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sexta-feira, 1 de abril de 2022

Proposta de incorporação do blinatumomabe para leucemia linfoblástica aguda (LLA) B derivada pediátrica

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 01/04/2022 | Edição: 63 | Seção: 1 | Página: 330

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde

CONSULTA PÚBLICA SCTIE/MS Nº 11, DE 31 DE MARÇO DE 2022

Ref.: 25000.134993/2021-86, 0026001913.

A SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE torna pública, nos termos do art. 19 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, consulta para manifestação da sociedade civil a respeito da recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - CONITEC, relativa à proposta de incorporação do blinatumomabe para leucemia linfoblástica aguda (LLA) B derivada pediátrica em primeira recidiva medular de alto risco, apresentada pela Associação Brasileira de Hematologia, Hemoterapia e Terapia Celular - ABHH, nos autos do processo de NUP 25000.134993/2021-86. Fica estabelecido o prazo de 20 (vinte) dias, a contar do dia útil subsequente à data de publicação desta Consulta Pública, para que sejam apresentadas contribuições, devidamente fundamentadas. A documentação objeto desta Consulta Pública e o endereço para envio de contribuições estão à disposição dos interessados no endereço eletrônico http://conitec.gov.br/index.php/consultas-publicas.

A Secretaria-Executiva da CONITEC avaliará as contribuições apresentadas a respeito da matéria.

SANDRA DE CASTRO BARROS

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Obrigatoriedade do uso do sistema de controle de estabilidade nos veículos das categorias M1, M2, M3, N1, N2, N3, O3 e O4 novos saídos de fábrica, nacionais e importados

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 01/04/2022 | Edição: 63 | Seção: 1 | Página: 141

Órgão: Ministério da Infraestrutura/Conselho Nacional de Trânsito

RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 954, DE 28 DE MARÇO DE 2022

Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso do sistema de controle de estabilidade nos veículos das categorias M1, M2, M3, N1, N2, N3, O3 e O4 novos saídos de fábrica, nacionais e importados.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o inciso I do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.033954/2021-18, resolve:

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a obrigatoriedade do uso do sistema de controle de estabilidade, nos veículos das categorias M1, M2, M3, N1, N2, N3, O3 e O4 novos saídos de fábrica, nacionais e importados.

ANEXO:

Parágrafo único. Conformenorma NBR 13776 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), ficacaracterizado:

Dispõe sobre o transporte de cargas ou bicicletas nas partes externas dos veículos dos tipos automóvel, caminhonete, camioneta e utilitário

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 01/04/2022 | Edição: 63 | Seção: 1 | Página: 142

Órgão: Ministério da Infraestrutura/Conselho Nacional de Trânsito

RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 955, DE 28 DE MARÇO DE 2022

Dispõe sobre o transporte de cargas ou bicicletas nas partes externas dos veículos dos tipos automóvel, caminhonete, camioneta e utilitário.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o inciso I do art. 12 da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.033865/2021-63, resolve:

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o transporte de cargas ou bicicletas nas partes externas dos veículos dos tipos automóvel, caminhonete, camioneta e utilitário.

Capitulo I

DAS Disposições Gerais

Art. 2º O transporte de cargas e de bicicletas nas partes externas dos veículos de que trata esta Resolução deve respeitar:

I - o peso máximo especificado para o veículo pelo fabricante ou pela regulamentação;

II - as condições, especificações e restrições de instalação de bagageiro ou de suporte estabelecidas pelo fabricante do veículo; e

III - as especificações de instalação e o limite de peso estabelecidos pelo fabricante do bagageiro ou do suporte.

Parágrafo único. Não devem ser instalados bagageiros ou suportes em veículos cujo fabricante não recomende ou proíba a sua instalação.

ANEXO:

Art. 3º A carga ou abicicleta, transportada nas partes externas dos veículos, deverá estardevidamente acondicionada, amarrada e ancorada de modo que:

Programa de Aumento da Produtividade da Frota Rodoviária no País

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 01/04/2022 | Edição: 63 | Seção: 1 | Página: 3

Órgão: Atos do Poder Executivo

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.112, DE 31 DE MARÇO DE 2022

Institui o Programa de Aumento da Produtividade da Frota Rodoviária no País - Renovar e altera a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, a Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, e a Lei nº 11.080, de 30 de dezembro de 2004.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Aumento da Produtividade da Frota Rodoviária no País - Renovar, voltado para agregar iniciativas e ações voltadas à retirada progressiva dos veículos em fim de vida útil, a renovação de frota ou à economia circular no sistema de mobilidade e logística do País.

Art. 2º Para fins do disposto nesta Medida Provisória, considera-se:

I - beneficiário direto - pessoa natural ou jurídica, proprietária de bem elegível retirado de circulação, por meio de desmonte ou de destruição como sucata;

II - bem elegível - veículo ou equipamento sobre rodas, motorizado ou não, ou máquina autopropulsada, que atenda aos critérios de elegibilidade do Renovar;

III - financiador ou parceiro público ou privado - pessoa jurídica de direito público interno ou pessoa jurídica de direito privado que adere ao Renovar, por meio da oferta de benefícios específicos em seu âmbito de atuação;

IV - Plataforma Renovar - ambiente transacional suportado por tecnologias digitais, no qual serão registradas as operações do Programa;

V - instituição coordenadora - instituição responsável pela coordenação da iniciativa nacional ou de outras iniciativas credenciadas;

VI - agente financeiro operador - banco credenciado que receberá os valores individualizados dos financiadores ou dos parceiros e os destinará aos proprietários dos bens elegíveis ao Renovar, conforme designação do beneficiário do Renovar; e

VII - empresa de desmontagem - empresa que realize a atividade de desmonte ou de destruição de veículo, seguida da destinação das peças ou do conjunto de peças usadas para reposição, sucata ou outra destinação final, conforme o disposto na Lei nº 12.977, de 20 de maio de 2014.

Parágrafo único. Também serão considerados beneficiários, para fins do disposto no inciso I do caput, os terceiros que tenham benefícios e direitos cedidos por beneficiário direto do Renovar.

ANEXO:

Art. 3º São objetivos doRenovar:

Dia Nacional de Conscientização das Doenças Cardiovasculares na Mulher, a ser celebrado no dia 14 de maio

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 01/04/2022 | Edição: 63 | Seção: 1 | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Legislativo

LEI Nº 14.320, DE 31 DE MARÇO DE 2022

Institui o Dia Nacional de Conscientização das Doenças Cardiovasculares na Mulher, a ser celebrado no dia 14 de maio.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Dia Nacional da Conscientização das Doenças Cardiovasculares na Mulher, a ser celebrado no dia 14 de maio.

Art. 2º O disposto no art. 1º desta Lei visa a permitir iniciativas e ações do poder público em parceria com:

I - entidades médicas;

II - universidades;

III - escolas;

IV - organizações não governamentais e outras entidades da sociedade civil.

Parágrafo único. Entre as ações referidas nocaputdeste artigo, incluem-se:

I - organização de palestras, de eventos, e de treinamentos sobre as doenças cardiovasculares na mulher;

II - realização de ações de prevenção das doenças cardiovasculares e de conscientização sobre os fatores de risco cardiovascular, a fim de ampliar e antecipar o diagnóstico, por meio do reconhecimento dos sinais de alerta, de modo a permitir o tratamento precoce e a reabilitação, para minimizar o impacto das doenças cardiovasculares na vida das pacientes, de seus familiares e de toda a sociedade brasileira.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Victor Godoy Veiga

Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes

Cristiane Rodrigues Britto

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Normas de fiscalização de trânsito por intermédio de videomonitoramento nos termos do § 2º do art. 280 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB)

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 01/04/2022 | Edição: 63 | Seção: 1 | Página: 91

Órgão: Ministério da Infraestrutura/Conselho Nacional de Trânsito

RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 909, DE 28 DE MARÇO DE 2022

Consolida normas de fiscalização de trânsito por intermédio de videomonitoramento, nos termos do § 2º do art. 280 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe conferem os incisos I, VII e XI do art. 12 e o § 2º do art. 280 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 80000.016924/2018-02, resolve:

Art. 1º Esta Resolução consolida normas de utilização de sistemas de videomonitoramento para fiscalização de trânsito nos termos do § 2º do art. 280 do CTB.

Art. 2º A autoridade ou o agente da autoridade de trânsito, exercendo a fiscalização remota por meio de sistemas de videomonitoramento, poderão autuar condutores e veículos, cujas infrações por descumprimento das normas gerais de circulação e conduta tenham sido detectadas "online" por esses sistemas.

Parágrafo único. A autoridade ou o agente da autoridade de trânsito, responsável pela lavratura do auto de infração, deverá informar no campo "observação" a forma com que foi constatado o cometimento da infração.

Art. 3º A fiscalização de trânsito mediante sistema de videomonitoramento somente poderá ser realizada nas vias que estejam devidamente sinalizadas para esse fim.

Art. 4º Ficam revogadas as Resoluções CONTRAN:

I - nº 471, de 18 de dezembro de 2013; e

II - nº 532, de 17 de junho de 2015.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2022.

MARCELO SAMPAIO CUNHA FILHO

Presidente do ConselhoEm exercício

PAULO CÉSAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM

Pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações

ARNALDO CORREIA DE MEDEIROS

Pelo Ministério da Saúde

SILVINEI VASQUES

Pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública

PAULINO FRANCO DE CARVALHO NETO

Pelo Ministério das Relações Exteriores

FERNANDO SILVEIRA CAMARGO

Pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Normas sobre procedimentos para a aplicação das multas por infrações a arrecadação e o repasse dos valores arrecadados, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro (CTB)

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 01/04/2022 | Edição: 63 | Seção: 1 | Página: 98

Órgão: Ministério da Infraestrutura/Conselho Nacional de Trânsito

RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 918, DE 28 DE MARÇO DE 2022

Consolida as normas sobre procedimentos para a aplicação das multas por infrações, a arrecadação e o repasse dos valores arrecadados, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe conferem os incisos I, II e VIII do art. 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.031757/2021-56, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Resolução consolida as normas sobre os procedimentos para a aplicação das multas por infrações, a arrecadação e o repasse dos valores arrecadados, nos termos do inciso VIII do art. 12 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Art. 2º Para os fins previstos nesta Resolução, entende-se por:

I - Auto de Infração de Trânsito (AIT): documento que dá início ao processo administrativo para imposição de punição, em decorrência de alguma infração à legislação de trânsito;

II - Notificação da Autuação (NA): procedimento que dá ciência ao proprietário do veículo de que foi cometida uma infração de trânsito com seu veículo;

III - Notificação da Penalidade (NP): procedimento que dá ciência da imposição de penalidade, bem como indica o valor da cobrança da multa de trânsito;

IV - órgão autuador: órgão ou entidade competente para autuar o proprietário ou condutor pelo cometimento de infração de trânsito, julgar a defesa da autuação e aplicar as penalidade de multa de trânsito; e

V - órgão arrecadador: órgão ou entidade que efetua a cobrança e o recebimento da multa de trânsito, de sua competência ou de terceiros, sendo responsável pelo repasse dos 5% (cinco por cento) do valor da multa de trânsito à conta do Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito (FUNSET), de que trata o § 1º do art. 320 do CTB.

Art. 3º Constatada a infração pela autoridade de trânsito ou por seu agente, ou ainda comprovada sua ocorrência por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnológico disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN, será lavrado o AIT, que deverá conter os dados mínimos definidos pelo art. 280 do CTB e em regulamentação específica.

ANEXO:

§ 1º O AIT de que trata ocaput poderá ser lavrado pela autoridade de trânsito ou por seu agente:

CMED AUTORIZA REAJUSTE DE PREÇOS DOS MEDICAMENTOS

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 01/04/2022 | Edição: 63 | Seção: 1 | Página: 28

Órgão: Presidência da República/Conselho de Governo/Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos

RESOLUÇÃO CM-CMED Nº 2, DE 31 DE MARÇO DE 2022

Dispõe sobre a forma de definição do Preço Fabricante (PF) e do Preço Máximo ao Consumidor (PMC) dos medicamentos em 31 de março de 2022, estabelece a forma de apresentação do Relatório de Comercialização à Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) e disciplina a publicidade dos preços dos produtos farmacêuticos.

O SECRETÁRIO-EXECUTIVO faz saber que o CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS, no uso das competências que lhe conferem os incisos I, II, X e XIII do artigo 6º da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003 e o inciso I do artigo 4º do Decreto nº 4.766, de 26 de junho de 2003, em obediência ao disposto no artigo 4º,capute parágrafos 1º a 8º da Lei nº 10.742, de 2003, e no Decreto nº 4.937, de 29 de dezembro de 2003, bem como no inciso II, do artigo 2º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, em atenção à Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV), realizada pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria GM/MS nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, com base no Decreto nº 7.616, de 17 de novembro de 2011, e considerando:

A Resolução CMED nº 1, de 23 de fevereiro de 2015, retificada pela Resolução CMED nº 5, de 12 de novembro de 2015, que estabelece os critérios de composição de fatores para o ajuste de preços de medicamentos;

A Nota Técnica SEI nº 61193/2021/ME, da Secretaria de Advocacia da Concorrência e Competitividade, do Ministério da Economia (SEAE/ME), que definiu, para o ano de 2022, o Fator de Produtividade (Fator X) em 0,0% (zero por cento);

A publicação do índice de concentração de mercado por classe terapêutica para o estabelecimento dos três níveis do Fator Z, a serem utilizados no ajuste de preços de 2022, nos termos da Portaria CMED nº 02, de 10 de março de 2022;

A Nota Técnica SEI nº 12424/2022/ME, da Secretaria de Advocacia da Concorrência e Competitividade, do Ministério da Economia (SEAE/ME), que definiu, para o ano de 2022, o Fator de Ajuste de Preços Relativos entre Setores (Fator Y) em 0,35% (trinta e centésimos por cento); e

A publicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), em de março de 2022, acumulando um percentual de 10,54% (dez inteiros e cinquenta e quatro centésimos por cento) no período compreendido entre março de 2021 e fevereiro de 2022;

Decidiu, por meio de circuito deliberativo individual, expedir a seguinte Resolução:

Art. 1º As empresas produtoras de medicamentos poderão ajustar os preços de seus medicamentos a partir de 31 de março de 2022, nos termos desta Resolução.

Parágrafo único. O ajuste de preços de medicamentos, de que trata ocaputdeste artigo, terá como referência o mais recente Preço Fábrica (PF) publicado na lista de preços constante do sítio eletrônico da CMED no Portal da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa): https://www.gov.br anvisa/pt-br.

Art. 2º O ajuste de preços de medicamentos, de que trata o artigo 1º, é baseado em um modelo de teto de preços calculado com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), em um fator de produtividade, em uma parcela de fator de ajuste de preços relativos intrassetor e em uma parcela de fator de ajuste de preços relativos entre setores, nos termos da Resolução CMED nº 1, de 23 de fevereiro de 2015, retificada pela Resolução CMED nº 5, de 12 de novembro de 2015.

Art. 3º Para o ano de 2022, o ajuste máximo de preços permitido será o seguinte:

I - Nível 1: 10,89% (dez inteiros e oitenta e nove centésimos por cento);

II - Nível 2: 10,89% (dez inteiros e oitenta e nove centésimos por cento); e

III - Nível 3: 10,89% (dez inteiros e oitenta e nove centésimos por cento).

Art. 4º Para fazerem jus ao ajuste de preços, as empresas produtoras de medicamentos deverão apresentar Relatório de Comercialização à Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) até 10 de abril de 2022, a ser preenchido de acordo com instruções específicas do Sistema de Acompanhamento do Mercado de Medicamentos (Sammed), disponíveis no sítio eletrônico da CMED no Portal da Anvisa.

§ 1º A Secretaria-Executiva poderá solicitar documentos ou informações adicionais para confirmação de dados ou esclarecimento de dúvidas advindas da apresentação do Relatório de Comercialização.

ANEXO:

§ 2º As informações contidasno Relatório de Comercialização serão objeto de tratamento confidencial, naforma da lei.

Comissão Nacional de Heteroidentificação e Aferição

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 01/04/2022 | Edição: 63 | Seção: 1 | Página: 399

Órgão: Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais/Conselho Federal de Psicologia

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 31 DE MARÇO DE 2022

Altera a Instrução Normativa nº 1, de 28 de janeiro de 2022, que institui a Comissão Nacional de Heteroidentificação e Aferição e estabelece critérios e procedimentos para sua atuação para fins de confirmação de candidaturas no processo eleitoral dos Conselhos Regionais de Psicologia e para a Consulta Nacional do Conselho Federal de Psicologia, nos termos da Resolução nº 05 de 03 de agosto de 2021.

O Conselho Federal de Psicologia, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

Considerando a Resolução nº 5, de 03 de agosto de 2021, que aprovou o Regimento Eleitoral para escolha de conselheiros federais e regionais para os Conselhos de Psicologia, previu a composição de uma Comissão Nacional de Heteroidentificação e Aferição para emissão de parecer sobre as candidaturas reservadas às cotas no processo eleitoral dos Conselhos Regionais de Psicologia e na Consulta Nacional para o Conselho Federal de Psicologia;

Considerando a imprescindibilidade dos direitos humanos para a consolidação e o exercício da cidadania, e a sua importância para o exercício de toda e qualquer atividade profissional, notadamente para a Psicologia;

Considerando a Instrução Normativa nº 1, de 28 de janeiro de 2022, que institui a Comissão Nacional de Heteroidentificação e Aferição e estabelece critérios e procedimentos para sua atuação para fins de confirmação de candidaturas no processo eleitoral dos Conselhos Regionais de Psicologia e para a Consulta Nacional do Conselho Federal de Psicologia, nos termos da Resolução nº 05 de 03 de agosto de 2021

Considerando a necessidade de aprimorar a composição e funcionamento da Comissão Nacional de Heteroidentificação e Aferição, a partir das contribuições de especialistas no tema de cotas;

Considerando a decisão do Plenário do Conselho Federal de Psicologia, em Sessão realizada no dia 25 de março de de 2022, resolve:

Art. 1º - Altera a Instrução Normativa nº 1, de 28 de janeiro de 2022, publicada no DOU de 1º/2/2022, Seção 1, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 2º A Comissão Nacional de Heteroidentificação e Aferição será composta por até 50 (cinquenta) integrantes preferencialmente psicólogas, designadas pelo Conselho Federal de Psicologia, e atenderá ao critério de diversidade, garantindo que seus membros sejam distribuídos por identidade de gênero, etnia, raça/cor, região e deficiência.

§ 3º A Comissão será composta, preferencialmente, por pessoas que tenham participado de oficina sobre a temática da promoção da igualdade racial e do enfrentamento ao racismo, organizada pelo Conselho Federal de Psicologia.

TÍTULO III - DAS SUBCOMISSÕES

CAPÍTULO I - COMPOSIÇÃO

Art. 13 - A Comissão Nacional de Heteroidentificação e Aferição será dividida em até dez subcomissões, compostas por cinco membros cada.

§ 1º Seis subcomissões serão voltadas à realização de banca para verificação e confirmação da autodeclaração das candidaturas negras, nos termos do art. 6, inciso I e III.

§ 2º Quatro subcomissões, com composição mista, serão voltadas à verificação e confirmação dos documentos apresentados pelas candidatas às vagas de cotas para indígenas, pessoas trans e pessoas com deficiência e povos tradicionais, nos termos do art. 6º, inciso II e III.

CAPÍTULO II -DAS BANCAS EXAMINADORAS

Art. 13-A - As bancas examinadoras da Comissão Nacional de Heteroidentificação e Aferição, obedecerão aos seguintes critérios:

§ 1º Cada banca responsável pela aferição das características fenotípicas para candidatas negras, por meio de chamada de áudio e vídeo, avaliará até 10 (dez) candidatas em cada sessão;

§ 2º O quórum mínimo de deliberação de cada banca é de 3 (três) integrantes e os pareceres serão aprovados por maioria simples.

§ 3º A banca emitirá parecer e seu teor será de acesso restrito à Comissão Nacional de Heteroidentificação e Aferição e às Comissões Regionais Eleitorais e Comissões Eleitorais Regular e Especial.

§ 4º As deliberações terão validade apenas para os processos para os quais foi designada, não servindo para outras finalidades.

CAPÍTULO III - DA ATUAÇÃO EM FASE RECURSAL

Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ANA SANDRA FERNANDES ARCOVERDE NOBREGA

Conselheira-Presidente

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

NOMEADO REGINALDO RAMOS MACHADO para exercer o cargo de Secretário Especial de Saúde Indígena do Ministério da Saúde

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 01/04/2022 | Edição: 63 | Seção: 2 | Página: 1

Órgão: Presidência da República/Casa Civil

PORTARIAS DE 31 DE MARÇO DE 2022

MINISTÉRIO DA SAÚDE

O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, resolve:

Nº 306 -EXONERAR

ROBSON SANTOS DA SILVA do cargo de Secretário Especial de Saúde Indígena do Ministério da Saúde, código DAS 101.6.

Nº 307 -NOMEAR

REGINALDO RAMOS MACHADO, para exercer o cargo de Secretário Especial de Saúde Indígena do Ministério da Saúde, código DAS 101.6, ficando exonerado do cargo que atualmente ocupa.

CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO

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Aprovada a regulamentação técnica metrológica que estabelece condições mínimas bem como as operações de controle metrológico legal para bombas medidoras de combustiveis líquidos

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 31/03/2022 | Edição: 62-A | Seção: 1 - Extra A | Página: 48

Órgão: Ministério da Economia/Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia

PORTARIA Nº 159, DE 31 DE MARÇO DE 2022

Aprova o Regulamento Técnico Metrológico consolidado para bombas medidoras de combustiveis líquidos.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos II e III, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, e 105, inciso V, do Anexo à Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, e item 4, alínea "a" da Resolução nº 8, de 22 de dezembro de 2016, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro).

Considerando o que determina o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto;

Considerando a Portaria Inmetro nº 559, de 15 de dezembro de 2016, que aprova regulamento técnico metrológico bombas medidoras de combustiveis líquidos.

Considerando o que consta no Processo SEI nº 0052600.002507/2021-75, resolve:

Objeto e campo de aplicação

Art. 1º Fica aprovada a regulamentação técnica metrológica que estabelece condições mínimas, bem como as operações de controle metrológico legal para bombas medidoras de combustiveis líquidos, composta pelos seguintes anexos:

- Anexo A: Regulamento Técnico Metrológico

- Anexo B: Requisitos de Compatibilidade Eletromagnética

- Anexo C: Requisitos de Segurança de Software e Hardware

- Anexo D: Política de Transição para os Instrumentos de Medição em Uso

§ 1º O disposto neste regulamento se aplica às bombas medidoras de combustiveis líquidos localizadas em instalações terrestres fixas ou em instalações aquáticas flutuantes fixas e móveis utilizadas na comercialização de combustiveis líquidos.

§ 2º Esta regulamentação não se aplica a bombas medidoras de combustiveis líquidos localizadas em instalações terrestres móveis.

Disposições transitórias

Art. 2º As bombas medidoras de combustiveis líquidos, aprovadas conforme o regulamento técnico metrológico estabelecido pela Portaria Inmetro nº 23, de 25 de fevereiro de 1985, poderão ser submetidas a verificação inicial até 15 de dezembro de 2022.

Parágrafo Único. Dentro do prazo previsto para verificação incial, poderão ser realizadas modificações de modelo de bombas medidoras de combustiveis líquidos mencionadas no caput.

Art. 3º As bombas medidoras de combustiveis líquidos, aprovadas pela Portaria Inmetro nº 23, de 1985, poderão ser submetidas a verificações subsequentes e inspeções de acordo com o Anexo D - Política de Transição para os Instrumentos de Medição em Uso - desta portaria até o ano indicado na tabela 1, conforme seu ano de fabricação.

ANEXO:

Tabela 1 - Limites paraverificação de Bombas não adaptadas

Taxas de conversão de gastos em moeda estrangeira por meio de cartão de uso internacional

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 31/03/2022 | Edição: 62 | Seção: 1 | Página: 404

Órgão: Banco Central do Brasil/Àrea de Regulação/Departamento de Regulação Prudencial e Cambial

INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 256, DE 30 DE MARÇO DE 2022

Consolida procedimentos e critérios para a divulgação das informações relativas às taxas de conversão de gastos em moeda estrangeira por meio de cartão de uso internacional, conforme determina o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019.

O Chefe do Departamento de Regulação Prudencial e Cambial (Dereg), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23, inciso I, alínea "a", e o art. 118, incisos II, alínea "a", e IV, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e na Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013, alterada pela Resolução BCB n° 137, de 9 de setembro de 2021, R E S O L V E :

Art. 1º Para fins do disposto no inciso II do § 2º do art. 143-E da Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013, o prestador de serviço de pagamento ou transferência internacional (eFX) que seja emissor de cartão de uso internacional deve divulgar informações sobre as taxas de conversão do dólar dos Estados Unidos para reais relativas aos saques no exterior e às aquisições de bens e serviços do exterior em moeda estrangeira, observado que:

I - a informação ou a opção para a consulta da taxa de conversão do dia anterior de que trata a alínea "a" do inciso II do § 2º do art. 143-E da Circular nº 3.691, de 2013, deve:

a) estar disponível nos canais remotos de atendimento ao cliente, inclusive por meios eletrônicos, com acesso direto ao público no menu relativo a cartões de uso internacional; e

b) apresentar a taxa de conversão com quatro casas decimais;

II - a informação sobre o histórico das taxas de conversão de que trata a alínea "b" do inciso II do § 2º do art. 143-E da Circular nº 3.691, de 2013, deve:

a) ser divulgada tanto em formato de dados abertos, conforme especificação técnica divulgada pelo Banco Central do Brasil no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/dadosabertossfn, quanto em formato final para utilização direta pelo público;

b) abranger as taxas de conversão praticadas, no mínimo, nos últimos 180 dias;

c) conter opção para a consulta da última taxa de conversão disponível; e

d) apresentar as taxas de conversão com quatro casas decimais;

III - a divulgação das taxas de conversão previstas nos incisos I e II deste artigo deve ser realizada independentemente de identificação ou autenticação do usuário.

Art. 2º Fica revogada a Carta Circular nº 3.979, de 22 de outubro de 2019.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO FRANCO MOURA

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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