuação para fins de confirmação de candidaturas no processo eleitoral dos
Conselhos Regionais de Psicologia e para a Consulta Nacional do Conselho
Federal de Psicologia, nos termos da Resolução nº 05 de 03 de agosto de 2021
Considerando a necessidade de
aprimorar a composição e funcionamento da Comissão Nacional de Heteroidentificação
e Aferição, a partir das contribuições de especialistas no tema de cotas;
Considerando a decisão do
Plenário do Conselho Federal de Psicologia, em Sessão realizada no dia 25 de
março de de 2022, resolve:
Art. 1º - Altera a Instrução
Normativa nº 1, de 28 de janeiro de 2022, publicada no DOU de 1º/2/2022, Seção
1, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2º A Comissão Nacional de
Heteroidentificação e Aferição será composta por até 50 (cinquenta) integrantes
preferencialmente psicólogas, designadas pelo Conselho Federal de Psicologia, e
atenderá ao critério de diversidade, garantindo que seus membros sejam
distribuídos por identidade de gênero, etnia, raça/cor, região e deficiência.
§ 3º A Comissão será composta,
preferencialmente, por pessoas que tenham participado de oficina sobre a
temática da promoção da igualdade racial e do enfrentamento ao racismo,
organizada pelo Conselho Federal de Psicologia.
TÍTULO III - DAS SUBCOMISSÕES
CAPÍTULO I - COMPOSIÇÃO
Art. 13 - A Comissão Nacional
de Heteroidentificação e Aferição será dividida em até dez subcomissões,
compostas por cinco membros cada.
§ 1º Seis subcomissões serão
voltadas à realização de banca para verificação e confirmação da autodeclaração
das candidaturas negras, nos termos do art. 6, inciso I e III.
§ 2º Quatro subcomissões, com
composição mista, serão voltadas à verificação e confirmação dos documentos
apresentados pelas candidatas às vagas de cotas para indígenas, pessoas trans e
pessoas com deficiência e povos tradicionais, nos termos do art. 6º, inciso II
e III.
CAPÍTULO II -DAS BANCAS
EXAMINADORAS
Art. 13-A - As bancas
examinadoras da Comissão Nacional de Heteroidentificação e Aferição, obedecerão
aos seguintes critérios:
§ 1º Cada banca responsável
pela aferição das características fenotípicas para candidatas negras, por meio
de chamada de áudio e vídeo, avaliará até 10 (dez) candidatas em cada sessão;
§ 2º O quórum mínimo de
deliberação de cada banca é de 3 (três) integrantes e os pareceres serão
aprovados por maioria simples.
§ 3º A banca emitirá parecer e
seu teor será de acesso restrito à Comissão Nacional de Heteroidentificação e
Aferição e às Comissões Regionais Eleitorais e Comissões Eleitorais Regular e
Especial.
§ 4º As deliberações terão
validade apenas para os processos para os quais foi designada, não servindo
para outras finalidades.
CAPÍTULO III - DA ATUAÇÃO EM
FASE RECURSAL
Art. 2º - Esta Instrução
Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ANA
SANDRA FERNANDES ARCOVERDE NOBREGA
Conselheira-Presidente
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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