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quarta-feira, 4 de fevereiro de 2015

Instituir a Comissão de Organização Tripartite (COT) da edição de 2015 do Ciclo de Debates "Desafios e Tendências no campo da Vigilância Sanitária de Produtos e Serviços".

AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
PORTARIA No- 142, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2015
O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de recondução de 09 de maio de 2014, da Presidenta da República, publicado no DOU de 12 de maio de 2014 e a Portaria GM/MS n° 912, de 12 de maio de 2014, e tendo em vista o disposto no inciso IX do art. 13 do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, aliado ao que dispõe o inciso VII do art. 164, inciso IV do art. 4º e o inciso III, § 3º do art. 6º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I, da Portaria n° 650, de 29 de maio de 2014, publicada no DOU de 02 de junho de 2014, resolve:
Art. 1º Instituir a Comissão de Organização Tripartite (COT) da edição de 2015 do Ciclo de Debates "Desafios e Tendências no campo da Vigilância Sanitária de Produtos e Serviços".
Art. 2º A COT tem por objetivo apoiar a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) na organização do Ciclo de Debates "Desafios e Tendências no campo da Vigilância Sanitária de Produtos e Serviços", edição de 2015, e terá a seguinte composição:
I - três representantes da Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
II - três representantes do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass);
III - três representantes do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (Conasems).
§ 1º Representantes do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS) e de outros órgãos, bem como especialistas em assuntos de interesse, poderão ser convidados a participar de reuniões da COT.
§ 2º Os representantes devem ser formalmente indicados no prazo de 10 (dez) dias a partir da publicação desta Portaria.
§ 3º Os representantes indicados podem ser substituídos a qualquer tempo por necessidades particulares ou interesse das instituições representadas.
Art. 3º A COT poderá constituir até 5 (cinco) subcomissões com a finalidade de subsidiar o trabalho da Comissão em temáticas específicas e apoiar a execução das suas atribuições.
Art. 4º São atribuições da Comissão de Organização Tripartite (COT):
I - eleger os temas que serão objetos do Ciclo de Debates "Desafios e Tendências no campo da Vigilância Sanitária de Produtos e Serviços" e elaborar os documentos de referência que subsidiarão a processo de discussão;
II - apoiar a ANVISA na organização do seminário internacional, fóruns regionais e nacional, e acompanhar as discussões, contando com o apoio das subcomissões;
III - estabelecer critérios para a seleção das experiências de vigilância sanitárias a serem incluídas na mostra nacional e selecionar aquelas a serem premiadas;
IV - Coordenar a elaboração dos relatórios das discussões e produzir documentos de mobilização e apoio da vigilância sanitária para a XV Conferência Nacional de Saúde;
V - avaliar os Fóruns de Vigilância Sanitária apresentando oportunidades de melhoria para as próximas edições;
VI - Apoiar a ANVISA na elaboração dos planos de trabalho com o objetivo de operacionalização das ações estratégicas eleitas nos Fóruns de Vigilância Sanitária, definido responsabilidade, cronograma e estimativas de custos;
VII - constituir as subcomissões, definir seus planos de trabalho e acompanhar a sua execução.
Parágrafo único. A coordenação da COT fica a cargo da Anvisa, por meio da Superintendência de Serviços de Saúde e Gestão do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária.
Art. 5º As despesas referentes à participação dos membros da COT e de suas subcomissões nas reuniões de trabalho e compromissos relacionados a suas atribuições ficarão à cargo da Anvisa, analisadas a viabilidade financeira, oportunidade e conveniência.
Art. 6º O prazo para conclusão dos trabalhos da COT e suas subcomissões é de 18 meses, a contar da publicação desta Portaria.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JAIME CÉSAR DE MOURA OLIVEIRA

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