Destaques

sexta-feira, 6 de maio de 2022

Incorporar no âmbito do Sistema Único de Saúde o nirmatrelvir/ritonavir com reavaliação em até 12 meses da disponibilização para o tratamento da Covid-19 nos seguintes grupos de pacientes com sintomas leves a moderados que não requerem oxigênio suplementar independentemente do status vacinal

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 06/05/2022 | Edição: 85 | Seção: 1 | Página: 103

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde

PORTARIA SCTIE/MS Nº 44, DE 5 DE MAIO DE 2022

Torna pública a decisão de incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, o nirmatrelvir/ritonavir, com reavaliação em até 12 meses da disponibilização, para o tratamento da Covid-19 nos seguintes grupos de pacientes com sintomas leves a moderados, que não requerem oxigênio suplementar, independentemente do status vacinal: a) imunocomprometidos com idade ≥ 18 anos (segundo os critérios utilizados para priorização da vacinação para Covid-19); b) com idade ≥ 65 anos.

Ref.: 25000.047013/2022-97, 0026751948.

A SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, e nos termos dos arts. 20 e 23 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, resolve:

Art. 1º Incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, o nirmatrelvir/ritonavir, com reavaliação em até 12 meses da disponibilização, para o tratamento da Covid-19 nos seguintes grupos de pacientes com sintomas leves a moderados, que não requerem oxigênio suplementar, independentemente do status vacinal:

a) imunocomprometidos com idade ≥ 18 anos (segundo os critérios utilizados para priorização da vacinação para Covid-19);

b) com idade ≥ 65 anos.

Art. 2º Conforme determina o art. 25 do Decreto nº 7.646/2011, as áreas técnicas terão o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para efetivar a oferta no SUS.

Art. 3º O relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde Conitec sobre essa tecnologia estará disponível no endereço eletrônico: http://conitec.gov.br/.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SANDRA DE CASTRO BARROS

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Programa Cuida Mais Brasil para o ano de 2022 com a finalidade de aprimorar a assistência à saúde materno-infantil e da mulher no âmbito da Atenção Primária à Saúde

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 06/05/2022 | Edição: 85 | Seção: 1 | Página: 96

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 937, DE 5 DE MAIO DE 2022

Institui o Programa Cuida Mais Brasil para o ano de 2022, com a finalidade de aprimorar a assistência à saúde materno-infantil e da mulher no âmbito da Atenção Primária à Saúde.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, resolve:

Art. 1º Instituir, para o ano de 2022, o Programa Cuida Mais Brasil, para o aprimoramento de ações estratégicas assistenciais de integração da Atenção Primária à Saúde - APS nas Redes de Atenção à Saúde - RAS, com enfoque na saúde da mulher e na saúde materno-infantil.

Parágrafo único. O Programa terá como enfoque a saúde da mulher e a saúde materno-infantil, por meio do financiamento federal de ações complementares de apoio às equipes de Saúde da Família - eSF e equipes de Atenção Primária - eAP, considerando a conformação regional de organização da RAS em cada unidade da Federação.

Art. 2º São objetivos do Programa Cuida Mais Brasil:

I - apoiar a organização e a oferta do cuidado na saúde da mulher e na saúde materno-infantil, com vistas à redução da mortalidade materna e infantil;

II - aumentar a resolutividade da APS, por meio da qualificação dos processos de trabalho das equipes, e contribuir para a integralidade do cuidado na saúde da mulher e na saúde materno-infantil;

III - apoiar e complementar as equipes da APS na condução do cuidado às condições clínicas e epidemiológicas prioritárias de atenção à saúde da criança e da saúde das mulheres em período pré-concepcional, gestacional, puerperal e em intervalo intergestacional de acordo com as diretrizes do Sistema Único de Saúde - SUS; e

IV - proporcionar espaços de apoio técnico-pedagógico para os profissionais das equipes de APS de forma integrada aos médicos ginecologistas-obstetras e pediatras, ampliando a capacidade de resposta desses profissionais.

Parágrafo único. As orientações técnicas relacionadas à implementação do Programa, para a adequada organização dos serviços e aumento da resolutividade dos serviços de atenção primária, serão disponibilizadas pela Secretaria de Atenção Primária à Saúde - SAPS/MS, no endereço eletrônico do Ministério da Saúde referente à APS.

Art. 3º Em 2022, o financiamento do Programa se dará por meio de incentivo financeiro a ser transferido em parcelas mensais, na modalidade fundo a fundo, no Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde de que dispõe o inciso I do art. 3º da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, para os municípios e Distrito Federal habilitados nos termos desta Portaria.

§ 1º O montante total de R$ 169.696.976,51 (cento e sessenta e nove milhões, seiscentos e noventa e seis mil novecentos e setenta e seis reais e cinquenta e um centavos) para financiamento do Programa em 2022 será dividido por Região de Saúde, considerando o piso de repasse de R$ 108.684,32 (cento e oito mil seiscentos e oitenta e quatro reais e trinta e dois centavos) e teto de repasse de até R$ 489.314,42 (quatrocentos e oitenta e nove mil trezentos e quatorze reais e quarenta e dois centavos), conforme valores descritos no Anexo a esta Portaria.

§ 2º O montante total estabelecido no § 1º será transferido em 7 (sete) parcelas no ano de 2022 aos municípios e Distrito Federal habilitados nos termos do art. 4º desta Portaria, considerados os limites definidos por Região de Saúde.

§ 3º A distribuição dos valores por Região de Saúde, consoante estabelecido no Anexo a esta Portaria, foi realizada com base nos seguintes critérios:

I - quantitativo populacional estimado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE para o ano de 2021;

II - perfil geográfico predominante conforme a tipologia rural-urbana do IBGE; e

III - proporção de médicos pediatras e médicos ginecologistas-obstetras registrados no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES.

§ 4º Para a definição da proporção de médicos pediatras e ginecologistas-obstetras de que trata o inciso III do § 3º, aplicou-se maior peso às Regiões de Saúde com a menor proporção de profissionais em relação à população alvo.

§ 5º A execução do Programa Cuida Mais Brasil nos exercícios posteriores a 2022 dependerá de novo ato normativo do Ministro de Estado da Saúde, que conterá os aperfeiçoamentos previstos no art. 10.

Art. 4º Os municípios a serem habilitados para fazer jus ao incentivo financeiro de que trata esta Portaria serão aqueles definidos e informados pelas Comissões Intergestores Bipartite - CIB para serem referências regionais na oferta de atendimentos, por médicos pediatras ou médicos ginecologistas-obstetras, a crianças e mulheres em período pré-concepcional, gestacional, puerperal e em intervalo inter-gestacional em condições clínicas e epidemiológicas prioritárias no Sistema de Informação em Saúde para a Atenção Básica - SISAB.

§ 1º O processo de definição dos municípios pelas CIB deverá observar as seguintes condições:

I - a definição dos municípios deverá ter como referência o processo de Planejamento Regional Integrado - PRI e ser aprovada pelas respectivas Comissões Intergestores Regionais - CIR e CIB, publicada em Resolução e encaminhada por meio de ofício ao Ministério da Saúde;

II - as resoluções CIB poderão indicar mais de um município como referência por Região de Saúde, em respeito às particularidades locais; e

III - nas situações em que a CIB indicar mais de um município por Região de Saúde, deverá indicar na Resolução o valor por município, observando o montante pré-definido para a Região de Saúde, conforme Anexo a esta Portaria.

§ 2º A contar da data de publicação desta Portaria, as CIB terão o prazo de 40 (quarenta) dias para o envio de Resoluções CIB ao Ministério da Saúde, com a definição dos municípios considerados referências regionais para serem habilitados ao recebimento do incentivo financeiro.

§ 3º A lista de municípios habilitados para o recebimento do incentivo financeiro e seus respectivos valores, com base nas informações oficializadas pelas CIB, será publicada em ato específico do Secretário de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde.

Art. 5º Caberá aos municípios e Distrito Federal habilitados promover o aumento da oferta de atendimentos, por médicos pediatras ou médicos ginecologistas-obstetras, no âmbito da APS, a crianças e mulheres em período pré-concepcional, gestacional, puerperal e em intervalo inter-gestacional em condições clínicas e epidemiológicas prioritárias no SISAB, nas Regiões de Saúde.

Art. 6º Para fins de monitoramento e avaliação do Programa Cuida Mais Brasil, serão observados:

I - indicador de recurso: o quantitativo de profissionais médicos ginecologistas-obstetras e pediatras registrados no SCNES;

II - indicador de processo: produção de atendimentos relacionados à saúde materno-infantil, considerando o quantitativo de atendimentos às crianças e às mulheres em período pré-concepcional, gestacional, puerperal e em intervalo intergestacional, registrados pelos profissionais médicos pediatras e ginecologistas-obstetras nas aplicações do e-SUS APS (CDS, PEC e Thrift), enviados ao Ministério da Saúde e disponíveis no SISAB;

III - indicadores de resultado: desempenho dos indicadores da saúde materno-infantil do Programa Previne Brasil a partir da inserção dos profissionais; e

IV - indicadores de impacto: mortalidade materno-infantil (Razão de mortalidade materna e Taxa de mortalidade neonatal).

Art. 7º O monitoramento de que trata o art. 6º não dispensa o ente beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos financeiros recebidos por meio do Relatório Anual de Gestão - RAG.

Art. 8º A transferência do incentivo financeiro do Programa Cuida Mais Brasil será suspensa na ocorrência das seguintes hipóteses:

I - ausência de envio, por três competências consecutivas, de informações de atendimentos, por médicos pediatras ou médicos ginecologistas-obstetras, de crianças e de mulheres em período pré-concepcional, gestacional, puerperal e em intervalo inter-gestacional em condições clínicas e epidemiológicas prioritárias no SISAB, para fins do monitoramento de que trata o inciso II do caput do art. 6º; ou

II - nos casos de constatação, por meio do monitoramento ou por órgãos de controle internos e externos, de ocorrência de fraude ou informação irregular na alimentação de dados no SCNES, SISAB e outros sistemas de informação definidos pelo Ministério da Saúde.

Art. 9º Os recursos financeiros de que trata esta Portaria deverão onerar a Funcional Programática 10.301.5019.219A - Piso de Atenção Primária à Saúde, no Plano Orçamentário PO - 000A - Incentivo para Ações Estratégicas, com impacto orçamentário no valor de R$ 169.696.976,51 (cento e sessenta e nove milhões, seiscentos e noventa e seis mil novecentos e setenta e seis reais e cinquenta e um centavos).

Parágrafo único. As transferências dos recursos financeiros do Programa Cuida Mais Brasil serão realizadas pelo Fundo Nacional de Saúde aos fundos de saúde dos entes habilitados nos termos do art. 4º.

Art. 10. Após a transferência da última parcela do incentivo financeiro de que trata o § 2º do art. 3º, a Secretaria de Atenção Primária à Saúde realizará avaliação dos resultados obtidos, com o objetivo de subsidiar a decisão sobre eventuais aperfeiçoamentos do Programa para os exercícios seguintes, consoante previsto no § 5º do art. 3º.

Art. 11. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

                                                                    ANEXO

MONTANTE TOTAL DO INCENTIVO FINANCEIRO DO PROGRAMA CUIDA MAIS BRASIL, POR REGIÃO DE SAÚDE

 


quinta-feira, 5 de maio de 2022

Guia sobre o Controle de Nitrosaminas em Insumos Farmacêuticos Ativos e Medicamentos

A nova versão do guia já está em vigência e a norma entrará em vigor no próximo dia 1º de junho.

Arquivo em PDF

Conexão Brasília com o Jornalista Olho Vivo Edmar Soares

05.05.2022

- Deputados aprovam projeto que cria piso salarial da enfermagem

* O projeto aprovado pelos deputados define como salário mínimo inicial para os enfermeiros o valor de R$ 4.750,00 , a ser pago nacionalmente pelos serviços de saúde públicos e privados. Nos demais casos, haverá proporcionalidade : 70% do piso dos enfermeiros para os técnicos de enfermagem ; e 50% para os auxiliares de enfermagem e as parteiras.

- Senado confirma Auxílio Brasil em R$ 400 de forma permanente

* O Plenário do Senado aprovou nesta quarta-feira (4) a medida provisória que garante de forma permanente o valor mínimo de R$ 400 para famílias beneficiárias  do Auxílio Brasil. Como resultado, o Executivo passará a desembolsar cerca de R$ 90 bilhões anuais com o programa.

* O texto da MP foi modificado pela Câmara dos Deputados e, com isso, segue para sanção presidencial. O Senado não fez novas mudanças.

- Permissão para linhas de transmissão de energia em terras indígenas segue para a Câmara

* O Senado aprovou, por 60 votos a 4, o projeto de lei que declara a passagens de linhas de transmissão de energia elétrica por terras indígenas como " de relevante interesse público da União. O projeto, também  prevê indenização para as comunidades indígenas afetadas. O texto segue agora para a Câmara dos Deputados.

- Sem noção - Embaixada ucraniana pede reunião com Lula e chama ex-presidente de "mal informado"

*Órgão quer encontro entre pré-candidato à Presidência e encarregado de Negócios da Ucrânia no Brasil; petista afirmou que Volodymyr Zelensky, líder ucraniano, se acha o "rei da cocada"

* O pedido ocorre após as manifestações do petista sobre a guerra no leste Europeu. Segundo o pré-candidato à Presidência, o presidente da Ucrânia, Zelensky, " quis a guerra" com o governo da Rússia.

- Câmara dos Deputados aprova urgência em projeto que proíbe mudanças na Bíblia

* Partidos de oposição ao governo apoiaram o requerimento, que foi aprovado por 358 votos a 32; proposta é de autoria de deputado Pastor Isidoro

* A Câmara dos Deputados aprovou, por 358 votos contra 32 um requerimento para que um projeto de lei que proíbe a mudança em textos da Bíblia em novas edições tramite em caráter de urgência na casa.

- Sem voto impresso, deputado defende medidas " paliativas para ampliar segurança das urnas

* Filipe Barros cita nove sugestões enviadas pelas Forças Armadas ao Tribunal Superior Eleitoral como opções vara tornar o pleito mais seguro ; no entanto, indicações feitas pelos militares não foram divulgadas

* O deputado federal Filipe Barros ( PL-DF PR)  defende que o Tribunal Superior Eleitoral ( TSE) adote alternativas ' paliativas ' para ampliar a segurança das urnas eletrônicas nas próximas eleições, previstas para acontecerem em outubro deste ano. Na avaliação do parlamentar, sem a aprovação do voto impresso, rejeitado pelo Congresso Nacional no ano passado, é preciso estabelecer melhorias que possam resguardar o processo eleitoral

* Pré-candidato ao governo de São Paulo, o ex-ministro Tarcísio de Freitas ( Republicanos) tem um " plano B " preferido ao Senado, caso o apresentador José Luiz Datena ( PSC) desista de concorrer ao cargo em sua chapa este ano.

* Em conversas reservadas, Tarcísio diz que o nome que mais agrada como alternativa a, Datena como candidato a senador é o da deputada estadual paulista Janaina Paschoal ( PRTB-SP)

* Brasileiro sentirá alta de juros antes de ver efeitos sobre a inflação

* Banco Central anunciou nova alta na Selic - de 11,75% ao ano. É o maior nível desde janeiro de 2017, quando taxa estava em 13%

* Segundo especialistas, os resultados dos sucessivos aumentos da taxa básica de juros poderão ser observados na economia brasileira a partir de um período estimado entre seis e nove meses.

PORTARIA CONJUNTA DIRBEN/INSS/SPMF/SPREV/MTP Nº 2, de 20 de Abril de 2022 Prorroga o prazo de vigência da realização da Perícia Médica com Uso da Teleavaliação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 04/05/2022 | Edição: 83 | Seção: 1 | Página: 563

Órgão: Ministério do Trabalho e Previdência/Instituto Nacional do Seguro Social/Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão

PORTARIA CONJUNTA DIRBEN/INSS/SPMF/SPREV/MTP Nº 2, DE 20 DE ABRIL DE 2022

Prorroga o prazo de vigência da realização da Perícia Médica com Uso da Teleavaliação - PMUT, definido na PORTARIA CONJUNTA DIRBEN/INSS/SPMF/SPREV/MTP Nº 1, DE 26 DE JANEIRO DE 2022

O DIRETOR DE BENEFÍCIOS E RELACIONAMENTO COM O CIDADÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E O SUBSECRETÁRIO DA SUBSECRETARIA DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL - SPMF, DA SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, os Decretos nº 10.995, de 14 de março de 2022, e nº 10.761, de 2 de agosto de 2021, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 10128.103554/2022-07, 35014.255427/2020-21, 35014.437520/2021-32 e 35014.020701/2022-12, resolvem:

Art. 1º Prorrogar, até 4 de maio de 2022, o prazo da experiência-piloto de realização de Perícia Médica com Uso da Teleavaliação - PMUT, instituído no § 1º do art. 1º da Portaria DIRBEN/INSS/SPMF/SPREV/MTP nº 1, de 26 de janeiro de 2022.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SEBASTIÃO FAUSTINO DE PAULA

Diretor de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão

ÁLVARO FRIEDERICHS FAGUNDES

Subsecretário da Perícia Médica Federal

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

ANVISA regulariza produtos saneantes com a finalidade de neutralizar odores em ambientes e superfícies inanimadas

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 04/05/2022 | Edição: 83 | Seção: 1 | Página: 549

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

RESOLUÇÃO RDC Nº 680, DE 2 DE MAIO DE 2022

Dispõe sobre produtos saneantes neutralizadores de odores.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das competências que lhe conferem os arts. 7º, inciso IV, e 15, incisos III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e considerando o disposto no art. 187, inciso VI e §§ 1º e 3º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada - RDC, conforme deliberado em reunião realizada em 27 de abril de 2022, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os produtos enquadrados na categoria neutralizadores de odor.

Seção I

Objetivo 

Art. 2º Esta Resolução define os parâmetros técnicos bem como os requisitos de rotulagem dos produtos saneantes com finalidade de neutralizar odores.

Seção II

Alcance

Art. 3º Esta Resolução alcança os produtos saneantes com a finalidade de neutralizar odores em ambientes e superfícies inanimadas.

Seção III

Definições

Art. 4º Aplicam-se, a esta Resolução, as seguintes definições:

I - odor: emanação perceptível pelo olfato sendo considerado pelas pessoas como agradável ou não;

II - mau odor: odor considerado desagradável para a maioria das pessoas, por causar sensação de repugnância, aversão, intolerância ou incômodo; e

III - neutralizador de odores: produto que em sua composição apresenta substância(s) capaz(es) de neutralizar ou reduzir a percepção de odores desagradáveis, por processos físicos, químicos ou físicoquímicos, podendo ou não deixar efeitos residuais odoríferos.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 5º  Os produtos abrangidos por esta Resolução são considerados de Risco 1 ou Risco 2, considerando-se os normativos vigentes.

§ 1º É permitida a associação de neutralizador de odores com produtos de limpeza geral e afins de Risco 1.

§2º Excluem-se de notificação as associações de neutralizador de odores com compostos com ação antimicrobiana, que são passíveis de registro, devendo ser obedecidas as legislações específicas de ambas as categorias.

Art. 6º  No momento da notificação ou registro dos produtos deve ser apresentado o teste preconizado no Capítulo III desta Resolução.

Art. 7º  Só são aceitos no nome, finalidade, indicação de uso e rotulagem do produto, menção de ação contra mau odores frente aos quais a eficácia do mesmo seja comprovada.

Art. 8º  A rotulagem dos produtos abrangidos neste Regulamento deve cumprir integralmente o disposto no Capítulo V desta Resolução.

CAPÍTULO III

COMPROVAÇÃO DE EFICÁCIA

Art. 9º Os produtos saneantes com ação de neutralizar odores devem comprovar sua eficácia aos fins propostos, por meio de análise prévia realizada com o produto formulado.

§ 1º Para efeito de análise prévia o fabricante deve informar ao laboratório a fórmula quali-quantitativa do produto, assim como as condições de uso recomendadas.

§ 2º Devem constar obrigatoriamente no certificado de análise a fórmula completa do produto e o teor analisado do(s) princípio(s) ativo(s) e adjuvantes considerados relevantes. 

§ 3º A comprovação do efeito de neutralizar odores deve ser feita por meio de testes de eficácia, com base na norma ASTM E 1593 - 94 (1999): Standard Practice for Assessing the Efficacy of Air Freshener Products in Reducing Sensorily Perceived Indoor Air Malodor Intensity, ou por meio de norma nacional equivalente, utilizando o produto formulado.

CAPÍTULO IV

REQUISITOS DE ROTULAGEM

Art. 10. Além de atender as normas sobre embalagem e demais condições de rotulagem para os produtos saneantes, conforme determina a legislação sanitária vigente, devem os produtos abrangidos por esta Resolução atender os seguintes requisitos:

I - conter a denominação do produto com as seguintes informações:

a) nome do produto no painel principal da embalagem;

b) categoria (neutralizador de odores), no painel principal abaixo do nome do produto;

c) destinação de uso, no painel principal;

d) limitações de uso, de acordo com as características da formulação, no painel principal ou secundário;

e) lote, data de fabricação e prazo de validade do produto, no painel principal ou no secundário, ou, no caso do lote e data de fabricação, indicação de sua localização quando impressos diretamente na embalagem primária do produto;

f) nome do responsável técnico, com a indicação do Conselho Regional ao qual pertença e respectivo número de inscrição, no painel principal ou no secundário;

g) dados do notificante/registrante (fabricante nacional ou importador): razão social, nº de inscrição no CNPJ e endereço, no painel principal ou no secundário;

h) dados do Fabricante terceirizado, quando for o caso, no painel principal ou no secundário;

i) dados do Fabricante estrangeiro, no caso de produto importado, no painel principal ou no secundário; e

j) indicação do país de origem, no painel principal ou no secundário;

II - conter as seguintes frases de advertência:

a) "Não ingerir";

b) "Evite contato com os olhos e a pele";

c) "PRODUTO NOTIFICADO NA ANVISA / MS", para o caso dos produtos notificados;

d) "ANTES DE USAR LEIA COM ATENÇÃO AS INSTRUÇÕES DO RÓTULO", no painel principal (caixa alta e negrito);

e) "CONSERVE FORA DO ALCANCE DE CRIANÇAS E ANIMAIS DOMÉSTICOS", no painel principal ou secundário (caixa alta e negrito);

f) "Não reutilizar a embalagem vazia";

g) "Manter o produto na embalagem original"; e

h) "Não dê nada por via oral a uma pessoa inconsciente".

i) cuidados para a conservação, quando se tratar de produto perecível, sensível ao calor, umidade, luz solar;

j) modo de usar no painel principal, ou no secundário;

k) mau odores para os quais os quais o produto evidenciou sua eficácia;

III - conter as seguintes frases de primeiros socorros:

a) "Em caso de contato com os olhos ou pele, lavar com água em abundância."; e

b) "Se ingerido, não provocar vômito e consultar de imediato o Centro de Intoxicações ou Serviço de Saúde mais próximo levando a embalagem ou rótulo do produto."

Parágrafo único.  Além das frases do inciso II deste artigo, os produtos em aerossol devem conter as seguintes frases de advertência:

a) "Não perfurar a embalagem, mesmo vazia";

b) "Manter longe de chamas ou superfícies aquecidas";

c) "Não jogar no fogo ou incinerador"; e

d) "Não expor à temperatura superior a 50ºC".

IV - Além das frases do inciso II deste artigo, os produtos inflamáveis devem conter a seguinte frase de advertência:

a) "Cuidado inflamável. Manter longe de chamas ou de superfícies aquecidas"

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. O descumprimento das determinações desta resolução constitui infração de natureza sanitária sujeitando o infrator a processo e penalidades previstas na Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, ou instrumento legal que venha a substitui-la, sem prejuízo das responsabilidades penal e civil cabíveis.

Art. 12. Fica revogada a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 208, de 1º de agosto de 2003, publicada no Diário Oficial da União nº 148, de 4 de agosto de 2003, Seção 1, pág. 31.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor em 1º de junho de 2022.

ANTONIO BARRA TORRES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

RESOLUÇÃO CFM Nº 2.314 de 20 de abril de 2022 Define e regulamenta a telemedicina como forma de serviços médicos mediados por tecnologias de comunicação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 05/05/2022 | Edição: 84 | Seção: 1 | Página: 227

Órgão: Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais/Conselho Federal de Medicina

RESOLUÇÃO CFM Nº 2.314, DE 20 DE ABRIL DE 2022

Define e regulamenta a telemedicina, como forma de serviços médicos mediados por tecnologias de comunicação.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (CFM), no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, alterado pelo Decreto nº 10.911, de 22 de dezembro de 2021, Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013, e Decreto nº 8.516, de 10 de setembro de 2015, e

CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Federal de Medicina (CFM) disciplinar o exercício profissional médico e zelar pela boa prática médica no país;

CONSIDERANDO a constante inovação e o desenvolvimento de novas tecnologias digitais de informação e comunicação que facilitam o intercâmbio de informação entre médicos e entre médicos e pacientes;

ANEXO:

Anvisa aprova uso emergencial do medicamento molnupiravir para Covid-19

Medicamento é indicado a pacientes adultos que não requerem oxigênio suplementar e apresentam risco de progressão para a forma grave de Covid-19.

A Diretoria Colegiada da Anvisa aprovou, nesta quarta-feira (4/5), o uso emergencial do medicamento molnupiravir, da empresa Merck Sharp & Dohme (MSD), para tratamento da Covid-19. O pedido foi avaliado pelos diretores durante a 7ª Reunião Extraordinária Pública, realizada por meio de videoconferência e transmitida ao vivo.

O molnupiravir é um medicamento antiviral de uso oral que, nos ensaios clínicos, mostrou efeitos benéficos a pacientes adultos leves e moderados, com capacidade de reduzir os casos de hospitalização e mortes. De uso domiciliar, ele funciona de modo a reduzir as chances do vírus Sars-CoV-2 se multiplicar e reproduzir no corpo.

No cenário internacional, o medicamento já foi aprovado nos Estados Unidos (FDA), na Europa (EMA), no Japão, no Reino Unido, na Austrália e também pela Organização Mundial da Saúde, a OMS, e está em uso em 17 países.

A diretora Meiruze Freitas, relatora do processo, ao votar pela aprovação do medicamento, explicou que é importante ter opções terapêuticas para determinadas condições clínicas, especialmente em indivíduos que, por várias razões, têm alto risco de desenvolver as formas graves de Covid-19. A diretora relatora, contudo, chamou a atenção que o molnupiravir não é um substituto das vacinas contra Covid-19 e que a vacina continua sendo a melhor opção para prevenir a doença.

“Reitero que a vacinação continua sendo a melhor estratégia para evitar a Covid-19 grave, hospitalizações e óbitos. Aqueles que não completaram o curso completo de vacinação têm mais chances de apresentar sintomas moderados ou graves em comparação com aqueles que receberam um reforço, especialmente os mais vulneráveis”, afirmou Meiruze Freitas, que destacou também a necessidade de que a comunidade científica, a indústria farmacêutica, os reguladores e os governos continuem trabalhando unidos nas questões relativas à Covid-19, uma vez que não se sabe por quanto tempo o Sars-CoV-2 continuará a circular no mundo.

Confira o voto da relatora

Indicação

O medicamento é indicado para o tratamento da Covid-19 em adultos que não requerem oxigênio suplementar e que apresentam risco aumentado de progressão da doença para casos graves e cujas opções alternativas de tratamento de Covid-19 aprovadas ou autorizadas pela Anvisa não são acessíveis ou clinicamente adequadas.

Restrições de uso 

O medicamento é de uso adulto, com venda sob prescrição médica, e não é recomendado durante a gravidez, a amamentação e em mulheres que podem engravidar e que não estão usando contraceptivos eficazes. Isso porque estudos de laboratório em animais mostraram que altas doses de molnupiravir podem afetar o crescimento e o desenvolvimento do feto.

Contraindicações

O medicamento é contraindicado nos seguintes casos:

– Para uso em pacientes com menos de 18 anos de idade.

– Para uso em mulheres grávidas.

– Para início do tratamento em pacientes que necessitam de hospitalização devido à Covid-19, uma vez que seus benefícios não foram observados em indivíduos quando o tratamento é iniciado após a hospitalização.

– Para uso por mais de cinco dias consecutivos.

– Para profilaxia pré-exposição ou pós-exposição para prevenção de Covid-19.

Tempo de uso

O medicamento deve ser utilizado durante os cinco primeiros dias após o aparecimento dos sintomas, de modo a evitar o desenvolvimento de uma versão resistente do vírus. Além disso, deve ser limitado a cinco dias consecutivos.

Posologia

A dosagem em pacientes adultos é de 800 mg (quatro cápsulas de 200 mg) por via oral, a cada 12 horas, e por cinco dias, com ou sem alimentos. O medicamento deve ser utilizado assim que possível após o diagnóstico de Covid-19 e dentro de cinco dias do início dos sintomas.

Orientação de dispensação 

O molnupiravir é um medicamento que deve ser usado após a avaliação e a prescrição médica. Requer adequada dispensação farmacêutica, com orientações de que o medicamento é de uso individual e não pode ser repassado a terceiros sem avaliação e prescrição médica. Cumpre ao farmacêutico realizar também orientações tais como a importância da adesão ao tratamento, modo de administração e restrições.

Medicamento não substitui vacinas

Durante a reunião, o diretor-presidente da Agência, Antônio Barra Torres, enfatizou que a autorização é mais uma estratégia de tratamento na relação dos procedimentos médicos usados para reduzir os danos da pandemia.

“Esse é um medicamento de aplicação bastante específica, que demandará monitorização constante e que, portanto, não se trata de nenhuma panaceia de uso amplo e irrestrito no caso da pandemia de Covid-19, onde a vacina se impõe como carro-chefe”, afirmou Barra Torres.

Confira as apresentações das áreas técnicas

Apresentação da Gerência-Geral de Medicamentos (GGMED) 

Apresentação da Gerência-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária (GGFIS) 

Apresentação da Gerência de Farmacovigilância (GFARM) 

CONTEÚDO RELACIONADO

Regulamenta a Gestão de Portfólio Programas e Projetos do Ministério da Ciência Tecnologia e Inovações

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 05/05/2022 | Edição: 84 | Seção: 1 | Página: 16

Órgão: Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações/Gabinete do Ministro

PORTARIA MCTI Nº 5.847, DE 3 DE MAIO DE 2022

Regulamenta a Gestão de Portfólio, Programas e Projetos do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações.

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no uso da competência que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 10.463, de 14 de agosto de 2020, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Aprovar o Regulamento de Gestão de Porfólio, Programas e Projetos do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações - MCTI, que tem como finalidade estabelecer princípios, objetivos, instrumentos, fluxo macro de gerenciamento de porfólio, programas e projetos no âmbito do Ministério, bem como a criação e o funcionamento do Comitê de Priorização de Projetos.

Art. 2º Esta Portaria se aplica aos programas e projetos estratégicos priorizados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações, ressalvados os programas e projetos regulados por normas especiais.

Art. 3º Para efeitos desta Portaria, considera-se:

I. projeto: esforço temporário empreendido para criar um novo produto, serviço ou resultado exclusivo;

II. programa: uma estrutura flexível e temporária, criada para coordenar, dirigir e orientar a implementação de um grupo de projetos e atividades relacionadas, com o objetivo de gerar resultados e benefícios alinhados com os objetivos estratégicos da organização;

III. porfólio: é um conjunto de subportfólios, projetos, programas e operações gerenciados como um grupo para atender aos objetivos estratégicos da organização;

IV. subporfólio: são subdivisões do portfólio geral do MCTI que podem fornecer visões de um conjunto de projetos, observadas características específicas às quais se queira destacar.

V. projeto ou programa estratégico: são aqueles vinculados ao plano estratégico do Ministério e que deverão contribuir com a geração das novas capacidades necessárias à consecução da visão de futuro institucional.

VI. proponente: qualquer instância, órgão ou unidade administrativa do Ministério que solicite a iniciação de um programa ou projeto;

VII. equipe do programa ou projeto: grupo de pessoas designadas para elaborar e executar o plano do programa ou projeto, a fim de obter os resultados, serviços e produtos esperados;

VIII. frameworks de gerenciamento de portfólio, programas e projetos: conjunto de técnicas, ferramentas e conceitos predefinidos usados para elaboração e gerenciamento de portfólio, programas e projetos do Ministério, em consonância com os padrões de melhores práticas da Project Management Institute - PMI, da Axelos Global Best Practice e demais boas práticas e orientações normativas vigentes, levando-se em consideração às especificidades do Ministério;

IX. proposta do programa ou projeto: documento que detalha o objetivo, a justificativa e o escopo do programa ou projeto e define quais são as unidades, pessoas e clientes participantes, produtos a serem gerados, prazos e custos, além de evidenciar restrições e riscos existentes; e

X. Comitê de Priorização de Projetos: comitê composto pela Alta Administração do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, que tem como principais atribuições assessorar o Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações na priorização e seleção de projetos e programas, em aderência à visão e aos objetivos do Ministério.

ANEXO:

Art. 4º A Gestãode Porfólio, Programas e Projetos do Ministério deverá observar osseguintes princípios:

Direito à profissionalização de adolescentes e jovens por meio de programas de aprendizagem profissional

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 05/05/2022 | Edição: 84 | Seção: 1 | Página: 5

Órgão: Atos do Poder Executivo

DECRETO Nº 11.061, DE 4 DE MAIO DE 2022

Altera o Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018, e o Decreto nº 10.905, de 20 de dezembro de 2021, para dispor sobre o direito à profissionalização de adolescentes e jovens por meio de programas de aprendizagem profissional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput,incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no Título III, Capítulo IV, Seção IV, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,

D E C R E T A :

Art. 1º O Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 44. Este Capítulo dispõe sobre a aprendizagem profissional para adolescentes e jovens de quatorze a vinte e quatro anos, prevista na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

§ 1º Para fins do disposto neste Capítulo, considera-se:

I - aprendiz - a pessoa que firma contrato de aprendizagem profissional, nos termos do disposto no art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943;

II - aprendiz egresso - aprendiz que efetivamente concluiu o curso de aprendizagem profissional e teve seu contrato de aprendizagem profissional extinto no seu termo;

III - entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica - entidades com competência atribuída legalmente para realizar aprendizagem profissional ou habilitadas pelo Poder Executivo federal para essa finalidade, nos termos do disposto no art. 430 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943; e

IV - formação técnico-profissional metódica - atividades teóricas e práticas, que desenvolvem competências profissionais, conhecimentos, habilidades e atitudes, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva para propiciar ao aprendiz qualificação profissional adequada ao mercado de trabalho.

§ 2º A idade máxima de até vinte e quatro anos para desempenho de atividade de aprendizagem profissional não se aplica:

I - a pessoas com deficiência, que poderão ser contratadas como aprendizes a partir de quatorze anos de idade; e

II - a aprendizes inscritos em programas de aprendizagem profissional que envolvem o desempenho de atividades vedadas a menores de vinte e um anos de idade, os quais poderão ter até vinte e nove anos de idade." (NR)

ANEXO:

"Art. 45. O contrato de aprendizagem profissional é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que:

Programa Emprega + Mulheres e Jovens

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 05/05/2022 | Edição: 84 | Seção: 1 | Página: 3

Órgão: Atos do Poder Executivo

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.116, DE 4 DE MAIO DE 2022

Institui o Programa Emprega + Mulheres e Jovens e altera a Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, e a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

CAPÍTULO I

DO PROGRAMA EMPREGA + MULHERES E JOVENS

Art. 1º Fica instituído o Programa Emprega + Mulheres e Jovens, destinado à inserção e à manutenção de mulheres e jovens no mercado de trabalho por meio da implementação das seguintes medidas:

I - para apoio à parentalidade na primeira infância:

a) pagamento de reembolso-creche;

b) liberação de valores do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS para auxílio no pagamento de despesas com creche; e

c) manutenção ou subvenção de instituições de educação infantil pelos serviços sociais;

II - para flexibilização do regime de trabalho para apoio à parentalidade:

a) teletrabalho para mães empregadas e para pais empregados;

b) regime de tempo parcial;

c) regime especial de compensação de jornada de trabalho por meio de banco de horas;

d) jornada de doze horas trabalhadas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, quando a atividade permitir;

e) antecipação de férias individuais; e

f) horário de entrada e de saída flexíveis;

III - para qualificação de mulheres, em áreas estratégicas para a ascensão profissional:

a) liberação de valores do FGTS para auxílio no pagamento de despesas com qualificação;

b) suspensão do contrato de trabalho para fins de qualificação profissional; e

c) estímulo à ocupação das vagas de gratuidade dos serviços sociais autônomos por mulheres e priorização de mulheres vítimas de violência doméstica;

IV - para apoio ao retorno ao trabalho das mulheres após o término da licença-maternidade:

a) suspensão do contrato de trabalho de pais empregados para acompanhamento do desenvolvimento dos filhos; e

b) flexibilização do usufruto da prorrogação da licença-maternidade, conforme prevista na Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008; V - para reconhecimento de boas práticas na promoção da empregabilidade das mulheres: instituição do Selo Emprega + Mulher; e

VI - para incentivo à contratação de jovens por meio da aprendizagem profissional:

a) instituição do Projeto Nacional de Incentivo à Contratação de Aprendizes; e

b) alterações na aprendizagem profissional, prevista na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

CAPÍTULO II

ANEXO:

DO APOIO À PARENTALIDADE NA PRIMEIRA INFÂNCIA

Arrecadação de recursos por entidades beneficentes de assistência social por meio de títulos de capitalização

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 05/05/2022 | Edição: 84 | Seção: 1 | Página: 2

Órgão: Atos do Poder Legislativo

LEI Nº 14.332, DE 4 DE MAIO DE 2022

Dispõe sobre a arrecadação de recursos por entidades beneficentes de assistência social por meio de títulos de capitalização.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam autorizadas as entidades beneficentes de assistência social, certificadas nos termos da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, a arrecadar recursos por meio de títulos de capitalização.

§ 1º É pressuposto da aquisição dos títulos de capitalização que tenham por objetivo contribuir com as entidades de assistência social a cessão do direito de resgate em favor dessas entidades.

§ 2º Caso o subscritor do título de capitalização não concorde com a cessão do direito de resgate para a entidade, deverá comunicar diretamente à sociedade de capitalização até o dia anterior à realização do primeiro sorteio previsto no título de capitalização.

Art. 2º Os títulos de capitalização que tenham por objetivo beneficiar entidades de assistência social deverão ter contratação simplificada, devendo ser garantida, no mínimo, a identificação do subscritor.

§ 1º Os sorteios de prêmios previstos deverão utilizar-se de resultados de loterias autorizadas pelo poder público ou de meios próprios.

§ 2º Os resultados e os respectivos contemplados deverão ser objeto de divulgação nas mesmas mídias utilizadas para divulgação dos produtos.

§ 3º O disposto neste artigo será regulamentado pelo órgão competente do Poder Executivo.

Art. 3º Os recursos obtidos por intermédio de campanhas das entidades beneficentes de assistência social com títulos de capitalização deverão ser utilizados, exclusivamente, nas atividades das entidades, admitindo-se apenas a realização de despesas com divulgação e promoção das campanhas de arrecadação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de maio de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Calendário Agenda