DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 01/04/2022 | Edição: 63 | Seção: 1 | Página: 98
Órgão: Ministério
da Infraestrutura/Conselho Nacional de Trânsito
RESOLUÇÃO
CONTRAN Nº 918, DE 28 DE MARÇO DE 2022
Consolida as normas sobre
procedimentos para a aplicação das multas por infrações, a arrecadação e o
repasse dos valores arrecadados, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro
(CTB).
O CONSELHO NACIONAL DE
TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe conferem os incisos I, II e
VIII do art. 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o
Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do
processo administrativo nº 50000.031757/2021-56, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução
consolida as normas sobre os procedimentos para a aplicação das multas por
infrações, a arrecadação e o repasse dos valores arrecadados, nos termos do
inciso VIII do art. 12 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Art. 2º Para os fins previstos
nesta Resolução, entende-se por:
I - Auto de Infração de
Trânsito (AIT): documento que dá início ao processo administrativo para
imposição de punição, em decorrência de alguma infração à legislação de
trânsito;
II - Notificação da Autuação
(NA): procedimento que dá ciência ao proprietário do veículo de que foi
cometida uma infração de trânsito com seu veículo;
III - Notificação da
Penalidade (NP): procedimento que dá ciência da imposição de penalidade, bem
como indica o valor da cobrança da multa de trânsito;
IV - órgão autuador: órgão ou
entidade competente para autuar o proprietário ou condutor pelo cometimento de
infração de trânsito, julgar a defesa da autuação e aplicar as penalidade de
multa de trânsito; e
V - órgão arrecadador: órgão
ou entidade que efetua a cobrança e o recebimento da multa de trânsito, de sua
competência ou de terceiros, sendo responsável pelo repasse dos 5% (cinco por
cento) do valor da multa de trânsito à conta do Fundo Nacional de Segurança e
Educação de Trânsito (FUNSET), de que trata o § 1º do art. 320 do CTB.
Art. 3º Constatada a infração
pela autoridade de trânsito ou por seu agente, ou ainda comprovada sua
ocorrência por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações
químicas ou qualquer outro meio tecnológico disponível, previamente
regulamentado pelo CONTRAN, será lavrado o AIT, que deverá conter os dados
mínimos definidos pelo art. 280 do CTB e em regulamentação específica.
ANEXO:
§ 1º O AIT de que trata ocaput poderá ser lavrado pela autoridade de trânsito ou por seu agente:
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