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sexta-feira, 27 de dezembro de 2019

INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 55, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019


DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 26/12/2019 | Edição: 249 | Seção: 1 | Página: 129
Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada
INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 55, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019

Dispõe sobre requisitos sanitários para a garantia da qualidade
e da segurança em sistemas de tomografia computadorizada
médica, e dá outras providências.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que
lhe confere o art.15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV, da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, VI,
nos §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10
de dezembro de 2018, em reunião realizada em 17 de dezembro de 2019, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece requisitos sanitários para a garantia da qualidade e
da segurança em sistemas de tomografia computadorizada médica, bem como a relação mínima de testes
de aceitação e de controle de qualidade que devem ser realizados pelos serviços de saúde, determinando
as respectivas periodicidades, tolerâncias e níveis de restrição, conforme Anexo I desta Instrução
Normativa.
Parágrafo único. O rol de testes do Anexo I desta Instrução Normativa deve ser complementado
pelos testes de aceitação e de controle de qualidade estabelecidos pelo fabricante do sistema avaliado e
pelas demais normativas aplicáveis.
Seção I
Das características dos equipamentos e dos processos
Art. 2º Todo equipamento de tomografia computadorizada médica deve possuir:
I - blindagem no cabeçote de modo a garantir nível mínimo de radiação de fuga, restringida à
taxa de kerma no ar de 1 mGy/h (um miligray por hora) a 1 (um) metro do ponto focal, quando operado em
condições de ensaio de fuga, comprovada com certificado de adequação emitido pelo fabricante na
instalação do tubo de raios X;
II - filtração total permanente do feixe útil de radiação de, no mínimo, o equivalente a 2,5 mm
(dois inteiros e cinco décimos de milímetro) de alumínio;
III - meios que permitam a determinação visual do plano de referência;
IV - dispositivo que permita ao operador interromper, a qualquer instante, qualquer aquisição de
duração maior que 0,5 s (cinco décimos de segundo);
V - indicação visual, no painel de controle, dos parâmetros de técnica, incluindo espessura de
corte, colimação e incremento de varredura, antes do início de uma série;
VI - meios para ajustar os números de CT, de modo que os dados de calibração no fantoma com
água ou material equivalente produzam números iguais a 0 (zero);
VII - modulação automática de corrente, para equipamentos comercializados após a publicação
desta Instrução Normativa;
VIII - protocolos pediátricos, para equipamentos utilizados em pediatria;
IX - tecnologia helicoidal, para equipamentos comercializados após a publicação desta
Instrução Normativa;


INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 56, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019


DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 26/12/2019 | Edição: 249 | Seção: 1 | Página: 130
Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada
INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 56, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019
Dispõe sobre requisitos sanitários para a garantia da qualidade
e da segurança em sistemas de radiologia odontológica
extraoral, e dá outras providências.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que
lhe confere o art.15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV, da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53,
VI, nos §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de
10 de dezembro de 2018, em reunião realizada em 17 de dezembro de 2019, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece requisitos sanitários para a garantia da qualidade e
da segurança em sistemas de radiologia odontológica extraoral, bem como a relação mínima de testes
de aceitação e de controle de qualidade que devem ser realizados pelos serviços de saúde,
determinando respectivas periodicidades, tolerâncias e níveis de restrição, conforme Anexo I desta
Instrução Normativa.
Parágrafo único. O rol de testes do Anexo I desta Instrução Normativa deve ser
complementado pelos testes de aceitação e de controle de qualidade estabelecidos pelo fabricante do
sistema avaliado.
Seção I
Das características dos equipamentos, dos processos e dos ambientes
Art. 2º Todo equipamento de radiografia extraoral deve possuir:
I - blindagem no cabeçote de modo a garantir nível mínimo de radiação de fuga, restringida à
taxa de kerma no ar de 1 mGy/h (um miligray por hora) a 1 (um) metro do ponto focal, quando operado
em condições de ensaio de fuga, comprovada com certificado de adequação emitido pelo fabricante na
instalação do tubo de raios X;
II - o disposto no inciso I deste artigo aplica-se à radiação de fuga através do sistema de
colimação; e
III - filtração total permanente do feixe útil de radiação de, no mínimo, o equivalente a 2,5 mm
(dois inteiros e cinco décimos de milímetro) de alumínio, para tensões nominais maiores ou iguais a 70
kVp (setenta quilovolts de pico).
Art. 3º A emissão de raios X, enquanto durar a exposição radiográfica, deve ser indicada por
sinal sonoro e luminoso localizado no painel de controle do aparelho e do lado externo da(s) porta(s) de
acesso à sala de exames.
Art. 4º Devem estar disponíveis no comando do equipamento de radiografia extraoral os
protocolos rotineiramente utilizados nos procedimentos e os possivelmente realizados no serviço.
Seção II
Dos requisitos de desempenho e aceitação
Art. 5º São condições dos procedimentos e equipamentos de radiografia odontológica
extraoral que inabilitam o seu uso:
I - equipamento sem sistema de colimação ou sistema sem funcionar;


INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 57, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019


DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 26/12/2019 | Edição: 249 | Seção: 1 | Página: 131
Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada
INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 57, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019
Dispõe sobre requisitos sanitários para a garantia da qualidade
e da segurança em sistemas de radiologia odontológica
intraoral, e dá outras providências.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que
lhe confere o art.15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV, da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, VI,
nos §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10
de dezembro de 2018, em reunião realizada em 17 de dezembro de 2019, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece requisitos sanitários para a garantia da qualidade e
da segurança em sistemas de radiologia odontológica intraoral, bem como a relação mínima de testes de
aceitação e de controle de qualidade que devem ser realizados pelos serviços de saúde, determinando
respectivas periodicidades, tolerâncias e níveis de restrição, conforme Anexo I desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. O rol de testes do Anexo I desta Instrução Normativa deve ser complementado
pelos testes de aceitação e de controle de qualidade estabelecidos pelo fabricante do sistema avaliado.
Seção I
Das características dos equipamentos
Art. 2º Todo equipamento de raios X odontológico intraoral deve possuir:
I - Tensão nominal no tubo de raios X maior ou igual a 60 kVp (sessenta quilovolts de pico);
II - Filtração total permanente não inferior ao equivalente a 1,5 mm (um inteiro e cinco décimos
de milímetro) de alumínio, caso a tensão nominal de tubo seja menor ou igual a 70 kVp (setenta quilovolts
de pico);
III - Filtração total permanente não inferior ao equivalente a 2,5 mm (dois inteiros e cinco
décimos de milímetro) de alumínio caso a tensão nominal de tubo seja superior a 70 kVp (setenta
quilovolts de pico);
IV - Sistema de colimação para garantir que o diâmetro do campo não seja superior a 6 cm (seis
centímetros) na extremidade de saída do localizador;
V - localizador sem revestimento de chumbo, com comprimento mínimo de 18 cm para tensão
nominal de tubo igual a 60 kVp; comprimento mínimo de 20 cm para tensão entre 60 e 70 kVp (inclusive);
e comprimento mínimo de 24 cm para tensão maior que 70 kVp; e
VI - cabo disparador com comprimento mínimo de 2 (dois) metros.
Parágrafo único. Para o sistema de colimação de que trata o inciso IV deste artigo, valores entre
4 (quatro) e 5 cm (cinco centímetros), na extremidade de saída do localizador, são permitidos somente se o
sistema de alinhamento e posicionamento do receptor de imagem estiver disponível.
Art. 3º A emissão de raios X, enquanto durar a exposição radiográfica, deve ser indicada por
sinal sonoro.
Seção II
Dos requisitos de desempenho e aceitação


INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 58, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019


DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 26/12/2019 | Edição: 249 | Seção: 1 | Página: 132
Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada
INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 58, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019
Dispõe sobre requisitos sanitários para a garantia da qualidade e da segurança em sistemas de
ultrassom diagnóstico ou intervencionista, e dá outras providências.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que
lhe confere o art.15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV, da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, VI,
nos §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10
de dezembro de 2018, em reunião realizada em 17 de dezembro de 2019, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece requisitos sanitários para a garantia da qualidade e
da segurança nos sistemas de ultrassom diagnóstico ou intervencionista, bem como a relação de testes de
aceitação e de controle de qualidade que devem ser realizados pelos serviços de saúde, determinando as
respectivas periodicidades e tolerâncias, conforme o Anexo desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. O rol de testes do Anexo desta Instrução Normativa deve ser complementado
pelos testes de aceitação e de controle de qualidade estabelecidos pelo fabricante do sistema avaliado.
Art. 2º Os testes de controle de qualidade do equipamento de ultrassom intervencionista
devem ser realizados conforme estabelecido pelo fabricante do sistema.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 3º Os serviços de saúde abrangidos por esta Instrução Normativa terão o prazo de 12 (doze)
meses contados da data de sua publicação para adequação ao disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

WILLIAM DIB
Diretor-Presidente


INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 59, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019


DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 26/12/2019 | Edição: 249 | Seção: 1 | Página: 133
Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada
INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 59, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019

Dispõe sobre requisitos sanitários para a garantia da qualidade
e da segurança em sistemas de ressonância magnética nuclear,
e dá outras providências.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que
lhe confere o art.15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV, da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, VI,
nos §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10
de dezembro de 2018, em reunião realizada em 17 de dezembro de 2019, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece requisitos sanitários para a garantia da qualidade e
da segurança em sistemas de imagens por ressonância magnética nuclear, bem como a relação mínima
de testes de aceitação e de controle de qualidade que devem ser realizados pelos serviços de saúde,
determinando as respectivas periodicidades e tolerâncias, conforme Anexo desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. O rol de testes do Anexo desta Instrução Normativa deve ser complementado
pelos testes de aceitação e de controle de qualidade estabelecidos pelo fabricante do sistema avaliado.
Seção I
Dos ambientes e equipamentos
Art. 2º As salas do sistema de ressonância magnética devem dispor de isolamento acústico, de
forma a atender os limites de exposição a níveis de ruído acústico estabelecidos nas normativas aplicáveis.
Art. 3º O Projeto Básico de Arquitetura de salas de exames de equipamentos que utilizam
líquidos criogênicos deve prever a abertura da porta de acesso para fora do ambiente.
Art. 4º O projeto de blindagem deve conter, além do exigido nas demais normativas aplicáveis:
I - descrição técnica da blindagem para os campos eletromagnéticos, conforme estabelecido
pelo fabricante;
II - descrição das medidas para isolamento acústico da sala de exames e para atenuação de
vibrações mecânicas no interior da sala, de forma a atender às normativas aplicáveis;
III - descrições técnicas de blindagens adicionais e do sistema de evacuação massiva de gases
criogênicos, quando aplicável; e
IV - laudo de compatibilidade eletromagnética, contendo estudo de compatibilidade
eletromagnética da instalação com os demais produtos para a saúde e sistemas passíveis de perturbação
eletromagnética, e descrição das medidas para mitigar os riscos de interações indesejadas.
Art. 5º A sala de exames deve possuir sinalização nas portas de acesso, informando os riscos e a
proibição da entrada de pessoas com implantes ou outros objetos incompatíveis com a tecnologia, em
linguagem ou simbologia internacionalmente aceita, compreensível para os indivíduos do público.
Art. 6º O sistema de ressonância magnética que utiliza líquido criogênico deve possuir sistema
de evacuação massiva de gases criogênicos.
Art. 7º O serviço de saúde deve dispor de sistema de comunicação entre a sala de comando e a
sala de exames, que permita manter contato audiovisual com o paciente durante toda a realização do
procedimento.


INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 60, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2019


DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 26/12/2019 | Edição: 249 | Seção: 1 | Página: 133
Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada
INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 60, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2019

Estabelece as listas de padrões microbiológicos para alimentos.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV, da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, VI,
§§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10 de
dezembro de 2018, em reunião realizada em 17 de dezembro de 2019, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece as listas de padrões microbiológicos para alimentos
prontos para oferta ao consumidor.
§ 1º Esta Instrução Normativa se aplica de maneira complementar à Resolução da Diretoria
Colegiada - RDC nº 331, de 23 de dezembro de 2019, que dispõe sobre os padrões microbiológicos para os
alimentos e sua aplicação.
§ 2º A investigação de surtos de doença transmitida por alimentos (DTA) deve considerar os
dados clínicos e epidemiológicos, conforme diretrizes do Ministério da Saúde.
Art. 2º Para efeito desta Instrução Normativa são adotadas as seguintes definições:
I - alimento pronto para oferta ao consumidor: alimento na forma como será disponibilizado ao
consumidor, destinado à venda direta ou qualquer outra forma de distribuição, gratuita ou não;
II - alimento comercialmente estéril: alimento com atividade de água acima de 0,85, exceto
bebidas alcoólicas, não adicionado de conservadores, exceto carnes curadas enlatadas, submetido a
esterilidade comercial e acondicionado em embalagem hermética, estável à temperatura ambiente;
III - alimento estável à temperatura ambiente: alimento que, devido à sua natureza, mantém a
segurança e características originais, mesmo quando armazenado em temperatura ambiente, desde que a
integridade da embalagem seja mantida;
IV - alimento preparado pronto para o consumo: alimento manipulado e preparado em serviço
de alimentação, exposto à venda embalado ou não;
V - alimento pronto para o consumo: alimento proveniente da indústria de alimentos que não
requer a adição de outros ingredientes, e para o qual não há indicação, previamente ao consumo, da
necessidade de tratamento térmico efetivo ou outro processo de eliminação ou de redução de microorganismos
de preocupação à saúde humana a níveis seguros;
VI - alimento semielaborado: alimento proveniente da indústria de alimentos que não requer
adição de outros ingredientes, e para o qual há indicação, previamente ao consumo, da necessidade de
tratamento térmico efetivo ou outro processo de eliminação, ou de redução de micro-organismos de
preocupação à saúde humana a níveis seguros;
VII - embalagem hermética: embalagem fechada com a finalidade de conferir integridade ao
alimento, protegendo-o contra a entrada de micro-organismos;
VIII - esterilidade comercial: condição atingida por aplicação de calor suficiente, isolado ou em
combinação com outros tratamentos apropriados ou tecnologia equivalente, para tornar o alimento isento
de micro-organismos capazes de se reproduzir em condição ambiente de armazenamento e distribuição
do produto;
IX - ingrediente: toda substância empregada na fabricação ou preparo de alimentos, incluindo
os aditivos alimentares, que está presente no produto final, na sua forma original ou modificada;



DESPACHO Nº 161, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019


DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 26/12/2019 | Edição: 249 | Seção: 1 | Página: 140
Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada
DESPACHO Nº 161, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 15, III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, aliado ao art. 53, II, IX, §§ 1º, 3º e 4º, e
ao art. 14 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada -
RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve aprovar a redistribuição de relatoria dos processos
administrativos de regulação listados, em Anexo, conforme deliberado em reunião realizada em 17 de
dezembro de 2019, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
WILLIAM DIB
Diretor-Presidente
ANEXO
Agenda Regulatória 2017/2020: TEMA 1.13 - Controle e fiscalização em importação, exportação
e pesquisa com substâncias sob controle especial e plantas que podem originá-las
Assunto: Comércio Internacional e autorização especial simplificada para estabelecimento de
ensino e pesquisa
Processo: 25351.490965/2015-07
Área responsável: Gerência de Produtos Controlados (GPCON/GGMON))
Diretor relator: Fernando Mendes
Agenda Regulatória 2017/2020: TEMA 6.1 - Registro e notificação de insumos farmacêuticos
Assunto: Proposta de instituição do Dossiê de Insumo Farmacêutico Ativo (DIFA) e da Carta de
Adequação de Dossiê de Insumo Farmacêutico Ativo (CADIFA)
Processo: 25351.106243/2015-82
Área responsável: Coordenação de Registro de Insumos Farmacêuticos Ativos
(Coifa/GRMED/GGMED)
Diretor relator: Fernando Mendes
Agenda Regulatória 2017/2020: TEMA 8.11 - Monitoramento do mercado de produtos para
saúde
Assunto: Proposta de revisão da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 185/2006, que
estabelece o envio de Relatório de Informações Econômicas de Produtos para a Saúde
Processo: 25351.490965/2015-07
Área responsável: Gerência de Estudos Econômicos e Inteligência Regulatória (Gecor/GGREG)
Diretor relator: Antonio Barra Torres
Agenda Regulatória 2017/2020: TEMA 9.4 - Regularização de álcool etílico como saneante
Assunto: Álcool Etílico para uso em estabelecimentos de assistência à saúde humana ou animal
Processo: 25351.213390/2015-70
Área responsável: Coordenação de Saneantes (Cosan/GHCOS)
Diretor relator: Alessandra Bastos Soares

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

DESPACHO Nº 162, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019


DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 26/12/2019 | Edição: 249 | Seção: 1 | Página: 141
Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 15, III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, aliado ao art. 53, IX, §§ 1º e 3º do
Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de
2018, resolve aprovar a abertura do Processo Administrativo de Regulação, em Anexo, com dispensa de
Análise de Impacto Regulatório (AIR) e de Consulta Pública (CP) previstas, respectivamente, no art. 12 e no
§ 2º do art. 29 da Portaria nº 1.741, de 12 de dezembro de 2018, conforme deliberado em reunião realizada
em 17 de dezembro de 2019,e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

WILLIAM DIB
Diretor-Presidente
ANEXO
Processo nº: 25351.941316/2019-12
Assunto: Revogação da Instrução Normativa - IN nº 1, de 2012, e realização de ajustes pontuais
na Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 23, de 2012, para a adequação dos procedimentos
relacionados à notificação à Anvisa de ações de campo por detentores de registro de produtos para a
saúde.
Área responsável: Gerência Geral de Monitoramento de Produtos Sujeitos à Vigilância Sanitária -
GGMON
Agenda Regulatória 2017-2020: Não é tema da Agenda Regulatória 2017/2020.
Excecpcionalidade: Processo não relacionado a tema da AR 2017-2020, com dispensa de AIR
por notório baixo impacto e dispensa de Consulta Pública por alto grau de urgência e gravidade.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

CONSULTA PÚBLICA Nº 753, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2019


DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 26/12/2019 | Edição: 249 | Seção: 1 | Página: 140
Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada
CONSULTA PÚBLICA Nº 753, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2019
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7°, III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e o art. 53, III,
§§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de
dezembro de 2018, resolve submeter à consulta pública, para comentários e sugestões do público em
geral, proposta de ato normativo, conforme deliberado em reunião realizada em 10 de dezembro de 2019,
e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
Art. 1º Fica estabelecido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para envio de comentários e
sugestões ao texto da proposta de alteração da Resolução de Diretoria Colegiada nº 7, 24 de fevereiro de
2010, que dispõe sobre os requisitos mínimos para funcionamento das Unidades de Terapia lntensiva e dá
outras providências, conforme Anexo.
Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo terá início 7 (sete) dias após a data de
publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.
Art. 2º A proposta de ato normativo estará disponível na íntegra no portal da Anvisa na internet e
as sugestões deverão ser enviadas eletronicamente por meio do preenchimento de formulário específico,
disponível no endereço: http://formsus.datasus.gov.br/site/formulario.php?id_aplicacao=52670.
§1º As contribuições recebidas são consideradas públicas e estarão disponíveis a qualquer
interessado por meio de ferramentas contidas no formulário eletrônico, no menu "resultado", inclusive
durante o processo de consulta.
§2º Ao término do preenchimento do formulário eletrônico será disponibilizado ao interessado
número de protocolo do registro de sua participação, sendo dispensado o envio postal ou protocolo
presencial de documentos em meio físico junto à Agência.
§3º Em caso de limitação de acesso do cidadão a recursos informatizados será permitido o
envio e recebimento de sugestões por escrito, em meio físico, durante o prazo de consulta, para o seguinte
endereço: Agência Nacional de Vigilância Sanitária/GRECS/GGTES, SIA trecho 5, Área Especial 57, Brasília-
DF, CEP 71.205-050.
§4º Excepcionalmente, contribuições internacionais poderão ser encaminhadas em meio físico,
para o seguinte endereço: Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Assessoria de Assuntos Internacionais
- AINTE, SIA trecho 5, Área Especial 57, Brasília-DF, CEP 71.205-050.
Art. 3º Findo o prazo estipulado no art. 1º, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária promoverá
a análise das contribuições e, ao final, publicará o resultado da consulta pública no portal da Agência.
Parágrafo único. A Agência poderá, conforme necessidade e razões de conveniência e
oportunidade, articular-se com órgãos e entidades envolvidos com o assunto, bem como aqueles que
tenham manifestado interesse na matéria, para subsidiar posteriores discussões técnicas e a deliberação
final da Diretoria Colegiada.

WILLIAM DIB
Diretor-Presidente

ANEXO
PROPOSTA EM CONSULTA PÚBLICA
Processo nº: 25351.524806/2016-14
Assunto: Proposta de alteração da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 7, 24 de fevereiro
de 2010, que dispõe sobre os requisitos mínimos para funcionamento das Unidades de Terapia lntensiva e
dá outras providências
Agenda Regulatória 2017-2020: Tema nº 15.10 Requisitos Sanitários para funcionamento de
Unidades de Terapia Intensiva (UTI)
Área responsável: GGTES
Diretor Relator: Fernando Mendes Garcia Neto
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

CONSULTA PÚBLICA Nº 758, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019


DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 26/12/2019 | Edição: 249 | Seção: 1 | Página: 140
Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada
CONSULTA PÚBLICA Nº 758, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, III, §§
1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de
dezembro de 2018, resolve submeter à consulta pública, para comentários e sugestões do público em
geral, proposta de ato normativo, conforme deliberado em reunião realizada em 17 de dezembro de 2019,
e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
Art. 1º Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias para envio de comentários e sugestões
ao texto da proposta de Consulta Pública sobre a atualização dos requisitos técnicos para rotulagem de
produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes, conforme Anexo.
Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo terá início 7 (sete) dias após a data de
publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.
Art. 2º Esta proposta de ato normativo corresponde a projeto de resolução harmonizado no
âmbito do Mercosul para Consulta Interna, estando em discussão nos Estados Partes.
Art. 3º A proposta de ato normativo estará disponível na íntegra no portal da Anvisa na internet e
as sugestões deverão ser enviadas eletronicamente por meio do preenchimento de formulário específico,
disponível no endereço: http://formsus.datasus.gov.br/site/formulario.php?id_aplicacao=52832.
§1º As contribuições recebidas são consideradas públicas e estarão disponíveis a qualquer
interessado por meio de ferramentas contidas no formulário eletrônico, no menu "resultado", inclusive
durante o processo de consulta.
§2º Ao término do preenchimento do formulário eletrônico será disponibilizado ao interessado
número de protocolo do registro de sua participação, sendo dispensado o envio postal ou protocolo
presencial de documentos em meio físico junto à Agência.
§3º Em caso de limitação de acesso do cidadão a recursos informatizados será permitido o
envio e recebimento de sugestões por escrito, em meio físico, durante o prazo de consulta, para o seguinte
endereço: Agência Nacional de Vigilância Sanitária/GHCOS, SIA trecho 5, Área Especial 57, Brasília-DF, CEP
71.205-050.
§4º Excepcionalmente, contribuições internacionais poderão ser encaminhadas em meio físico,
para o seguinte endereço: Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Assessoria de Assuntos Internacionais
- AINTE, SIA trecho 5, Área Especial 57, Brasília-DF, CEP 71.205-050.
Art. 4º Findo o prazo estipulado no art. 1º, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária promoverá
a análise das contribuições e a consolidação será discutida e aprovada no âmbito do Mercosul. Ao final do
processo, a Resolução GMC publicada será internalizada no Brasil e o resultado da consulta pública será
disponibilizado no portal da Agência.
Parágrafo único. A Agência poderá, conforme necessidade e razões de conveniência e
oportunidade, articular-se com órgãos e entidades envolvidos com o assunto, bem como aqueles que
tenham manifestado interesse na matéria, para subsidiar posteriores discussões técnicas e a deliberação
final da Diretoria Colegiada.

WILLIAM DIB
Diretor-Presidente

ANEXO
PROPOSTA EM CONSULTA PÚBLICA
Processo nº: 25351.873537/2016-76
Assunto: Proposta de Consulta Pública sobre a atualização dos requisitos técnicos para
rotulagem de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes.
Agenda Regulatória 2017-2020: Tema 5.3 - Rotulagem de produtos de higiene pessoal,
cosméticos e perfumes.
Área responsável: GHCOS
Tema Mercosul: Sim
Área responsável: Gerência de Produtos de Higiene, Perfumes, Cosméticos e Saneantes -
GHCOS
Diretor Relator: Alessandra Bastos Soares

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

CONSULTA PÚBLICA N° 759, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2019


DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 26/12/2019 | Edição: 249 | Seção: 1 | Página: 140
Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada
CONSULTA PÚBLICA N° 759, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2019
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, III,
§§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de
dezembro de 2018, resolve submeter à consulta pública, para comentários e sugestões do público em
geral, proposta de ato normativo, conforme deliberado em reunião realizada em 17 de dezembro de 2019,
e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação.
Art. 1º Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias para envio de comentários e sugestões
ao texto de proposta de Consulta Pública que dispõe sobre Boas Práticas de Distribuição, Armazenagem,
Transporte e Dispensação de Gases Medicinais, conforme Anexo.
Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo terá início 7 (sete) dias após a data de
publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.
Art. 2º A proposta de ato normativo estará disponível na íntegra no portal da Anvisa na internet e
as sugestões deverão ser enviadas eletronicamente por meio do preenchimento de formulário específico,
disponível no endereço: http://formsus.datasus.gov.br/site/formulario.php?id_aplicacao=52729.
§1º As contribuições recebidas são consideradas públicas e estarão disponíveis a qualquer
interessado por meio de ferramentas contidas no formulário eletrônico, no menu "resultado", inclusive
durante o processo de consulta.
§2º Ao término do preenchimento do formulário eletrônico será disponibilizado ao interessado
número de protocolo do registro de sua participação, sendo dispensado o envio postal ou protocolo
presencial de documentos em meio físico junto à Agência.
§3º Em caso de limitação de acesso do cidadão a recursos informatizados será permitido o
envio e recebimento de sugestões por escrito, em meio físico, durante o prazo de consulta, para o seguinte
endereço: Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Gerência-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária -
GGFIS], SIA trecho 5, Área Especial 57, Brasília-DF, CEP 71.205-050.
§4º Excepcionalmente, contribuições internacionais poderão ser encaminhadas em meio físico,
para o seguinte endereço: Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Assessoria de Assuntos Internacionais
- AINTE, SIA trecho 5, Área Especial 57, Brasília-DF, CEP 71.205-050.
Art. 3º Findo o prazo estipulado no art. 1º, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária promoverá
a análise das contribuições e, ao final, publicará o resultado da consulta pública no portal da Agência.
Parágrafo único. A Agência poderá, conforme necessidade e razões de conveniência e
oportunidade, articular-se com órgãos e entidades envolvidos com o assunto, bem como aqueles que
tenham manifestado interesse na matéria, para subsidiar posteriores discussões técnicas e a deliberação
final da Diretoria Colegiada.

ANTONIO BARRA TORRES
Diretor-Presidente

ANEXO
PROPOSTA EM CONSULTA PÚBLICA
Processo nº: 25351.591533/2015-39
Assunto: Proposta de Diretrizes sobre Boas Práticas de Armazenamento, Distribuição, Transporte
e Dispensação de Gases Medicinais
Agenda Regulatória 2017-2020: Tema nº 7.14 Boas Práticas de armazenamento, distribuição e
transportes de gases medicinais
Área responsável: GIMED/GGFIS
Diretor Relator: Antonio Barra Torres
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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