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quinta-feira, 22 de setembro de 2022

Redução a zero das alíquotas do imposto sobre a renda de beneficiário residente ou domiciliado no exterior nas operações que especifica

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 22/09/2022 | Edição: 181 | Seção: 1 | Página: 12

Órgão: Atos do Poder Executivo

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.137, DE 21 DE SETEMBRO DE 2022

Altera a Lei nº 11.312, de 27 de junho de 2006, e dispõe sobre a redução a zero das alíquotas do imposto sobre a renda de beneficiário residente ou domiciliado no exterior nas operações que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Esta Medida Provisória altera a Lei nº 11.312, de 27 de junho de 2006, e dispõe sobre a redução a zero das alíquotas do imposto sobre a renda de beneficiário residente ou domiciliado no exterior nas operações que especifica.

Art. 2º A Lei nº 11.312, de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º ...........................................................................................................

§ 4º O disposto neste artigo:

I - aplica-se, também, quanto aos fatos geradores que ocorrerem entre 1º de janeiro de 2023 e 31 de dezembro de 2027:

a) ao residente ou domiciliado no exterior que seja cotista dos fundos de que trata a Lei nº 11.478, de 29 de maio de 2007; e

b) aos fundos soberanos, ainda que sejam residentes ou domiciliados em países com tributação favorecida, nos termos do disposto no art. 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; e

II - não se aplica ao cotista que seja residente ou domiciliado em país com tributação favorecida ou beneficiário de regime fiscal privilegiado, nos termos do disposto nos art. 24 e art. 24-A da Lei nº 9.430, de 1996.

§ 5º Para fins do disposto na alínea "b" do inciso I do § 4º, classificam-se como fundos soberanos os veículos de investimento no exterior cujo patrimônio seja composto por recursos provenientes exclusivamente da poupança soberana do país respectivo." (NR)

Art. 3º Fica reduzida a zero a alíquota do imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos a que se refere a alínea "a" do § 2º do art. 81 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, quando pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, quanto aos fatos geradores que ocorrerem entre 1º de janeiro de 2023 e 31 de dezembro de 2027, dos:

I - títulos ou valores mobiliários objeto de distribuição pública, de emissão por pessoas jurídicas de direito privado não classificadas como instituições financeiras; e

II - fundos de investimento em direitos creditórios, regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários, cujo originador ou cedente da carteira de direitos creditórios não seja instituição financeira.

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, os fundos de investimento em direitos creditórios e os certificados de recebíveis imobiliários poderão ser constituídos para adquirir recebíveis de apenas um cedente ou devedor ou de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico.

§ 2º Para fins do disposto no inciso I docaput, deverá ser comprovado que o título ou valor mobiliário esteja registrado em sistema de registro autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários, no âmbito de suas competências.

§ 3º Para fins do disposto no inciso II docaput, deverá ser comprovado que as cotas estejam admitidas à negociação em mercado organizado de valores mobiliários ou registradas em sistema de registro autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários, no âmbito de suas competências.

§ 4º Para fins do disposto neste artigo, são considerados instituições financeiras:

I - bancos de qualquer espécie;

II - caixas econômicas;

III - cooperativas de crédito;

IV - sociedades corretoras de câmbio;

V -sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários;

VI - sociedades de arrendamento mercantil;

VII - sociedades de crédito, financiamento e investimentos;

VIII - sociedades de crédito imobiliário; e

IX - sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários.

§ 5º O disposto neste artigo aplica-se:

I - ao beneficiário residente ou domiciliado no exterior que realize operações financeiras no País, de acordo com as normas e as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional;

II - às cotas de fundos de investimento que invistam exclusivamente e em qualquer proporção:

a) nos títulos ou valores mobiliários a que se refere o inciso I docaput;

b) em ativos que produzam rendimentos isentos ao investidor de que trata este artigo;

c) em títulos públicos federais; e

d) em operações compromissadas lastreadas em títulos públicos federais ou cotas de fundos de investimento que invistam em títulos públicos federais; e

III - aos fundos soberanos que realizarem operações financeiras no País, de acordo com as normas e as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, ainda que sejam domiciliados ou residentes em países com tributação favorecida, nos termos do disposto no art. 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

§ 6º Para fins do disposto no inciso III do § 5º, classificam-se como fundos soberanos os veículos de investimento no exterior cujo patrimônio seja composto por recursos provenientes exclusivamente da poupança soberana do país respectivo.

§ 7º Os benefícios previstos neste artigo não se aplicam:

I - às operações celebradas entre pessoas vinculadas, nos termos do disposto nos incisos I a VI e VIII docaputdo art. 23 da Lei nº 9.430, de 1996; e

II - ao investidor domiciliado em jurisdição de tributação favorecida ou beneficiário de regime fiscal privilegiado, nos termos do disposto nos art. 24 e art. 24-A da Lei nº 9.430, de 1996.

Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de setembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

LEI Nº 14.454, DE 21 DE SETEMBRO DE 2022 Altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde, para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 22/09/2022 | Edição: 181 | Seção: 1 | Página: 9

Órgão: Atos do Poder Legislativo

LEI Nº 14.454, DE 21 DE SETEMBRO DE 2022

Altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde, para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde, para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar.

Art. 2º A Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade e, simultaneamente, das disposições da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), adotando-se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições:

........................................................................................................................." (NR)

"Art. 10. .........................................................................................................

§ 4º A amplitude das coberturas no âmbito da saúde suplementar, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, será estabelecida em norma editada pela ANS, que publicará rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado a cada incorporação.

§ 12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde.

§ 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que:

I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou

II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais." (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de setembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes

Tatiana Barbosa de Alvarenga

Presidente da República Federativa do Brasil

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

LEI Nº 14.451, DE 21 DE SETEMBRO DE 2022 Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para modificar os quóruns de deliberação dos sócios da sociedade limitada previstos nos arts. 1.061 e 1.076

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 22/09/2022 | Edição: 181 | Seção: 1 | Página: 2

Órgão: Atos do Poder Legislativo

LEI Nº 14.451, DE 21 DE SETEMBRO DE 2022

Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para modificar os quóruns de deliberação dos sócios da sociedade limitada previstos nos arts. 1.061 e 1.076.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera os quóruns de deliberação dos sócios da sociedade limitada previstos nos arts. 1.061 e 1.076 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

Art. 2º Os arts. 1.061 e 1.076 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1.061. A designação de administradores não sócios dependerá da aprovação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e da aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social, após a integralização." (NR)

"Art. 1.076. ......................................................................................................

I - (revogado);

II - pelos votos correspondentes a mais da metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV, V, VI e VIII docaputdo art. 1.071 deste Código;

..........................................................................................................................." (NR)

Art. 3º Revoga-se o inciso I docaputdo art. 1.076 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial.

Brasília, 21 de setembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Programa Nacional de Navegação de Pacientes para Pessoas com Neoplasia Maligna de Mama

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 22/09/2022 | Edição: 181 | Seção: 1 | Página: 2

Órgão: Atos do Poder Legislativo

LEI Nº 14.450, DE 21 DE SETEMBRO DE 2022

Cria o Programa Nacional de Navegação de Pacientes para Pessoas com Neoplasia Maligna de Mama.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei cria o Programa Nacional de Navegação de Pacientes para Pessoas com Neoplasia Maligna de Mama.

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, a navegação é o procedimento de acompanhamento dos casos de suspeita ou de confirmação de câncer de mama, com abordagem individual dos pacientes e com o objetivo de prestar orientação e de agilizar o diagnóstico e o tratamento.

Art. 2º São objetivos do Programa Nacional de Navegação de Pacientes para Pessoas com Neoplasia Maligna de Mama, a serem obtidos por meio da criação e da implementação de ações no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS):

I - viabilizar o diagnóstico do câncer de mama em prazo inferior ao determinado no § 3º do art. 2º da Lei nº 12.732, de 22 de novembro de 2012;

II - garantir que o início do tratamento em centro especializado ocorra em prazo igual ou inferior ao determinado nocaputdo art. 2º da Lei nº 12.732, de 22 de novembro de 2012;

III - capacitar as equipes de saúde para prestação de ações integrais e resolutivas nas áreas de rastreamento, de diagnóstico e de tratamento do câncer de mama;

IV - garantir o acesso do paciente à orientação individual, a suporte, a informações educativas, a ações de coordenação e de cuidados e a outras medidas de assistência necessárias ao sucesso do tratamento;

V - reduzir custos dos recursos utilizados;

VI - coordenar assistência individualizada a cada pessoa com suspeita ou diagnóstico de câncer de mama.

Parágrafo único. Para garantir o acesso do paciente à orientação individual e ao suporte previstos no inciso IV docaputdeste artigo, a equipe de saúde deverá manter contato com o paciente por telefone e pore-mail, bem como garantir-lhe o direito de entrar em contato sempre que ele tiver necessidade de esclarecer suas dúvidas ao longo do tratamento.

Art. 3º O Programa Nacional de Navegação de Pacientes para Pessoas com Neoplasia Maligna de Mama constitui um modelo de prestação de serviços centrado no paciente, com foco no contínuo cuidado oncológico, e deverá oferecer:

I - treinamento dos profissionais de saúde ou orientação sobre a importância do planejamento e coordenação do cuidado do paciente desde o processo de diagnóstico até o início do tratamento nos serviços de oncologia;

II - prestação de apoio na jornada do paciente pelo sistema de saúde, com abordagem das questões clínicas e não clínicas e fornecimento de informações completas sobre seus direitos;

III - planejamento adequado das necessidades do paciente, com identificação de barreiras nos processos de diagnóstico e de tratamento, bem como oferecimento de soluções para sua melhoria, de modo a facilitar a sua jornada.

Art. 4º O Programa Nacional de Navegação de Pacientes para Pessoas com Neoplasia Maligna de Mama deverá estar integrado à Política Nacional de Atenção Oncológica e à Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas do SUS, com vistas à adequada orientação, ao tratamento, ao acompanhamento e ao monitoramento de pacientes diagnosticados com neoplasia maligna de mama.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de setembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes

Presidente da República Federativa do Brasil

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

PORTARIA MAPA Nº 490, DE 21 DE SETEMBRO DE 2022 Institui o Projeto AgroNordeste Digital no âmbito das diretrizes do Programa AgroHub Brasil e do Plano de Ação para o Nordeste - AgroNordeste

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 22/09/2022 | Edição: 181 | Seção: 1 | Página: 20

Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Gabinete do Ministro

PORTARIA MAPA Nº 490, DE 21 DE SETEMBRO DE 2022

Institui o Projeto AgroNordeste Digital no âmbito das diretrizes do Programa AgroHub Brasil e do Plano de Ação para o Nordeste - AgroNordeste.

O MINISTRO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, na Lei nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016, no Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018, no Decreto nº 10.531, de 26 de outubro de 2020, e o que consta do Processo nº 21000.078883/2022-57, resolve:

Art. 1º Fica instituído o Projeto AgroNordeste Digital, destinado à promoção do empreendedorismo de base tecnológica, agricultura digital e à criação e fortalecimento dos ecossistemas de inovação agropecuária na Região Nordeste do Brasil.

§ 1º O Projeto será promovido pela Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável e Irrigação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio de parcerias com instituições públicas e privadas.

§ 2º O Projeto compreende ações para identificação de oportunidades de apoio e promoção aos processos de construção e fortalecimento dos ecossistemas regionais de inovação de base tecnológica e agropecuária na região Nordeste do país, compreendendo o mapeamento e diagnóstico dos territórios, a definição de prioridades, proposição e execução de ações estruturantes em parceria com instituições locais e regionais, públicas e privadas de forma a acelerar o processo de inovação na região.

§ 3º As ações do Projeto AgroNordeste Digital possuem como objetivos específicos:

I - criação e fortalecimento dos ecossistemas regionais de inovação;

II - promoção do empreendedorismo tecnológico;

III - criação de rede de aprendizagem e troca de experiências com entes e ecossistemas das demais regiões do país; e

IV - promoção da conectividade rural e da inovação digital.

§ 4º Para a instalação do Projeto serão realizados diagnósticos, workshops, planos de ação e eventos de aproximação entre produtores, empresas, empreendedores inovadores, startups, demais entes públicos e privados, para as regiões identificadas como mais aptas e maduras para iniciar o processo.

P§ 5º Para a primeira fase do Projeto, pretende-se fortalecer as ações nas seguintes regiões:

I - Vale do São Francisco, incluindo Petrolina e Juazeiro (Pernambuco e Bahia);

II - Vale do Jaguaribe (Ceará);

III - Vale do Açu (Rio Grande do Norte);

IV - Oeste Baiano, incluindo Barreiras e Luís Eduardo Magalhães (Bahia); e

V - Cariri Paraibano (Paraíba).

§ 6º Para promoção do Projeto de que trata esta Portaria, a Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável e Irrigação fica autorizada a celebrar convênios, contratos de repasse, termos de execução descentralizada, termos de fomento ou colaboração, acordos de cooperação técnica e demais instrumentos congêneres.

Art. 2º As ações concentradas do Projeto contarão com o auxílio dos Escritórios Locais de Operações do AgroNordeste em parceria com o Departamento de Programas Territoriais Rurais, sob orientação do Departamento de Apoio à Inovação para a Agropecuária da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável e Irrigação.

Art. 3º Os recursos financeiros necessários para a efetivação do Projeto correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente, no orçamento da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável e Irrigação e/ou de recursos advindos de parcerias na forma da lei.

Art. 4º As ações do Projeto serão disponibilizadas no Portal AgroHub Brasil, nos termos da Portaria nº 461, de 26 de julho de 2022.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCOS MONTES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

LEI Nº 14.455, DE 21 DE SETEMBRO DE 2022, Autoriza o Poder Executivo a instituir os produtos lotéricos denominados Loteria da Saúde e Loteria do Turismo

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 22/09/2022 | Edição: 181 | Seção: 1 | Página: 9

Órgão: Atos do Poder Legislativo

LEI Nº 14.455, DE 21 DE SETEMBRO DE 2022

Autoriza o Poder Executivo a instituir os produtos lotéricos denominados Loteria da Saúde e Loteria do Turismo; e altera a Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir os produtos lotéricos denominados Loteria da Saúde e Loteria do Turismo, em meio físico ou virtual.

Art. 2º Os produtos lotéricos denominados Loteria da Saúde e Loteria do Turismo serão criados na forma das modalidades lotéricas previstas nos incisos II e IV do § 1º do art. 14 e no art. 29 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, segundo o disposto neste artigo.

§ 1º O produto da arrecadação da Loteria da Saúde e da Loteria do Turismo, em cada modalidade lotérica, será deduzido das parcelas referidas nos incisos III, IV e V docaputdo art. 30 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e o saldo da diferença será destinado da seguinte forma:

I - na modalidade lotérica de prognósticos numéricos:

a) 5% (cinco por cento) para o Fundo Nacional de Saúde (FNS), no caso da Loteria da Saúde, e para a Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo (Embratur), no caso da Loteria do Turismo;

b) 95% (noventa e cinco por cento), no máximo, para a cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador;

II - na modalidade lotérica de prognósticos esportivos e apostas de quota fixa:

a) 3,37% (três inteiros e trinta e sete centésimos por cento) para o FNS, no caso da Loteria da Saúde, e para a Embratur, no caso da Loteria do Turismo;

b) 1,63% (um inteiro e sessenta e três centésimos por cento) para as entidades desportivas brasileiras que cederem os direitos de uso de suas denominações, suas marcas, seus emblemas, seus hinos, seus símbolos e similares para divulgação e execução da Loteria da Saúde e da Loteria do Turismo;

c) 95% (noventa e cinco por cento), no máximo, para a cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador.

§ 2º Enquanto perdurar a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin) em decorrência da infecção humana pelo coronavírus SARS-CoV-2, declarada ou reconhecida em ato do Poder Executivo, as parcelas referidas na alíneaados incisos I e II do § 1º deste artigo serão utilizadas exclusivamente em programas e ações:

I - de prevenção, de contenção, de combate e de mitigação dos efeitos da pandemia da Covid-19, com prioridade para a aquisição de insumos, de materiais e de equipamentos para o tratamento da doença, bem como de vacinas contra a Covid-19, no caso da Loteria da Saúde;

II - de mitigação dos efeitos de contágio pela Covid-19 e de combate aos avanços do coronavírus no setor turístico, no caso da Loteria do Turismo.

§ 3º Os valores dos prêmios relativos aos produtos lotéricos não reclamados pelos apostadores contemplados no prazo de prescrição na Loteria da Saúde e na Loteria do Turismo serão revertidos, respectivamente, ao FNS e à Embratur, observada a programação financeira e orçamentária do Poder Executivo federal.

§ 4º O percentual destinado às despesas de custeio e manutenção do agente operador previsto na alíneabdo inciso I e na alíneacdo inciso II do § 1º deste artigo poderá variar, desde que a média anual atenda aos percentuais estabelecidos nos referidos incisos.

§ 5º Os agentes operadores da Loteria da Saúde e da Loteria do Turismo:

I - depositarão na conta única do Tesouro Nacional os valores destinados à seguridade social, ao imposto de renda incidente sobre a premiação e, conforme o produto lotérico, ao FNS e à Embratur, de acordo com o disposto na alíneaados incisos I e II do § 1º deste artigo;

II - repassarão as arrecadações das loterias diretamente às entidades desportivas brasileiras de que trata a alíneabdo inciso II do § 1º deste artigo.

§ 6º O FNS e a Embratur darão publicidade em seus sítios eletrônicos sobre a aplicação dos recursos obtidos, respectivamente, com os produtos lotéricos Loteria da Saúde e Loteria do Turismo.

Art. 3º (VETADO).

Art. 4º A Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 14. O produto da arrecadação total obtida por meio da captação de apostas ou da venda de bilhetes de loterias, em meio físico ou virtual, será destinado na forma prevista neste Capítulo, ressalvado o disposto no Capítulo V desta Lei ou em lei específica.

........................................................................................................................."(NR)

"Art. 30. O produto da arrecadação da loteria de apostas de quota fixa em meio físico ou virtual, salvo disposição em lei específica, será destinado:

........................................................................................................................."(NR)

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de setembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes

Carlos Alberto Gomes de Brito

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

terça-feira, 20 de setembro de 2022

Conexão Brasília com o jornalista Olho Vivo Edmar Soares

20.09.2022

- PGR pede para arquivar inquérito contra Bolsonaro por interferência na PF

- Bolsonaro vai ao funeral da rainha e celebra redução do diesel,

Ciro Gomes participou de encontro com membros do CONASS, enquanto Simone Tebet foi à sabatina e Soraya Thronicke esteve do programa Pânico, da Jovem Pan

- Governo vai investir R$ 3 milhões em pesquisas sobre varíola dos macacos

Serão realizadas pesquisas sobre vacinas, avaliação do status imunológico da população, entre outros trabalhos

- Petrobras anuncia queda no valor de venda do diesel para distribuidoras

Redução passa a valer a partir desta terça-feira, 20 queda deverá ser de R$ 0,30 para cada litro vendido

- Cármen Lúcia manda excluir site que associa Bolsonaro ao nazismo

Ministra considerou que houve propaganda eleitoral negativa, o que é proibido pela legislação

- Discurso de Bolsonaro na ONU deve destacar retomada da economia no Brasil

Presidente fará discurso de abertura da Assembleia-Geral nesta terça-feira, 20

- Senado avalia usar orçamento secreto para custear piso da enfermagem

Presidente do Senado, Rodrigo Pacheco apresentou uma lista com eventuais soluções para custeio do piso salarial de enfermeiros e enfermeiras

- Paciente que tinha comorbidades e estava com monkeypox morre em Crateús, no Interior do Ceará

A Prefeitura do município informou o diagnóstico e o falecimento na noite desta segunda-feira. O Ceará conta com 247 casos confirmados da doença

- Eduardo Girão diz que Camilo defende a "liberação do aborto e drogas"; petista nega

*O senador Eduardo Girão (Podemos) foi às redes sociais afirmar que o ex-governador do Ceará Camilo Santana (PT) defende “a liberação do aborto e drogas”. As declarações do político vem no momento em que Kamila Cardoso (Avante), candidata ao Senado na coligação de Capitão Wagner (UB), abordou o assunto durante sua propaganda eleitoral no rádio e na televisão.

- Líder do Cidadania “escapa” de aliança com Alvaro Dias e declara apoio a Moro

*Principal nome do Cidadania (ex-PPS) no Paraná, o deputado federal Rubens Bueno, candidato à reeleição, declarou apoio ao candidato ao Senado pelo União Brasil, Sergio Moro. O movimento chama atenção porque o Cidadania integra uma federação com o PSDB que formalmente respalda a candidatura à reeleição do senador Alvaro Dias (Podemos). A coligação Por Amor ao Paraná, encabeçada por Alvaro, tem seis legendas partidárias: além da federação PSDB/Cidadania, Patriota, PSC, PSB e PODE. Já Moro disputa sem coligação.

Covid-19: Anvisa aprova vacina da Pfizer para crianças entre 6 meses e 4 anos

Tampa de cor vinho vai indicar frascos da vacina para esta faixa etária.

A Anvisa aprovou, nesta sexta-feira (16/09), a ampliação de uso da vacina Comirnaty para imunização contra Covid-19 em crianças entre 6 meses e 4 anos de idade. A aprovação permite o início do uso da vacina no Brasil para esta faixa etária. 

A autorização veio após uma análise técnica de dados e estudos clínicos conduzidos pelo laboratório. Segundo a equipe técnica da Agência, as informações avaliadas indicam que a vacina é segura e eficaz também para crianças entre 6 meses e 4 anos de idade.

A avaliação da Agência teve início em 1º de agosto, e contou com avaliação criteriosa da área técnica com a celeridade requerida. Para vacina registradas, a decisão da ampliação de indicação de uso ou faixa etária é da área técnica. 

Somente produtos em uso emergêncial precisam de deliberação das diretorias.

Tampa de cor vinho e outros detalhes sobre a vacina 

A vacina para crianças entre 6 meses e 4 anos de idade tem dosagem e composição diferentes daquelas utilizadas para as faixas etárias previamente aprovadas. 

A formulação da vacina autorizada hoje deverá ser aplicada em três doses de 0,2 mL (equivalente a 3 microgramas). As duas doses iniciais devem ser administradas com três semanas de intervalo, seguidas por uma terceira dose administrada pelo menos oito semanas após a segunda dose.

A tampa do frasco da vacina virá na cor vinho, para facilitar a identificação pelas equipes de vacinação e, também, pelos pais, mães e cuidadores que levarão as crianças para serem vacinadas. O uso de diferentes cores de tampa é uma estratégia para evitar erros de administração, já que o produto requer diferentes dosagens para diferentes faixas etárias.

A vacina tem 12 meses de validade, quando armazenada a temperatura entre -90 °C e -60 °C. Uma vez retirado do armazenamento de congelamento, o frasco fechado pode ser armazenado em geladeira entre 2 °C e 8 °C durante um período único de 10 semanas, não excedendo a data de validade original. 


 Anvisa contou com especialistas externos 

Para a avaliação da ampliação da faixa etária dessa vacina, a Agência contou com a consulta e o acompanhamento de um grupo de especialistas de sociedades médicas, que teve acesso aos dados dos estudos e resultados apresentados pelo laboratório.

O olhar de especialistas externos foi um cuidado adicional adotado pela Anvisa para que o uso da vacina por crianças fosse aprovado dentro dos mais rigorosos critérios, considerando, para isso, o conhecimento de profissionais médicos que atuam no dia a dia com crianças e imunização. 

Participaram da avaliação de ampliação de uso da vacina Comirnaty especialistas da Associação Brasileira de Saúde Coletiva (Abrasco), Sociedade Brasileira de Pneumologia e Tisiologia (SBPT), Sociedade Brasileira de Infectologia (SBI), Sociedade Brasileira de Imunologia (SBI) e Sociedade Brasileira de Pediatria (SBP). 

A vacina da Pfizer está registrada no Brasil desde o dia 23 de fevereiro de 2021. Em 16 de dezembro de 2021, a Anvisa já havia autorizado a indicação da vacina para a faixa etária de 5 a 11 anos. 

Quando começa a vacinação

A aprovação da Anvisa permite que a vacina já seja usada no país. Compete ao Ministério da Saúde a decisão sobre a incorporação bem o estabelecimento do calendário para as faixas etárias específicas.

No aniversário do SUS, Ministério da Saúde promove ato de vacinação na Paraíba

Eliminação de doenças como a poliomielite é uma das principais conquistas do Brasil


- Foto: Walterson Rosa/MS

No dia do aniversário de 32 anos do Sistema Único de Saúde (SUS), nesta segunda-feira (19), as crianças e adolescentes de São José da Lagoa Tapada (PB) puderam se vacinar contra a poliomielite e outras doenças, como sarampo, caxumba e rubéola. A eliminação de doenças e proteção dos brasileiros por meio da vacinação é uma das principais conquistas da história do SUS.

Na cidade de pouco mais de 7 mil habitantes, no interior do estado, o SUS está presente no cuidado, no atendimento, prevenção, diagnóstico e proteção da população, como também ocorre nas outras 48 mil Unidades Básicas de Saúde espalhadas por todo Brasil, que garantem o acesso à saúde da população brasileira. O acesso universal e gratuito à saúde é preceito fundamental da Constituição Federal de 1988, sendo que a lei que regulamentou o sistema foi sancionada dois anos depois, em 1990.

Nesta segunda, as crianças entre um e menores de 5 anos tomaram as duas gotinhas que protegem contra a poliomieliete. Elas fazem parte do público-alvo da campanha que vai até o dia 30 de setembro. Os menores de 15 anos também puderam atualizar a carteirinha de vacinação com os imunizantes disponíveis no Programa Nacional de Imunizações (PNI).

"Onde há Brasil, há SUS. Como ministro da Saúde, eu peço que nos ajude, junto com os pais, mães e avós, para levarem as crianças para exercerem um direito que é delas, de ter acesso à vacina. Não queremos essas doenças que já estão eliminadas há tanto tempo atingindo nossas crianças", disse o ministro da Saúde, Marcelo Queiroga.

A equipe do Ministério da Saúde também esteve com os gestores locais para orientar e debater o novo modelo de financiamento da Atenção Primária à Saúde, a porta de entrada do SUS, com o programa Previne Brasil.

32 anos do SUS

Há exatos 32 anos, celebrados nesta segunda-feira (19), a saúde pública universal e igualitária para todos os brasileiros se tornou realidade com a instituição do Sistema Único de Saúde (SUS). O que antes era um serviço para poucos e de responsabilidade federal, passou a ser descentralizado e de gestão compartilhada entre União, estados e municípios.

A Constituição Federal de 1988 consagrou a saúde como direito de todos e dever do Estado. Dois anos depois, em 1990, a Lei nº 8.080 regulamentou o Sistema Público de Saúde em todo território nacional. O SUS não é simplesmente um serviço médico-hospitalar. Também promove serviços como prevenção, vacinação e controle das doenças, além de atuar na assistência farmacêutica, educação, promoção e gestão da Saúde.

Para que todos tenham assistência garantida, o SUS se baseia em três princípios. A universalização: em que a saúde é um direito de cidadania de todas as pessoas e dever do Estado. Depois, a equidade. O objetivo desse princípio é diminuir desigualdades e garantir que todos tenham acesso aos mesmos serviços. Em terceiro, vem a integralidade, princípio que considera as pessoas como um todo, atendendo a todas as suas necessidades.

Ministério da Saúde

segunda-feira, 19 de setembro de 2022

TCU avalia atividades das unidades do Sistema S

TCU fez acompanhamento para avaliar unidades do Sistema S e constatou irregularidades, como a contratação de empresas de dirigentes ou funcionários

Por Secom TCU 

  • Administração

RESUMO:

  • O Tribunal de Contas da União (TCU) fez acompanhamento para avaliar as atividades desenvolvidas pelas unidades do Sistema S. Nenhuma entidade extrapolou os limites de tolerância estabelecidos em relação às variáveis de controle “itens formais de prestações de contas” e “percentual de despesas das entidades regionais do Senai nas áreas finalísticas em relação à despesa total”.
  • Já em relação à variável de controle “contratação de empresas de dirigentes ou funcionários das entidades do Sistema S”, foram constatadas 101 contratações irregulares.
  • Na variável de controle “contratação de parentes para ocupar os empregos nas entidades do Sistema S”, foram constatadas 109 contratações irregulares.

O Tribunal de Contas da União (TCU) fez acompanhamento para avaliar as atividades desenvolvidas pelas unidades do Sistema S. O Sistema S congrega mais de duzentas entidades, que possuem alto grau de heterogeneidade, seja entre os diversos sistemas ou dentro de cada um deles.

Os recursos gerenciados pelas entidades do Sistema S revelam sua importância no cenário nacional. Conforme orçamentos aprovados para o exercício de 2020, esses recursos foram da ordem de R$ 32,4 bilhões, dos quais R$ 22,7 bilhões (70%) advindos de contribuições compulsórias.

A auditoria constatou que nenhuma entidade extrapolou os limites de tolerância estabelecidos em relação às variáveis de controle “itens formais nas prestações de contas das entidades do Sistema S” e “percentual de despesas das entidades regionais do Senai nas áreas finalísticas em relação à despesa total”. Algumas entidades, no entanto, extrapolaram os limites estabelecidos em relação às variáveis de acompanhamento “grau de transparência das entidades do Sistema S de acordo com o Indicador de Transparência criado pelo TCU”, “custos médios hora aluno no Senai” e “qualidade da educação profissional ofertada pelas entidades regionais do Sistema Senai”. Mas, para o TCU, as justificativas apresentadas pelas entidades foram aceitáveis.

Já em relação à variável de controle “contratação de empresas de dirigentes ou funcionários das entidades do Sistema S”, foram constatadas 101 contratações irregulares. Por isso o TCU deu ciência a essas entidades de que a contratação de fornecedores, por unidade do Sistema S, cujos sócios sejam dirigentes ou funcionários das entidades que as contrataram, afronta os Regulamentos de Licitação e Contratos dessas entidades.

Por fim, no que se refere à variável de controle “contratação de parentes para ocupar os empregos nas entidades do Sistema S”, foram constatadas 109 contratações irregulares, fato que também gerou ciência do Tribunal às entidades do Sistema S acerca dessas situações.

Esse foi o primeiro ciclo em que se aplicou a análise de dados das entidades do Sistema S. A esse respeito, o ministro-relator comentou que “a experiência sinaliza evoluções da fiscalização para os próximos ciclos do acompanhamento, permitindo não só a melhoria das análises ora realizadas, como a possível inclusão de detecção de novas tipologias de riscos no acompanhamento.”

A unidade técnica do TCU responsável pela fiscalização foi a SecexDesenvolvimento. O relator do processo é o ministro-substituto Augusto Sherman Cavalcanti.

Serviço

Leia a íntegra da decisão: Acórdão 2007/2022 – TCU – Plenário

Processo: TC 014.976/2021-8

Sessão: 31/08/2022

Secom – SG

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Envenenamento por mordidas de animais venenosos

O envenenamento por mordeduras de animais peçonhentos é um grave problema de saúde pública na América Latina.

As sequelas e incapacidades causadas sobretudo por acidentes ofídicos, além de representarem um problema de saúde, têm implicações sociais e econômicas devido à incapacidade dos pacientes acometidos de continuarem trabalhando.

Estima-se que 57.500 casos de acidentes ofídicos ocorram a cada ano nas Américas. Quanto ao envenenamento por escorpião, o número de casos é maior, pois somente o Brasil e o México registram aproximadamente 120 mil e 300 mil casos por ano, respectivamente.

O que a OPAS faz

Reconhecendo o impacto das intoxicações em grupos populacionais vulneráveis, a OMS preparou uma estratégia global para a prevenção e controle das intoxicações ofídicas. A OPAS, por meio do PANAFTOSA, assumiu a coordenação dessas ações nas Américas, com o objetivo de apoiar os governos nacionais. 

Em 2019, foi criada uma rede de cooperação de laboratórios públicos fabricantes de soros antivenenos na América Latina (RELAPA) sob a coordenação do PANAFTOSA. A rede visa fortalecer esses laboratórios e aumentar a disponibilidade e acessibilidade de soros eficazes e seguros em toda a Região, além de promover a cooperação e a troca de informações entre os laboratórios da rede.

O que PANAFTOSA faz

PANAFTOSA-OPAS/OMS, por meio de sua unidade técnica de Zoonoses, apóia os países da Região das Américas e do Caribe prestando cooperação técnica e científica e apoiando-os no desenvolvimento e fortalecimento de programas de controle e erradicação das principais zoonoses que afetam saúde humana.

Saiba mais... (emespanhol)

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Os melhores hospitais inteligentes do mundo 2023

Os Hospitais Inteligentes usam tecnologia de ponta para repensar fundamentalmente como os cuidados são prestados dentro do sistema de saúde. A mais recente tecnologia de atendimento virtual e imagem digital, suporte à decisão orientado por IA e robótica, todos interconectados dentro da rede do hospital, são usados ​​para redefinir como as informações são compartilhadas. Aproveitar essas novas tecnologias não apenas melhora os resultados e a eficiência da prestação de cuidados dentro do hospital, mas também configura os hospitais como membros de um ecossistema mais amplo para ajudar a impulsionar as metas de saúde em torno da prevenção, saúde da população e resultados de qualidade de vida.

Pelo segundo ano, a Newsweek e a Statista desenvolveram uma lista de hospitais que melhor se beneficiam das tecnologias mais avançadas. Os Melhores Hospitais Inteligentes do Mundo 2023 classifica as 300 instalações em 28 países que lideram no uso de IA, imagens digitais, telemedicina, robótica e funcionalidades eletrônicas.

Você também pode visitar nosso outro ranking com os melhoreshospitais especializados do mundo 2023 . Esperamos que você ache nossos rankings úteis para encontrar o hospital certo para você ou para um ente querido.

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