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quarta-feira, 27 de abril de 2022

BARICITINIBE , GECEX ZERA IMPOSTO DO MEDICAMENTO

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 27/04/2022 | Edição: 78 | Seção: 1 | Página: 161

Órgão: Ministério da Economia/Câmara de Comércio Exterior/Comitê-Executivo de Gestão

RESOLUÇÃO GECEX Nº 329, DE 25 DE ABRIL DE 2022

Concede redução temporária, para zero por cento, da alíquota do Imposto de Importação ao amparo do artigo 50, alínea d, do Tratado de Montevidéu de 1980, internalizado pelo Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, tendo por objetivo facilitar o combate à pandemia do Corona Vírus / Covid-19.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 07 de outubro de 2019, e tendo em vista o disposto no item "d" do artigo 50 do Tratado de Montevidéu de 1980, que instituiu a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), e a deliberação de sua 193ª Reunião Ordinária, ocorrida em 20 de abril de 2022, resolve:

Art. 1º Ficam incluídos no Anexo VII da Resolução nº 272, de 19 de novembro de 2021, do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, os itens relacionados abaixo:

NCM

Nº Ex

DESCRIÇÃO

INÍCIO DA VIGÊNCIA

TÉRMINO DA VIGÊNCIA

3003.20.79

002

Contendo baricitinibe

01/05/2022

30/06/2022

3004.20.79

002

Contendo baricitinibe

01/05/2022

30/06/2022

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de maio de 2022.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS

Presidente do Comitê

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada

Emenda Constitucional autorizada a produção a comercialização e a utilização de radioisótopos para pesquisa e uso médicos

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 27/04/2022 | Edição: 78 | Seção: 1 | Página: 1

Órgão: Atos do Congresso Nacional

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 118

Dá nova redação às alíneas "b" e "c" do inciso XXIII docaputdo art. 21 da Constituição Federal, para autorizar a produção, a comercialização e a utilização de radioisótopos para pesquisa e uso médicos.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º As alíneas "b" e "c" do inciso XXIII docaputdo art. 21 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 21. ...................................................................................................

XXIII - .......................................................................................................

b) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para pesquisa e uso agrícolas e industriais;

c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção, a comercialização e a utilização de radioisótopos para pesquisa e uso médicos;

................................................................................................................." (NR)

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 26 de abril de 2022

Mesa da Câmara dos Deputados

Mesa do Senado Federal

Deputado ARTHUR LIRA

Presidente

Senador RODRIGO PACHECO

Presidente

Deputado MARCELO RAMOS

1º Vice-Presidente

Senador VENEZIANO VITAL DO RÊGO

1º Vice-Presidente

Deputado ANDRÉ DE PAULA

2º Vice-Presidente

Senador ROMÁRIO

2º Vice-Presidente

Deputado LUCIANO BIVAR

1º Secretário

Senador IRAJÁ

1º Secretário

Deputada MARÍLIA ARRAES

2ª Secretária

Senador ELMANO FÉRRER

2º Secretário

Deputada ROSE MODESTO

3ª Secretária

Senador ROGÉRIO CARVALHO

3º Secretário

Deputada ROSANGELA GOMES

4ª Secretária

Senador WEVERTON

4º Secretário

 Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

terça-feira, 26 de abril de 2022

NOMEADO ALEXANDRE FIORANELLI Diretor da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS na vaga decorrente do término do mandato de Simone Sanches Freire

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 25/04/2022 | Edição: 76-B | Seção: 2 - Extra B | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Executivo

MINISTÉRIO DA SAÚDE

DECRETOS DE 25 DE ABRIL DE 2022

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso XIV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, resolve:

NOMEAR

ALEXANDRE FIORANELLI, para exercer o cargo de Diretor da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, com mandato até 25 de maio de 2025, na vaga decorrente do término do mandato de Simone Sanches Freire.

Brasília, 25 de abril de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes

Presidente da República Federativa do Brasil

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

NOMEADO WINSTON ALEXANDER SILVA para exercer o cargo de Assessor no Gabinete Pessoal do Presidente da República

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 26/04/2022 | Edição: 77 | Seção: 2 | Página: 2

Órgão: Presidência da República/Gabinete Pessoal do Presidente da República

PORTARIA Nº 34, DE 20 DE ABRIL DE 2022

O CHEFE DO GABINETE PESSOAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICAinterino, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 6º do Decreto 9.794, de 14 de maio de 2019, e a Portaria nº 486/CC, de 4 de novembro de 2020, resolve:

NOMEAR

WINSTON ALEXANDER SILVA para exercer o cargo de Assessor, código DAS 102.4, no Gabinete Pessoal do Presidente da República, ficando exonerado do que atualmente ocupa.

PEDRO CESAR NUNES FERREIRA MARQUES DE SOUSA

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

RECONDUZIR TASSO MENDONÇA JUNIOR ao cargo de Diretor da Agência Nacional de Mineração - ANM

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 25/04/2022 | Edição: 76-B | Seção: 2 - Extra B | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Executivo

MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA

DECRETOS DE 25 DE ABRIL DE 2022

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso XIV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000, e no art. 7º da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, resolve:

RECONDUZIR

TASSO MENDONÇA JUNIOR ao cargo de Diretor da Agência Nacional de Mineração - ANM, com mandato até 4 de dezembro de 2025.

Brasília, 25 de abril de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Bento Albuquerque

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso XIV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000, e no art. 7º da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, resolve:

NOMEAR

ROGER ROMÃO CABRAL, para exercer o cargo de Diretor da Agência Nacional de Mineração - ANM, com mandato até 4 de dezembro de 2025, na vaga decorrente do término do mandato de Debora Toci Puccini.

Brasília, 25 de abril de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Bento Albuquerque

NOMEADO DANIEL MEIRELLES FERNANDES PEREIRA Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA na vaga decorrente do término do mandato de Cristiane Rose Jourdan Gomes

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 25/04/2022 | Edição: 76-B | Seção: 2 - Extra B | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Executivo

MINISTÉRIO DA SAÚDE

DECRETOS DE 25 DE ABRIL DE 2022

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso XIV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10, parágrafo único, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve:

NOMEAR,

a partir de 25 de julho de 2022, DANIEL MEIRELLES FERNANDES PEREIRA, para exercer o cargo de Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, com mandato até 24 de julho de 2027, na vaga decorrente do término do mandato de Cristiane Rose Jourdan Gomes.

Brasília, 25 de abril de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lope

Portaria MCTIC nº 7.252 de 30 de dezembro de 2019 que dispõe sobre as normas gerais de organização e funcionamento do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT e institui o Comitê de Coordenação do FNDCT

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 26/04/2022 | Edição: 77 | Seção: 1 | Página: 8

Órgão: Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações/Gabinete do Ministro

PORTARIA MCTI Nº 5.807, DE 25 DE ABRIL DE 2022

Altera a Portaria MCTIC nº 7.252, de 30 de dezembro de 2019, que dispõe sobre as normas gerais de organização e funcionamento do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT e institui o Comitê de Coordenação do FNDCT.

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no uso das suas atribuições, e tendo em vista o art. 6º e o art. 9º, incisos I, II, III e VI, da Lei nº 11.540, de 12 de novembro de 2007, e o art. 6º e o art. 9º, incisos I, II, III e VI, do Decreto nº 6.938, de 13 de agosto de 2009, resolve:

Art. 1º A Portaria MCTIC nº 7.252, de 30 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 14. No âmbito do FNDCT compete à Secretaria Executiva do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações:

VIII - encaminhar às agências de fomento os documentos relativos às Linhas de CTI aprovadas, o Plano Anual de Investimentos aprovado e os Termos de Referência;

................................................" (NR)

"Art. 31. O Termo de Referência é o documento elaborado pelo proponente da Carta-Proposta de Linhas de CTI, no qual é feito o detalhamento das ações propostas, de modo a permitir às agências de fomento viabilizar o processo de seleção dos projetos e iniciativas a serem apoiadas e a contratação ou celebração de parcerias visando a transferência dos recursos orçamentários e financeiros.

§ 1º O Termo de Referência será elaborado, após a aprovação do Plano Anual de Investimentos pelo Conselho Diretor do FNDCT, a partir das informações constantes na respectiva Carta-Proposta aprovada.

§ 2º A Carta-Proposta, em função das características da Linha de CTI aprovada, poderá ter mais de um Termo de Referência.

§ 3º O Termo de Referência conterá o quadro de composição de fontes orçamentárias com o cronograma de recursos por ação orçamentária e a codificação do Plano Interno (PI) das fontes orçamentárias." (NR)

"Art. 32. No caso das ações setoriais, o Termo de Referência elaborado pelo proponente da Carta-Proposta deverá ser assinado e encaminhado para o Presidente do respectivo Comitê Gestor do Fundo Setorial, para a devida ciência, análise e aprovação, antes de enviá-lo para o Presidente do Comitê Coordenador do FNDCT.

Parágrafo único. Após o recebimento do Termo de Referência, o Presidente do Comitê Coordenador do FNDCT realizará o envio dele, mediante ofício, para a Secretaria Executiva do FNDCT e para a respectiva agência de fomento responsável pela implementação." (NR)

"Art. 33. No caso das ações transversais e de subvenção econômica, o Termo de Referência elaborado pelo proponente da Carta-Proposta deverá ser assinado e encaminhado para o Presidente do Comitê Coordenador do FNDCT, para a devida ciência, análise e aprovação.

Parágrafo único. Após a devida aprovação, o Presidente do Comitê Coordenador do FNDCT enviará o Termo de Referência, mediante ofício, para a Secretaria Executiva do FNDCT e para a respectiva agência de fomento." (NR)

"Art. 33-A. Após o encaminhamento do Termo de Referência para a agência de fomento, não poderão ser realizadas alterações que impliquem em mudança de objeto, o que requer a aprovação de nova Carta-Proposta pelas instâncias competentes.

§ 1º Poderão haver outras alterações, desde que devidamente justificadas, por solicitação dos respectivos proponentes, secretarias do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações ou das agências de fomento, as quais serão analisadas e aprovadas pelas seguintes instâncias:

I - Comitês Gestores dos Fundos Setoriais, no caso das ações setoriais, quando se tratar de:

a) alteração de participantes, no caso de encomenda ou carta-convite;

b) alteração dos valores inicialmente previstos;

c) mudança do instrumento de implementação: encomenda, carta-convite ou chamada pública;

d) alteração de cronograma e do prazo de execução;

II - Comitê de Coordenação FNDCT, no caso das ações transversais e de subvenção econômica, quando se tratar de:

a) alteração de participantes, no caso de encomenda ou carta-convite;

b) alteração dos valores inicialmente previstos;

c) mudança do instrumento de implementação: encomenda, carta-convite ou chamada pública;

d) alteração de cronograma e do prazo de execução; e

III - agências de fomento, para os demais casos.

§ 2º No caso de alterações aprovadas pelos Comitês Gestores dos Fundos Setoriais relativas às alíneas "b" e "c" do inciso I do § 1º deste artigo, a proposta de alteração deverá ser submetida à apreciação e aprovação do Comitê de Coordenação do FNDCT.

§ 3º No caso previsto no inciso I do § 1º deste artigo, o novo Termo de Referência, com as alterações aprovadas, deverá ser assinado pelo Presidente do respectivo Comitê Gestor do Fundo Setorial e encaminhado à Secretaria Executiva do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações para posterior envio à agência de fomento, em substituição ao Termo de Referência original.

§ 4º No caso previsto no inciso II do § 1º deste artigo, um novo Termo de Referência com as alterações aprovadas deverá ser assinado pelo Presidente do Comitê de Coordenação FNDCT e encaminhado pela Secretaria Executiva do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações à agência de fomento, em substituição ao Termo de Referência original.

§ 5º Quando se tratar de alterações mencionadas no § 2º deste artigo, o Termo de Referência deverá ser assinado pelo presidente do respectivo Comitê Gestor de Fundo Setorial e pelo Presidente do Comitê Coordenador do FNDCT e encaminhado à Secretaria Executiva do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações para posterior envio à agência de fomento.

§ 6º No caso de alterações previstas no inciso III do § 1º deste artigo, a agência de fomento deverá informar às Secretarias Executivas do FNDCT e do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações sobre as alterações efetuadas."

Art. 2º Fica revogado o inc. VII do art. 14 da Portaria MCTIC nº 7.252, de 2019.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO CESAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Procedimento para contratação e sobre a fase de execução dos contratos de serviços de comunicação digital dos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 25/04/2022 | Edição: 76 | Seção: 1 | Página: 18

Órgão: Ministério das Comunicações/Gabinete do Ministro

PORTARIA MCOM Nº 5.218, DE 7 DE ABRIL DE 2022

Dispõe sobre o procedimento para contratação e sobre a fase de execução dos contratos de serviços de comunicação digital dos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal.

O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no exercício da competência que lhe é outorgada pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 26-C, inciso IV, da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, com fundamento no art. 6º, inciso XIV, do Decreto nº 6.555, de 8 de setembro de 2008, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Dispor sobre o procedimento para contratação e sobre a fase de execução dos contratos para prestação de serviços de comunicação digital.

§ 1º O disposto no caput aplica-se aos órgãos e entidades do Sistema de Comunicação de Governo do Poder Executivo Federal - SICOM, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e, de forma complementar, da Instrução Normativa SEGES/MP nº 05, de 26 de maio de 2017, observadas, no que couber, as regras estabelecidas pela Lei nº 12.232, de 29 de abril de 2010.

§ 2º Nas licitações de serviços de comunicação digital das empresas públicas, das sociedades de economia mista e de suas subsidiárias, aplica-se o disposto na Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, conforme expressamente previsto em seu art. 28, caput e, de forma complementar, os ditames desta Portaria.

Art. 2º Considera-se comunicação digital, para efeito desta Portaria, o conceito trazido pela Portaria MCOM nº 3.948, de 26 de outubro de 2021, consoante ao que dispõe o parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 6.555, de 2008.

CAPÍTULO II

DA LICITAÇÃO

MS ajusta repasses financeiros federais referente ao Piso Fixo de Vigilância Sanitária

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 26/04/2022 | Edição: 77 | Seção: 1 | Página: 42

Órgão: Ministério da Infraestrutura/Agência Nacional de Aviação Civil

DECISÃO Nº 526, DE 20 DE ABRIL DE 2022

Autoriza empresa estrangeira de transporte aéreo a operar no território nacional.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso III, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e considerando o que consta do processo nº 00058.008202/2022-58, deliberado e aprovado na 10ª Reunião Deliberativa Eletrônica, realizada nos dias 18 e 19 de abril de 2022, decide:

Art. 1º Autorizar a empresa estrangeira ITALIA TRANSPORTO AÉREO S.p.A., companhia de transporte aéreo devidamente constituída e existente de acordo com as leis da Itália, inscrita no CNPJ sob o nº 45.153.382/0001-21, a operar, no território nacional, serviço de transporte aéreo internacional regular de passageiros e carga, com fundamento no art. 205 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO ALCÂNTARA NOMAN

Diretor-Presidente

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Centros de Atendimento Integrado para Crianças e Adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, define critérios de adesão por parte de Estados Distrito Federal e Municípios e dá outras providências

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 26/04/2022 | Edição: 77 | Seção: 1 | Página: 70

Órgão: Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos/Gabinete da Ministra

PORTARIA Nº 833, DE 25 DE ABRIL DE 2022

Institui, no âmbito do Programa Nacional de Enfrentamento da Violência contra Crianças e Adolescentes, a metodologia de implantação e desenvolvimento dos Centros de Atendimento Integrado para Crianças e Adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, define critérios de adesão por parte de Estados, Distrito Federal e Municípios e dá outras providências.

A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e IV, da Constituição, e considerando o disposto no art. 9º, inciso XII do Anexo I do Decreto nº 10.883, de 6 de dezembro de 2021, resolve:

Art. 1º Esta Portaria institui, no âmbito do Programa Nacional de Enfrentamento da Violência contra Crianças e Adolescentes, a metodologia de implantação e desenvolvimento dos Centros de Atendimento Integrado para Crianças e Adolescentes vítimas ou testemunhas de violência e define critérios de adesão por parte de Estados, Distrito Federal e Municípios.

Parágrafo único: Os Centros de Atendimento Integrado para Crianças e Adolescentes vítimas ou testemunhas de violência adotarão o nome de "Casa da Criança e do Adolescente Brasileiro".

Art. 2º Os Centros de Atendimento Integrado são equipamentos públicos que reúnem, em um mesmo espaço físico, programas e serviços voltados à proteção e ao atendimento de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência por meio de equipes multidisciplinares especializadas.

Parágrafo único. Caberá aos Estados, Distrito Federal, Municípios e demais órgãos do sistema de justiça arcar com o custeio de suas respectivas equipes técnicas, já existentes ou que serão constituídas, que irão compor os Centros de Atendimento Integrado.

Art. 3º A Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos será responsável por coordenar o compartilhamento da metodologia de implantação e desenvolvimento dos Centros de Atendimento Integrado para Crianças e Adolescentes vítimas ou testemunhas de violência em todo território nacional.

Art. 4º A adesão dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios à metodologia de implantação e desenvolvimento dos Centros de Atendimento Integrado para Crianças e Adolescentes vítimas ou testemunhas de violência será feita por meio de suas respectivas Secretarias, ligadas à promoção e à defesa dos direitos humanos de crianças e adolescentes, por intermédio do preenchimento do formulário de adesão constante no Anexo I.

§ 1º O formulário de adesão encontra-se disponível no site do Sistema Nacional de Direitos Humanos.

§ 2º No formulário de adesão, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios indicarão os responsáveis pela articulação e implementação das ações previstas no art. 6° desta Portaria.

§ 3º As Unidades da Federação que dispõem de serviço similar aos Centros de Atendimento Integrado poderão registrar-se no formulário de adesão, a fim de que possam receber os produtos e serviços disponibilizados no art. 6º.

Art. 5º Ao Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, por meio da Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, compete:

I - disponibilizar orientações técnicas para a implantação e desenvolvimento dos Centros de Atendimento Integrado para Crianças e Adolescentes vítimas ou testemunhas de violência;

II - disponibilizar estudo técnico especificando as diretrizes para a implantação de um sistema de informação online que possibilite o registro, o monitoramento (referência e contrarreferência) em rede, a análise e o mapeamento dos casos atendidos pela equipe multidisciplinar dos centros de atendimento integrado;

III - promover formação para as equipes técnicas dos Centros de Atendimento Integrado por meio de curso de ensino a distância (EAD);

IV - disponibilizar plantas de modelos de referência arquitetônicos de Centros de Atendimento Integrado de pequeno, médio e grande porte;

V - disponibilizar documento com modelos de referência de mobiliário, equipamentos e insumos necessários para o funcionamento dos Centros de Atendimento Integrado de pequeno, médio e grande porte;

VI - disponibilizar Protocolo Único de Atendimento Integrado de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência;

VII - incentivar a adesão da metodologia de implantação e funcionamento dos Centros de Atendimento Integrado para Crianças e Adolescentes vítimas ou testemunhas de violência nos Estados, Distrito Federal e Municípios;

VIII - criar um cadastro nacional contendo a lista dos centros de atendimento integrado para crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência existentes no território nacional; e

IX - cooperar com ações interinstitucionais de prevenção e enfrentamento da violência contra crianças e adolescentes.

Art. 6º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aderentes se comprometem:

I - a implementar seus Centros de Atendimento Integrado para Crianças e Adolescentes vítimas ou testemunhas de violência em conformidade com a metodologia oferecida pela Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;

II - articular os atores e parceiros do sistema de garantia de direitos municipais, estaduais e distrital para criarem e dar pleno funcionamento, em conformidade com o art. 7º, 8º e 9º, aos comitês municipais e distrital de gestão colegiada da rede de proteção da criança e do adolescente vítima ou testemunha da violência e suas respectivas coordenações executivas;

III - cooperar com ações interinstitucionais de prevenção e enfrentamento da violência contra crianças e adolescentes;

IV - zelar pela continuidade das ações de seus Centros de Atendimento Integrado para crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência; e

V - informar à Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente quando o centro de atendimento integrado não estiver em funcionamento, a fim de que seja retirado do cadastro nacional de que trata o inciso VIII do art. 5º desta Portaria.

Art. 7º Os Comitês Municipais e Distrital de gestão colegiada da rede de proteção serão compostos por órgãos governamentais e instituições da sociedade civil e terão a finalidade de articular, mobilizar, planejar, acompanhar, implementar e gerir os Centros de Atendimento Integrado de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência.

Art. 8º Os Comitês Municipais e Distrital de gestão colegiada da rede de proteção desenvolverão as seguintes linhas de ações:

I - contribuir para o aperfeiçoamento e integração dos fluxos de atendimento a serem adotados pelos órgãos que compõem o sistema de garantia de direitos das crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência;

II - realizar articulação junto aos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário a fim de assegurar recursos públicos para implantação e funcionamento dos Centros de Atendimento Integrado;

III - indicar os membros que irão compor as coordenações executivas, bem como validar suas atividades; e

IV - cooperar com ações interinstitucionais de prevenção e enfrentamento da violência contra crianças e adolescentes.

Art. 9º As coordenações executivas dos comitês municipais e distrital serão compostas por órgãos governamentais e instituições da sociedade civil que desenvolverão conjuntamente as seguintes linhas de ações:

I - promover análise preliminar, por meio de reuniões setoriais, do sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência local, para implantação e funcionamento do Centro de Atendimento Integrado;

II - articular junto aos órgãos da rede de proteção municipal ou distrital o alinhamento e a construção dos fluxos internos e externos do Centro de Atendimento Integrado da Criança e do Adolescente vítima ou testemunha de violência local; e

III - capacitar, de forma continuada e de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, os profissionais da rede de proteção em metodologias não revitimizantes de atenção às crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência nos termos da Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017, do Decreto nº 9.603, de 10 de dezembro de 2018 e da Resolução nº 299, de 5 de novembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 10. O Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, por meio da Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, conferirá a cada Centro de Atendimento Integrado, implantado em conformidade com a presente Portaria, uma placa com o título de "Casa da Criança e do Adolescente Brasileiro".

Art. 11. Para comprovação do cumprimento dos requisitos de que trata o art. 6º, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aderentes deverão preencher anualmente o Formulário de Autodeclaração, constante no Anexo II dessa Portaria, no qual constarão as seguintes informações:

I - estágio de implementação e/ou funcionamento dos Centros de Atendimento Integrado para Crianças e Adolescentes vítimas ou testemunhas de violência em conformidade com a metodologia oferecida pela Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;

II - funcionamento dos comitês municipais e distrital de gestão colegiada da rede de proteção da criança e do adolescente vítima ou testemunha da violência e suas respectivas coordenações executivas;

III - relatório das ações interinstitucionais de prevenção e enfrentamento da violência contra crianças e adolescentes; e

IV - declaração de continuidade (ou de descontinuidade) das ações dos Centros de Atendimento Integrado para Crianças e Adolescentes vítimas ou testemunhas de violência a fim de que seja atualizado o cadastro nacional de que trata o inciso VIII do art. 5º desta Portaria.

§ 1º O Formulário de Autodeclaração encontra-se disponível no site do Sistema Nacional de Direitos Humanos.

§ 2º O Formulário de Autodeclaração deve ser preenchido no supramencionado site do Sistema Nacional de Direitos Humanos, até o último dia útil de cada ano.

Art. 12. A Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente elaborará um relatório anual informando o status de implementação dos Centros de Atendimento Integrado, a fim de subsidiar a elaboração de estratégias para alavancar o processo de implementação da Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017, que trata do estabelecimento do sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência.

Art. 13. Esta portaria entra em vigor em 2 de maio de 2022.

CRISTIANE RODRIGUES BRITTO

                                                                               ANEXO I

FORMULÁRIO DE ADESÃO

Disciplina a eliminação controlada de Bifenilas Policloradas - PCB, aprova o Manual de Gestão de PCB

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 26/04/2022 | Edição: 77 | Seção: 1 | Página: 63

Órgão: Ministério do Meio Ambiente/Gabinete do Ministro

PORTARIA INTERMINISTERIAL MMA/MME Nº 107, DE 25 DE ABRIL DE 2022

Disciplina a eliminação controlada de Bifenilas Policloradas - PCB, aprova o Manual de Gestão de PCB para equipamentos elétricos e implementa o sistema Inventário Nacional de PCB, em conformidade com o disposto na Lei nº 14.250, de 25 de novembro de 2021, e no Decreto nº 5.472, de 20 de junho de 2005.

OS MINISTROS DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e conforme o disposto no Decreto nº 5.472, de 20 de junho de 2005, que promulga a Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes - POP e na Lei nº 14.250, de 25 de novembro de 2021, que dispõe sobre a eliminação controlada de materiais, de fluidos, de transformadores, de capacitores e de demais equipamentos elétricos contaminados por bifenilas policloradas - PCBs e por seus resíduos, e considerando o que consta nos Processos SEI MME nº 48370.000762/2019-42 e SEI MMA nº 02000.002143/2020-33, resolvem:

Art. 1º Fica aprovado o Manual de Gestão de PCB para Equipamentos Elétricos para Detentores e Destinadores disponível no sítio eletrônico  < pcb.sinir.gov.br>.

Art. 2º Fica instituído o sistema Inventário Nacional de PCB, no âmbito do Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos - Sinir, disponível no sítio eletrônico  <  pcb.sinir.gov.br >.

§ 1º O Ministério do Meio Ambiente manterá no sítio eletrônico  < pcb.sinir.gov.br> o Manual para Preenchimento do "Inventário Nacional de PCB".

§ 2º Fica instituído o prazo final de 26 de novembro de 2024 para o envio de informações completas do inventário de PCB por seus detentores, conforme disposto no artigo 5º da Lei nº 14.250, de 25 de novembro de 2021.

§ 3º Os detentores e destinadores de PCB e seus resíduos que já possuem informações disponíveis referentes ao inventário de PCB podem proceder ao envio das informações a partir da publicação desta Portaria.

§ 4º Os detentores e destinadores de PCB e seus resíduos deverão enviar e atualizar o inventário a cada dois anos até 2029, com informações referentes até o ano de 2028, quando todos os equipamentos e resíduos deverão ter a destinação final ambientalmente adequada, conforme prazo definido na Lei nº 14.250, de 25 de novembro de 2021.

Art. 3º Fica proibida a implantação de processos de produção de PCB, bem como a sua importação, em qualquer concentração ou estado físico, no território nacional.

Art. 4º O uso de equipamentos que contenham mais de 50 mg/kg (cinquenta miligramas por quilograma) de PCB não será permitido após 2025, conforme o Decreto nº 5.472, de 20 de junho de 2005, que promulgou a Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes - POP.

Art. 5º A comercialização de equipamentos elétricos e de fluidos provenientes de equipamentos elétricos somente será permitida mediante a comprovação de que o teor de PCB é inferior a 50 mg/kg (cinquenta miligramas por quilograma), conforme critérios que constam no Manual de Gestão referido no art. 1º e o disposto no artigo 11 da Lei nº 14.250, de 25 de novembro de 2021.

Art. 6º Fica estabelecido que os detentores de PCB e seus resíduos com concentração de PCB acima de 50 mg/kg (cinquenta miligramas por quilograma) deverão efetuar a gestão e destinação final ambientalmente adequada até 2028, de acordo com os requisitos definidos no Manual de Gestão referido no art. 1º, conforme o Decreto nº 5.472, de 20 de junho de 2005, que promulgou a Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes - POP.

Parágrafo Único. Os resíduos de fluidos isolantes que apresentem concentração de PCB maior ou igual a 50 mg/kg (cinquenta miligramas por quilograma) poderão ser tratados por processos térmicos, físicos ou químicos e outras formas de destinação final ambientalmente adequadas, em instalações devidamente licenciadas, que garantam a destruição ou transformação irreversível de PCB.

Art. 7º Caberá aos órgãos ambientais competentes, nos termos da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, a observância das regras estabelecidas nesta Portaria.

Art. 8º Fica revogada a Portaria Interministerial MIC/MI/MME nº 19, de 29 de janeiro de 1981.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOAQUIM ALVARO PEREIRA LEITE

Ministro de Estado do Meio Ambiente

BENTO ALBUQUERQUE

Ministro de Estado de Minas e Energia

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

sexta-feira, 22 de abril de 2022

INMETRO readequa normas para ar condicionado

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 20/04/2022 | Edição: 75 | Seção: 1 | Página: 31

Órgão: Ministério da Economia/Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia

PORTARIA Nº 179, DE 11 DE ABRIL DE 2022

Altera os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Condicionadores de Ar, aprovados pela Portaria Inmetro nº 269, de 22 de junho de 2021, estabelecendo os critérios para a utilização do ponto opcional de teste no cálculo do Índice de Desempenho de Resfriamento Sazonal (IDRS) e para a aceitação dos resultados dos ensaios de manutenção.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto n.º 6.275, de 28 de novembro de 2007, e 105, inciso V, do Anexo à Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;

Considerando a necessidade de atender ao que dispõe a Lei nº 10.295, de 17 de outubro de 2001, que estabelece a Política Nacional de Conservação e Uso Racional de Energia, e o Decreto nº 4.059, de 19 de dezembro de 2001, que a regulamenta;

Considerando a Portaria Inmetro nº 269, de 22 de junho de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 26 de junho de 2021, seção 1, páginas 75 e 79, que estabelece os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Condicionadores de Ar - Consolidado;

Considerando que o Índice de Desempenho Sazonal (IDRS) deve assumir maiores valores tão melhor a eficiência energética do produto, mas que foi identificada a possibilidade de produtos que consomem mais energia nos três pontos de teste resultarem em maior IDRS;

Considerando a necessidade de evitar a utilização indevida do terceiro ponto de teste para aumentar o valor do IDRS, sem que esse aumento signifique um produto de fato com maior eficiência energética, prejudicando a concorrência justa e o próprio consumidor;

Considerando o estudo técnico elaborado pelo Inmetro que concluiu sobre a necessidade de implementar critérios para condicionar o uso do terceiro ponto de teste;

Considerando o que consta no Processo SEI nº 0052600.011829/2020-24, resolve:

Art. 1º Ficam aprovadas as alterações nos Requisitos de Avaliação da Conformidade para Condicionadores de Ar, estabelecidas no Anexo desta Portaria.

Art. 2º Ficam mantidas as demais disposições contidas na Portaria Inmetro nº 269, de 2021.

Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor em 02 de maio de 2022, conforme determina o art. 4º do Decreto nº 10.139, de 2019.

MARCOS HELENO GUERSON DE OLIVEIRA JUNIOR

 

                                                                        ANEXO

1. O RAC aprovado pela Portaria Inmetro nº 269, de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"4.5 Planilha de especificação técnica

Documento contendo as principais características do modelo, considerando os resultados de ensaio.

Nota: A declaração das características do modelo constantes na PET podem diferir dos valores medidos em laboratório desde que esteja dentro dos limites de tolerância previstos na Avaliação da Manutenção. " (NR)

2. Ficam inseridos no RAC aprovado pela Portaria Inmetro nº 269, de 2021, os subitens a seguir:

"6.1.1.1.1 Ensaios de desempenho

6.1.1.1.1.7 O Ensaio 3, previsto na Tabela 1 e de aplicação opcional, somente pode ser utilizado para o cálculo do IDRS caso atenda um dos dois critérios a seguir:

a) O Coeficiente de Eficiência Energética (CEE) declarado à temperatura de 29 °C e carga parcial deve ser maior que o CEE estimado para a temperatura de 29 °C pela equação nº 26 da norma técnica ISO 16358-1:2013, na forma expressa na Equação 1.


b) A diferença máxima entre o IDRS calculado com base apenas nos Ensaios 1 e 2 e o IDRS calculado com base também no Ensaio 3 deve ser de até 40%, na forma expressa no Equação 2.


"6.2.1.2 Definição da amostragem de Manutenção

6.2.1.2.7 Os Coeficientes de Eficiência Energética (CEE) obtidos no laboratório acreditado em cada um dos ensaios previstos nas Tabelas 1 e 2 devem ser de, no mínimo, 92% dos valores declarados na PET.

6.2.1.2.7.1 O CEE é definido pela razão entre a capacidade de refrigeração medida e o consumo de energia medido no ensaio."

​​Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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