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quinta-feira, 5 de maio de 2022

Anvisa aprova uso emergencial do medicamento molnupiravir para Covid-19

Medicamento é indicado a pacientes adultos que não requerem oxigênio suplementar e apresentam risco de progressão para a forma grave de Covid-19.

A Diretoria Colegiada da Anvisa aprovou, nesta quarta-feira (4/5), o uso emergencial do medicamento molnupiravir, da empresa Merck Sharp & Dohme (MSD), para tratamento da Covid-19. O pedido foi avaliado pelos diretores durante a 7ª Reunião Extraordinária Pública, realizada por meio de videoconferência e transmitida ao vivo.

O molnupiravir é um medicamento antiviral de uso oral que, nos ensaios clínicos, mostrou efeitos benéficos a pacientes adultos leves e moderados, com capacidade de reduzir os casos de hospitalização e mortes. De uso domiciliar, ele funciona de modo a reduzir as chances do vírus Sars-CoV-2 se multiplicar e reproduzir no corpo.

No cenário internacional, o medicamento já foi aprovado nos Estados Unidos (FDA), na Europa (EMA), no Japão, no Reino Unido, na Austrália e também pela Organização Mundial da Saúde, a OMS, e está em uso em 17 países.

A diretora Meiruze Freitas, relatora do processo, ao votar pela aprovação do medicamento, explicou que é importante ter opções terapêuticas para determinadas condições clínicas, especialmente em indivíduos que, por várias razões, têm alto risco de desenvolver as formas graves de Covid-19. A diretora relatora, contudo, chamou a atenção que o molnupiravir não é um substituto das vacinas contra Covid-19 e que a vacina continua sendo a melhor opção para prevenir a doença.

“Reitero que a vacinação continua sendo a melhor estratégia para evitar a Covid-19 grave, hospitalizações e óbitos. Aqueles que não completaram o curso completo de vacinação têm mais chances de apresentar sintomas moderados ou graves em comparação com aqueles que receberam um reforço, especialmente os mais vulneráveis”, afirmou Meiruze Freitas, que destacou também a necessidade de que a comunidade científica, a indústria farmacêutica, os reguladores e os governos continuem trabalhando unidos nas questões relativas à Covid-19, uma vez que não se sabe por quanto tempo o Sars-CoV-2 continuará a circular no mundo.

Confira o voto da relatora

Indicação

O medicamento é indicado para o tratamento da Covid-19 em adultos que não requerem oxigênio suplementar e que apresentam risco aumentado de progressão da doença para casos graves e cujas opções alternativas de tratamento de Covid-19 aprovadas ou autorizadas pela Anvisa não são acessíveis ou clinicamente adequadas.

Restrições de uso 

O medicamento é de uso adulto, com venda sob prescrição médica, e não é recomendado durante a gravidez, a amamentação e em mulheres que podem engravidar e que não estão usando contraceptivos eficazes. Isso porque estudos de laboratório em animais mostraram que altas doses de molnupiravir podem afetar o crescimento e o desenvolvimento do feto.

Contraindicações

O medicamento é contraindicado nos seguintes casos:

– Para uso em pacientes com menos de 18 anos de idade.

– Para uso em mulheres grávidas.

– Para início do tratamento em pacientes que necessitam de hospitalização devido à Covid-19, uma vez que seus benefícios não foram observados em indivíduos quando o tratamento é iniciado após a hospitalização.

– Para uso por mais de cinco dias consecutivos.

– Para profilaxia pré-exposição ou pós-exposição para prevenção de Covid-19.

Tempo de uso

O medicamento deve ser utilizado durante os cinco primeiros dias após o aparecimento dos sintomas, de modo a evitar o desenvolvimento de uma versão resistente do vírus. Além disso, deve ser limitado a cinco dias consecutivos.

Posologia

A dosagem em pacientes adultos é de 800 mg (quatro cápsulas de 200 mg) por via oral, a cada 12 horas, e por cinco dias, com ou sem alimentos. O medicamento deve ser utilizado assim que possível após o diagnóstico de Covid-19 e dentro de cinco dias do início dos sintomas.

Orientação de dispensação 

O molnupiravir é um medicamento que deve ser usado após a avaliação e a prescrição médica. Requer adequada dispensação farmacêutica, com orientações de que o medicamento é de uso individual e não pode ser repassado a terceiros sem avaliação e prescrição médica. Cumpre ao farmacêutico realizar também orientações tais como a importância da adesão ao tratamento, modo de administração e restrições.

Medicamento não substitui vacinas

Durante a reunião, o diretor-presidente da Agência, Antônio Barra Torres, enfatizou que a autorização é mais uma estratégia de tratamento na relação dos procedimentos médicos usados para reduzir os danos da pandemia.

“Esse é um medicamento de aplicação bastante específica, que demandará monitorização constante e que, portanto, não se trata de nenhuma panaceia de uso amplo e irrestrito no caso da pandemia de Covid-19, onde a vacina se impõe como carro-chefe”, afirmou Barra Torres.

Confira as apresentações das áreas técnicas

Apresentação da Gerência-Geral de Medicamentos (GGMED) 

Apresentação da Gerência-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária (GGFIS) 

Apresentação da Gerência de Farmacovigilância (GFARM) 

CONTEÚDO RELACIONADO

Regulamenta a Gestão de Portfólio Programas e Projetos do Ministério da Ciência Tecnologia e Inovações

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 05/05/2022 | Edição: 84 | Seção: 1 | Página: 16

Órgão: Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações/Gabinete do Ministro

PORTARIA MCTI Nº 5.847, DE 3 DE MAIO DE 2022

Regulamenta a Gestão de Portfólio, Programas e Projetos do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações.

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no uso da competência que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 10.463, de 14 de agosto de 2020, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Aprovar o Regulamento de Gestão de Porfólio, Programas e Projetos do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações - MCTI, que tem como finalidade estabelecer princípios, objetivos, instrumentos, fluxo macro de gerenciamento de porfólio, programas e projetos no âmbito do Ministério, bem como a criação e o funcionamento do Comitê de Priorização de Projetos.

Art. 2º Esta Portaria se aplica aos programas e projetos estratégicos priorizados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações, ressalvados os programas e projetos regulados por normas especiais.

Art. 3º Para efeitos desta Portaria, considera-se:

I. projeto: esforço temporário empreendido para criar um novo produto, serviço ou resultado exclusivo;

II. programa: uma estrutura flexível e temporária, criada para coordenar, dirigir e orientar a implementação de um grupo de projetos e atividades relacionadas, com o objetivo de gerar resultados e benefícios alinhados com os objetivos estratégicos da organização;

III. porfólio: é um conjunto de subportfólios, projetos, programas e operações gerenciados como um grupo para atender aos objetivos estratégicos da organização;

IV. subporfólio: são subdivisões do portfólio geral do MCTI que podem fornecer visões de um conjunto de projetos, observadas características específicas às quais se queira destacar.

V. projeto ou programa estratégico: são aqueles vinculados ao plano estratégico do Ministério e que deverão contribuir com a geração das novas capacidades necessárias à consecução da visão de futuro institucional.

VI. proponente: qualquer instância, órgão ou unidade administrativa do Ministério que solicite a iniciação de um programa ou projeto;

VII. equipe do programa ou projeto: grupo de pessoas designadas para elaborar e executar o plano do programa ou projeto, a fim de obter os resultados, serviços e produtos esperados;

VIII. frameworks de gerenciamento de portfólio, programas e projetos: conjunto de técnicas, ferramentas e conceitos predefinidos usados para elaboração e gerenciamento de portfólio, programas e projetos do Ministério, em consonância com os padrões de melhores práticas da Project Management Institute - PMI, da Axelos Global Best Practice e demais boas práticas e orientações normativas vigentes, levando-se em consideração às especificidades do Ministério;

IX. proposta do programa ou projeto: documento que detalha o objetivo, a justificativa e o escopo do programa ou projeto e define quais são as unidades, pessoas e clientes participantes, produtos a serem gerados, prazos e custos, além de evidenciar restrições e riscos existentes; e

X. Comitê de Priorização de Projetos: comitê composto pela Alta Administração do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, que tem como principais atribuições assessorar o Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações na priorização e seleção de projetos e programas, em aderência à visão e aos objetivos do Ministério.

ANEXO:

Art. 4º A Gestãode Porfólio, Programas e Projetos do Ministério deverá observar osseguintes princípios:

Direito à profissionalização de adolescentes e jovens por meio de programas de aprendizagem profissional

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 05/05/2022 | Edição: 84 | Seção: 1 | Página: 5

Órgão: Atos do Poder Executivo

DECRETO Nº 11.061, DE 4 DE MAIO DE 2022

Altera o Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018, e o Decreto nº 10.905, de 20 de dezembro de 2021, para dispor sobre o direito à profissionalização de adolescentes e jovens por meio de programas de aprendizagem profissional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput,incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no Título III, Capítulo IV, Seção IV, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,

D E C R E T A :

Art. 1º O Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 44. Este Capítulo dispõe sobre a aprendizagem profissional para adolescentes e jovens de quatorze a vinte e quatro anos, prevista na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

§ 1º Para fins do disposto neste Capítulo, considera-se:

I - aprendiz - a pessoa que firma contrato de aprendizagem profissional, nos termos do disposto no art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943;

II - aprendiz egresso - aprendiz que efetivamente concluiu o curso de aprendizagem profissional e teve seu contrato de aprendizagem profissional extinto no seu termo;

III - entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica - entidades com competência atribuída legalmente para realizar aprendizagem profissional ou habilitadas pelo Poder Executivo federal para essa finalidade, nos termos do disposto no art. 430 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943; e

IV - formação técnico-profissional metódica - atividades teóricas e práticas, que desenvolvem competências profissionais, conhecimentos, habilidades e atitudes, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva para propiciar ao aprendiz qualificação profissional adequada ao mercado de trabalho.

§ 2º A idade máxima de até vinte e quatro anos para desempenho de atividade de aprendizagem profissional não se aplica:

I - a pessoas com deficiência, que poderão ser contratadas como aprendizes a partir de quatorze anos de idade; e

II - a aprendizes inscritos em programas de aprendizagem profissional que envolvem o desempenho de atividades vedadas a menores de vinte e um anos de idade, os quais poderão ter até vinte e nove anos de idade." (NR)

ANEXO:

"Art. 45. O contrato de aprendizagem profissional é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que:

Programa Emprega + Mulheres e Jovens

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 05/05/2022 | Edição: 84 | Seção: 1 | Página: 3

Órgão: Atos do Poder Executivo

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.116, DE 4 DE MAIO DE 2022

Institui o Programa Emprega + Mulheres e Jovens e altera a Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, e a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

CAPÍTULO I

DO PROGRAMA EMPREGA + MULHERES E JOVENS

Art. 1º Fica instituído o Programa Emprega + Mulheres e Jovens, destinado à inserção e à manutenção de mulheres e jovens no mercado de trabalho por meio da implementação das seguintes medidas:

I - para apoio à parentalidade na primeira infância:

a) pagamento de reembolso-creche;

b) liberação de valores do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS para auxílio no pagamento de despesas com creche; e

c) manutenção ou subvenção de instituições de educação infantil pelos serviços sociais;

II - para flexibilização do regime de trabalho para apoio à parentalidade:

a) teletrabalho para mães empregadas e para pais empregados;

b) regime de tempo parcial;

c) regime especial de compensação de jornada de trabalho por meio de banco de horas;

d) jornada de doze horas trabalhadas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, quando a atividade permitir;

e) antecipação de férias individuais; e

f) horário de entrada e de saída flexíveis;

III - para qualificação de mulheres, em áreas estratégicas para a ascensão profissional:

a) liberação de valores do FGTS para auxílio no pagamento de despesas com qualificação;

b) suspensão do contrato de trabalho para fins de qualificação profissional; e

c) estímulo à ocupação das vagas de gratuidade dos serviços sociais autônomos por mulheres e priorização de mulheres vítimas de violência doméstica;

IV - para apoio ao retorno ao trabalho das mulheres após o término da licença-maternidade:

a) suspensão do contrato de trabalho de pais empregados para acompanhamento do desenvolvimento dos filhos; e

b) flexibilização do usufruto da prorrogação da licença-maternidade, conforme prevista na Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008; V - para reconhecimento de boas práticas na promoção da empregabilidade das mulheres: instituição do Selo Emprega + Mulher; e

VI - para incentivo à contratação de jovens por meio da aprendizagem profissional:

a) instituição do Projeto Nacional de Incentivo à Contratação de Aprendizes; e

b) alterações na aprendizagem profissional, prevista na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

CAPÍTULO II

ANEXO:

DO APOIO À PARENTALIDADE NA PRIMEIRA INFÂNCIA

Arrecadação de recursos por entidades beneficentes de assistência social por meio de títulos de capitalização

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 05/05/2022 | Edição: 84 | Seção: 1 | Página: 2

Órgão: Atos do Poder Legislativo

LEI Nº 14.332, DE 4 DE MAIO DE 2022

Dispõe sobre a arrecadação de recursos por entidades beneficentes de assistência social por meio de títulos de capitalização.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam autorizadas as entidades beneficentes de assistência social, certificadas nos termos da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, a arrecadar recursos por meio de títulos de capitalização.

§ 1º É pressuposto da aquisição dos títulos de capitalização que tenham por objetivo contribuir com as entidades de assistência social a cessão do direito de resgate em favor dessas entidades.

§ 2º Caso o subscritor do título de capitalização não concorde com a cessão do direito de resgate para a entidade, deverá comunicar diretamente à sociedade de capitalização até o dia anterior à realização do primeiro sorteio previsto no título de capitalização.

Art. 2º Os títulos de capitalização que tenham por objetivo beneficiar entidades de assistência social deverão ter contratação simplificada, devendo ser garantida, no mínimo, a identificação do subscritor.

§ 1º Os sorteios de prêmios previstos deverão utilizar-se de resultados de loterias autorizadas pelo poder público ou de meios próprios.

§ 2º Os resultados e os respectivos contemplados deverão ser objeto de divulgação nas mesmas mídias utilizadas para divulgação dos produtos.

§ 3º O disposto neste artigo será regulamentado pelo órgão competente do Poder Executivo.

Art. 3º Os recursos obtidos por intermédio de campanhas das entidades beneficentes de assistência social com títulos de capitalização deverão ser utilizados, exclusivamente, nas atividades das entidades, admitindo-se apenas a realização de despesas com divulgação e promoção das campanhas de arrecadação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de maio de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

quarta-feira, 4 de maio de 2022

Produtos saneantes desinfestantes

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 04/05/2022 | Edição: 83 | Seção: 1 | Página: 550

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

RESOLUÇÃO - RDC Nº 682, DE 2 DE MAIO DE 2022

Dispõe sobre produtos saneantes desinfestantes.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das competências que lhe conferem os artigos 7º, inciso III, e 15, incisos III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e considerando o disposto no art. 187, inciso VI e §§ 1º e 3º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 27 de abril de 2022, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES INICIAIS

Seção I

Objetivo

Art. 1º Esta Resolução tem como objetivo estabelecer definições, características gerais, substâncias ativas e componentes complementares de formulação permitidos, forma de apresentação, advertências e cuidados a serem mencionados na rotulagem de produtos saneantes desinfestantes, de forma a minimizar o risco à saúde do usuário.

Art. 2º Este Regulamento incorpora ao ordenamento jurídico nacional a Resolução GMC MERCOSUL n. 18/2010.

Seção II

Abrangência

Art. 3º Esta Resolução se aplica aos produtos saneantes desinfestantes destinados à aplicação em domicílios e suas áreas comuns, no interior de instalações, em edifícios públicos ou coletivos e ambientes afins, para o controle de insetos, roedores e de outras pragas incômodas ou nocivas à saúde.

Seção III

Classificação

Art. 4º Os produtos abrangidos por esta Resolução são classificados quanto à venda e emprego em:

I - produto de venda livre ao consumidor; ou

II - produto de venda restrita a instituições ou empresas especializadas.

Seção IV

Definições

ANEXO:

Art. 5º Para os fins destaResolução, são adotadas as seguintes definições:

Produtos saneantes neutralizadores de odores

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 04/05/2022 | Edição: 83 | Seção: 1 | Página: 549

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

RESOLUÇÃO RDC Nº 680, DE 2 DE MAIO DE 2022

Dispõe sobre produtos saneantes neutralizadores de odores.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das competências que lhe conferem os arts. 7º, inciso IV, e 15, incisos III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e considerando o disposto no art. 187, inciso VI e §§ 1º e 3º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada - RDC, conforme deliberado em reunião realizada em 27 de abril de 2022, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os produtos enquadrados na categoria neutralizadores de odor.

Seção I

Objetivo 

Art. 2º Esta Resolução define os parâmetros técnicos bem como os requisitos de rotulagem dos produtos saneantes com finalidade de neutralizar odores.

Seção II

Alcance

Art. 3º Esta Resolução alcança os produtos saneantes com a finalidade de neutralizar odores em ambientes e superfícies inanimadas.

Seção III

Definições

Art. 4º Aplicam-se, a esta Resolução, as seguintes definições:

I - odor: emanação perceptível pelo olfato sendo considerado pelas pessoas como agradável ou não;

II - mau odor: odor considerado desagradável para a maioria das pessoas, por causar sensação de repugnância, aversão, intolerância ou incômodo; e

III - neutralizador de odores: produto que em sua composição apresenta substância(s) capaz(es) de neutralizar ou reduzir a percepção de odores desagradáveis, por processos físicos, químicos ou físicoquímicos, podendo ou não deixar efeitos residuais odoríferos.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 5º  Os produtos abrangidos por esta Resolução são considerados de Risco 1 ou Risco 2, considerando-se os normativos vigentes.

§ 1º É permitida a associação de neutralizador de odores com produtos de limpeza geral e afins de Risco 1.

§2º Excluem-se de notificação as associações de neutralizador de odores com compostos com ação antimicrobiana, que são passíveis de registro, devendo ser obedecidas as legislações específicas de ambas as categorias.

Art. 6º  No momento da notificação ou registro dos produtos deve ser apresentado o teste preconizado no Capítulo III desta Resolução.

Art. 7º  Só são aceitos no nome, finalidade, indicação de uso e rotulagem do produto, menção de ação contra mau odores frente aos quais a eficácia do mesmo seja comprovada.

Art. 8º  A rotulagem dos produtos abrangidos neste Regulamento deve cumprir integralmente o disposto no Capítulo V desta Resolução.

CAPÍTULO III

COMPROVAÇÃO DE EFICÁCIA

Art. 9º Os produtos saneantes com ação de neutralizar odores devem comprovar sua eficácia aos fins propostos, por meio de análise prévia realizada com o produto formulado.

§ 1º Para efeito de análise prévia o fabricante deve informar ao laboratório a fórmula quali-quantitativa do produto, assim como as condições de uso recomendadas.

§ 2º Devem constar obrigatoriamente no certificado de análise a fórmula completa do produto e o teor analisado do(s) princípio(s) ativo(s) e adjuvantes considerados relevantes. 

§ 3º A comprovação do efeito de neutralizar odores deve ser feita por meio de testes de eficácia, com base na norma ASTM E 1593 - 94 (1999): Standard Practice for Assessing the Efficacy of Air Freshener Products in Reducing Sensorily Perceived Indoor Air Malodor Intensity, ou por meio de norma nacional equivalente, utilizando o produto formulado.

CAPÍTULO IV

REQUISITOS DE ROTULAGEM

Art. 10. Além de atender as normas sobre embalagem e demais condições de rotulagem para os produtos saneantes, conforme determina a legislação sanitária vigente, devem os produtos abrangidos por esta Resolução atender os seguintes requisitos:

I - conter a denominação do produto com as seguintes informações:

a) nome do produto no painel principal da embalagem;

b) categoria (neutralizador de odores), no painel principal abaixo do nome do produto;

c) destinação de uso, no painel principal;

d) limitações de uso, de acordo com as características da formulação, no painel principal ou secundário;

e) lote, data de fabricação e prazo de validade do produto, no painel principal ou no secundário, ou, no caso do lote e data de fabricação, indicação de sua localização quando impressos diretamente na embalagem primária do produto;

f) nome do responsável técnico, com a indicação do Conselho Regional ao qual pertença e respectivo número de inscrição, no painel principal ou no secundário;

g) dados do notificante/registrante (fabricante nacional ou importador): razão social, nº de inscrição no CNPJ e endereço, no painel principal ou no secundário;

h) dados do Fabricante terceirizado, quando for o caso, no painel principal ou no secundário;

i) dados do Fabricante estrangeiro, no caso de produto importado, no painel principal ou no secundário; e

j) indicação do país de origem, no painel principal ou no secundário;

II - conter as seguintes frases de advertência:

a) "Não ingerir";

b) "Evite contato com os olhos e a pele";

c) "PRODUTO NOTIFICADO NA ANVISA / MS", para o caso dos produtos notificados;

d) "ANTES DE USAR LEIA COM ATENÇÃO AS INSTRUÇÕES DO RÓTULO", no painel principal (caixa alta e negrito);

e) "CONSERVE FORA DO ALCANCE DE CRIANÇAS E ANIMAIS DOMÉSTICOS", no painel principal ou secundário (caixa alta e negrito);

f) "Não reutilizar a embalagem vazia";

g) "Manter o produto na embalagem original"; e

h) "Não dê nada por via oral a uma pessoa inconsciente".

i) cuidados para a conservação, quando se tratar de produto perecível, sensível ao calor, umidade, luz solar;

j) modo de usar no painel principal, ou no secundário;

k) mau odores para os quais os quais o produto evidenciou sua eficácia;

III - conter as seguintes frases de primeiros socorros:

a) "Em caso de contato com os olhos ou pele, lavar com água em abundância."; e

b) "Se ingerido, não provocar vômito e consultar de imediato o Centro de Intoxicações ou Serviço de Saúde mais próximo levando a embalagem ou rótulo do produto."

Parágrafo único.  Além das frases do inciso II deste artigo, os produtos em aerossol devem conter as seguintes frases de advertência:

a) "Não perfurar a embalagem, mesmo vazia";

b) "Manter longe de chamas ou superfícies aquecidas";

c) "Não jogar no fogo ou incinerador"; e

d) "Não expor à temperatura superior a 50ºC".

IV - Além das frases do inciso II deste artigo, os produtos inflamáveis devem conter a seguinte frase de advertência:

a) "Cuidado inflamável. Manter longe de chamas ou de superfícies aquecidas"

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. O descumprimento das determinações desta resolução constitui infração de natureza sanitária sujeitando o infrator a processo e penalidades previstas na Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, ou instrumento legal que venha a substitui-la, sem prejuízo das responsabilidades penal e civil cabíveis.

Art. 12. Fica revogada a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 208, de 1º de agosto de 2003, publicada no Diário Oficial da União nº 148, de 4 de agosto de 2003, Seção 1, pág. 31.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor em 1º de junho de 2022.

ANTONIO BARRA TORRES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Alterado o Decreto nº 10.433 de 21 de julho de 2020 que institui o Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 04/05/2022 | Edição: 83 | Seção: 1 | Página: 2

Órgão: Atos do Poder Executivo

DECRETO Nº 11.060, DE 3 DE MAIO DE 2022

Altera o Decreto nº 10.433, de 21 de julho de 2020, que institui o Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

D E C R E T A :

Art. 1º O Decreto nº 10.433, de 21 de julho de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º ..............................................................................................................

VIII - Chefe de Gabinete do Vice-Presidente da República;

IX - Secretário Especial de Administração da Secretaria-Geral da Presidência da República; e

X - encarregado pelo tratamento de dados pessoais da Presidência da República.

............................................................................................................................" (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de maio de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Luiz Eduardo Ramos Baptista Pereira

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Conexão Brasília com o jornalista Olho Vivo Edmar Soares

04.05.2022

- Câmara aprova MP que autoriza doação de vacinas contra Covid-19 a outros países

*O envio não poderá acarretar prejuízo à vacinação da população brasileira

* De acordo com o texto, as doações dependerão de termo firmado pelo governo federal, por intermédio do Ministério da Saúde. As despesas decorrentes do transporte dos imunizantes serão bancadas pelo país destinatário da doação ou por dotações orçamentárias do Poder Executivo federal ou de outros colaboradores

- O presidente da Câmara dos deputados, Arthur Lira( PP-AL), confirmou a votação nesta quarta-feira (4) do projeto que estabelece o piso nacional de enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e parteiras. Conforme a proposta, o valor mínimo inicial para os enfermeiros será de R$ 4.750, a ser pago pelos serviços de saúde públicos e privados. O texto já foi aprovado pelo Senado e, caso seja alterado pela Câmara, retornará para análise dos senadores.

- O Senado aprovou, nesta terça-feira, em segundo turno, a Proposta de Emenda à Constituição ( PEC 69/2019) , que inclui a economia solidária entre os princípios da ordem econômica nacional. O texto, recebeu 64 votos favoráveis e sete contrários.

* Economia solidária é um movimento que diz respeito a produção, consumo é distribuição de riqueza, com foco na valorização do ser humano.

- Foi adiada para hoje(4) a votação do projeto de lei que declara a passagem de linhas de transmissão de energia elétrica por terras indígenas como " de relevante interesse público da União

- Jair Bolsonaro edita decreto que cria Pró &Amazônia Legal

* Programa receberá, a partir de Janeiro de 2023 , recursos anuais de R$ 296 milhões

- " É bom o DiCaprio ficar de boca fechada ", diz Bolsonaro

* Ator hollywoodiano pediu que jovens brasileiros fizessem título de eleitor para poder votar neste ano e é critico do atual governo brasileiro.

Nos últimos dias, DiCaprio se envolveu na campanha das redes sociais que incentiva os jovens brasileiros de 16 e 17 anos fazerem o título de eleitor para participar da votação deste ano, mas Bolsonaro o citou enquanto falava sobre preservação ambiental em seu governo a apoiadores nas proximidades do Palácio. " É bom o DiCaprio ficar de boca fechada ", disse o presidente.

- Distrito Federal -

* Damares Alves pode empurrar Flávia Arruda para o governo

* Aliados da deputada federal Flávia Arruda ( PL-DF) querem que o governador Ibaneis Rocha ( MDB) coordene a frente de partidos que apoiam a reeleição e busque uma saída para o confronto  instalado com o lançamento da pré-candidatura da ex-ministra Damares Alves ( Republicanos) ao Senado. Nos bastidores, eles reivindicam que Ibaneis procure o presidente Jair Bolsonaro e acerte a composição da chapa. No PL, cresce um sentimento de que Flávia não deverá disputar o Senado com Damares, se a candidatura da ex-ministra bolsonarista vingar. Surge assim, um plano B que apoiadores de Flávia aplaudem : uma candidatura dela ao Governo do Distrito Federal.

- O senador Renan Calheiros, do MDB de Alagoas, se reúne nesta quarta-feira (4) , em São Paulo com Michel Temer, a fim de convencê-lo a apoiar Lula no primeiro turno. O MDB lançou a senadora Simone Tebet ao Planalto, mas diante do desempenho ruim de, Tebet nas pesquisas, vem sendo pressionado a endossar Lula ou Jair Bolsonaro. O encontro está previsto para às 16h00

Edmar Soares

DRT - 2321

RESOLUÇÃO RDC Nº 677, DE 28 DE ABRIL DE 2022 Dispõe sobre avaliação de risco e controle de nitrosaminas potencialmente carcinogênicas em Insumos Farmacêuticos Ativos (IFA) e medicamentos de uso humano

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 04/05/2022 | Edição: 83 | Seção: 1 | Página: 547

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

RESOLUÇÃO RDC Nº 677, DE 28 DE ABRIL DE 2022

Dispõe sobre avaliação de risco e controle de nitrosaminas potencialmente carcinogênicas em Insumos Farmacêuticos Ativos (IFA) e medicamentos de uso humano.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das competências que lhe conferem os arts. 7º, inciso III, e 15, incisos III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e considerando o disposto no art. 187, inciso VI e §§ 1º e 3º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 27 de abril de 2022, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

CAPÍTULO I

OBJETIVO E ABRANGÊNCIA

Art. 1º Esta Resolução estabelece as regras para avaliação de risco, execução de testes confirmatórios e controle de nitrosaminas potencialmente carcinogênicas em insumos farmacêuticos ativos (IFA) sintéticos e semissintéticos e em medicamentos de uso humano que os contenham, bem como produtos biológicos, quando cabível.

Art. 2º As disposições previstas nesta Resolução se aplicam:

I - aos medicamentos e IFAs regularizados;

II - às novas petições de regularização de IFAs e medicamentos; e

III - às novas petições de pós-regularização de IFAs e medicamentos.

§1º  A regularização de medicamentos e IFAs compreende o registro, a notificação, a carta de adequação de insumos farmacêuticos ativos (CADIFA) ou o cadastro na Anvisa.

§2º As alterações pós-regularização a que se referem esse artigo são apenas aquelas consideradas relevantes para a formação de nitrosaminas. 

Art. 3º Esta Resolução se aplica a empresas fabricantes, distribuidoras e fracionadoras de insumos farmacêuticos e empresas fabricantes e importadoras de medicamentos.

Parágrafo único. O disposto nesta Resolução não se aplica às distribuidoras e fracionadoras de IFA cujos lotes sejam distribuídos exclusivamente para a indústria farmacêutica que realize a avaliação do risco de presença de nitrosaminas e demais etapas previstas nesta Resolução, se necessário.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

Avaliação de Risco

Art. 4º A avaliação de risco consiste na investigação, identificação e análise do risco oriundo da rota de síntese do IFA, do processo produtivo e do armazenamento do medicamento e que possibilite a presença ou formação de nitrosaminas potencialmente carcinogênicas.

§1º A investigação deve contemplar minimamente:

I- reagentes e demais materiais;

II- recuperação de materiais;

III- degradação de materiais;

IV- contaminação cruzada entre processos e

V- processo produtivo, incluindo interação teórica entre IFA, excipiente e embalagem.

§2º A investigação deve contemplar a avaliação da presença de qualquer nitrosamina potencialmente carcinogênica, conforme precursores e/ou condições para a sua formação.

§3º As empresas devem desenvolver matriz de risco que defina a sequência de avaliação dos produtos de seu portfólio contemplando as categorias de risco "muito alto", "alto", "médio", "baixo" e "muito baixo".

Seção II

Testes Confirmatórios

Art. 5º As empresas devem realizar os testes confirmatórios a fim de admitir ou refutar a presença de nitrosaminas no IFA ou produto acabado, quando houver possibilidade de presença de nitrosaminas

Art. 6º As ações necessárias para a realização dos testes confirmatórios devem ser iniciadas imediatamente após a conclusão da avaliação de risco.

Art. 7º Nos testes confirmatórios, deve ser adotado método analítico validado, nos termos da Resolução de Diretoria Colegiada-RDC nº 166, de 24 de julho de 2017, ou outra que lhe vier a substituir, ou do Guia ICH Q2.

Art. 8º O número de lotes a ser testado deve ser apropriado e definido a partir da avaliação de risco da empresa.

Art. 9º Os testes confirmatórios não se aplicam aos casos em que a avaliação de risco determine que o processo de produção ou armazenamento do IFA e/ou do medicamento não possibilite a presença de nitrosaminas ou quando o risco tiver sido mitigado.

Seção III

 Controle de Nitrosaminas para Produtos Regularizados

Art. 10. Havendo a confirmação de presença de nitrosaminas e, desde que dentro dos limites aceitáveis, caberá aos detentores de registro definir a estratégia de controle.

§1º Na situação descrita no caput deste artigo, os detentores de registro devem, quando aplicável, realizar peticionamento da inclusão do teste de controle de nitrosaminas, conforme assuntos específicos a serem divulgados, abrangendo as seguintes situações:

I- inclusão do teste crítico de controle de nitrosaminas no medicamento;

II- inclusão do teste de controle de nitrosaminas no IFA com CADIFA; ou

III- inclusão do teste de controle de nitrosaminas no IFA sem CADIFA.

§2º Para os fins desta Resolução, as petições de pós-regularização citadas no §1º deste artigo podem ser consideradas de implementação imediata no caso de mudanças pós-registro em medicamentos e IFA sem CADIFA, e de notificação imediata no caso de mudanças pós-CADIFA. 

§3º Para as demais empresas abrangidas por esta resolução, a comprovação da implementação do controle das impurezas deve estar disponível na empresa para verificação da autoridade sanitária a qualquer momento. 

§4º Alterações pós-regularização adicionais podem ser necessárias em razão das ações demandadas para mitigação do risco e serão tratadas de acordo com a norma que dispõe sobre mudanças pós-registro de medicamentos e mudanças na CADIFA, conforme o caso. 

Art. 11. Nos casos em que mais de uma nitrosamina precise ser controlada na especificação do IFA ou do produto acabado, os limites devem ser ajustados, a fim de assegurar a manutenção do risco negligenciável.

Art. 12. Caso sejam identificadas impurezas acima da ingestão aceitável estabelecida, as empresas devem imediatamente suspender a distribuição e comercialização dos medicamentos ou IFAs envolvidos e apresentar as informações à Anvisa por meio de peticionamento.

Art. 13. Os recolhimentos deverão ser tratados conforme disposto na Resolução de Diretoria Colegiada-RDC nº 625, de 9 de março de 2022, ou outra que lhe vier a substituir.   

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 14. As empresas devem se adequar e atender aos requisitos dispostos nesta Resolução, no prazo de:

I - até 1º de março de 2023, para avaliação de risco dos produtos classificados como risco "muito alto";

II - até 1º de junho de 2023, para avaliação de risco dos produtos classificados como risco "alto"; 

III - até 2 de junho de 2025, para avaliação de risco de todos os demais produtos do portfólio da empresa; e

IV - até 36 (trinta e seis) meses, a partir da conclusão da avaliação de risco, para realização dos testes confirmatórios e protocolo dos peticionamentos de alterações pós-registro necessários.

Art. 15. A critério da Anvisa, a avaliação de risco de determinada nitrosamina pode ser solicitada em um período anterior ao descrito nesta Resolução.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. O não atendimento a qualquer requisito disposto nesta Resolução deve ser tecnicamente justificado.

Art. 17. As empresas sujeitas à esta Resolução podem ser inspecionadas para verificação in loco de dados, a critério da Anvisa.

Art. 18. O descumprimento das disposições contidas nesta Resolução constitui infração sanitária, nos termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.

Art. 19. Fica revogada a Resolução de Diretoria Colegiada-RDC nº 283, de 17 de maio de 2019, publicada no Diário Oficial da União nº 97, de 22 de maio de 2019, Seção 1, pág. 61.

Art. 20. Esta Resolução entra em vigor em 1º de junho de 2022.

ANTONIO BARRA TORRES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Formulário de Fitoterápicos da Farmacopeia Brasileira 2ª edição de que trata a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 463 de 27 de janeiro de 2021

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 04/05/2022 | Edição: 83 | Seção: 1 | Página: 547

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

RESOLUÇÃO RDC Nº 678, DE 29 DE ABRIL DE 2022

Atualiza o Formulário de Fitoterápicos da Farmacopeia Brasileira, 2ª edição, de que trata a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 463, de 27 de janeiro de 2021.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 187, VI, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 27 de abril de 2022, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

Art.1º Fica aprovada a exclusão da Formulação nº 2 da monografia Maytenus ilicifolia Mart. ex Reissek do Formulário de Fitoterápicos da Farmacopeia Brasileira, 2ª edição, de que trata a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 463, de 27 de janeiro de 2021.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de junho de 2022. 

ANTONIO BARRA TORRES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Proposta de revisão da Resolução RDC nº 98 de 01/08/2016 que dispõe sobre os critérios e procedimentos para o enquadramento de medicamentos como isentos de prescrição e o reenquadramento como medicamentos sob prescrição

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 04/05/2022 | Edição: 83 | Seção: 1 | Página: 557

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

CONSULTA PÚBLICA Nº 1.092, DE 3 DE MAIO DE 2022

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 187, III, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve submeter à consulta pública, para comentários e sugestões do público em geral, proposta de ato normativo, conforme deliberado em reunião realizada em 27 de abril de 2022, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

Art. 1º Fica estabelecido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para envio de comentários e sugestões ao texto da proposta de revisão da Resolução RDC nº 98, de 01/08/2016, que dispõe sobre os critérios e procedimentos para o enquadramento de medicamentos como isentos de prescrição e o reenquadramento como medicamentos sob prescrição e dá outras providências, conforme Anexo.

Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo terá início 7 (sete) dias após a data de publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.

Art. 2º A proposta de ato normativo estará disponível na íntegra no portal da Anvisa na internet e as sugestões deverão ser enviadas eletronicamente por meio do preenchimento de formulário eletrônico específico, disponível no endereço: https://pesquisa.anvisa.gov.br/index.php/645694?newtest=Y&lang=pt-BR.

§1º Com exceção dos dados pessoais informados pelos participantes, todas as contribuições recebidas são consideradas públicas e de livre acesso aos interessados, conforme previsto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e estarão disponíveis após o encerramento da consulta pública, em sua página específica, no campo "Documentos Relacionados".

§2º Ao término do preenchimento e envio do formulário eletrônico será disponibilizado número de identificação do participante (ID) que poderá ser utilizado pelo usuário para localizar a sua própria contribuição, sendo dispensado o envio postal ou protocolo presencial de documentos em meio físico junto à Agência.

§3º Em caso de limitação de acesso do cidadão a recursos informatizados será permitido o envio e recebimento de sugestões por escrito, em meio físico, durante o prazo de consulta, para o seguinte endereço: Agência Nacional de Vigilância Sanitária/GGMED, SIA trecho 5, Área Especial 57, Brasília-DF, CEP 71.205-050.

§4º Excepcionalmente, contribuições internacionais poderão ser encaminhadas em meio físico, para o seguinte endereço: Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Assessoria de Assuntos Internacionais - AINTE, SIA trecho 5, Área Especial 57, Brasília-DF, CEP 71.205-050.

Art. 3º Findo o prazo estipulado no art. 1º, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária promoverá a análise das contribuições e, ao final, publicará o resultado da consulta pública no portal da Agência.

Parágrafo único. A Agência poderá, conforme necessidade e razões de conveniência e oportunidade, articular-se com órgãos e entidades envolvidos com o assunto, bem como aqueles que tenham manifestado interesse na matéria, para subsidiar posteriores discussões técnicas e a deliberação final da Diretoria Colegiada.

ANTONIO BARRA TORRES

ANEXO

PROPOSTA EM CONSULTA PÚBLICA

Processo nº: 25351.929284/2021-00

Assunto: Proposta de revisão da Resolução RDC nº 98, de 01/08/2016, que dispõe sobre os critérios e procedimentos para o enquadramento de medicamentos como isentos de prescrição e o reenquadramento como medicamentos sob prescrição e dá outras providências.

Agenda Regulatória 2021-2023: Não é projeto da Agenda

Área responsável: Gerência Geral de Medicamentos e Produtos Biológicos- GGMED

Diretor Relator: Cristiane Rose Jourdan Gomes

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Calendário Agenda