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quarta-feira, 7 de janeiro de 2015

Leia a Resolução Nº 606 - valor da anuidade do Conselho Federal e Regionais de farmácia para 2015

RESOLUÇÃO Nº 606, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2014
EMENTA: Dispõe sobre a correção dos valores das anuidades devidas aos Conselhos Federal e Regionais de Farmácia.
O CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 6º, alínea “g”, da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960; e CONSIDERANDO os termos da Lei Federal nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, que dispõe sobre as contribuições anuais devidas por pessoas físicas ou jurídicas, bem como as multas e os preços de serviços relacionados com as atribuições legais dos Conselhos de Fiscalização de Profissões Regulamentadas;
CONSIDERANDO os termos da Lei Federal nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, que dispõe sobre as contribuições devidas aos Conselhos de Fiscalização de Profissões Regulamentadas, as quais devem ser estabelecidas com base nos valores definidos no referido diploma legal;
CONSIDERANDO os termos do artigo 6º, § 1º, da Lei Federal nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, de que os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo, RESOLVE:
Art. 1º - Divulgar os valores de suas anuidades conforme a tabela abaixo, para aplicabilidade e cobrança das pessoas físicas e jurídicas consoante ao disposto no artigo 22 da Lei Federal nº 3.820/60:

PESSOA
CAPITAL SOCIAL (R$)
VALOR DA ANUIDADE (R$)
FÍSICA – NÍVEL
SUPERIOR
__
428,39
FÍSICA – NÍVEL MÉDIO
__
214,20
RECÉM-FORMADO
(1ª INSCRIÇÃO)
__
50% dos respectivos valores para nível
superior e para nível médio
JURÍDICA
Até 50.000,00
594,99
Acima de 50.000,00 e até
200.000,00
1.189,99
Acima de 200.000,00 e até
500.000,00
1.784,98
Acima de 500.000,00 e até
1.000.000,00
2.379,97
Acima de 1.000.000,00 até
2.000.000,00
2.974,98
Acima 2.000.000,00 e até
10.000.000,00
3.569,97
Acima de 10.000.000,00
4.759,96

Art. 2º - O pagamento da anuidade será efetuado ao Conselho Regional de Farmácia da respectiva jurisdição, até o dia 31 de março de cada exercício, com desconto de 10% (dez por cento) se efetivado até 31 de janeiro, de 5% (cinco por cento) se efetivado até 28 de fevereiro, ressalvado o ano bissexto (29 de fevereiro), ou em, no mínimo, 5 (cinco) parcelas sem desconto, vencendo-se a primeira em 31 de janeiro.
Art. 3º - Se o pagamento da anuidade for efetuado após o vencimento, será acrescida multa de 20% (vinte por cento) e juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano, nos termos do artigo 22 da Lei nº 3.820/60.
Art. 4º - Caso haja inadimplência quanto ao pagamento das anuidades previstas nesta resolução, será aplicado o disposto no artigo 35 da Lei nº 3.820/60, observados os artigos 7º e 8º da Lei Federal nº 12.514/11.
Art. 5º - Os Conselhos Regionais de Farmácia deverão obedecer aos valores das anuidades definidas nesta resolução.
Art. 6º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Resolução/CFF nº 587, de 28 de novembro de 2013, publicada no DOU em 02/12/2013, Seção 1, página 78.
WALTER DA SILVA JORGE JOÃO
Presidente – CFF

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