EMENDA CONSTITUCIONAL No- 85
Altera e adiciona dispositivos na Constituição Federal para atualizar o tratamento das atividades de ciência, tecnologia e inovação.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 23. .............................. .............................. .............................. .............................. .............................. .............................. .........
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;
.............................. .............................. .............................. ....." (NR)
"Art. 24. .............................. .............................. .............................. .............................. .............................. .............................. .........
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
.............................. .............................. .............................. ...." (NR)
"Art. 167. .............................. .............................. .............................. .............................. .............................. .............................. .......
§ 5º A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo." (NR)
"Art. 200. .............................. .............................. .............................. .............................. .............................. .............................. .......
V - incrementar, em sua área de atuação, o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação;
.............................. .............................. .............................. ....." (NR)
"Art. 213. .............................. .............................. .............................. .............................. .............................. .............................. ......
§ 2º As atividades de pesquisa, de extensão e de estímulo e fomento à inovação realizadas por universidades e/ou por instituições de educação profissional e tecnológica poderão receber apoio financeiro do Poder Público." (NR)
"CAPÍTULO IV
DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO"
"Art. 218. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação.
§ 1º A pesquisa científica básica e tecnológica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso da ciência, tecnologia e inovação.
.............................. .............................. .............................. ...............
§ 3º O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa, tecnologia e inovação, inclusive por meio do apoio às atividades de extensão tecnológica, e concederá aos que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho.
.............................. .............................. .............................. ................
§ 6º O Estado, na execução das atividades previstas no caput, estimulará a articulação entre entes, tanto públicos quanto privados, nas diversas esferas de governo.
§ 7º O Estado promoverá e incentivará a atuação no exterior das instituições públicas de ciência, tecnologia e inovação, com vistas à execução das atividades previstas no caput." (NR)
"Art. 219. .............................. .............................. .....................
Parágrafo único. O Estado estimulará a formação e o fortalecimento da inovação nas empresas, bem como nos demais entes, públicos ou privados, a constituição e a manutenção de parques e polos tecnológicos e de demais ambientes promotores da inovação, a atuação dos inventores independentes e a criação, absorção, difusão e transferência de tecnologia." (NR)
Art. 2º O Capítulo IV do Título VIII da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 219-A e 219-B:
"Art. 219-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão firmar instrumentos de cooperação com órgãos e entidades públicos e com entidades privadas, inclusive para o compartilhamento de recursos humanos especializados e capacidade instalada, para a execução de projetos de pesquisa, de desenvolvimento científico e tecnológico e de inovação, mediante contrapartida financeira ou não financeira assumida pelo ente beneficiário, na forma da lei."
"Art. 219-B. O Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI) será organizado em regime de colaboração entre entes, tanto públicos quanto privados, com vistas a promover o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação.
§ 1º Lei federal disporá sobre as normas gerais do SNCTI.
§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios legislarão concorrentemente sobre suas peculiaridades."
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 26 de fevereiro de 2015.
Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal
Deputado EDUARDO CUNHA
Presidente
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente
Deputado WALDIR MARANHÃO
1o- Vice- Presidente
Senador JORGE VIANA
1o- Vice- Presidente
Deputado GIACOBO
2o- Vice- Presidente
Senador ROMERO JUCÁ
2o- Vice- Presidente
Deputado BETO MANSUR
1o- Secretário
Senador VICENTINHO ALVES
1o- Secretário
Deputado FELIPE BORNIER
2o- Secretário
Senador ZEZE PERRELLA
2o- Secretário
Deputada MARA GABRILLI
3a- Secretária
Senador GLADSON CAMELI
3o- Secretário
Deputado ALEX CANZIANI
4o- Secretário
Senadora ÂNGELA PORTELA
4a- Secretária
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