DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 12/07/2022 | Edição: 130 | Seção: 1 | Página: 129
Órgão: Entidades
de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais/Conselho Regional de
Educação Física da 4ª Região
RESOLUÇÃO
CREF4/SP Nº 151, DE 11 DE JULHO DE 2022
Dispõe sobre a definição da
atuação do Profissional de Educação Física na área de Suplementos Alimentares e
dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO
REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 4ª REGIÃO - CREF4/SP, no uso de suas atribuições
estatutárias, conforme dispõe o inciso X, artigo 43º, e:
CONSIDERANDO a Resolução CNS
nº 218, de 06 de março de 1997, que dispõe sobre a importância da ação
interdisciplinar no âmbito da saúde e reconhece a imprescindibilidade das ações
realizadas pelos diferentes profissionais de nível superior, o que constitui um
avanço no que tange à concepção de saúde e à integralidade da atenção, além de
reconhecer o Profissional de Educação Física como Profissional da Saúde;
CONSIDERANDO a missão do
CREF4/SP de dotar a sociedade de parâmetros de aferição da qualidade da atuação
profissional, bem como as exigências do campo de intervenção do Profissional de
Educação Física, decorrentes dos avanços científicos e tecnológicos da área
específica e de áreas correlatas;
CONSIDERANDO a relevância do
trabalho interdisciplinar no âmbito da área da saúde, apontada pela Organização
Mundial da Saúde - OMS e a necessidade das ações realizadas pelos diferentes
profissionais de nível superior desta área como condição sine qua non para
oferecer aos praticantes de exercício físico e esportes, orientações adequadas
para um treinamento de qualidade;
CONSIDERANDO que em 27 de
julho de 2018, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), para
garantir o acesso da população a produtos seguros e de qualidade, publicou o
"Marco Regulatório dos Suplementos Alimentares", que apresenta os requisitos
sanitários aplicáveis aos suplementos alimentares, estabelecidos pelas
seguintes Resoluções da Diretoria Colegiada (RDC) e Instrução Normativa (IN):
1. RDC nº 239/2018, que estabelece os aditivos alimentares e coadjuvantes de
tecnologia autorizados para uso em suplementos alimentares; 2. RDC nº 27/2010,
que dispõe sobre as categorias de alimentos e embalagens isentos e com
obrigatoriedade de registro sanitário - Atualizada pelas RDC nº 240/2018 e RDC
n° 316/2019; 3. RDC nº 241/2018, que dispõe sobre os requisitos para
comprovação da segurança e dos benefícios à saúde dos probióticos para uso em
alimentos; 4. Resolução RDC 242/2018, que regulamenta o registro de vitaminas,
minerais, aminoácidos e proteínas de uso oral, classificados como medicamentos
específicos - Altera a Resolução - RDC 24, de 14 de junho de 2011, a Resolução
- RDC 107, de 5 de setembro de 2016, a Instrução Normativa - IN 11, de 29 de
setembro de 2016 e a Resolução - RDC 71, de 22 de dezembro de 2009; 5. RDC nº
243/2018, que dispõe sobre os requisitos sanitários dos suplementos
alimentares; 6. IN nº 28/2018, que estabelece as listas de constituintes, de
limites de uso, de alegações e de rotulagem complementar dos suplementos
alimentares;
CONSIDERANDO a necessidade de
reconhecer o alinhamento de terminologia ao novo "Marco Regulatório dos
Suplementos Alimentares", publicado em 27 de julho de 2018 pela Agência
Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, que adotou a denominação
"Suplementos Alimentares" para enquadrar seis categorias de alimentos
e uma de medicamento, apresentadas a seguir: (1) suplementos de vitaminas e
minerais; (2) substâncias bioativas e probióticos; (3) novos alimentos e novos
ingredientes; (4) alimentos com alegações de propriedades funcionais e de
saúde; (5) suplementos para atletas; (6) complementos alimentares para
gestantes e nutrizes; e (7) medicamentos específicos sem prescrição médica;
CONSIDERANDO que a Agência
Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), por meio da RDC nº 243, de 26 de
julho de 2018, define suplemento alimentar como: "produto para ingestão
oral, apresentado em formas farmacêuticas, destinado a suplementar a
alimentação de indivíduos saudáveis com nutrientes, substâncias bioativas,
enzimas ou probióticos, isolados ou combinados", embora essa definição, interpretada
por diversas Instituições relevantes da área, seja ampliada no que tange aos
Suplementos Alimentares também serem administrados por via enteral, incluídas
mucosa, sublingual e sondas enterais e excluída a via anorretal;
CONSIDERANDO que a Agência
Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) publicou em 16 de outubro de 2020, na
sua página oficial, que a categoria de Suplementos Alimentares reúne produtos
que estavam enquadrados em outros grupos de alimentos, dentre os quais os
"alimentos para atletas", e que foram definidas regras mais
apropriadas, incluindo limites mínimos e máximos, populações indicadas,
constituintes autorizados e alegações com comprovação científica para a
utilização destes Suplementos;
CONSIDERANDO o princípio da
Individualidade Biológica e as probabilidades que o indivíduo tem de apresentar
particularidades fisiológicas e genéticas relacionadas a utilização dos mais
diversos nutrientes;
CONSIDERANDO a vasta
publicação acadêmica, alicerçada em diversas pesquisas científicas, que indica
a relação entre a utilização de determinados suplementos alimentares com a
melhoria do desempenho dos praticantes de determinados tipos de exercícios
físicos e esportes, respeitando os diversos períodos do treinamento prescrito;
CONSIDERANDO que a literatura
acadêmica define Recursos Ergogênicos como "substâncias ou técnicas usadas
para melhora do desempenho esportivo, aumento da capacidade de resistir ao
esforço físico, aumento dos processos fisiológicos, diminuição da inibição
psicológica ou fornecer vantagem mecânica em exercícios físicos e atividades
esportivas" e são divididos em 5 categorias: Mecânicos, Psicológicos,
Farmacológicos, Fisiológicos e Nutricionais, sendo os Suplementos Alimentares
classificados como Recursos Ergogêncios Nutricionais;
CONSIDERANDO que a World
Anti-Doping Agency (WADA) publica anualmente a atualização da
"International Standard: Prohibide List", que contempla as diversas
classes e tipos de Recursos Ergogênicos Farmacológicos;
CONSIDERANDO a Resolução
CREF4/SP nº 137, de 3 de Maio de 2021, que dispõe sobre o Reconhecimento e a
definição da atuação e competências do Profissional de Educação Física na área
da saúde e dá outras providências;
CONSIDERANDO a legislação em
vigor e a Resolução CONFEF nº 307, de 09 de Novembro de 2015, que dispõe sobre
o Código de Ética dos Profissionais de Educação Física registrados no Sistema
CONFEF/CREFs, em especial o seu Art. 4º "O exercício profissional em
Educação Física pautar-se-á pelos seguintes princípios:" e os Incisos IV -
o respeito à ética nas diversas atividades profissionais; VIII - a atuação
dentro das especificidades do seu campo e área do conhecimento, no sentido da
educação e desenvolvimento das potencialidades humanas, daqueles aos quais
presta serviços; e Art. 6º "São responsabilidades e deveres do
Profissional de Educação Física:" e os Incisos III - assegurar a seus
beneficiários um serviço profissional seguro, competente e atualizado, prestado
com o máximo de seu conhecimento, habilidade e experiência; VI - manter o beneficiário
informado sobre eventuais circunstâncias adversas que possam influenciar o
desenvolvimento do trabalho que lhe será prestado; VIII - manter-se informado
sobre pesquisas e descobertas técnicas, científicas e culturais com o objetivo
de prestar melhores serviços e contribuir para o desenvolvimento da profissão;
XII - manter-se atualizado quanto aos conhecimentos técnicos, científicos e
culturais; XVI - emitir parecer técnico sobre questões pertinentes a seu campo
profissional, respeitando os princípios deste Código, os preceitos legais e o
interesse público;
CONSIDERANDO a Resolução CNE
nº 06 de 18 de dezembro de 2018, que instituiu as Diretrizes Curriculares
Nacionais dos Cursos de Graduação em Educação Física em seu Art. 18º, no qual
afirma que o Profissional de Educação Física deverá desenvolver competências
para "intervir acadêmica e profissionalmente de forma fundamentada,
deliberada, planejada e eticamente balizada nos campos da prevenção, promoção,
proteção e reabilitação da saúde";
CONSIDERANDO a Portaria CONFEF
nº 278, de 13 de fevereiro de 2020 que dispõe sobre classificação, significado
e abrangência das Categorias de Licenciado, Bacharel e Licenciado/Bacharel na
Cédula de Identidade Profissional e seus respectivos campos de intervenção profissional;
CONSIDERANDO a deliberação da
262 ª Plenária Ordinária do CREF4/SP, em 09/07/2022, resolve:
Art. 1º - Reconhecer que o
Profissional de Educação Física possui formação para aconselhar, informar e
esclarecer, no que tange aos aspectos qualitativos, características gerais
sobre suplementos alimentares exclusivamente relacionados com a prática do
Exercício Físico.
Parágrafo 1º - A formação
profissional e o campo de atuação exigidos para aconselhar, informar e
esclarecer sobre a área de suplementos alimentares é o de Profissional de
Educação Física com formação em Bacharelado e/ou Licenciatura/Bacharelado, nos
termos dos incisos II e III do art. 2o da Portaria CONFEF nº 278/2020.
Parágrafo 2º - As informações
e esclarecimentos acerca dos suplementos alimentares, objeto desta Resolução,
exige pleno conhecimento técnico do assunto, cabendo ao Profissional de Educação
Física responsabilidade ética, civil e criminal quanto aos efeitos na saúde dos
praticantes de exercício físico por ele orientado.
Parágrafo 3º - É vedado ao
Profissional de Educação Física com base no caput prestar qualquer
aconselhamento, informação ou esclarecimento em relação a produtos que use via
de administração diversa da via oral, medicamentos ou produtos que incluam em
sua fórmula medicamentos e produtos que não atendam às exigências para produção
e comercialização regulamentadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
Parágrafo 4º - O
aconselhamento e incentivo ao uso dos Recursos Ergogênicos Farmacológicos, por
Profissional de Educação Física, representa infração ética e pode caracterizar
crime contra a saúde pública.
Art. 2º - Determinar que não
faz parte das atribuições profissionais do Profissional de Educação Física a
proposição e planejamento de dieta e plano alimentar.
Parágrafo 2º - O profissional
de Educação Física tem a prerrogativa de indicar um profissional habilitado, para
propor e planejar dieta e plano alimentar, caso entenda ser relevante para um
melhor desempenho do praticante de Exercício Físico por ele orientado.
Art. 3º - Os casos omissos
serão deliberados pelo Plenário do CREF4/SP.
Art. 4º - Esta Resolução entra
em vigor nesta data.
NELSON
LEME DA SILVA JUNIOR
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