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segunda-feira, 25 de julho de 2022

4ª Conferência Nacional de Educação edição 2022

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 25/07/2022 | Edição: 139 | Seção: 1 | Página: 3

Órgão: Atos do Poder Executivo

DECRETO Nº 11.146, DE 22 DE JULHO DE 2022

Convoca a 4ª Conferência Nacional de Educação, edição 2022.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014,

D E C R E T A :

Art. 1º Fica convocada a 4ª Conferência Nacional de Educação - Conae, edição 2022, a ser realizada na cidade de Brasília, Distrito Federal, com o tema "Inclusão, equidade e qualidade: compromisso com o futuro da educação brasileira".

§ 1º O Ministério da Educação, observado o disposto no art. 8º da Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, promoverá a realização da 4ª Conae, edição 2022, a ser precedida de conferências estaduais, distrital e municipais.

§ 2º As conferências de que trata o § 1º serão articuladas e coordenadas pelo Fórum Nacional de Educação - FNE, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 13.005, de 2014.

Art. 2º A 4ª Conae, edição 2022, será realizada com o objetivo de avaliar a execução do Plano Nacional de Educação - PNE vigente e subsidiar a sua elaboração para o decênio subsequente.

Art. 3º São objetivos específicos da 4ª Conae, edição 2022:

I - acompanhar e avaliar as deliberações da 3ª Conae, edição 2018, a fim de verificar seus impactos e proceder às atualizações necessárias;

II - avaliar a implementação do PNE, com ênfase no cumprimento das metas e das estratégias intermediárias, sem prejuízo da análise global do referido Plano; e

III - avaliar a implementação dos planos de educação estaduais, distrital e municipais e os avanços e os desafios para as políticas públicas educacionais.

Art. 4º O tema central da 4ª Conae, edição 2022, será dividido nos seguintes eixos temáticos:

I - O PNE 2024-2034 - avaliação das diretrizes e das metas;

II - Uma escola para o futuro - tecnologia e conectividade a serviço da educação; e

III - Criação do Sistema Nacional de Educação - avaliação da legislação inerente e do modelo em construção.

Art. 5º Ao FNE, na organização da 4ª Conae, edição 2022, compete:

I - coordenar, supervisionar e promover a realização da 4ª Conae, edição 2022, observados os aspectos técnicos, políticos e administrativos;

II - elaborar o regimento geral da 4ª Conae, edição 2022, e as orientações para as conferências estaduais, distrital e municipais;

III - elaborar o Documento Referência da 4ª Conae, edição 2022;

IV - elaborar a programação e a metodologia para sua operacionalização;

V - mobilizar e articular a participação dos segmentos da educação e dos setores sociais nas conferências nacional, estaduais, distrital e municipais;

VI - viabilizar a infraestrutura necessária para a realização da 4ª Conae, edição 2022, com o suporte técnico e o apoio financeiro da União, em regime de colaboração com os demais entes federativos; e

VII - elaborar propostas de divulgação e de estratégia de comunicação.

Art. 6º A Secretaria-Executiva do Ministério da Educação:

I - supervisionará e orientará as atividades de articulação e de coordenação dispostas no art. 6º da Lei nº 13.005, de 2014; e

II - adotará as medidas administrativas e gerenciais necessárias ao cumprimento dos objetivos da 4ª Conae, edição 2022, e das competências estabelecidas no art. 5º.

Art. 7º Ato do Ministro de Estado da Educação disciplinará a realização da 4ª Conae, edição 2022.

Art. 8º As despesas com a realização da 4ª Conae, edição 2022, correrão à conta das dotações orçamentárias vinculadas ao Ministério da Educação, respeitada sua capacidade financeira e em conformidade com a respectiva dotação orçamentária.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de julho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Victor Godoy Veiga

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Estabelecer as regras e os procedimentos a serem observados pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta incluídas as empresas públicas e sociedades de economia mista

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 25/07/2022 | Edição: 139 | Seção: 1 | Página: 22

Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital

PORTARIA SEDGG/ME Nº 6.066, DE 11 DE JULHO DE 2022

Estabelece as regras e os procedimentos a serem observados pelos órgãos e entidades da administração pública federal, direta e indireta, incluídas as empresas públicas e sociedades de economia mista, quando da cessão ou requisição de servidores públicos efetivos, empregados públicos de que trata a Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, e empregados de empresas estatais.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 31 do Decreto nº 10.835, de 14 de outubro de 2021, resolve:

Art. 1º Estabelecer as regras e os procedimentos a serem observados pelos órgãos e entidades da administração pública federal, direta e indireta, incluídas as empresas públicas e sociedades de economia mista, quando da cessão ou requisição de servidores públicos efetivos, empregados públicos de que trata a Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, e empregados de empresas estatais.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se:

I - cessão: ato autorizativo pelo qual o agente público, sem suspensão ou interrupção do vínculo funcional com a origem, passa a ter exercício em outro órgão ou entidade;

II - requisição: ato irrecusável em que o agente público requisitado passa a ter exercício no órgão ou na entidade requisitante, sem alteração da lotação no órgão ou na entidade de origem;

III - reembolso: é a restituição das parcelas despendidas por órgãos e entidades com o agente público cedido ou requisitado, respeitado o disposto no Decreto nº 10.835, de 14 de outubro de 2021, e nas normas específicas, inclusive quanto ao limite disposto no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal;

IV - cedente: órgão ou entidade de origem do agente público cedido;

V - cessionário: órgão ou entidade onde o agente público exercerá suas atividades;

VI - requisitado: órgão ou entidade de origem do agente público requisitado;

VII - requisitante: órgão ou entidade que possui prerrogativa expressa de requisição, no qual o agente público exercerá suas atividades; e

VIII - agente público: servidores públicos efetivos, empregados públicos de que trata a Lei nº 8.878, de 1994, e empregados de empresas estatais.

CAPÍTULO II

DA CESSÃO E REQUISIÇÃO

Seção I

Cessão

Art. 3º O agente público poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios nas seguintes hipóteses:

I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança; ou

II - para atender a situações previstas em leis específicas.

§ 1º As cessões que impliquem reembolso pela administração pública federal, direta ou indireta, somente ocorrerão para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança com graduação mínima equivalente ao nível 4 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS.

§ 2º A limitação de que trata o § 1º não se aplica à cessão em que figure como cessionária empresa estatal não dependente de recursos do Tesouro Nacional para o custeio de despesas de pessoal ou para o custeio em geral.

§ 3º Na hipótese de cessão em curso há mais de um ano, o cessionário poderá exigir a manutenção da cessão, no interesse da administração pública, pelo prazo de até um mês, contado da data de recebimento da notificação do cedente ou do requerimento do agente público.

§ 4º Não atendida a notificação de que trata o § 3º no prazo estabelecido, o agente público será notificado diretamente pelo cedente para se apresentar ao órgão ou à entidade de origem no prazo de um mês, contado da data de recebimento da notificação pelo agente público, sob pena de caracterização de ausência imotivada.

Art. 4º O pedido de cessão deverá ser apresentado nos moldes do Anexo I e será efetivado por meio de portaria publicada no Diário Oficial da União, conforme o Anexo II.

§ 1º A nomeação para o cargo em comissão ou a designação para a função de confiança independem da publicação da portaria de cessão, ficando o efetivo exercício condicionado à publicação da portaria de cessão.

§ 2º O agente público deverá continuar exercendo suas atividades no cedente até a sua entrada em efetivo exercício no cessionário, sob pena de perda da remuneração, na forma da legislação pertinente.

§ 3º O cessionário deverá informar ao cedente a data da efetiva entrada em exercício do agente público cedido para fins das atualizações sistêmicas pertinentes à movimentação efetivada.

§ 4º Torna-se sem efeito o ato de cessão na hipótese de o servidor não se apresentar ao órgão cessionário no prazo máximo de trinta dias contados da publicação da portaria.

Art. 5º Será dispensado novo ato de cessão nas hipóteses de alteração:

I - do cargo ou da função de confiança exercido; ou

II - do órgão, da autarquia ou da fundação pública de exercício no âmbito da administração pública federal.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput:

I - será obrigatória a comunicação, com antecedência, ao cedente; e

II - será verificada a manutenção das condições legais e regulamentares para a cessão.

Art. 6º Quando a nomeação ou a exoneração do cargo em comissão e a designação ou dispensa da função de confiança implicar o deslocamento de sede, o agente público terá no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias de prazo, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, na nova sede.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput ao deslocamento dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas.

Art. 7º Compete ao órgão ou à entidade cessionária acompanhar a frequência do agente público durante o período da cessão e informar ao órgão cedente qualquer ocorrência, inclusive faltas não justificadas ou em desacordo com a legislação vigente.

Seção II

Requisição

Art. 8º O agente público poderá ser requisitado para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, outros entes federativos e órgãos constitucionalmente autônomos, que possuam prerrogativa expressa de requisição.

§ 1º O pedido de requisição de que trata o caput:

I - não será nominal, observando-se a disponibilidade de perfil do agente público que atenda a necessidade dos serviços do órgão requisitante; e

II - será realizado nos moldes do Anexo III.

§ 2º O disposto no inciso I do § 1º não se aplica às requisições para a Presidência da República ou a Vice-Presidência da República.

§ 3º A requisição deve ser disponibilizada por meio de portaria, publicada no Diário Oficial da União, conforme o Anexo IV.

Art. 9º Compete ao órgão ou à entidade requisitante acompanhar a frequência do agente público durante o período da requisição e informar ao órgão requisitado qualquer ocorrência, inclusive faltas não justificadas ou em desacordo com a legislação vigente.

Art. 10. A requisição independe de exercício de cargo em comissão ou de função de confiança.

Art. 11. A requisição será concedida por prazo indeterminado, exceto se houver disposição legal em contrário.

Parágrafo único. A requisição não poderá ser encerrada por ato unilateral do órgão ou da entidade requisitada.

CAPÍTULO III

DO PEDIDO DE CESSÃO E REQUISIÇÃO

Art. 12. A solicitação de cessão ou requisição efetuada por órgãos ou entidades da administração pública federal, direta e indireta, incluídas as empresas públicas dependentes, que implique ou não reembolso será apresentada nos moldes do Anexo I ou III, conforme o caso.

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA

Art. 13. A competência para autorizar a cessão ou disponibilizar a requisição é do Ministro de Estado ou da autoridade máxima da entidade a que pertencer o agente público, ressalvada a hipótese prevista no § 4º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 1990.

§ 1º Na hipótese de cessão ou requisição para outro Poder ou ente federativo, a delegação será permitida apenas às autoridades a que se refere o Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016.

§ 2º Na hipótese de cessão ou requisição de agente público de empresa estatal, dependente ou não dependente de recursos do Tesouro Nacional, para outro Poder ou ente federativo ou para órgãos constitucionalmente autônomos, a competência será da autoridade máxima da entidade.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. É vedada a previsão de efeitos retroativos nas portarias de cessão ou requisição, bem como a convalidação de atos cujos efeitos já se exauriram.

Art. 15. As unidades de gestão de pessoas dos órgãos e das entidades de origem e de destino, após a publicação do ato de cessão ou de requisição do agente público, deverão adotar imediatamente todas as providências cabíveis quanto às atualizações sistêmicas pertinentes à movimentação efetivada.

Art. 16. Os órgãos setoriais, seccionais ou correlatos deverão observar orientações do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec na realização de consultas ao Ministério da Economia relacionadas à orientação e ao esclarecimento de dúvidas quanto à aplicação desta Portaria.

Art. 17. Ficam convalidados os atos procedimentais praticados com fundamento na Portaria nº 357, de 2 de setembro de 2019, realizados entre 3 de janeiro de 2022 até a entrada em vigor desta Portaria.

Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LEONARDO JOSÉ MATTOS SULTANI

ANEXO I

SOLICITAÇÃO DE CESSÃO

Estabelecido serviço digital de informações sobre o comércio exterior brasileiro no Portal Único de Comércio Exterior do Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 25/07/2022 | Edição: 139 | Seção: 1 | Página: 17

Órgão: Ministério da Economia/Câmara de Comércio Exterior/Comitê-Executivo de Gestão

RESOLUÇÃO GECEX Nº 378, DE 22 DE JULHO DE 2022

Estabelece serviço digital de informações sobre o comércio exterior brasileiro.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, inciso IX do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e tendo em consideração os artigos 1.2 e 1.3 do Acordo sobre a Facilitação do Comércio da Organização Mundial do Comércio, promulgado pelo Decreto nº 9.326, de 3 de abril de 2018, e tendo em vista a deliberação de sua 196ª Reunião Ordinária, ocorrida em 15 de julho de 2022, resolve:

Art. 1º Fica estabelecido serviço digital de informações sobre o comércio exterior brasileiro no Portal Único de Comércio Exterior do Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex.

§ 1º O serviço de que trata o caput deverá apresentar, sem prejuízo de outras, as seguintes informações acerca de operações de comércio exterior:

I - manuais de procedimentos para importação, exportação e trânsito aduaneiro, abrangendo as etapas de tratamento administrativo e despacho aduaneiro;

II - horário de atendimento ao público dos órgãos e entidades da Administração Pública nos diferentes locais onde atuem, bem como as informações de contato;

III - formulários e documentos exigidos, inclusive em meio digital, e acesso a sistemas de governo necessários ao processamento de operações de importação, exportação e trânsito aduaneiro;

IV - tributos incidentes sobre comércio exterior, e medidas de defesa comercial em vigor aplicadas sobre ou em conexão com importações, exportações e trânsito;

V - regras para a classificação ou a valoração de bens para fins aduaneiros;

VI - leis, regulamentos e decisões administrativas de aplicação geral relativos a regras de origem;

VII - restrições ou proibições à importação, à exportação e ao trânsito aduaneiro;

VIII - disposições sobre penalidades em caso de descumprimento de formalidades nas etapas de tratamento administrativo e despacho aduaneiro;

IX - procedimentos de recurso ou de revisão de decisões administrativas;

X - procedimentos para a correção de erros nas etapas de etapas de tratamento administrativo e despacho aduaneiro;

XI - acordos ou partes de acordos internacionais em matéria de importação, exportação ou trânsito aduaneiro;

XII - procedimentos relativos à administração de quotas tarifárias; e

XIII - procedimentos simplificados de importação, exportação e trânsito aduaneiro.

§ 2º Caberá conjuntamente à Secretaria de Comércio Exterior - Secex, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais, e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB, ambas do Ministério da Economia, administrar o serviço de que trata o caput.

§ 3º Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal com atribuições legais relacionadas ao comércio exterior são responsáveis por manter atualizadas, em cooperação com os órgãos de que trata o § 2º, as informações relativas aos assuntos de suas áreas de competência.

§ 4º O serviço de que trata o caput não invalida a prestação de informações em outros sítios eletrônicos do governo.

§ 5º Sempre que viável, as informações de que trata o §1º também serão disponibilizadas em um dos idiomas oficiais da Organização Mundial do Comércio.

Art. 2º Deverá ser disponibilizado, no serviço de que trata o art. 1º, centro de informações para responder a questões apresentadas por governos, intervenientes nas operações de comércio exterior e outros interessados nas informações abrangidas pelo § 1º do art. 1º.

§ 1º A prestação de informações será gratuita e a consulta dar-se-á mediante formulário digital acessível por meio do serviço de que trata o art. 1º.

§ 2º O tratamento de questões apresentadas não configura processos administrativos de consulta que possuam regulamentação específica dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, não gerando quaisquer dos efeitos atribuídos a esses processos.

§ 3º As informações prestadas pelo centro de informações não substituem a legislação pertinente nem vinculam a Administração Pública.

§ 4º Não serão objeto de resposta pedidos de acesso à informação:

I - genéricos;

II - desproporcionais ou desarrazoados;

III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade;

IV - que sejam classificadas como sigilosas na forma da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;

V - relativos a processos e requerimentos individuais; ou

VI - sobre situações que devam ser tratadas por meio de processos administrativos de consulta que possuam regulamentação específica dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal.

Art. 3º Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal com atribuições legais relacionadas ao comércio exterior integrarão o centro de informações de que trata o art. 2º para atender demandas relacionadas às suas competências.

§ 1º Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal definirão, em conjunto com a Secex e a RFB a forma e meios para o tratamento e intercâmbio de informações para atendimento das demandas de que trata o caput.

§ 2º A habilitação de respondentes dos órgãos que integrarão o centro de informações deverá ser feita perante à Secex.

§ 3º O órgão ou entidade integrante responsável responderá ao solicitante nos prazos previstos no art. 11 da Lei nº 12.527, de 2011.

Art. 4º Caberá ao Comitê Nacional de Facilitação do Comércio - Confac da Câmara de Comércio Exterior, em relação aos serviços de que tratam os arts. 1º e 2º:

I - emitir diretrizes complementares;

II - monitorar seu funcionamento; e

III - disponibilizar relatórios periódicos acerca de sua utilização.

Art. 5º Fica revogada a Resolução Camex nº 78, de 2 de outubro de 2013.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor em 1º de agosto de 2022.

MIGUEL RAGONE DE MATTOS

Presidente do Comitê Substituto

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Regulamenta as especificações a produção e a expedição da Carteira Nacional de Habilitação (CNH)

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 25/07/2022 | Edição: 139 | Seção: 1 | Página: 106

Órgão: Ministério da Infraestrutura/Conselho Nacional de Trânsito

RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 976, DE 18 DE JULHO DE 2022

Referenda a Deliberação CONTRAN nº 259, de 26 de maio de 2022, que altera a Resolução CONTRAN nº 886, de 13 de dezembro de 2021, que regulamenta as especificações, a produção e a expedição da Carteira Nacional de Habilitação (CNH).

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe conferem os incisos I e X do art. 12 e o art. 159, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.016844/2021-83, resolve:

Art. 1º Esta Resolução referenda a Deliberação CONTRAN nº 259, de 26 de maio de 2022, que altera a Resolução CONTRAN nº 886, de 13 de dezembro de 2021, que regulamenta as especificações, a produção e a expedição da Carteira Nacional de Habilitação (CNH).

Art. 2º A Resolução CONTRAN nº 886, de 2021, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 11-A:

"Art. 11-A. Os Anexos desta Resolução serão disponibilizados no sítio eletrônico do órgão máximo executivo de trânsito da União."

Art. 3º Os Anexos da Resolução CONTRAN nº 886, de 2021, passam a vigorar com as alterações constantes no Anexo desta Resolução.

Art. 4º As especificações técnicas, indicação e localização dos itens de segurança e composição das cores da CNH serão disponibilizados para as empresas credenciadas ou em processo de credenciamento junto ao órgão máximo executivo de trânsito da União para produzir a CNH.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 1º de agosto de 2022.

BRUNO EUSTÁQUIO FERREIRA CASTRO DE CARVALHO

Presidente do Conselho Em Exercício

PAULO CÉSAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM

Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações

FELIPE RIBEIRO DE MELLO

Ministério do Meio Ambiente

ARNALDO CORREIA DE MEDEIROS

Ministério da Saúde

SILVINEI VASQUES

Ministério da Justiça e Segurança Pública

GLENDA BEZERRA LUSTOSA

Ministério da Economia

ANEXO I

MODELO DE CARTEIRA NACIONAL DEHABILITAÇÃO E DE AUTORIZAÇÃO PARA CONDUZIR CICLOMOTOR

Grupo sobre "rol taxativo" elabora projeto que amplia cobertura atual dos planos de saúde

Presidente da Câmara anunciou que vai tentar um acordo com o Senado para votar a proposta em agosto

Cleia Viana/Câmara dos Deputados


Lira e Orlando Silva defendem acordo prévio com o Senado para aprovar a matéria

O Grupo de Trabalho da Câmara dos Deputados que analisou o chamado “rol taxativo” da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) elaborou um projeto de lei (PL 2033/22) mais amplo que a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o assunto, anunciada em junho. O rol é uma lista dos procedimentos que os planos de saúde são obrigados a cobrir para os usuários.

O presidente da Câmara, Arthur Lira (PP-AL), já afirmou que pretende votar o tema na primeira semana de agosto.

Pelo texto do grupo, a lista da ANS, que já tem 3.368 procedimentos, é a básica para contratos assinados a partir de 1999. Mas, caso o médico ou dentista adote procedimento diferente, o plano de saúde terá que cobrir o tratamento desde que exista comprovação de eficácia ou recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias (Conitec) no Sistema Único de Saúde (SUS); ou autorização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa); ou ainda que exista recomendação de, no mínimo, um órgão de avaliação de tecnologias em saúde com renome internacional, como a americana FDA.

O STJ também contemplou procedimentos não incluídos na lista da ANS, mas afirma que a cobertura será uma possibilidade excepcional. Também exige que o tratamento não tenha sido expressamente indeferido pela agência. Além disso, a comprovação de eficácia e as recomendações de órgãos técnicos nacionais e estrangeiros são todas condições necessárias.

Texto de consenso
Logo após a última reunião do grupo, no dia 13 de julho, o relator do texto, deputado Hiran Gonçalves (PP-RR), disse que o projeto teve o apoio de vários envolvidos na questão.

“O nosso grupo, apesar das nossas divergências ideológicas, construiu um texto adequado. Hoje eu fiquei duas horas com associações de portadores de doenças de difícil tratamento, todos ficaram absolutamente satisfeitos com o texto. Um texto adequado. Tanto as operadoras quanto os usuários estão contemplados aqui. Um texto simétrico”, observou.

Paulo Sérgio/Câmara dos Deputados


Hiran Gonçalves: "Tanto as operadoras quanto os usuários estão contemplados"

Mas o presidente Arthur Lira explicou na última sessão antes do recesso parlamentar que quer entrar em acordo com o Senado para votar o texto. “Essa matéria precisa, pela força que está e pela demanda que tem na sociedade, que nós tenhamos esse aceno do Senado Federal, que a gente vote a matéria e eles votem na sequência. Ou no mesmo dia ou no dia seguinte. Sem isso, nós não teremos efeito nenhum”, disse Lira.

Arthur Lira foi apoiado pelo deputado Orlando Silva (PCdoB-SP). “Muitas famílias procuram todos os parlamentares aqui, pedindo resposta. E a conclusão é que o GT indicado por vossa excelência produziu resultado, apesar da polêmica. O resultado poderia ser apreciado pela Câmara, mas será apreciado num acordo com o Senado. E assim as famílias e todos nós podemos nos dirigir ao Senado e apelar aos senadores para que na primeira semana de agosto possamos votar”, disse Silva.

O grupo de trabalho não realizou audiências públicas, mas, na justificativa do projeto, afirma que ouviu a ANS; e organizações da sociedade civil, como o Instituto Nacional de Defesa do Consumidor, a Comunidade Pró-Autismo, a Associação Brasileira de Linfoma e Leucemia, a Associação de Pessoas com Paralisia Cerebral, e o Instituto Lagarta Vira Pupa.

Reportagem – Sílvia Mugnatto
Edição – Roberto Seabra

A reprodução das notícias é autorizada desde que contenha a assinatura 'Agência Câmara Notícias'.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

Projeto cria sistema para acompanhar pacientes com diagnóstico ou suspeita de câncer

Texto foi elaborado por um grupo de trabalho da Câmara que debateu a situação das políticas de combate ao câncer no Brasil

Paulo Sérgio/Câmara dos Deputados


Tereza Nelma: sistema ajudará a enfrentar desde a desinformação até falhas na organização da rede

O Projeto de Lei 4272/21 cria o Sistema Nacional de Acompanhamento da Pessoa com Suspeita ou Diagnóstico de Câncer. O objetivo é realizar a busca ativa de novos casos e auxiliar os pacientes durante o tratamento no Sistema Único de Saúde (SUS).

O texto em tramitação na Câmara dos Deputados foi elaborado por um grupo de trabalho da Comissão de Seguridade Social e Família que debateu a situação das políticas de combate ao câncer no Brasil.

O grupo foi coordenado pelo deputado Dr. Frederico (Patriota-MG) e teve como relatora a deputada Tereza Nelma (PSD-AL), que assina o projeto com outros parlamentares. Ela afirma que a proposta visa corrigir problemas apontados por especialistas, como as disparidades regionais no tratamento e a dificuldade de rastreamento de casos.

Para Tereza Nelma, o sistema pode ser bastante útil no enfrentamento das barreiras não médicas do câncer, como a desinformação, dificuldade de comunicação e falhas na organização da rede.

“Esse sistema permitiria um seguimento individual dos pacientes, sendo possível perceber atrasos nas etapas de diagnóstico e tratamento, para intervenção oportuna. O acompanhamento ativo ou a navegação das pessoas com suspeita ou confirmação de câncer reduziria as disparidades, sendo especialmente favorável para os usuários com baixa escolaridade”, afirmou a deputada.

Principais pontos
O projeto insere o Sistema Nacional de Acompanhamento da Pessoa com Suspeita ou Diagnóstico de Câncer na Lei 14.238/21, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Câncer. Entre outros pontos, o texto prevê:

  • o sistema fará a busca ativa e o acompanhamento rigoroso das ações de diagnóstico e tratamento de pessoas com suspeita ou diagnóstico de câncer;
  • para pessoas com dificuldade de acesso às ações de rastreamento do câncer, em razão de barreiras sociais, geográficas e culturais, serão desenvolvidas estratégias específicas de busca ativa;
  • as equipes de atenção primária à saúde serão capacitadas periodicamente para o rastreamento e detecção precoce do câncer;
  • o sistema será integrado a bancos de dados que permitam o acompanhamento remoto e contínuo da evolução dos casos;
  • a partir da inclusão de pessoa no sistema será feita uma avaliação da situação individual com o objetivo de detectar eventuais atrasos ou falhas que possam ser corrigidos; e
  • esgotado o prazo esperado para a realização de uma das etapas de diagnóstico ou tratamento, o serviço de saúde pública local deverá entrar em contato com o usuário, para investigar a situação, reportando os achados no sistema.

Tramitação
O projeto será analisado, em caráter conclusivo, pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).

Reportagem - Janary Júnior
Edição - Marcia Becker

A reprodução das notícias é autorizada desde que contenha a assinatura 'Agência Câmara Notícias'.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

Declaração do Diretor-Geral da OMS na conferência de imprensa após o Comitê de Emergência do RSI sobre o surto de varíola em vários países - 23 de julho de 2022

Bom dia, boa tarde e boa noite.

Há um mês, convoquei o Comitê de Emergência sob o Regulamento Sanitário Internacional para avaliar se o surto de varíola em vários países representava uma emergência de saúde pública de interesse internacional.

Naquela reunião, embora opiniões divergentes fossem expressas, o comitê decidiu por consenso que o surto não representava uma emergência de saúde pública de interesse internacional.

Na época, 3.040 casos de varíola dos macacos foram relatados à OMS, de 47 países.

Desde então, o surto continuou a crescer, e agora há mais de 16 mil casos relatados de 75 países e territórios e cinco mortes. 

À luz do surto em evolução, reuni novamente o comitê na quinta-feira desta semana para revisar os dados mais recentes e me aconselhar adequadamente. 

Agradeço ao comitê por sua cuidadosa consideração das evidências e questões.

Nesta ocasião, o comitê não conseguiu chegar a um consenso sobre se o surto representa uma emergência de saúde pública de interesse internacional.

As razões que os membros do comitê deram a favor e contra estão expostas no relatório que estamos publicando hoje.

De acordo com o Regulamento Sanitário Internacional, sou obrigado a considerar cinco elementos para decidir se um surto constitui uma emergência de saúde pública de interesse internacional. 

Primeiro, as informações fornecidas pelos países – que neste caso mostram que esse vírus se espalhou rapidamente para muitos países que não o viram antes; 

Em segundo lugar, os três critérios para declarar uma emergência de saúde pública de interesse internacional, que foram atendidos;

Terceiro, o parecer do Comitê de Emergência, que não chegou a um consenso;

Quarto, princípios científicos, evidências e outras informações relevantes – que atualmente são insuficientes e nos deixam com muitas incógnitas;

E quinto, o risco para a saúde humana, disseminação internacional e o potencial de interferência no tráfego internacional.

A avaliação da OMS é que o risco de varíola é moderado globalmente e em todas as regiões, exceto na região europeia, onde avaliamos o risco como alto.

Existe também um risco claro de maior disseminação internacional, embora o risco de interferência no tráfego internacional permaneça baixo no momento.

Então, em suma, temos um surto que se espalhou rapidamente pelo mundo, através de novos modos de transmissão, sobre os quais entendemos muito pouco e que atendem aos critérios do Regulamento Sanitário Internacional.

Por todas essas razões, decidi que o surto global de varíola dos macacos representa uma emergência de saúde pública de interesse internacional.

Assim, fiz um conjunto de recomendações para quatro grupos de países:

Primeiro, aqueles que ainda não relataram um caso de varíola dos macacos, ou não relataram um caso por mais de 21 dias;

Em segundo lugar, aqueles com casos recentemente importados de varíola dos macacos e que estão passando por transmissão de humano para humano.

Isso inclui recomendações para implementar uma resposta coordenada para interromper a transmissão e proteger grupos vulneráveis; 

Engajar e proteger as comunidades afetadas;

Intensificar as medidas de vigilância e saúde pública;

Fortalecer a gestão clínica e a prevenção e controle de infecções em hospitais e clínicas;

Acelerar a pesquisa sobre o uso de vacinas, terapêuticas e outras ferramentas;

E recomendações sobre viagens internacionais.

O terceiro grupo de países são aqueles com transmissão da varíola entre animais e humanos;

E o quarto são os países com capacidade de fabricação de diagnósticos, vacinas e terapêuticas.

Minhas recomendações completas são apresentadas em minha declaração.

 Agradeço ao Comitê de Emergência por suas deliberações e conselhos. Sei que não foi um processo fácil ou direto e que há opiniões divergentes entre os membros.

O Regulamento Sanitário Internacional continua sendo uma ferramenta vital para responder à disseminação internacional de doenças.

Mas esse processo demonstra mais uma vez que essa ferramenta vital precisa ser aprimorada para torná-la mais eficaz.

Portanto, estou satisfeito que, juntamente com o processo de negociação de um novo acordo internacional sobre preparação e resposta a pandemias, os Estados Membros da OMS também estejam considerando alterações direcionadas ao Regulamento Sanitário Internacional, incluindo maneiras de melhorar o processo de declaração de emergência de saúde pública de interesse internacional .

Embora eu esteja declarando uma emergência de saúde pública de interesse internacional, no momento este é um surto que se concentra entre homens que fazem sexo com homens, especialmente aqueles com múltiplos parceiros sexuais.

Isso significa que este é um surto que pode ser interrompido com as estratégias certas nos grupos certos.

Portanto, é essencial que todos os países trabalhem em estreita colaboração com as comunidades de homens que fazem sexo com homens, para projetar e fornecer informações e serviços eficazes e adotar medidas que protejam a saúde, os direitos humanos e a dignidade das comunidades afetadas.

Estigma e discriminação podem ser tão perigosos quanto qualquer vírus.

Além de nossas recomendações aos países, também peço às organizações da sociedade civil, incluindo aquelas com experiência no trabalho com pessoas vivendo com HIV, que trabalhem conosco no combate ao estigma e à discriminação.

Mas com as ferramentas que temos agora, podemos interromper a transmissão e controlar esse surto.

Eu que agradeço.

Assine oboletim da OMS →

https://www.who.int/

domingo, 24 de julho de 2022

Regulamentação da Telefarmácia

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 20/07/2022 | Edição: 136 | Seção: 1 | Página: 179

Órgão: Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais/Conselho Federal de Farmácia

RESOLUÇÃO Nº 727, DE 30 DE JUNHO DE 2022

Dispõe sobre a regulamentação da Telefarmácia.

O Conselho Federal de Farmácia (CFF), no uso de suas atribuições previstas na Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro 1960;

Considerando que o CFF, no âmbito de sua área específica de atuação e, como entidade de profissão regulamentada, exerce atividade típica de Estado, nos termos do artigo 5º, inciso XIII; artigo 21, inciso XXIV e artigo 22, inciso XVI, todos da Constituição Federal;

Considerando a outorga legal ao CFF de zelar pela saúde pública, promovendo ações de assistência farmacêutica em todos os níveis de atenção à saúde, de acordo com a alínea "p", do artigo 6º da Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, com as alterações da Lei Federal nº 9.120, de 26 de outubro de 1995;

Considerando a Lei Federal nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, e dá outras providências;

Considerando a Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor, e dá outras providências;

Considerando a Lei Federal nº 3.807, de agosto de 1960 e suas alterações, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Previdência Social;

ANEXO

Farmacêutica testa vacina contra Alzheimer em humanos


por CRF-PB - TEC INFORMAÇÃO | nov 22, 2021 | Notícias

No final de outubro, uma vacina contra Alzheimer começou a ser testada em humanos, segundo informou a biofarmacêutica sueca Alzinova AB, responsável pela tecnologia.

De acordo com a empresa, o foco da vacina é atacar o acúmulo anormal da proteína beta amiloide, uma das responsáveis por causar a doença neurodegenerativa e sem cura, que afeta a memória, o comportamento e outras funções mentais de forma progressiva.

Além da beta amiloide, a proteína tau também forma esse depósito anormal. Em um processo natural, as enzimas seriam capazes de “quebrar” essas proteínas e eliminá-las, mas quem tem Alzheimer apresenta um mecanismo diferente.

“Em quem tem a doença, essas proteínas são quebradas em pedaços maiores, que se acumulam e formam as placas no cérebro”, explica Gustavo Alves, farmacêutico, doutor em biotecnologia e pesquisador de Alzheimer da Faculdade de Medicina da USP de Ribeirão Preto. “Essa vacina vai impedir que a proteína beta amiloide em pedaços maiores seja formada”, diz.

Entenda a pesquisa

O estudo com a vacina ALZ-101 será randomizado e duplo-cego (quando o participante e o pesquisador não sabem quem recebeu placebo ou a vacina). Nesta primeira fase, os cientistas vão avaliar a segurança e a tolerância do medicamento, além da resposta imunológica e biomarcadores associados ao Alzheimer.

No total, 26 pessoas com sintomas iniciais da doença participam desta etapa. Entre elas, uma parte vai receber quatro doses de vacina e a outra, de placebo.

O estudo também vai analisar o uso de duas dosagens diferentes da vacina durante um período de 20 semanas —para testar a quantidade de doses que seria indicada.

O que dizem os especialistas?

De acordo com Paulo Camiz, clínico geral e geriatra do Hospital das Clínicas de São Paulo, até o momento, todos os medicamentos testados para reverter sintomas de Alzheimer, quando eles já começaram, falharam. “O que acontece, no máximo, é atrasar a progressão da doença, mas sem reverter o processo”, diz.

Com essa busca pela vacina, o médico acredita que a ideia, agora, é tratar as pessoas que apresentam o depósito dessas proteínas no cérebro em fase inicial, sem sintomas da doença. “Nesta pesquisa, os participantes estão em fase inicial. Precisamos acompanhar para ver o que acontece.”

Já o pesquisador de Alzheimer da USP vê o estudo de outra forma.Segundo Alves, nos últimos anos, a proteína beta amiloide deixou de ser o foco principal dos estudos relacionados com a doença.

“A ciência é muito dinâmica. Nos últimos 5 anos, muita coisa mudou. A beta amiloide deixou de ter o `status principal` e a proteína tau ganhou esse destaque. Por isso, há novas pesquisas muito mais focadas na tau”, diz.

No entanto, novas tecnologias focadas na doença neurodegenerativa mais frequente que existe na espécie humana são vistas com esperança. Segundo a farmacêutica, os dados do estudo da vacina ALZ-101 estão previstos para o segundo semestre de 2023.

Primeiros sintomas do Alzheimer

A perda de neurônios, a terceira principal característica do Alzheimer, além do acúmulo de beta-amiloide e de tau, leva o cérebro a encolher em algumas áreas. A primeira região afetada é o hipocampo, responsável pela memória e o aprendizado.

Nossas lembranças mais importantes são consolidadas em outra parte do cérebro, e não são implicadas tão cedo. Mas a formação de novas memórias é comprometida.

Dificuldades para resolver problemas ou atividades antes apreciadas também podem se destacar no início, e podem ser interpretadas como ansiedade, desinteresse ou depressão. 

Fonte: Do VivaBem, em São Paulo

sábado, 23 de julho de 2022

Muitas regiões do Brasil encontram sérios problemas com o Teste do Pezinho expandido, alerta dirigente de sociedade científica

Vários rincões do país têm encontrado grandes dificuldades para disponibilizar e organizar o sistema de triagem neonatal, isto é, o teste do pezinho ampliado.

“Em estados em que houve a implantação do teste ampliado, como, por exemplo, São Paulo, o índice de cobertura demonstra que 98% dos bebês que nascem são submetidos a esse teste diagnóstico. No entanto, em muitas regiões esse percentual é bastante reduzido”, alertou a presidente da Sociedade Brasileira de Triagem Neonatal Erros Inatos do Metabolismo (SBTEIM), Dra. Tânia Bachega.

No ano de 2021, de acordo com a endocrinologista, houve uma queda da natalidade por conta da pandemia, “mesmo assim tivemos 600 mil nascimentos no ano, o que equivale ao número de muitos países da Europa. Na avaliação da SBTEIM, toda a população merece o acesso às novas tecnologias de saúde”, defende ela.

Na opinião da dirigente, o Brasil com dimensões continentais, tem regiões com menor desenvolvimento econômico que encontram dificuldades para realizar as doenças do teste ampliado. Não podemos deixar de olhar onde a triagem não vai bem”, afirmou Tânia que prossegue, “o teste do pezinho, caso positivo, não confirma que a criança tem a doença. É preciso realizar testes confirmatórios, específicos para cada doença, para completar o diagnóstico. Algumas regiões do país, contudo, não realizam esses testes confirmatórios. É preciso capacitar pediatras e geneticistas para melhor diagnosticar e tratar as 45 novas doenças que seriam incluídas no teste”, advertiu.

A presidente da SBTEIM ressaltou que se aproximou do MEC (Ministério da Educação e Cultura) com a proposta de criar uma grade de doenças raras na graduação nos cursos de Medicina. “Se a gente tem agora um Programa Nacional, que significa um grande desenvolvimento em longo prazo, temos que pensar também em tratar bem essas doenças”, concluiu a médica. (Com informações da Oficina de Mídia – assessoria de imprensa da SBTEIM – 20.07.22)

https://cbdl.org.br/

sexta-feira, 22 de julho de 2022

Autorizar o afastamento para servir em Organismo Internacional do servidor GUSTAVO MENDES LIMA SANTOS para atuar como Cientista Pesquisador no Instituto Internacional de Vacinas em Seul na República da Coréia

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 22/07/2022 | Edição: 138 | Seção: 2 | Página: 16

Órgão: Ministério da Economia/Gabinete do Ministro

PORTARIA ME Nº 6.472, DE 21 DE JULHO DE 2022

O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º do Decreto nº 3.456, de 10 de maio de 2000, em conformidade com o disposto no art. 96 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, regulamentado pelo Decreto nº 201, de 26 de agosto de 1991, e com o que consta no processo nº 12100.102816/2022-41, resolve:

Art.1º Autorizar o afastamento para servir em Organismo Internacional do servidor GUSTAVO MENDES LIMA SANTOS, matrícula SIAPE nº 1491199, Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária, do Quadro de Pessoal da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, para atuar como Cientista Pesquisador, no Instituto Internacional de Vacinas, em Seul, na República da Coréia, até 15 de julho de 2024, com perda total da remuneração.

Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO GUEDES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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