DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 05/05/2022 | Edição: 84 | Seção: 1 | Página: 5
Órgão: Atos
do Poder Executivo
DECRETO
Nº 11.061, DE 4 DE MAIO DE 2022
Altera o Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018, e o Decreto nº 10.905, de 20 de dezembro de 2021, para
dispor sobre o direito à profissionalização de adolescentes e jovens por meio
de programas de aprendizagem profissional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput,incisos IV e VI, alínea "a", da
Constituição, e tendo em vista o disposto no Título III, Capítulo IV, Seção IV, da Consolidação das Leis
do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 44. Este Capítulo
dispõe sobre a aprendizagem profissional para adolescentes e jovens de quatorze
a vinte e quatro anos, prevista na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada
pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
§ 1º Para fins do disposto
neste Capítulo, considera-se:
I - aprendiz - a pessoa que
firma contrato de aprendizagem profissional, nos termos do disposto no art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho,
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943;
II - aprendiz egresso -
aprendiz que efetivamente concluiu o curso de aprendizagem profissional e teve
seu contrato de aprendizagem profissional extinto no seu termo;
III - entidade qualificada em
formação técnico-profissional metódica - entidades com competência atribuída
legalmente para realizar aprendizagem profissional ou habilitadas pelo Poder
Executivo federal para essa finalidade, nos termos do disposto no art. 430 da Consolidação das Leis do Trabalho,
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943; e
IV - formação
técnico-profissional metódica - atividades teóricas e práticas, que desenvolvem
competências profissionais, conhecimentos, habilidades e atitudes,
metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva para propiciar
ao aprendiz qualificação profissional adequada ao mercado de trabalho.
§ 2º A idade máxima de até
vinte e quatro anos para desempenho de atividade de aprendizagem profissional
não se aplica:
I - a pessoas com deficiência,
que poderão ser contratadas como aprendizes a partir de quatorze anos de idade;
e
II - a aprendizes inscritos em
programas de aprendizagem profissional que envolvem o desempenho de atividades
vedadas a menores de vinte e um anos de idade, os quais poderão ter até vinte e
nove anos de idade." (NR)
ANEXO:
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