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terça-feira, 12 de julho de 2022

Profissional de Educação Física na área de Suplementos Alimentares e dá outras providências

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 12/07/2022 | Edição: 130 | Seção: 1 | Página: 129

Órgão: Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais/Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região

RESOLUÇÃO CREF4/SP Nº 151, DE 11 DE JULHO DE 2022

Dispõe sobre a definição da atuação do Profissional de Educação Física na área de Suplementos Alimentares e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 4ª REGIÃO - CREF4/SP, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso X, artigo 43º, e:

CONSIDERANDO a Resolução CNS nº 218, de 06 de março de 1997, que dispõe sobre a importância da ação interdisciplinar no âmbito da saúde e reconhece a imprescindibilidade das ações realizadas pelos diferentes profissionais de nível superior, o que constitui um avanço no que tange à concepção de saúde e à integralidade da atenção, além de reconhecer o Profissional de Educação Física como Profissional da Saúde;

CONSIDERANDO a missão do CREF4/SP de dotar a sociedade de parâmetros de aferição da qualidade da atuação profissional, bem como as exigências do campo de intervenção do Profissional de Educação Física, decorrentes dos avanços científicos e tecnológicos da área específica e de áreas correlatas;

CONSIDERANDO a relevância do trabalho interdisciplinar no âmbito da área da saúde, apontada pela Organização Mundial da Saúde - OMS e a necessidade das ações realizadas pelos diferentes profissionais de nível superior desta área como condição sine qua non para oferecer aos praticantes de exercício físico e esportes, orientações adequadas para um treinamento de qualidade;

CONSIDERANDO que em 27 de julho de 2018, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), para garantir o acesso da população a produtos seguros e de qualidade, publicou o "Marco Regulatório dos Suplementos Alimentares", que apresenta os requisitos sanitários aplicáveis aos suplementos alimentares, estabelecidos pelas seguintes Resoluções da Diretoria Colegiada (RDC) e Instrução Normativa (IN): 1. RDC nº 239/2018, que estabelece os aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia autorizados para uso em suplementos alimentares; 2. RDC nº 27/2010, que dispõe sobre as categorias de alimentos e embalagens isentos e com obrigatoriedade de registro sanitário - Atualizada pelas RDC nº 240/2018 e RDC n° 316/2019; 3. RDC nº 241/2018, que dispõe sobre os requisitos para comprovação da segurança e dos benefícios à saúde dos probióticos para uso em alimentos; 4. Resolução RDC 242/2018, que regulamenta o registro de vitaminas, minerais, aminoácidos e proteínas de uso oral, classificados como medicamentos específicos - Altera a Resolução - RDC 24, de 14 de junho de 2011, a Resolução - RDC 107, de 5 de setembro de 2016, a Instrução Normativa - IN 11, de 29 de setembro de 2016 e a Resolução - RDC 71, de 22 de dezembro de 2009; 5. RDC nº 243/2018, que dispõe sobre os requisitos sanitários dos suplementos alimentares; 6. IN nº 28/2018, que estabelece as listas de constituintes, de limites de uso, de alegações e de rotulagem complementar dos suplementos alimentares;

CONSIDERANDO a necessidade de reconhecer o alinhamento de terminologia ao novo "Marco Regulatório dos Suplementos Alimentares", publicado em 27 de julho de 2018 pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, que adotou a denominação "Suplementos Alimentares" para enquadrar seis categorias de alimentos e uma de medicamento, apresentadas a seguir: (1) suplementos de vitaminas e minerais; (2) substâncias bioativas e probióticos; (3) novos alimentos e novos ingredientes; (4) alimentos com alegações de propriedades funcionais e de saúde; (5) suplementos para atletas; (6) complementos alimentares para gestantes e nutrizes; e (7) medicamentos específicos sem prescrição médica;

CONSIDERANDO que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), por meio da RDC nº 243, de 26 de julho de 2018, define suplemento alimentar como: "produto para ingestão oral, apresentado em formas farmacêuticas, destinado a suplementar a alimentação de indivíduos saudáveis com nutrientes, substâncias bioativas, enzimas ou probióticos, isolados ou combinados", embora essa definição, interpretada por diversas Instituições relevantes da área, seja ampliada no que tange aos Suplementos Alimentares também serem administrados por via enteral, incluídas mucosa, sublingual e sondas enterais e excluída a via anorretal;

CONSIDERANDO que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) publicou em 16 de outubro de 2020, na sua página oficial, que a categoria de Suplementos Alimentares reúne produtos que estavam enquadrados em outros grupos de alimentos, dentre os quais os "alimentos para atletas", e que foram definidas regras mais apropriadas, incluindo limites mínimos e máximos, populações indicadas, constituintes autorizados e alegações com comprovação científica para a utilização destes Suplementos;

CONSIDERANDO o princípio da Individualidade Biológica e as probabilidades que o indivíduo tem de apresentar particularidades fisiológicas e genéticas relacionadas a utilização dos mais diversos nutrientes;

CONSIDERANDO a vasta publicação acadêmica, alicerçada em diversas pesquisas científicas, que indica a relação entre a utilização de determinados suplementos alimentares com a melhoria do desempenho dos praticantes de determinados tipos de exercícios físicos e esportes, respeitando os diversos períodos do treinamento prescrito;

CONSIDERANDO que a literatura acadêmica define Recursos Ergogênicos como "substâncias ou técnicas usadas para melhora do desempenho esportivo, aumento da capacidade de resistir ao esforço físico, aumento dos processos fisiológicos, diminuição da inibição psicológica ou fornecer vantagem mecânica em exercícios físicos e atividades esportivas" e são divididos em 5 categorias: Mecânicos, Psicológicos, Farmacológicos, Fisiológicos e Nutricionais, sendo os Suplementos Alimentares classificados como Recursos Ergogêncios Nutricionais;

CONSIDERANDO que a World Anti-Doping Agency (WADA) publica anualmente a atualização da "International Standard: Prohibide List", que contempla as diversas classes e tipos de Recursos Ergogênicos Farmacológicos;

CONSIDERANDO a Resolução CREF4/SP nº 137, de 3 de Maio de 2021, que dispõe sobre o Reconhecimento e a definição da atuação e competências do Profissional de Educação Física na área da saúde e dá outras providências;

CONSIDERANDO a legislação em vigor e a Resolução CONFEF nº 307, de 09 de Novembro de 2015, que dispõe sobre o Código de Ética dos Profissionais de Educação Física registrados no Sistema CONFEF/CREFs, em especial o seu Art. 4º "O exercício profissional em Educação Física pautar-se-á pelos seguintes princípios:" e os Incisos IV - o respeito à ética nas diversas atividades profissionais; VIII - a atuação dentro das especificidades do seu campo e área do conhecimento, no sentido da educação e desenvolvimento das potencialidades humanas, daqueles aos quais presta serviços; e Art. 6º "São responsabilidades e deveres do Profissional de Educação Física:" e os Incisos III - assegurar a seus beneficiários um serviço profissional seguro, competente e atualizado, prestado com o máximo de seu conhecimento, habilidade e experiência; VI - manter o beneficiário informado sobre eventuais circunstâncias adversas que possam influenciar o desenvolvimento do trabalho que lhe será prestado; VIII - manter-se informado sobre pesquisas e descobertas técnicas, científicas e culturais com o objetivo de prestar melhores serviços e contribuir para o desenvolvimento da profissão; XII - manter-se atualizado quanto aos conhecimentos técnicos, científicos e culturais; XVI - emitir parecer técnico sobre questões pertinentes a seu campo profissional, respeitando os princípios deste Código, os preceitos legais e o interesse público;

CONSIDERANDO a Resolução CNE nº 06 de 18 de dezembro de 2018, que instituiu as Diretrizes Curriculares Nacionais dos Cursos de Graduação em Educação Física em seu Art. 18º, no qual afirma que o Profissional de Educação Física deverá desenvolver competências para "intervir acadêmica e profissionalmente de forma fundamentada, deliberada, planejada e eticamente balizada nos campos da prevenção, promoção, proteção e reabilitação da saúde";

CONSIDERANDO a Portaria CONFEF nº 278, de 13 de fevereiro de 2020 que dispõe sobre classificação, significado e abrangência das Categorias de Licenciado, Bacharel e Licenciado/Bacharel na Cédula de Identidade Profissional e seus respectivos campos de intervenção profissional;

CONSIDERANDO a deliberação da 262 ª Plenária Ordinária do CREF4/SP, em 09/07/2022, resolve:

Art. 1º - Reconhecer que o Profissional de Educação Física possui formação para aconselhar, informar e esclarecer, no que tange aos aspectos qualitativos, características gerais sobre suplementos alimentares exclusivamente relacionados com a prática do Exercício Físico.

Parágrafo 1º - A formação profissional e o campo de atuação exigidos para aconselhar, informar e esclarecer sobre a área de suplementos alimentares é o de Profissional de Educação Física com formação em Bacharelado e/ou Licenciatura/Bacharelado, nos termos dos incisos II e III do art. 2o da Portaria CONFEF nº 278/2020.

Parágrafo 2º - As informações e esclarecimentos acerca dos suplementos alimentares, objeto desta Resolução, exige pleno conhecimento técnico do assunto, cabendo ao Profissional de Educação Física responsabilidade ética, civil e criminal quanto aos efeitos na saúde dos praticantes de exercício físico por ele orientado.

Parágrafo 3º - É vedado ao Profissional de Educação Física com base no caput prestar qualquer aconselhamento, informação ou esclarecimento em relação a produtos que use via de administração diversa da via oral, medicamentos ou produtos que incluam em sua fórmula medicamentos e produtos que não atendam às exigências para produção e comercialização regulamentadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

Parágrafo 4º - O aconselhamento e incentivo ao uso dos Recursos Ergogênicos Farmacológicos, por Profissional de Educação Física, representa infração ética e pode caracterizar crime contra a saúde pública.

Art. 2º - Determinar que não faz parte das atribuições profissionais do Profissional de Educação Física a proposição e planejamento de dieta e plano alimentar.

Parágrafo 2º - O profissional de Educação Física tem a prerrogativa de indicar um profissional habilitado, para propor e planejar dieta e plano alimentar, caso entenda ser relevante para um melhor desempenho do praticante de Exercício Físico por ele orientado.

Art. 3º - Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do CREF4/SP.

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor nesta data.

NELSON LEME DA SILVA JUNIOR

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Dia Nacional de Conscientização sobre a Fissura Labiopalatina

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 12/07/2022 | Edição: 130 | Seção: 1 | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Legislativo

LEI Nº 14.404, DE 11 DE JULHO DE 2022

Institui o Dia Nacional de Conscientização sobre a Fissura Labiopalatina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Dia Nacional de Conscientização sobre a Fissura Labiopalatina, a ser celebrado anualmente no dia 24 de junho.

Art. 2ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de julho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes

Presidente da República Federativa do Brasil

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Especialistas criticam bloqueio de recursos para ciência

Projeto aprovado pela Comissão de Orçamento permite redução de dotações do fundo nacional de desenvolvimento científico

Billy Boss/Câmara dos Deputados


Mercedes Bustamante: a proposta foi aprovada na CMO sem debate com cientistas

Especialistas alertaram nesta segunda-feira (11) para o risco de novos cortes nas áreas de ciência e tecnologia. As críticas foram dirigidas ao projeto (PLN 17/22) que reduz os recursos destinados ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT).

Instituído pela Lei 11.540/07, o FNDTC é destinado ao financiamento da inovação e do desenvolvimento científico e tecnológico no País.

Na visão da representante da Academia Brasileira de Ciências (ABC), Mercedes Bustamante, falta legalidade e segurança jurídica na aprovação do projeto. Ela criticou a rapidez com que a matéria foi aprovada pela Comissão Mista de Orçamento (CMO) na última quarta-feira (6), sem debate entre especialistas.

“O que não entendemos é o açodamento da proposição e da aprovação desse PLN, quando na verdade as próprias consultorias das duas Casas legislativas não tiveram o entendimento que o Ministério da Economia tem”, disse Mercedes Bustamante, em reunião da Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática da Câmara dos Deputados.

Bustamante observou que, mesmo após a aprovação da Lei Complementar  177/21, que proibia o contingenciamento do FNDCT, foram liberados apenas R$ 2 bilhões de um total de R$ 4,5 bilhões de reservas do fundo.

Na mesma linha, a diretora da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC), Francilene Garcia, viu incompatibilidade entre a lei em vigor e o novo projeto enviado pelo governo.

“É inadmissível que o mesmo Congresso que aprovou a LC 177 admitindo a importância do não contingenciamento dos recursos do principal fundo de investimento à pesquisa, em menos de 24 horas na CMO aprove o encaminhamento do PLN 17”, criticou. Ela sugeriu que seja alterado o artigo 4º da LC 177 para evitar futuros contingenciamentos do fundo.

Billy Boss/Câmara dos Deputados


Jandira Feghali: o FNDTC não pode ser contingenciado

Já a deputada Jandira Feghali (PCdoB-RJ) alertou para a possibilidade de judicialização do assunto, uma vez que a lei complementar tem superioridade hierárquica em relação ao projeto ordinário.

“A LC é determinante em relação ao não contingenciamento do fundo, ele não pode ser contingenciado, desviado ou utilizado para outros fins. E o PLN 17 é um cheque em branco para o Ministério da Economia”, frisou a deputada, que solicitou a reunião.

Para evitar esse tipo de impasse, o deputado General Peternelli (União-SP) defendeu que os parlamentares tenham a palavra final sobre que áreas deveriam ser atingidas pelo contingenciamento. Segundo ele, a ideia é dar mais transparência ao remanejamento de recursos. “O contingenciamento, da mesma forma que o Orçamento, deveria ser uma prerrogativa do Congresso Nacional”, sustentou.

Defesa do projeto
Em defesa do PLN 17, o representante do Ministério da Economia, Zarak de Oliveira Ferreira, afirmou que não há incompatibilidade entre as normas. “O PLN 17 não está afrontando a lei complementar porque ele não está estabelecendo nenhuma regra contrária à questão de não contingenciamento e em relação também à questão de não ter reserva de contingência”, disse.

Segundo Zarak, o projeto garante que as despesas não reembolsáveis do fundo, na ordem de R$ 4,7 bilhões, não serão remanejadas para outras áreas. Ele reforçou que a iniciativa é para “deixar claro” que a questão de remanejamento de recursos é uma prioridade do Poder Executivo estabelecida na Constituição Federal.

Conforme Zarak, em 2023 serão investidos R$ 7,9 bilhões de recursos primários em ciência e tecnologia e R$ 5,9 bilhões de despesas não reembolsáveis para a Financiadora de Estudos e Projetos (Finep). "Se a gente pegar esses recursos com relação à 2020, praticamente quadruplicaram", frisou.

Reportagem – Emanuelle Brasil
Edição – Pierre Triboli

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Fonte: Agência Câmara de Notícias

Projeto susta portaria do Ministério da Saúde sobre pré-natal, parto e pós-parto

Autor da proposta reclama que conteúdo da portaria não foi pactuado na Comissão Intergestores Tripartite, como preconiza a lei

Billy Boss/Câmara dos Deputados


O autor da proposta, Alexandre Padilha, é médico e foi ministro da Saúde no governo Dilma

O Projeto de Decreto Legislativo 81/22 susta a portaria do Ministério da Saúde 715/22, que cria a Rede de Atenção Materna e Infantil (Rami), em substituição à Rede Cegonha, criada em 2011. As redes tratam da assistência no pré-natal, parto e pós-parto.

Autor da proposta, o deputado Alexandre Padilha (PT-SP) disse que “a medida pegou a todos de surpresa e fez com que entidades e especialistas se indignassem contra o ato normativo e suas consequências”.

Ele cita nota do conjunta do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass) e do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (Conasems), além de nota do Conselho Federal de Enfermagem, que afirmaram que a nova rede dá ênfase à atuação do médico obstetra e exclui as enfermeiras obstétricas, além de não contemplar a assistência às crianças.

“A atuação qualificada da Enfermagem Obstétrica é reconhecida pela Organização Mundial da Saúde (OMS) como primordial para a redução da mortalidade materno-infantil. As enfermeiras obstétricas contribuem para evitar, identificar e tratar precocemente complicações, com o devido encaminhamento, quando necessário”, diz a nota do Conselho de Enfermagem.

Ainda segundo Alexandre Padilha, o conteúdo da nova portaria não foi pactuado na Comissão Intergestores Tripartite (CIT), como preconiza a Lei Orgânica da Saúde.

A comissão tripartite é a instância de negociação e pactuação entre os gestores de saúde no que se refere à operacionalização das políticas de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

Tramitação
A proposta será analisada pelas comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania; e pelo Plenário.

Reportagem - Lara Haje
Edição - Natalia Doederlein

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Fonte: Agência Câmara de Notícias

Comissão aprova projeto que prevê a execução obrigatória de despesas com pesquisas sobre doenças raras

Relator afirma que a pesquisa sobre essas doenças é de vital importância para o SUS

Billy Boss/Câmara dos Deputados


O relator, deputado Diego Garcia

A Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei Complementar (PLP) 155/21, pelo qual serão prioritárias e de execução obrigatória as despesas com o financiamento de pesquisas para combate de doenças raras. O texto altera a Lei de Responsabilidade Fiscal.

O relator, deputado Diego Garcia (Republicanos-PR), recomendou a aprovação da proposta. “A pesquisa em relação às doenças raras é de vital importância para o Sistema Único de Saúde (SUS)”, disse o relator.

“Para políticas públicas de saúde, o foco não é tanto o desenvolvimento de novos medicamentos, que demanda vultoso financiamento, mas sobre a utilização mais eficiente dos recursos já disponíveis”, ressaltou ainda Diego Garcia.

“Doenças raras constituem uma chaga com potencial para destruir famílias e patrimônios, para a qual, até agora, o governo federal não tomou medidas satisfatórias diante da obrigação constitucional de prover o direito inalienável à saúde”, afirmou o autor da proposta, deputado Valtenir Pereira (MDB-MT).

“Na maioria dos casos, se não em sua totalidade, as doenças raras não têm cura”, observou Pereira. “Apesar disso, a ciência tem encontrado diversas formas e mecanismos para, pelo menos, reduzir o sofrimento dos pacientes”, continuou.

Tramitação
O projeto ainda será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois seguirá para o Plenário.

Reportagem – Ralph Machado
Edição – Natalia Doederlein

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Fonte: Agência Câmara deNotícias

segunda-feira, 11 de julho de 2022

Comissão aprova projeto que abre renegociação de dívidas de empresas com Pronampe

Deputado destaca que houve uma substancial elevação das taxas básicas de juros após a instituição do programa, em maio de 2020

Najara Araújo/Câmara dos Deputados


O relator do projeto, deputado Josivaldo JP

A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços da Câmara dos Deputados aprovou projeto que estabelece que a União promoverá a renegociação dos empréstimos contratados por empresas até outubro de 2021 no âmbito do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe).

Conforme o Projeto de Lei 4415/21, os créditos concedidos terão prazo de pagamento estendido em até 48 meses, a critério do tomador, e taxa de juros anual máxima de 6% ao ano, a ser aplicada sobre o saldo devedor apurado pela instituição financeira quando da renegociação.

O texto aprovado é de autoria do deputado Efraim Filho (União-PB) e altera a lei que criou o programa de crédito (13.999/20).

Juros
Efraim Filho alega que a elevação recente da taxa de juros oficial da economia (Selic) afetou as empresas de pequeno porte, que perderam vendas. O relator do projeto, deputado Josivaldo JP (PSD-MA), concordou o argumento.

“De fato, houve uma substancial elevação das taxas básicas de juros após a instituição do Pronampe, ocorrida em maio de 2020. Àquela época a meta estipulada para a taxa Selic era de 3% ao ano, sendo que, em junho deste ano essa taxa passou a ser de 12,75% ao ano”, disse Josivaldo Jp.

Iniciativa do Congresso Nacional, o Pronampe é uma linha de crédito subsidiada para microempresas e empresas de pequeno porte. As operações podem ser utilizadas para investimento e capital de giro.

Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e ainda será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).

Reportagem - Janary Júnior
Edição - Marcia Becker

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Fonte: Agência Câmara de Notícias

Comissão aprova redução da base de cálculo de IRPJ e CSLL para serviços em farmácia

Medida valerá para serviços como exames diagnósticos para detecção da Covid-19 e aferição de temperatura e pressão arterial

Paulo Sérgio/Câmara dos Deputados


Dr. Frederico, relator do projeto de lei

A Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 3264/20, que reduz a base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) de serviços em farmácias.

Pelo texto, o percentual sai dos atuais 32% dos dois tributos para 8% (IRPJ, lucro presumido) e 12% em caso de CSLL.

A proposta, do deputado Jerônimo Goergen (PP-RS), inclui a mudança na Legislação Tributária Federal. Atualmente, a base de cálculo reduzida é garantida para serviços hospitalares, de medicina diagnóstica e terapia, entre outros. As farmácias hoje são classificadas como revendedoras de produtos e, por isso, também já recolhem com as bases estimadas de 8% (IRPJ) e 12% (CSLL).

O autor esclarece que a proposta não trata de renúncia fiscal e não altera o tratamento tributário aplicável às farmácias atualmente. A ideia da proposta é evitar a mudança de alíquota utilizada para a obtenção da base de cálculo do IR recolhido pelas farmácias, que poderia ocorrer com a realização de serviços como exames diagnósticos para detecção da Covid-19 e aferição de temperatura e pressão arterial.

“O receio do autor, a nosso ver procedente, é de que a prestação de serviços de aplicação de vacinas e testagem para a Covid-19, feitas pelas farmácias, alterem o regime de tributação desses estabelecimentos e majorem a carga tributária”, reitera o relator do projeto, deputado Dr. Frederico (Patriota-MG). O parecer dele foi favorável à medida.

Tramitação
A proposta será analisada em caráter conclusivo pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei

Reportagem – Lara Haje
Edição – Pierre Triboli

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Fonte: Agência Câmara deNotícias

Comissão aprova projeto que altera prazo para adesão de microempresa ao Simples Nacional

Pelo texto, medida valerá para empreendimentos que não conseguiram aderir ao Simples Nacional em 2020, primeiro ano da pandemia

Billy Boss/Câmara dos Deputados


Júlio Cesar recomendou a aprovação do projeto, com mudanças

A Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei pelo qual, em razão pandemia de Covid-19, haverá novo prazo para enquadramento, referente a 2020, das micro e pequenas empresas no Simples Nacional. A opção poderá ser exercida até 30 dias após a sanção da futura lei.

Foi aprovado o substitutivo apresentado pelo relator, deputado Júlio Cesar (PSD-PI), ao Projeto de Lei Complementar (PLP) 116/20, do deputado Otto Alencar Filho (PSD-BA). O relator promoveu vários ajustes na versão original.

“Diversas micro e pequenas empresas que ingressaram no mercado, cujo interesse era o regime de tributação simplificado, por força da Covid-19 não puderam cumprir os prazos”, comentou Otto Alencar Filho, autor da proposta.

“De fato, muitas micro e pequenas empresas em início de atividade deixaram de aderir ao Simples Nacional em virtude das restrições impostas ao funcionamento da administração pública na pandemia”, concordou o deputado Júlio Cesar.

“Entretanto, por ter sido apresentada em 2020, é necessário atualizar a proposta, pois a partir de 2021 não há registro de impedimentos relevantes que obstassem a regular inscrição no Simples Nacional”, concluiu o relator.

Tramitação
Aprovado pela Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços em 2021, o projeto ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois seguirá para o Plenário.

Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei

Reportagem - Ralph Machado
Edição - Marcia Becker

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Fonte: Agência Câmara de Notícias

Comissão aprova projeto que prevê fisioterapeutas em maternidades com pelo menos mil partos por ano

Atualmente, o Ministério da Saúde já exige fisioterapeutas em tempo integral nas unidades de terapia intensiva neonatal

Michel Jesus/Câmara dos Deputados


O relator, deputado Luiz Lima, recomendou a aprovação do projeto

A Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 906/22, que torna obrigatória a presença de fisioterapeuta nas maternidades com pelo menos mil partos realizados por ano. Os profissionais deverão estar disponíveis em tempo integral para assistência às pacientes.

O relator no colegiado, deputado Luiz Lima (PL-RJ), recomendou a aprovação da proposta. “A atuação dos fisioterapeutas poderá favorecer o parto natural, com ganhos inquestionáveis para a saúde da mãe e do bebê, e economia para o Sistema Único de Saúde (SUS), pela redução no tempo de internação pós-parto”, disse o relator.

“A atuação dos fisioterapeutas é crucial quando associada à redução do tempo de trabalho de parto e das complicações no assoalho pélvico, além da diminuição dos custos hospitalares”, afirmou a autora da proposta, deputada Rejane Dias (PT-PI), citando a Associação Brasileira de Fisioterapia em Saúde da Mulher.

Atualmente, o Ministério da Saúde já exige fisioterapeutas em tempo integral nas unidades de terapia intensiva neonatal, aquelas voltadas para o atendimento hospitalar do recém-nascido grave ou com risco de morte.

Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e ainda será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Reportagem - Ralph Machado
Edição - Marcia Becker

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Fonte: Agência Câmara deNotícias

Comissão aprova projeto que garante a pessoa com deficiência visual acesso a receituários em braille no SUS

Pelo texto, unidades de saúde podem substituir a emissão em braille por aplicativos ou outras plataformas de

Paulo Sérgio/Câmara dos Deputados


Deputado Dr. Zacharias Calil, relator do projeto de lei

A Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 3670/21, que garante às pessoas com deficiência visual, mediante solicitação, o recebimento de receituários, de pedidos de exame e de laudos médicos em braille no Sistema Único de Saúde (SUS).

Braille é o sistema de leitura e escrita tátil universal para deficientes auditivos, constituído por pontos em relevo.

Pela proposta em análise na Câmara dos Deputados, o pedido deverá ser emitido sem custos para os beneficiários e no mesmo prazo e qualidade das emissões usuais. As unidades de saúde podem substituir a emissão em braille por aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede que torne plenamente possível a compreensão das orientações recebidas dos profissionais de saúde.

O descumprimento da medida sujeitará os dirigentes das unidades de saúde à responsabilização administrativa, conforme legislação específica aplicável. Apresentado pelo deputado Francisco Jr. (PSD-GO), o texto insere a medida no Estatuto da Pessoa com Deficiência.

O parecer do relator, deputado Dr. Zacharias Calil (União-GO), foi favorável à proposta, com duas emendas de redação. “Sabemos das dificuldades enfrentadas por essas pessoas, mesmo quando em estabelecimentos de saúde – onde o direito à saúde pode ser limitado em razão da falta de acessibilidade às informações”, disse.

“O correto entendimento das orientações pelo paciente é de fundamental importância para o sucesso e a aderência ao tratamento prescrito, e não raramente pacientes se confundem com os medicamentos que devem tomar, causando quadros de intoxicação”, completou.

Tramitação
A proposta ainda será analisada em caráter conclusivo pelas comissões; de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Reportagem - Lara Haje
Edição - Natalia Doederlein

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Fonte: Agência Câmara de Notícias

Comissão aprova proposta que determina atenção especial à gestante e ao bebê até os 2 anos

Texto exige acompanhamento pré-natal e serviço médico pediátrico nesse período

Billy Boss/Câmara dos Deputados

Diego Garcia: os cuidados devem começar na gestação

A Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher da Câmara dos Deputados aprovou projeto que prevê a proteção especial de crianças nascidas na rede pública de saúde ao longo dos mil dias que compreendem desde o período da gestação até os dois anos de idade do bebê.

O texto exige acompanhamento pré-natal e serviço médico pediátrico nesse período. A gestante será orientada sobre aleitamento materno, alimentação saudável, vacinação, hábitos de higiene e carinho e atenção com a criança.

Foi aprovado o substitutivo apresentado pelo relator, deputado Diego Garcia (Republicanos-PR), ao Projeto de Lei 4603/20, do deputado Ney Leprevost (União-PR). Além de ajustes na versão original, o relator modificou o escopo da iniciativa, que deverá priorizar as famílias em situação de vulnerabilidade social.

“A contagem dos mil dias começa na gravidez porque a gestação impacta na saúde física e emocional do feto, e metade do crescimento do cérebro ocorre até o segundo ano de vida”, explicou Ney Leprevost ao apresentar a proposta.

“Pesquisadores da área da neurobiologia indicam que o feto recebe estímulos que são essenciais para o seu desenvolvimento na vida adulta, em razão da plasticidade do cérebro característica desta fase”, complementou o relator Diego Garcia. “Portanto, de fato, os cuidados devem começar na gestação”, disse.

O relator incluiu, entre as orientações destinadas às gestantes previstas no texto original, informações sobre necessidades básicas da criança e formação de bons hábitos (sono, alimentação, higiene e rotina); direitos relacionados à saúde física e emocional de gestantes e mães; e promoção da parentalidade.

Diego Garcia indicou ainda, quando for o caso, o encaminhamento ao Programa Criança Feliz, mantido pela Secretaria Nacional de Atenção à Primeira Infância. Em 2021, o programa realizou 57 milhões de visitas domiciliares em 3.028 municípios, com orientações sobre cuidado infantil.

Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e ainda será analisado pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Reportagem - Ralph Machado
Edição - Marcia Becker

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Fonte: Agência Câmara deNotícias

Comissão aprova projeto que permite abater do IR gastos com remédios para quem ganha até R$ 3,6 mil

Proposta também permite dedução de despesas com compras de fraldas geriátricas por aposentados e pensionistas

Paulo Sérgio/Câmara dos Deputados

Deputado Miguel Lombardi sugeriu a aprovação do projeto

A Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 585/22, que permite a dedução, da base de cálculo do Imposto de Renda (IR) das pessoas físicas, dos pagamentos com as compras de medicamentos feitas por contribuintes com rendimentos mensais de até R$ 3.636,00 relativas ao próprio tratamento e ao de seus dependentes.

A proposta, do deputado Luiz Antônio Corrêa (PP-RJ), altera a legislação do IR das pessoas físicas (Lei 9.250/95). A legislação atual permite a dedução de gastos com a aquisição de remédios apenas quando incluídos em contas de hospitais.

“Trata-se, a nosso ver, de uma incoerência legislativa, a qual causa impacto desproporcional sobre os grupos sociais que comprometem uma parcela mais significativa do seu orçamento com esses bens, como é o caso das pessoas com menor poder aquisitivo e dos idosos, em especial aqueles que dependem da aposentadoria ou pensão para o seu sustento”, avalia o deputado Miguel Lombardi (PL-SP), relator do projeto. O parecer dele foi favorável à medida.

O projeto também permite a dedução das aquisições de medicamentos, fraldas, absorventes geriátricos e outros produtos necessários para cuidados diários, para uso próprio, feitas por aposentados e pensionistas com idade igual ou superior a 60 anos.

Tramitação
A proposta será analisada em caráter conclusivo pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Reportagem - Lara Haje
Edição - Natalia Doederlein

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