Destaques

quarta-feira, 9 de março de 2022

Programa Mães do Brasil

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 09/03/2022 | Edição: 46 | Seção: 1 | Página: 6

Órgão: Atos do Poder Executivo

DECRETO Nº 10.987, DE 8 DE MARÇO DE 2022

Institui o Programa Mães do Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

D E C R E T A :

Art. 1º Fica instituído o Programa Mães do Brasil, como estratégia de promoção de políticas públicas destinadas à proteção integral da dignidade das mulheres, a fim de ampará-las no exercício da maternidade, desde a concepção até o cuidado com os filhos.

Art. 2º São objetivos do Programa Mães do Brasil:

I - estimular a integração de políticas públicas e fomentar ações para a promoção dos direitos relativos à gestação e à maternidade, de modo a garantir os direitos da criança nascida e por nascer, o nascimento seguro e o desenvolvimento saudável;

II - reconhecer o valor da maternidade para o bem comum, a fim de amparar as mulheres no exercício integral da maternidade, desde a concepção até o cuidado com os filhos; e

III - fomentar a inserção e a reinserção das mulheres mães no mercado de trabalho, a conciliação trabalho-família e a equidade e corresponsabilidade no lar.

Art. 3º Para a consecução de seus objetivos, o Programa Mães do Brasil adotará as seguintes linhas de ação:

I - a oferta de apoio relacional à gestante e à mãe por meio do acompanhamento de redes voluntárias e da promoção do fortalecimento dos vínculos familiares, do cuidado e do exercício dos direitos da mulher e dos filhos;

II - a realização de ações destinadas ao fortalecimento dos vínculos familiares e intergeracionais, a fim de amparar a mulher no contexto da gestação e da maternidade na unidade familiar;

III - a promoção de iniciativas transversais de fortalecimento da experiência positiva da gestação-parto-puerpério, do combate à morbimortalidade materno-infantil e da promoção de boas práticas para o exercício da maternidade;

IV - a implantação de espaços que proporcionem o fortalecimento do vínculo materno-filial, a amamentação, a coleta e o armazenamento do leite materno para fins de consumo ou doação, no âmbito de órgãos e entidades públicas e privadas;

V - a oferta de qualificação profissional para as mulheres, a fim de aumentar a capacidade de empreendedorismo e de empregabilidade, com vistas a sua inserção e reinserção no mercado trabalho;

VI - o fomento para o desenvolvimento de ações em atenção aos desafios específicos da mãe adotiva, da mãe ou do filho com deficiência, com doenças raras ou crônicas, da mãe de criança prematura e das mães em situação de vulnerabilidade, risco e realidades socioculturais distintas; e

VII - o incentivo à atuação de gestores da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e das organizações da sociedade civil no desenvolvimento do Programa Mães do Brasil.

Art. 4º As ações do Programa Mães do Brasil serão executadas pela União, facultada a participação dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das entidades públicas e privadas, formalizada por meio de instrumento próprio.

Parágrafo único. Na execução das ações do Programa Mães do Brasil, serão observadas a intersetorialidade, as especificidades das políticas públicas setoriais e a participação da sociedade civil.

Art. 5º As despesas decorrentes das ações do Programa Mães do Brasil correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual.

Parágrafo único. As despesas de que trata o caput também poderão contar com recursos oriundos de parcerias com órgãos e entidades públicas e privadas.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Damares Regina Alves

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Lei altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) para permitir a realização de assembleias e reuniões virtuais de condomínios edilícios bem como para possibilitar a sessão permanente de condôminos

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 09/03/2022 | Edição: 46 | Seção: 1 | Página: 2

Órgão: Atos do Poder Legislativo

LEI Nº 14.309, DE 8 DE MARÇO DE 2022

Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, para permitir a realização de reuniões e deliberações virtuais pelas organizações da sociedade civil, assim como pelos condomínios edilícios, e para possibilitar a sessão permanente das assembleias condominiais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para permitir a realização de assembleias e reuniões virtuais de condomínios edilícios, bem como para possibilitar a sessão permanente de condôminos, e a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, para permitir a realização de reuniões e deliberações virtuais de organizações da sociedade civil.

Art. 2ºA Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1.353. .........................................................................................................

§ 1º Quando a deliberação exigir quórum especial previsto em lei ou em convenção e ele não for atingido, a assembleia poderá, por decisão da maioria dos presentes, autorizar o presidente a converter a reunião em sessão permanente, desde que cumulativamente:

I - sejam indicadas a data e a hora da sessão em seguimento, que não poderá ultrapassar 60 (sessenta) dias, e identificadas as deliberações pretendidas, em razão do quórum especial não atingido;

II - fiquem expressamente convocados os presentes e sejam obrigatoriamente convocadas as unidades ausentes, na forma prevista em convenção;

III - seja lavrada ata parcial, relativa ao segmento presencial da reunião da assembleia, da qual deverão constar as transcrições circunstanciadas de todos os argumentos até então apresentados relativos à ordem do dia, que deverá ser remetida aos condôminos ausentes;

IV - seja dada continuidade às deliberações no dia e na hora designados, e seja a ata correspondente lavrada em seguimento à que estava parcialmente redigida, com a consolidação de todas as deliberações.

§ 2º Os votos consignados na primeira sessão ficarão registrados, sem que haja necessidade de comparecimento dos condôminos para sua confirmação, os quais poderão, se estiverem presentes no encontro seguinte, requerer a alteração do seu voto até o desfecho da deliberação pretendida.

§ 3º A sessão permanente poderá ser prorrogada tantas vezes quantas necessárias, desde que a assembleia seja concluída no prazo total de 90 (noventa) dias, contado da data de sua abertura inicial." (NR)

"Art. 1.354-A. A convocação, a realização e a deliberação de quaisquer modalidades de assembleia poderão dar-se de forma eletrônica, desde que:

I - tal possibilidade não seja vedada na convenção de condomínio;

II - sejam preservados aos condôminos os direitos de voz, de debate e de voto.

§ 1º Do instrumento de convocação deverá constar que a assembleia será realizada por meio eletrônico, bem como as instruções sobre acesso, manifestação e forma de coleta de votos dos condôminos.

§ 2º A administração do condomínio não poderá ser responsabilizada por problemas decorrentes dos equipamentos de informática ou da conexão à internet dos condôminos ou de seus representantes nem por quaisquer outras situações que não estejam sob o seu controle.

§ 3º Somente após a somatória de todos os votos e a sua divulgação será lavrada a respectiva ata, também eletrônica, e encerrada a assembleia geral.

§ 4º A assembleia eletrônica deverá obedecer aos preceitos de instalação, de funcionamento e de encerramento previstos no edital de convocação e poderá ser realizada de forma híbrida, com a presença física e virtual de condôminos concomitantemente no mesmo ato.

§ 5º Normas complementares relativas às assembleias eletrônicas poderão ser previstas no regimento interno do condomínio e definidas mediante aprovação da maioria simples dos presentes em assembleia convocada para essa finalidade.

§ 6º Os documentos pertinentes à ordem do dia poderão ser disponibilizados de forma física ou eletrônica aos participantes."

Art. 3ºA Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4º-A:

"Art. 4º-A. Todas as reuniões, deliberações e votações das organizações da sociedade civil poderão ser feitas virtualmente, e o sistema de deliberação remota deverá garantir os direitos de voz e de voto a quem os teria em reunião ou assembleia presencial."

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Anderson Gustavo Torres

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Política Nacional de Atenção à Oncologia Pediátrica

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 09/03/2022 | Edição: 46 | Seção: 1 | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Legislativo

LEI Nº 14.308, DE 8 DE MARÇO DE 2022

Institui a Política Nacional de Atenção à Oncologia Pediátrica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Atenção à Oncologia Pediátrica, com o objetivo de aumentar os índices de sobrevida, melhorar a qualidade de vida e reduzir a mortalidade e o abandono ao tratamento das crianças e dos adolescentes com câncer, por meio de ações destinadas à prevenção, à detecção precoce e ao tratamento da doença, bem como à assistência social e aos cuidados paliativos dos pacientes.

Parágrafo único. Consideram-se abrangidos pela Política referida nocaputdeste artigo as crianças e os adolescentes com suspeita ou diagnóstico de câncer, na faixa etária de 0 (zero) a 19 (dezenove) anos.

Art. 2º São diretrizes da Política Nacional de Atenção à Oncologia Pediátrica:

I - respeito à dignidade humana, à igualdade e à não discriminação, com a promoção da melhoria das condições de assistência à saúde das crianças e dos adolescentes com câncer infantojuvenil;

II - disponibilização de tratamento universal e integral às crianças e aos adolescentes, com priorização do diagnóstico precoce;

III - acesso a rede de regulação, preferencialmente aos centros habilitados;

IV - acesso a rede de apoio assistencial em casas de apoio e em instituições habilitadas.

Art. 3º São objetivos da Política Nacional de Atenção à Oncologia Pediátrica:

I - integrar a Política Nacional de Atenção à Oncologia Pediátrica à Política Nacional para a Prevenção e Controle do Câncer no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), inclusive em seu planejamento estratégico, com a finalidade de dar atenção ao câncer infantojuvenil nas ações e nos programas de combate ao câncer;

II - contemplar a oncologia pediátrica nos serviços e nas ações previstos no plano de atenção para o diagnóstico e o tratamento do câncer, pactuado, integrado e aprovado nas instâncias colegiadas de gestão do SUS, de forma a assegurar a resolubilidade do atendimento em oncologia pediátrica;

III - implantar os planos estaduais de atenção em oncologia pediátrica;

IV - instituir linha de cuidado em oncologia pediátrica;

V - fomentar a formação de centros regionais, integrados às redes local e macrorregional de atenção à saúde, para diagnóstico precoce de câncer infantil no SUS, de forma a garantir acesso aos exames de patologia clínica, anatomia patológica, citometria de fluxo, imuno-histoquímica, biologia molecular, pesquisa de marcadores e exames de imagem;

VI - fortalecer os processos de regulação como garantia de acesso ao diagnóstico precoce, ao tratamento integral, à reabilitação e aos cuidados centrados na família;

VII - aprimorar a habilitação e a contratualização dos serviços de referência, de forma a garantir o acesso da população referenciada a serviços assistenciais de qualidade, conforme legislação vigente do Ministério da Saúde;

VIII - atualizar os centros habilitados em oncologia pediátrica;

IX - implantar serviço de teleconsultoria para facilitar o diagnóstico precoce e o seguimento clínico adequado.

ANEXO:

CAPÍTULO II

DO CUIDADO INTEGRAL

Altera o Código Brasileiro Antidopagem para estabelecer procedimentos especiais da Justiça Desportiva Antidopagem

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 08/03/2022 | Edição: 45 | Seção: 1 | Página: 179

Órgão: Ministério da Cidadania/Conselho Nacional do Esporte

RESOLUÇÃO Nº 2, DE 7 DE MARÇO DE 2022

Altera o Código Brasileiro Antidopagem para estabelecer procedimentos especiais da Justiça Desportiva Antidopagem.

O CONSELHO NACIONAL DO ESPORTE, no uso de suas atribuições regulamentares, em especial o disposto no artigo 11, inc. VIII, da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, resolve:

Art. 1º O Capítulo III do Título II do Código Brasileiro Antidopagem passa a vigorar acrescido da Seção VIII-A - Dos Procedimentos Especiais, com a inclusão dos arts. 314-A a 314-O, nos seguintes termos:

"Seção VIII-A

Dos Procedimentos Especiais

Art. 314-A. São procedimentos especiais da Justiça Desportiva Antidopagem:

I - o inquérito;

II - o mandado de garantia; e

III - a revisão.

§ 1º Os procedimentos especiais são aplicáveis às situações, de competência da Justiça Desportiva Antidopagem, que não sejam albergados pelas disposições aplicáveis à gestão de resultados disciplinada no Código Brasileiro Antidopagem - CBA.

§ 2º Nos procedimentos especiais, o pedido inicial deverá ser, obrigatoriamente, acompanhado do comprovante do pagamento do preparo, quando incidente, no valor e forma estabelecidos pelo regimento de emolumentos do TJD-AD.

Subseção I

Do Inquérito

Art. 314-B. O inquérito tem por finalidade apurar a existência de infração conexa e determinar a sua autoria, instaurando-se:

I - por determinação do Presidente do TJD-AD;

II - por iniciativa do Procurador-Geral; ou

III - por notícia de infração encaminhada pela parte interessada, inclusive a ABCD.

§ 1º O inquérito será instaurado pela Procuradoria, a quem competirá adotar as medidas necessárias à sua instrução e impulso.

§ 2º O ato de instauração do inquérito deverá conter a indicação de elementos que relacionem a infração conexa à violação de regra antidopagem, as diligências a serem realizadas e o procurador responsável pelas investigações

§ 3º Não se aplica o procedimento de inquérito em caso de potencial violação de regra antidopagem, cabendo o encaminhamento à ABCD para instauração de gestão de resultados, na forma deste Código.

Art. 314-C. Colhidos os elementos necessários à formação da convicção quanto à infração conexa os autos serão remetidos, instruídos com a respectiva denúncia, à Presidência do TJD-AD, à qual caberá adotar os procedimentos para julgamento da demanda, observadas, no que couber, as disposições deste Código aplicáveis ao procedimento ordinário.

Subseção II

Do Mandado de Garantia

Art. 314-D. Conceder-se-á mandado de garantia sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação em seu direito líquido e certo, ou tenha justo receio de sofrê-la por parte de autoridade antidopagem.

Parágrafo único. O prazo para apresentação do mandado de garantia extingue-se após decorridos vinte dias da prática do ato, omissão ou decisão.

Art. 314-E. Não se concederá mandado de garantia contra ato, omissão ou decisão da qual seja possível a interposição de recurso com efeito suspensivo.

Art. 314-F. A petição inicial, dirigida ao Presidente do TJD-AD e acompanhada do comprovante do pagamento dos emolumentos, será encaminhada ao endereço eletrônico da Secretaria.

Parágrafo único. Após a apresentação da petição inicial não poderão ser juntados novos documentos nem aduzidas novas razões.

Art. 314-G. Ao despachar a inicial, o Presidente do TJD-AD ordenará a notificação da autoridade coatora, abrindo-lhe acesso aos autos virtuais, para que, no prazo de três dias, preste informações. Parágrafo único. Quando relevante o fundamento do pedido e a demora possa tornar ineficaz a medida, o Presidente do TJD-AD poderá conceder medida liminar.

Art. 314-H. A inicial será, desde logo, indeferida quando não presentes os requisitos para a apresentação do mandado de garantia. Parágrafo único. Da decisão de indeferimento caberá recurso para o Tribunal Pleno.

Art. 314-I. Findo o prazo para informações, com ou sem elas, o Presidente sorteará relator do Tribunal Pleno e encaminhará o processo à Procuradoria, para manifestação no prazo de dois dias.

Parágrafo único. Restituídos os autos pela Procuradoria, o relator encaminhará os autos para designação da data para julgamento.

Art. 314-J. Será dada prioridade ao julgamento do mandado de garantia.

Art. 314-K. Poderá ser renovado o pedido de mandado de garantia se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.

Subseção III

Da Revisão

Art. 314-L. A revisão dos processos transitados em julgado será admitida quando:

I - a decisão houver resultado de manifesto erro de fato ou de falsa prova;

II - a decisão tiver sido proferida contra literal disposição de lei ou contra as provas produzidas;

III - após a decisão, se descobrirem provas da inocência ou de atenuantes relevantes.

§ 1º Têm legitimidade para apresentar o pedido de revisão o interessado ou a ABCD.

§ 2º O pedido de revisão deverá ser formulado em petição escrita, desde logo instruída com as provas que a justifiquem.

§ 3º Compete ao TJD-AD, na forma dos arts. 55-B e 55-C da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, o processo e julgamento de pedidos de revisão relativos a decisões em matéria antidopagem emanadas de quaisquer outros Tribunais de Justiça Desportiva.

§ 4º Poderá ser requerida revisão de decisão de organismo internacional antidopagem homologada pelo TJD-AD nos termos dos arts. 309 a 314 do Código Brasileiro Antidopagem quando o interessado possua provas do não cumprimento dos requisitos previstos neste Código e não tenha sido intimado no âmbito do procedimento de que trata este Código.

Art. 314-M. Apresentado pedido de revisão, será desde logo sorteado relator do Tribunal Pleno e encaminhado o feito para manifestação da Procuradoria e da ABCD, caso não o tenha formulado, no prazo comum de cinco dias.

§ 1º Ao atleta será outorgado prazo para manifestação, na forma do caput, se não foi ele o responsável pelo pedido de revisão.

§ 2º Com o retorno dos autos, o relator solicitará ao Presidente do TJD-AD a inclusão do processo na próxima sessão de julgamento.

§ 3º Caso necessária a realização de instrução, serão observadas as regras aplicáveis ao procedimento ordinário, adotando-as perante o Tribunal Pleno, em audiência de revisão.

Art. 314-N. O Tribunal Pleno, se julgar procedente o pedido de revisão, poderá alterar a classificação da infração, absolver o requerente, modificar a pena ou anular o processo, especificando o alcance da decisão.

Parágrafo único. Em nenhum caso poderá ser agravada a pena imposta na decisão revista.

Art. 314-O. A revisão é admissível até três anos após o trânsito em julgado da decisão condenatória, admitindo-se renovação apenas se fundada em novas provas."

Art. 2º O TJD-AD poderá disciplinar outros procedimentos necessários à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 3º A aplicação do Código Brasileiro de Justiça Desportiva - CBJD aos procedimentos especiais se dará de forma supletiva.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO INÁCIO RIBEIRO ROMA NETO

Presidente do Conselho

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Critérios para a escolha de árbitros pela União em processos arbitrais de que seja parte

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 09/03/2022 | Edição: 46 | Seção: 1 | Página: 8

Órgão: Presidência da República/Advocacia-Geral da União

PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 42, DE 7 DE MARÇO DE 2022

Estabelece critérios para a escolha de árbitros pela União em processos arbitrais de que seja parte.

O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, incisos I e XVIII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, tendo em vista o disposto nos arts. 13 e 14 da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, no art. 154 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no art. 12 do Decreto nº 10.025, de 20 de setembro de 2019, e considerando o que consta no Processo Administrativo nº 90795.000022/2020-15, resolve:

Art. 1º Esta Portaria Normativa estabelece critérios para a escolha de árbitros pela União em processos arbitrais de que seja parte.

Art. 2º São requisitos para a escolha de árbitros, sem prejuízo de outros previstos em legislação específica:

I - estar no gozo de sua plena capacidade civil;

II - deter a confiança das partes;

III - deter conhecimento compatível com a natureza do contrato e do litígio;

IV - não ter, com as partes ou com o litígio que lhes for submetido, as relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de juízes, aplicando-se-lhes, no que couber, os mesmos deveres e responsabilidades, conforme previsto no Código de Processo Civil;

V - não incidir em situações de conflito de interesses reconhecidas em diretrizes internacionalmente aceitas ou nas regras da instituição arbitral escolhida; e

VI - não ser ocupante de cargo das carreiras jurídicas da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria-Geral Federal e da Procuradoria-Geral do Banco Central, nos termos da Orientação Normativa AGU nº 57, de 29 de agosto de 2019.

§ 1º Para o cumprimento do requisito previsto no inciso III docaput, serão considerados os seguintes critérios:

I - a formação profissional;

II - a área de especialidade;

III - a nacionalidade; e

IV - o idioma.

§ 2º O Núcleo Especializado em Arbitragem da Advocacia-Geral da União, unidade responsável pela escolha dos árbitros a que se refere esta Portaria Normativa, poderá, sem prejuízo do incisos dispostos nocaput, considerar os seguintes critérios adicionais:

I - a disponibilidade;

II - as experiências pretéritas como árbitro;

III - o número de indicações para árbitro pela União; e

IV - o perfil do indicado como árbitro pela contraparte.

Art. 3º Fica revogado o § 1º do art. 2º da Portaria AGU nº 320, de 13 de junho de 2019.

Art. 4º Esta Portaria Normativa entra em vigor em 1º de abril de 2022.

ADLER ANAXIMANDRO DE CRUZ E ALVES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 09/03/2022 | Edição: 46 | Seção: 1 | Página: 7

Órgão: Atos do Poder Executivo

DECRETO Nº 10.989, DE 8 DE MARÇO DE 2022

Regulamenta a Lei nº 14.214, de 6 de outubro de 2021, que institui o Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.214, de 6 de outubro de 2021,

D E C R E T A :

Art. 1º Este Decreto regulamenta o Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual, instituído pela Lei nº 14.214, de 6 de outubro de 2021, para assegurar a oferta gratuita de absorventes higiênicos femininos e outros cuidados básicos relativos à saúde menstrual.

Art. 2º São objetivos do Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual:

I - combater a precariedade menstrual, identificada como a falta de acesso a produtos de higiene e a outros itens necessários ao período da menstruação feminina, ou a falta de recursos que possibilitem a sua aquisição; e

II - oferecer garantia de cuidados básicos de saúde e desenvolver meios para a inclusão das mulheres em ações e programas de proteção à saúde menstrual.

Art. 3º O Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual será implementado pelas áreas de saúde, de assistência social, de educação e de segurança pública, no âmbito de suas competências.

Art. 4º Compete ao Ministério da Saúde:

I - fortalecer, promover, prevenir e cuidar da saúde das mulheres em situação de precariedade menstrual;

II - articular, em parceria com outros setores, medidas para o enfrentamento às vulnerabilidades na área da saúde menstrual que possam comprometer o desenvolvimento pleno da mulher;

III - promover ações de educação na área da saúde menstrual;

IV - promover ações de comunicação na área da saúde menstrual; e

V - oferecer acesso gratuito a absorventes higiênicos femininos às mulheres em situação de precariedade menstrual.

Parágrafo único. Ato do Ministério da Saúde estabelecerá a forma de execução e os procedimentos para adesão dos entes federativos ao Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

Art. 5º O Ministério da Justiça e Segurança Pública fomentará a implementação de projetos, programas e ações voltadas à disponibilização de absorventes para mulheres privadas de liberdade, recolhidas em unidades do sistema penal.

Art. 6º O Ministério da Educação promoverá, em regime de colaboração com os entes federativos, campanha informativa nas escolas da rede pública de ensino sobre a saúde menstrual e as suas consequências para a saúde da mulher, observadas as diretrizes definidas pelo Ministério da Saúde.

Art. 7º A execução do Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual fica condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

segunda-feira, 7 de março de 2022

RESOLUÇÃO CNPQ Nº 10, DE 4 DE MARÇO DE 2022-Disciplina e regulamenta a implementação e a execução do Prêmio Almirante Álvaro Alberto para a Ciência e Tecnologia

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 07/03/2022 | Edição: 44 | Seção: 1 | Página: 5

Órgão: Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações/Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico

RESOLUÇÃO CNPQ Nº 10, DE 4 DE MARÇO DE 2022

O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 8.866, de 3 de outubro de 2016, ad referendum do Conselho Deliberativo, em conformidade com o disposto no Decreto nº 5.924, de 4 de outubro de 2006, e nos termos das justificativas e motivação constantes do Processo nº 01300.011876/2021-01, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Resolução disciplina e regulamenta a implementação e a execução do Prêmio Almirante Álvaro Alberto para a Ciência e Tecnologia, instituído pelo Decreto nº 85.880, de 8 de abril de 1981, alterado pelo Decreto nº 92.348, de 29 de janeiro de 1986, quando passou a ser denominado Prêmio Almirante Álvaro Alberto para a Ciência e Tecnologia, e restaurado pelo Decreto nº 5.924, de 4 de outubro de 2006.

Art. 2º Para cada edição será elaborado pelo Serviço de Prêmios e aprovado pela Diretoria de Cooperação Institucional do CNPq, cronograma de execução de atividades, contendo o detalhamento e respectivas datas e prazos das seguintes ações:

I - solicitação e recebimento das indicações de nomes, encaminhadas por academias, entidades e sociedades científicas, associações, conselhos, fundações, instituições e institutos, para composição da Comissão de Especialistas, a ser designada em Portaria pelo Presidente do CNPq;

II - organização da(s) reunião(ões) da Comissão de Especialistas e a apresentação dos candidatos ao Conselho Deliberativo do CNPq para escolha do agraciado; e

III - providências relativas à confecção de material de premiação e divulgação, ao pagamento de importância em dinheiro referente à premiação e à definição do local e a forma de realização da cerimônia de entrega do Prêmio.

CAPÍTULO II

REGULAMENTO

Seção I

Objetivo, periodicidade e área do conhecimento

Art. 3º O Prêmio Almirante Álvaro Alberto para a Ciência e Tecnologia é uma parceria do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações - MCTI e do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, e constitui reconhecimento e estímulo a pesquisadores e cientistas brasileiros que prestam relevantes contribuições à ciência e à tecnologia do país.

Art. 4º O Prêmio, de caráter individual e indivisível, é atribuído ao pesquisador que tenha se destacado pela realização de obra científica ou tecnológica, de reconhecido valor para o progresso da sua área.

Art. 5º É concedido anualmente, em sistema de rodízio, a uma das três grandes áreas do conhecimento:

I - ciências da vida;

II - ciências exatas, da terra e engenharias; e

III - ciências humanas e sociais, letras e artes.

Seção II

Premiação

Art. 6º A premiação consiste de:

I - diploma e medalha concedidos pelo CNPq; e

II - importância em dinheiro.

Parágrafo único. A depender das parcerias estabelecidas para a execução do Prêmio, poderá haver acréscimo de itens da premiação.

Art. 7º Os recursos financeiros necessários à implementação do Prêmio serão assegurados pelas partes envolvidas, podendo ser acrescido de recursos provenientes de outras instituições públicas ou privadas ou de contribuições solidárias de pessoas físicas.

Art. 8º O CNPq se encarregará dos custos operacionais e das providências relacionadas ao lançamento, divulgação do Prêmio, organização das reuniões da Comissão de Especialistas e à escolha final do agraciado.

Seção III

Designação e composição da comissão de especialistas

Art. 9º Compete ao Presidente do CNPq designar uma Comissão de Especialistas, multidisciplinar, constituída de até 12 (doze) especialistas, cuja composição obedecerá aos seguintes critérios:

I - o Presidente do CNPq indicará:

a) 1 (um) membro da Diretoria Executiva do CNPq, que presidirá a Comissão; e

b) 3 (três) membros de Comitês de Assessoramento do CNPq, oriundos da grande área do conhecimento correspondente à edição, de acordo com o rodízio estabelecido no art. 5º desta Resolução.

II - serão convidados a indicar 1 (um) membro, cada um:

a) o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações - MCTI;

b) a Marinha do Brasil - MB;

c) a Academia Brasileira de Ciências - ABC;

d) a Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC;

e) a Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior - ANDIFES;

f) o Conselho Nacional de Secretários Estaduais para Assuntos de Ciência, Tecnologia e Inovação - CONSECTI;

g) o Conselho Nacional das Fundações Estaduais de Amparo à Pesquisa - CONFAP; e

III - o parceiro institucional ou patrocinador do Prêmio será convidado a indicar 1 (um) membro.

§ 1º O CNPq também indicará 3 (três) pesquisadores bolsistas de Produtividade em Pesquisa - PQ e/ou Produtividade em Desenvolvimento Tecnológico e Extensão Inovadora - DT, da grande área do conhecimento correspondente à edição, de acordo com o rodízio estabelecido no art. 5º, como suplentes dos membros da Comissão de Especialistas, para substituir em caráter definitivo aqueles que, por qualquer razão, se virem impossibilitados de participar dos trabalhos da Comissão.

§ 2° O pesquisador ou representante indicado, membro da Comissão de Especialistas, fica impedido de concorrer ao Prêmio, assim como indicar parentes e afins.

Seção IV

Indicação dos candidatos ao Prêmio pela Comissão de Especialistas

Art. 10. A Comissão de Especialistas se reunirá mediante convocação do Presidente do CNPq.

Art. 11. O presidente da Comissão acumulará essa função com a de relator junto ao Conselho Deliberativo do CNPq.

Art. 12. As discussões e deliberações da Comissão de Especialistas terão caráter reservado, lavrando-se ata da reunião.

Art. 13. Caberá aos membros da Comissão de Especialistas, após consulta às sociedades científicas e outras instituições, se necessária, indicar os nomes dos candidatos ao Prêmio.

§ 1º As indicações apresentadas pela Comissão de Especialistas deverão ser devidamente justificadas e acompanhadas de currículo detalhado de cada candidato.

§ 2º Os membros do Conselho Deliberativo do CNPq, com mandato em curso, não poderão ser indicados para concorrer ao Prêmio, assim como indicar parentes e afins.

Art. 14. A Comissão de Especialistas deverá selecionar 2 (dois) nomes para submissão ao Conselho Deliberativo do CNPq.

§ 1º Para a apresentação da sua conclusão, a Comissão de Especialistas poderá realizar até 2 (duas) reuniões.

§ 2º Excepcionalmente, a Comissão de Especialistas poderá deixar de apontar nomes para o Prêmio, caso não existam, no seu entender, pesquisadores com qualificação desejável.

Art. 15. A indicação final dos nomes de candidatos selecionados será encaminhada ao Presidente do CNPq, pelo presidente da Comissão de Especialistas, que fará sua apresentação ao Conselho Deliberativo (a quem caberá a escolha do agraciado), mediante justificativa que inclua a apreciação circunstanciada sobre a proposta e cópia da(s) ata(s) da(s) reunião(ões) havida(s).

Seção V

Concessão do Prêmio

Art. 16. Caberá ao Conselho Deliberativo do CNPq escolher o agraciado, dentre os candidatos previamente selecionados pela Comissão de Especialistas, de acordo com o estabelecido nesta Resolução.

§ 1º A ordem do dia da reunião do Conselho Deliberativo do CNPq na qual será deliberada a escolha do agraciado destacará, como item prioritário, os trabalhos relativos à concessão do Prêmio.

§ 2º A parte da reunião do Conselho Deliberativo do CNPq referente a esses trabalhos será reservada.

§ 3º O nome do agraciado será encaminhado, reservadamente, pelo Presidente do CNPq ao Ministro da Ciência, Tecnologia e Inovações, a quem caberá anunciar a premiação ao contemplado.

Art. 17. Tanto as decisões da Comissão de Especialistas como as do Conselho Deliberativo do CNPq serão tomadas por maioria absoluta de votos.

Parágrafo único. Os escrutínios serão secretos, se assim for decidido pelos colegiados.

Art. 18. A cerimônia de entrega do Prêmio ocorrerá em data e local a serem definidos considerando a presença de autoridades governamentais da área da ciência, tecnologia e inovações e da comunidade científica e tecnológica.

Art. 19. No caso de apresentação de recurso, o Conselho Deliberativo do CNPq deliberará em última instância.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. Toda a correspondência, bem como as atas de reuniões relativas ao Prêmio, quer sejam da Comissão de Especialistas, quer sejam do Conselho Deliberativo do CNPq, terão caráter reservado, até a divulgação do nome do agraciado.

Art. 21. Os casos não previstos nesta Resolução serão decididos pela Diretoria Executiva do CNPq.

Art. 22. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

EVALDO FERREIRA VILELA

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Regimento Interno da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 07/03/2022 | Edição: 44 | Seção: 1 | Página: 3

Órgão: Ministério da Cidadania/Gabinete do Ministro

CÂMARA INTERMINISTERIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL

RESOLUÇÃO MC Nº 1, DE 4 DE MARÇO DE 2022

Aprova o Regimento Interno da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional.

O PLENO DA CÂMARA INTERMINISTERIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - CAISAN, no uso das atribuições que Ihe confere o artigo 5º, § 3º, do Decreto nº 10.713, de 7 de junho de 2021, tendo em vista o disposto na Lei nº 11. 346, de 15 de setembro de 2006, e no Decreto nº 7.272, de 25 de agosto de 2010, resolve:

Art. 1º Fica aprovado, na forma do Anexo, o Regimento Interno da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO INÁCIO RIBEIRO ROMA NETO

Presidente da Câmara

ANEXO

REGIMENTO INTERNO

CÂMARA INTERMINISTERIAL DESEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - CAISAN

domingo, 6 de março de 2022

Tecpar promove palestra online sobre propriedade intelectual e inovação

De acordo com dados do Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), em 2021 o Paraná foi o 3º estado que mais solicitou depósitos de patentes de propriedade intelectual. Foram 667, de um total de 7.288 pedidos.


Tecpar promove palestra sobre propriedade intelectual e inovação
Foto: Luciano Sarote

O Instituto de Tecnologia do Paraná (Tecpar) promove na próxima quinta-feira (10) uma palestra online sobre os principais aspectos relacionados à proteção da inovação, por meio de propriedade intelectual. A transmissão será pelo aplicativo Zoom, com início às 10 horas. A participação é gratuita, com inscrição prévia neste LINK.

O evento é uma iniciativa da Agência de Inovação do Tecpar, que apoia ações de disseminação da Propriedade Intelectual para inventores, startups e empresas paranaenses. De acordo com dados do Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), em 2021 o Paraná foi o 3º estado que mais solicitou depósitos de patentes de propriedade intelectual. Foram 667, de um total de 7.288 pedidos.

A palestra será ministrada pelo advogado especialista em Direito da Propriedade Intelectual e Direito Eletrônico, Custódio Cesar Castro de Almeida. Ele vai compartilhar sua experiência na área, especialmente nos assuntos relacionados a marcas, patentes, desenho industrial, programa de computador, direito da moda (em inglês, fashion law), indústria criativa, registros internacionais e contratos.

Almeida também vai esclarecer aspectos de temas como: a importância da gestão dos ativos intelectuais; proteção de propriedade intelectual para software; como se preparar para o processo simplificado de concessão de patentes; registro internacional de patentes de invenção; titularidade, inventor e exploração.

DIREITOS – A propriedade intelectual diz respeito aos direitos relativos às invenções, obras artísticas, literárias, científicas, descobertas científicas, marcas industriais, fonogramas, entre outros itens. Ela está dividida nas categorias direito autoral, propriedade industrial e proteção sui generis − que envolve a topografia de circuito integrado, as variedades de plantas chamadas de cultivar, os conhecimentos tradicionais e o acesso ao patrimônio genético.

O tema ganhou relevância com a regulamentação da Lei de Inovação, em âmbito nacional. O novo marco legal determinou que haja a definição dos direitos de Propriedade Intelectual nos contratos relativos a parcerias de pesquisa e desenvolvimento, bem como encomendas tecnológicas e outras.

Essa é uma questão que interessa, especialmente, a universidades e agentes do ecossistema de inovação, já que os ativos de propriedade intelectual e transferência de tecnologia são aspectos importantes na avaliação dos projetos e programas de pesquisa e inovação.

PASSO A PASSO – No Brasil, para se registrar uma patente, é necessário depositar um pedido no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). Depois de devidamente analisado, o depósito poderá se tornar uma patente, com validade em todo o território nacional.

Porém, antes disso, é recomendável que se faça uma busca para saber se não há nada igual ou semelhante já patenteado no Brasil e no mundo. A busca de anterioridade, realizada por meio de uma pesquisa em diversas bases internacionais de patentes e periódicos, é feita para identificar se existem outros produtos ou processos semelhantes.

AGÊNCIA DE INOVAÇÃO – A Agência de Inovação do Tecpar desenvolve as atividades de prospecção e inteligência tecnológica, relativas à gestão da propriedade intelectual dos produtos, processos e serviços – do projeto à sua elaboração, com foco em oportunidades de negócio.

Em 2020, a unidade lançou o Selo de Inovação Tecpar, iniciativa voltada para empreendedores e empresários interessados em avaliar o potencial inovador de seus produtos ou conceitos. O Selo é mais uma ferramenta de apoio que o Tecpar oferece aos empresários que buscam validar suas ideias inovadoras na área de tecnologia, já que a validação do Tecpar representa um diferencial para o empresário na fase de busca de novos parceiros.

https://www.aen.pr.gov.br/Noticia

sexta-feira, 4 de março de 2022

Alerta sanitário sobre internações de lactentes após o consumo fórmulas infantis em pó fabricadas nas instalações da Abbott Nutrition em Sturgis, Michigan/EUA

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 04/03/2022 | Edição: 43 | Seção: 1 | Página: 60

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/4ª Diretoria/Gerência-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária

RESOLUÇÃO-RE Nº 682, DE 3 DE MARÇO DE 2022

A Gerente-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 140, aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, e o art. 6º, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º Adotar a medida preventiva constante no ANEXO.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANA CAROLINA MOREIRA MARINO ARAUJO

ANEXO

1. Empresa: Abbott Nutrition. Sturgis, Michigan - EUA - CNPJ: NÃO APLICÁVEL

Produto - (Lote): FÓRMULA INFANTIL EM PÓ DA MARCA SIMILAC (22 a 37 com K8 SH Z2); FÓRMULA INFANTIL EM PÓ DA MARCA ALIMENTUM (22 a 37 com K8 SH Z2); FÓRMULA INFANTIL EM PÓ DA MARCA ELECARE (22 a 37 com K8 SH Z2);

Tipo de Produto: Alimento

Expediente nº: 0809327/22-0

Assunto: 70351 - Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária

Ações de fiscalização: Apreensão

Proibição - Comercialização, Distribuição, Importação, Propaganda, Uso

Motivação: Considerando o disposto na Constituição Federal de 1988, em especial os art. 196, 197, 200, incisos I, II e VI; os art. 4º e 6º da Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990; os art. 2º, 6º, inciso I, alínea "a", VII e VII, §1º, da Lei n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990; os arts. 29, 31, 33 e 41 do Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969; os incisos XV e XXVI do art. 7º e o inciso II do § 1º do art. 8º da Lei nº 9.782/1999; tendo em vista o alerta sobre internações de lactentes após o consumo fórmulas infantis em pó fabricadas nas instalações da Abbott Nutrition em Sturgis, Michigan/EUA, possivelmente causadas por Cronobacter sakazakii e Salmonella. Tal alerta foi emitido pela Administração de Alimentos e Medicamentos dos Estados Unidos - FDA e está disponível em sua página https://www.fda.gov/news-events/press-announcements/fda-warns-consumers-not-use-certain-powdered-infant-formula-produced-abbott-nutritions-facility. Foram infringidos os seguintes dispositivos legais: art. 3, §1º do art 28 e arts 41, 45, 46 e 48 do Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969; Resolução - RDC Nº 27, de 6 de agosto de 2010; art. 5 da Resolução Da Diretoria Colegiada - RDC Nº 331, de 23 de dezembro de 2019, complementada pelo item 13 do Anexo I da Instrução Normativa N° 60, de 23 de dezembro de 2019.

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Estrutura organização e funcionamento das Comissões Descentralizadas Multiprofissionais de Residência - CODEMUs

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 04/03/2022 | Edição: 43 | Seção: 1 | Página: 39

Órgão: Ministério da Educação/Secretaria de Educação Superior

RESOLUÇÃO CNRMS Nº 1, DE 3 DE MARÇO DE 2022

Dispõe sobre estrutura, organização e funcionamento das Comissões Descentralizadas Multiprofissionais de Residência - CODEMUs.

O PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MULTIPROFISSIONAL EM SAÚDE, no uso de suas atribuições, descritas no art. 14, da Portaria Interministerial MEC/MS nº 7, de 16 de setembro de 2021, considerando as competências da referida Comissão, descritas no art. 4º, bem como o disposto no § 1º do art. 17 da mesma Portaria, tendo em vista as deliberações na Sessão Ordinária de 19 de janeiro de 2022, e o constante nos autos do Processo nº 23000.001460/2022-74, resolve:

Art. 1º Homologar o Regimento Interno das Comissões Descentralizadas Multiprofissionais de Residência - CODEMUs, na forma do anexo que integra esta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2022.

SÉRGIO HENRIQUE DA SILVA SANTOS

ANEXO:

RESOLUÇÃO Nº CNRMS Nº 1, DE 03DE MARÇO DE 2022

Calendário Agenda