Destaques

quarta-feira, 22 de dezembro de 2021

Projeto proíbe que planos de saúde exijam consentimento de companheiro para inserção de DIU

Pablo Valadares/Câmara dos Deputados


Silva: "Toda mulher tem direito de decidir se quer ou não ter filhos"

O Projeto de Lei 2719/21 proíbe que planos e seguros privados de assistência à saúde exijam consentimento do companheiro para a inserção de Dispositivo Intrauterino (DIU) ou Sistema Intrauterino (SIU) em mulheres casadas, em união estável ou qualquer forma de relacionamento afetivo. O DIU e o SIU são métodos anticoncepcionais reversíveis, de longa duração.

Pelo texto em análise na Câmara dos Deputados, o descumprimento da medida sujeitará os planos e seguros de saúde às penas previstas na Lei 9.656/98, que vão de advertência e multa ao cancelamento da autorização de funcionamento da operadora.

“Ainda hoje existem seguros de saúde que exigem consentimento do marido para inserção do DIU em mulheres casadas, ainda que não haja nenhuma previsão legal para tal exigência”, argumenta o deputado Ricardo Silva (PSB-SP), autor da proposta.

Tramitação
O projeto será analisado em caráter conclusivo pelas comissões de Defesa dos Direitos da Mulher; de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Reportagem - Lara Haje
Edição - Natalia Doederlein

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Fonte: Agência Câmara deNotícias

terça-feira, 21 de dezembro de 2021

Comissão aprova programa nacional de vacinação em escolas

Objetivo é ampliar cobertura vacinal entre crianças e adolescentes em idade escolar

Zeca Ribeiro/Câmara dos Deputados


Pedro Westphalen: “Taxas de cobertura vacinal estão muito aquém do desejável"

A Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados aprovou proposta que cria o Programa Nacional de Vacinação em Escolas Públicas, com o objetivo de intensificar as ações de vacinação para alunos da educação infantil e do ensino fundamental.

Os deputados aprovaram o substitutivo da Comissão de Educação ao Projeto de Lei 826/19, do deputado Domingos Sávio (PSDB-MG).

Segundo o texto, as ações de vacinação serão realizadas em escolas públicas ou naquelas que recebam verbas públicas. Estabelecimentos privados poderão ser incluídos se manifestarem interesse. Ao final da campanha, as escolas deverão encaminhar lista com os nomes dos alunos que não foram vacinados para que o sistema de saúde local possa depois orientar as famílias.

Relator da proposta, o deputado Pedro Westphalen (PP-RS) afirmou que a medida gera oportunidades de ampliação da cobertura vacinal no Brasil. “Atualmente, as taxas de coberturas vacinais estão muito aquém do desejável, negligenciando-se o cuidado devido às crianças – não é por outro motivo que o Brasil perdeu o certificado de erradicação do sarampo, com a ocorrência de um novo surto em 2018”, lembrou.

Tramitação
A proposta tramita em caráter conclusivo e ainda será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei

Reportagem – Carol Siqueira
Edição – Roberto Seabra

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Fonte: Agência Câmara de Notícias

CCJ aprova Dia Nacional da Informação sobre Doenças Raras

Data pretende incentivar o diagnóstico precoce e ações que permitam a assistência integral às pessoas diagnosticadas

Marina Ramos/Câmara dos Deputados


Deputado Marcelo Aro, relator da proposta na CCJ

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 9428/17, que cria o Dia Nacional da Informação, Capacitação e Pesquisa sobre Doenças Raras, a ser comemorado no último dia de fevereiro do ano.

A proposta foi aprovada em caráter conclusivo pela comissão e deverá ser enviada direto à sanção presidencial, a não ser que seja apresentado recurso para votação em Plenário.

O projeto teve parecer favorável do relator, deputado Marcelo Aro (PP-MG). O deputado defende a realização de exames em recém-nascidos para o diagnóstico precoce de doenças raras e outras ações que permitam a assistência integral às pessoas diagnosticadas com essas enfermidades.

Autor da proposta, o senador Romário (PL-RJ) avalia que a data vai dar visibilidade às pessoas com doenças raras e vai colocar o assunto na pauta social.

“Quanto mais tivermos campanhas e debates, mais o tema estará na pauta das pessoas. O objetivo disso é propor políticas públicas, promover pesquisas científicas e gerar conhecimento no meio médico”, explicou o senador. A proposta foi aprovada pelo Senado em dezembro de 2017.

Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei

Reportagem – Carol Siqueira
Edição – Roberto Seabra

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Fonte: Agência Câmara deNotícias

Medida provisória autoriza governo federal a doar vacinas contra Covid-19 a outros países

Ministério da Saúde anuncia que pretende doar 10 milhões de doses para países da América Latina, Caribe e África

Itamar Aguiar/Palácio Piratini


Serão doadas doses em caráter de cooperação humanitária internacional

A Medida Provisória 1081/21 autoriza o governo federal a doar imunizantes contra a Covid-19 a outros países em caráter de cooperação humanitária internacional. o texto foi publicado em edição extra do Diário Oficial da União desta segunda-feira (20).

De acordo com a medida, as doações serão efetivadas por meio de termo firmado pelo governo federal, por intermédio do Ministério da Saúde. As despesas decorrentes do transporte dos imunizantes serão bancadas pelo país destinatário da doação ou por dotações orçamentárias do Poder Executivo federal ou de outros colaboradores.

O texto ainda estabelece que caberá ao Ministério da Saúde definir os quantitativos e os destinatários das vacinas a serem doadas, ouvido o Ministério das Relações Exteriores.

Ainda conforme a medida, a doação dependerá da manifestação de interesse e da anuência de recebimento do imunizante do país a ser beneficiado, e o envio não poderá acarretar prejuízo à vacinação da população brasileira.

No Brasil, até o momento, 66,39% da população foi vacinada com as duas doses do imunizante. O Ministério da Saúde informou que o governo pretende doar 10 milhões de doses da vacina contra a Covid-19 adquiridas pelo consórcio Covax Facility para países da América Latina, do Caribe e da África que ainda não conseguiram avançar na vacinação.

Tramitação
A MP 1081/21 será analisada diretamente nos plenários da Câmara dos Deputados e do Senado.


 Da Redação - RS

Com informações da Agência Senado

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Fonte: Agência Câmara deNotícias

Comissão aprova criação de Cadastro Nacional Único de Veículos Apreendidos

Serviço deverá estar disponível para consulta, por qualquer cidadão, por meio eletrônico

Gustavo Sales/Câmara dos Deputados


Deputado Pastor Gil: sistema atual dificulta a localização de carros

A Comissão de Viação e Transportes da Câmara dos Deputados aprovou proposta que determina a criação do Cadastro Nacional Único de Veículos Apreendidos (CNUVA) pelo Departamento Nacional de Trânsito (Denatran). O cadastro deverá ter dados para a identificação dos carros apreendidos e informações sobre a localização do depósito onde eles estão.

O texto aprovado é o substitutivo do deputado Pastor Gil (PL-MA) ao Projeto de Lei 5934/19, do deputado Frei Anastacio Ribeiro (PT-PB). Gil destacou que o cadastro deverá ser nacional e estar disponível para consulta, por qualquer cidadão, por meio eletrônico. “A informação deverá ser prestada de forma centralizada, rápida e de fácil acesso a todos os cidadãos”, disse.

O relator fez mudanças de redação na proposta e avaliou não ser possível obrigar os órgãos policiais a alimentarem o CNUVA, como dispõe a redação original. Esse ponto foi retirado.

Pastor Gil destacou ainda que o banco de dados é importante para consulta de cidadãos, autoridades policiais e administrativas, já que, segundo o deputado, hoje a falta de um sistema melhor de gerenciamento de veículos apreendidos dificulta a localização de carros em localidades diferentes da que foi roubado ou furtado.

Tramitação
A proposta tramita em caráter conclusivo e ainda será analisada pelas comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei

Reportagem – Carol Siqueira
Edição – Roberto Seabra

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Fonte: Agência Câmara de Notícias

Comissão aprova Orçamento 2022 com ajustes na Educação e no Fundo Eleitoral

Texto prevê recursos para reajuste salarial de policiais federais e de agentes comunitários de saúde

A Comissão Mista de Orçamento (CMO) aprovou nesta terça-feira (21) o relatório final do deputado Hugo Leal (PSD-RJ) ao projeto de lei orçamentária do ano que vem (PLN 19/21). O texto segue para votação ainda hoje no Plenário do Congresso Nacional (sessão conjunta de Câmara e Senado).

Para aprovar o parecer, Hugo Leal apresentou complementação de voto que amplia os recursos para Educação, concede mais R$ 2 bilhões para reajuste de servidores do Poder Executivo, destina R$ 800 milhões para o aumento salarial de agentes comunitários de saúde e fixa o Fundo Eleitoral em R$ 4,934 bilhões.

Billy Boss/Câmara dos Deputados


Hugo Leal celebrou aumento dos recursos destinados ao Auxílio Brasil

No projeto original do Poder Executivo, o financiamento de campanhas eleitorais teria R$ 2,1 bilhões no ano que vem. Na primeira versão do relatório, o fundo ficaria com R$ 5,1 bilhões. Para fazer os ajustes no texto, o relator também cancelou R$ 362,3 milhões de emendas de bancada não impositivas.

Gastos sociais
Hugo Leal chamou a atenção para o avanço nos gastos sociais, com quase R$ 90 bilhões para o Auxílio Brasil e R$ 40 bilhões para atualização de benefícios previdenciários. "Estamos colocando mais de R$ 130 bilhões para os mais necessitados. Mais do que o Orçamento discricionário de investimentos que temos", declarou.  Segundo o parlamentar, o orçamento da Saúde ainda teve um acréscimo de quase R$ 15 bilhões entre o projeto de lei e o relatório final.

O relator afirmou que todas as demandas que recebeu foram justas. "Em um universo de R$ 4,8 trilhões, temos R$ 100 bilhões de despesas discricionárias. É difícil ter um volume enorme de recursos e não poder ampliar os investimentos. Não podemos perder de vista o que temos para o futuro", comentou.

Michel Jesus/Câmara dos Deputado


Rose de Freitas também destacou avanços sociais do Orçamento

O deputado afirmou que a tramitação da proposta serviu de aprendizado para a comissão. "Quanto mais luzes lançarmos no Orçamento público, melhor para sociedade", comentou. "A aprovação do Orçamento vai ser uma resposta de que o Parlamento tem maturidade para demonstrar eficiência e transparência."

A presidente da CMO, senadora Rose de Freitas (MDB-ES), também destacou os gastos sociais do Orçamento 2022. "É uma medida a favor da vida humana no Brasil, de todas as pessoas que precisam que o Orçamento seja mais justo, que tenha olhar atento aos mais necessitados", declarou. Ela ainda destacou o reajuste dos agentes comunitários de saúde, que são na maioria mulheres. "São guerreiras que estão lutando pela vida do povo brasileiro."

Educação
O deputado Carlos Zarattini (PT-SP) celebrou o aumento de recursos para Educação, Saúde, Ciência e Tecnologia. "São setores absolutamente desprezados pelo atual governo", disse. Zarattini pediu a revisão da política do teto de gastos, que, segundo ele, impede o crescimento de investimentos.

Hildo Rocha (MDB-MA), por sua vez,  espera que o aumento de recursos para Educação leve à conclusão de obras de creches e escolas.

Marina Ramos/Câmara dos Deputados


Marcel Van Hattem criticou existência do Fundo Eleitoral

O deputado José Nunes (PSD-BA) lamentou a redução de verbas da Assistência Social, de R$ 1,72 bilhão para R$ 1,67 bilhão. "O setor está na linha de frente no combate às desigualdades", declarou. O senador Izalci Lucas (PSDB-DF) elogiou a complementação de voto por destinar mais R$ 30 milhões para Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa). "Se temos hoje uma balança comercial positiva, deve-se à Embrapa", afirmou.

Fundo Eleitoral
A comissão rejeitou destaques dos deputados Marcel Van Hattem (Novo-RS), Adriana Ventura (Novo-SP) e Caroline de Toni (PSL-SC) para reduzir o valor do Fundo de Financiamento de Campanha e manter o valor apresentado originalmente pelo Poder Executivo, de R$ 2,1 bilhões.

Caroline de Toni manifestou ser contra o financiamento público de campanha. "Não usei fundo na minha campanha", declarou.

Adriana Ventura argumentou que na LDO não está claro o cálculo da fundo.

"Somos contra a existência do fundo desde a criação. Peço que tenhamos consciência da realidade do Brasil, com pessoas passando fome. É uma insensibilidade aprovar quase R$ 5 bilhões para campanha política", afirmou Marcel Van Hattem.

Hugo Leal defendeu a manutenção dos valores do fundo. "Claro que entendemos a polêmica com o Fundo Eleitoral, mas é um ponto percentual neste universo de trilhões que nós estamos discutindo."

Na semana passada, o presidente da Câmara, Arthur Lira (PP-AL), defendeu o financiamento público de campanha para evitar o uso de recursos ilícitos nas eleições. "Sem milícias, sem tráfico. É preciso que tenhamos clareza quanto [à necessidade] do financiamento público", afirmou Lira.

Apesar de declarar ser favorável ao financiamento público, o deputado Glauber Braga (Psol-RJ) disse que as campanhas deveriam ser mais modestas. Ele também reclamou da distribuição do fundo, que, na visão dele, prejudica os partidos menores.

Despesas com pessoal
Originalmente, Hugo Leal fizera um corte linear de 60% em todas as autorizações para contratação de pessoal e aumentos de remuneração em 2022, abrangendo todos os Poderes e órgãos autônomos. O resultado seria uma economia de R$ 2,8 bilhões. No entanto, o texto final aprovado pela comissão fixou um valor de R$ 5 bilhões, próximo ao projeto original. É mais do que o dobro dos R$ 2,4 bilhões autorizados para 2021.

"Nossa avaliação inequívoca é de que as autorizações se encontram em patamar excessivo, situação que se mostra incompatível com o presente contexto econômico e fiscal do País", declarou o relator.

Marcel Van Hattem protestou contra o aumento na remuneração para policiais federais. "Aqui na comissão vieram concursados que não começaram a trabalhar e já estão pleiteando aumento. Os profissionais da saúde não receberam aumento nesta pandemia", apontou.

Já o deputado Sanderson (PSL-RS) defendeu o reajuste para os policiais federais. "Isso era uma bandeira do governo", ressaltou.

Auxílio Brasil
Uma das despesas que mais cresceram foi com o Auxílio Brasil, que, segundo o Ministério da Economia, terá um benefício médio de R$ 415 mensais por família. No projeto original, estavam destinados R$ 34,7 bilhões para atender a 14,7 milhões de famílias. O relatório final reserva R$ 89 bilhões para atender a 17,9 milhões de famílias. A diferença é de R$ 54,4 bilhões.

"Para o Auxílio Brasil, R$ 90 bilhões ainda é pouco diante do número de pessoas passando necessidade. Não vai resolver o problema da pobreza no nosso País", afirmou o deputado Bosco Costa (PL-SE).

Já o Auxílio Gás dos Brasileiros, que não tinha previsão na proposta original, ficou com R$ 1,912 bilhão. "O auxílio gás deveria abranger 23 milhões de famílias, mas somente 5 milhões serão atendidas", lamentou Carlos Zarattini.

Salário mínimo
A tramitação da proposta foi marcada por mudanças no cenário econômico, com aumento nas projeções de inflação e a retomada do crescimento. Isso levou a uma alta de quase R$ 90 bilhões na estimativa da arrecadação do governo, que ultrapassou a marca histórica de R$ 2 trilhões.

No entanto, também aumentaram algumas despesas indexadas, como, por exemplo, os benefícios previdenciários e assistenciais vinculados ao salário mínimo, corrigido pelo INPC. No texto original do Poder Executivo, o salário mínimo seria de R$ 1.169. No parecer final, o valor ficou em R$ 1.210.

Precatórios e teto de gastos
Para cobrir o aumento do Auxílio Brasil e outras despesas, o Congresso aprovou as emendas constitucionais 113 e 114, que abriram um espaço fiscal de R$ 110 bilhões. No texto original da proposta orçamentária, os precatórios a pagar no ano que vem chegavam a R$ 89,1 bilhões, ou 60% a mais do que o valor autorizado para este ano, de R$ 55,6 bilhões.

Reila Maria/Câmara dos Deputados


Glauber Braga quer mais transparência nas emendas de relator

Pelo relatório final, o governo terá de pagar R$ 45,6 bilhões em precatórios no ano que vem. Entre as despesas com sentenças judiciais transitadas em julgado estão R$ 7,5 bilhões relativas ao antigo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef). Já o teto de despesas primárias, que era de R$ 1,610 trilhão, passou a ser de R$ 1,666 trilhão.

Emendas de relator
Outro ponto polêmico durante a análise da proposta orçamentária foram as emendas de relator-geral do Orçamento, classificadas como RP9. O Congresso aprovou resolução para aumentar a transparência e publicidade das emendas de relator-geral do Orçamento.

No parecer aprovado hoje, as emendas de relator somam R$ 16,5 bilhões e vão atender a 30 programações diferentes. As principais são custeio dos serviços de atenção primária à saúde (R$ 4,68 bilhões) e ações de assistência hospitalar e ambulatorial (R$ 2,6 bilhões).

Hugo Leal recomendou que a Comissão Mista de Orçamento constitua um grupo de parlamentares para colaborar com o relator-geral e examinar as indicações para emendas RP9. "Esse procedimento certamente contribuirá para que, da forma mais eficiente possível, as solicitações sejam convertidas em efetivas indicações a serem encaminhadas ao Poder Executivo", argumentou.

Glauber Braga questionou as emendas de relator por não observarem indicadores socioeconômicos em sua distribuição. Ele acusou o governo de utilizar os recursos para influenciar as votações do Congresso.

Obras com Indícios de Irregularidades Graves
O relatório aprovado ainda recomenda o bloqueio de verbas públicas para três empreendimentos com indícios de irregularidades graves:
- obras de construção da BR-040, na Serra de Petrópolis (RJ);
- obras de ampliação de capacidade da BR-209, no Rio Grande do Sul; e
- aplicação de recursos federais na Ferrovia Transnordestina.

Reportagem - Francisco Brandão
Edição - Marcelo Oliveira

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Fonte: Agência Câmara deNotícias

Suspensa temporariamente a transmissão de arquivos ao SNGPC

Aprovada norma que suspende, de forma temporária e por tempo indeterminado, prazos previstos na RDC 22/2014. Entenda!

A Anvisa informa que aprovou, na última sexta-feira (17/12), resolução que suspende, de forma temporária e por tempo indeterminado, os prazos previstos nos §3º e §4º do art. 10 da Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) 22/2014, que estabelece a utilização do Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados (SNGPC), por farmácias e drogarias, como um sistema de informação de vigilância sanitária para a escrituração de dados de produção, manipulação, distribuição, prescrição, dispensação e consumo de medicamentos e insumos farmacêuticos. 

Nesse sentido, é importante esclarecer que os recentes períodos de instabilidade no referido sistema vêm acarretando lentidão das funcionalidades, erros de acesso e demora no processamento e na validação de arquivos XML.

Para minimizar os danos relacionados à precariedade temporária do sistema e amenizar o impacto dos desdobramentos normativos sobre as farmácias e drogarias, foi publicada a RDC 586/2021, que estabelece a suspensão temporária dos prazos previstos para a transmissão de arquivos XML das movimentações de medicamentos e insumos farmacêuticos sujeitos à escrituração no SNGPC, a partir do dia 5 de outubro deste ano. 

Destaca-se que a data de retomada da transmissão dos arquivos será oportuna e amplamente divulgada pela Anvisa, bem como eventuais orientações específicas que sejam necessárias durante a suspensão dos prazos previstos na RDC 22/2014.

Nesse período de suspensão, as atividades que envolvem medicamentos e insumos sujeitos à escrituração não devem sofrer prejuízos e os estabelecimentos deverão manter seus registros internos atualizados, além de obedecer aos prazos de guarda documental de 2 (dois) anos, previstos no art. 19 da RDC 22/2014, no art. 64 da Portaria SVS/MS 344/1998 e no art. 22 da RDC 471/2021.

Por fim, a Agência destaca que elaborou o documento Perguntas & Respostas: Instabilidade do Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados. A publicação orienta farmacêuticos Responsáveis Técnicos, Responsáveis Legais e Autoridades Sanitárias competentes, quanto ao uso do SNGPC e dos programas internos, com instruções iniciais sobre o período de retorno.

Leia também:

Instabilidade no Sistema de Gerenciamento de Produtos Controlados 

Anvisa alerta sobre instabilidade no sistema SNGPC 

Talidomida 100mg. MS compra da FUNED Valor Global: R$ 8.904.654,00

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 21/12/2021 | Edição: 239 | Seção: 3 | Página: 187

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 171/2021 - UASG 250005

Nº Processo: 25000039787202163 . Objeto: Aquisição de Talidomida 100mg. Total de Itens Licitados: 00001. Fundamento Legal: Art. 24º, Inciso VIII da Lei nº 8.666 de 21º/06/1993.. Justificativa: Contratação direta frente à inviabilidade de competição do objeto contratado. Declaração de Dispensa em 09/12/2021. FRANKLIN MARTINS BARBOSA. Coordenador-geral Substituto de Aquisições de Insumos Estratégicos para Saúde. Ratificação em 10/12/2021. RIDAUTO LUCIO FERNANDES. Diretor do Departamento de Logística em Saúde. Valor Global: R$ 8.904.654,00. CNPJ CONTRATADA : 17.503.475/0001-01 FUNDACAOEZEQUIEL DIAS.

(SIDEC - 20/12/2021) 250110-00001-2021NE111111

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Política de Desenvolvimento da Ciência Nacional no âmbito do Ministério da Ciência Tecnologia e Inovações

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 21/12/2021 | Edição: 239 | Seção: 1 | Página: 15

Órgão: Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações/Gabinete do Ministro

PORTARIA MCTI Nº 5.439, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021

Institui a Política de Desenvolvimento da Ciência Nacional, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações.

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA e INOVAÇÕES, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, na Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, na Lei nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016, no Decreto nº 10.531, de 26 de outubro de 2020, na Portaria MCTI nº 4.578, de 22 de março de 2021, e, em conformidade com a Estratégia Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovações 2016/2022, resolve:

Art. 1º  Fica instituída, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, a Política de Desenvolvimento da Ciência Nacional, com a finalidade de orientar estudos, projetos de pesquisa e a formação de recursos humanos que contribuam para a produção de conhecimentos científicos e tecnológicos.

§ 1º A Política de Desenvolvimento da Ciência Nacional será implementada de forma transversal e sinérgica com as demais políticas deste Ministério e observará os princípios, as diretrizes gerais, os instrumentos de governança e os mecanismos de monitoramento e avaliação estabelecidos no âmbito da Política Nacional de Ciência e Tecnologia.

§ 2º  A Política de Desenvolvimento da Ciência Nacional terá atuação nas seguintes áreas estratégicas:

I - pesquisa básica;

II - ciências humanas e sociais aplicadas;

III - infraestrutura de pesquisa nacional, e

IV - formação de recursos humanos.

Art. 2º  São princípios da Política de Desenvolvimento da Ciência Nacional, além dos princípios constitucionais e legais:

I - universalidade;

II - equidade;

III - sustentabilidade;

IV - economicidade;

V - experimentação científica;

VI - promoção do desenvolvimento científico;

VII - promoção do desenvolvimento humano e sustentável; e

VIII - valorização da cultura científica e do patrimônio cultural da ciência e tecnologia.

Art. 3º  São diretrizes da Política de Desenvolvimento da Ciência Nacional:

I - incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento científico para o avanço da fronteira do conhecimento;

II - incentivo à formação de recursos humanos, contribuindo para o avanço das fronteiras do conhecimento, o desenvolvimento sustentável e a autonomia tecnológica do país;

III - valorização e compartilhamento de infraestruturas;

IV - atuação preferencial em redes de pesquisa;

V - estímulo:

a) ao desenvolvimento sustentável;

b) à redução das desigualdades regionais nas diversas áreas do conhecimento;

c) ao conhecimento científico para melhoria da qualidade de vida;

d) à geração de conhecimento voltado para os desafios nacionais;

e) ao conhecimento científico voltado ao desenvolvimento de novas tecnologias estratégicas, sociais, assistivas, habilitadoras e de produção; e

f) à permanente articulação com saberes e conhecimentos tradicionais, fundamentais ao desenvolvimento da ciência nacional;

VI - promoção do ensino e do conhecimento científico;

VII - popularização do conhecimento científico;

VIII - cooperação com as demais estratégias, planos, programas, projetos e ações, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações e de outros órgãos e entidades correlatos ao tema; e

IX - cooperação com a comunidade científica e setor privado.

Art. 4º  São objetivos da Política de Desenvolvimento da Ciência Nacional:

I - contribuir significativamente para o desenvolvimento científico e tecnológico do País, em todas as áreas do conhecimento;

II - orientar e coordenar as estratégias, os planos, os programas, os projetos e as ações de pesquisa básica, ciências humanas e sociais aplicadas, de infraestrutura de pesquisa e de formação de recursos humanos para o desenvolvimento da ciência nacional;

III - promover o desenvolvimento da ciência nacional para contribuir com o desenvolvimento sustentável e a autonomia tecnológica do país;

IV - utilizar ciência, tecnologia e inovações para contribuir na melhoria:

a) do ensino de ciências; e

b) da promoção, popularização e da divulgação da Ciência; e

V - fortalecer a universalização do acesso à infraestrutura científica e tecnológica avançada, otimizando sua utilização pela comunidade científica e setor privado.

Art. 5º  As estratégias, planos, programas projetos e ações da Política de Desenvolvimento da Ciência Nacional serão propostos com base em critérios objetivos, em especial:

I - interesse público;

II - necessidade social, regional, setorial ou transversal;

III - existência de demanda estratégica;

IV - elaboração de projetos estruturados, conforme melhores práticas; e

V - busca pela autonomia tecnológica do país.

Parágrafo único. Na elaboração das ações da Política de Desenvolvimento da Ciência Nacional deverão ser consideradas as contribuições da comunidade científica e do setor privado.

Art. 6º  A Política de Desenvolvimento da Ciência Nacional será desenvolvida no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, sob a coordenação da Secretaria de Pesquisa e Formação Científica, com apoio das seguintes áreas finalísticas:

I - Secretaria de Empreendedorismo e Inovação;

II - Secretaria de Articulação e Promoção da Ciência; e

III - Secretaria de Estruturas Financeiras e de Projetos.

§ 1º  As unidades de pesquisa, entidades vinculadas e organizações sociais supervisionadas pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações poderão integrar a rede de colaboradores da Política de que trata esta Portaria. 

§ 2º  A Secretaria-Executiva acompanhará a implementação da Política de Desenvolvimento da Ciência Nacional.

§ 3º É facultado ao coordenador da Política de Desenvolvimento da Ciência Nacional, no âmbito deste Ministério, convidar especialistas de notório saber, sem direito à remuneração, para subsidiar tecnicamente a coordenação em questões relacionadas à Política de que trata esta Portaria, desde que observada a legislação aplicável.

Art. 7º Ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações detalhará as estratégias, planos ou programas que comporão a Política de Desenvolvimento da Ciência Nacional.

Art. 8º A Política de Desenvolvimento da Ciência Nacional será avaliada e revisada periodicamente, com base nos indicadores de desempenho definidos pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor em 3  de  janeiro de 2022.

MARCOS CESAR PONTES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Rede Brasileira de Pesquisas sobre Mudanças Climáticas Globais - Rede Clima

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 21/12/2021 | Edição: 239 | Seção: 1 | Página: 15

Órgão: Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações/Gabinete do Ministro

PORTARIA MCTI Nº 5.435, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021

Dispõe sobre a Rede Brasileira de Pesquisas sobre Mudanças Climáticas Globais - Rede Clima.

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, E INOVAÇÕES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o que dispõe o art. 3º da Lei nº 10.973, de 2 dezembro de 2004, o art. 7º, inciso IV, da Lei n.º 12.187, de 29 de dezembro de 2009, e o art. 3º do Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018, resolve:

Art. 1º A Rede Brasileira de Pesquisas sobre Mudanças Climáticas Globais (Rede Clima), instrumento institucional da Política Nacional sobre Mudança do Clima previsto na Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, tem como finalidade impulsionar a geração de conhecimento e o avanço científico e tecnológico na área de mudança do clima, resultantes do intercâmbio de informações e da integração de competências de especialistas, pesquisadores, grupos de pesquisa e instituições científicas, tecnológicas e de inovação que possuam reconhecida competência nas áreas do conhecimento relevantes ao tema.

Art. 2º As atividades da Rede Clima serão desenvolvidas no âmbito de sub-redes temáticas por meio de iniciativas ou projetos que visem:

I - integrar pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico sobre mudança do clima, impactos, vulnerabilidades e medidas de adaptação à mudança do clima, e emissão de gases de efeito estufa e opções de mitigação, em especial nas atividades desenvolvidas no âmbito das instituições científicas, tecnológicas e de inovação;

II - contribuir para a integração de evidências científicas na formulação, implementação, acompanhamento e avaliação de políticas públicas sobre mudança do clima;

III - contribuir para a elaboração das Comunicações Nacionais do Brasil à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima;

IV - contribuir para a concepção, implementação e atualização das plataformas de gestão do conhecimento que tratam de informações sobre projeções e cenários climáticos, emissões de gases de efeito estufa e impactos, vulnerabilidade e adaptação à mudança do clima;

V - contribuir para a elaboração de sínteses do conhecimento, bem como de relatórios nacionais de avaliação sobre mudança do clima;

VI - contribuir para os processos de elaboração e revisão de documentos tratados por órgãos intergovernamentais relacionados ao tema de mudança do clima;

VII - identificar lacunas de conhecimento, dados e tecnologias que devem ser abordadas por políticas e programas de ciência, tecnologia e inovação relacionados à mudança do clima;

VIII - contribuir para a definição de estratégias e iniciativas do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações relacionadas ao alcance das metas previstas nos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), com especial atenção para o ODS 13 - Ação Contra a Mudança Global do Clima; e

IX - contribuir para a conscientização pública e divulgação científica relacionadas à mudança do clima, suas causas e consequências, e possíveis opções de mitigação e medidas de adaptação.

Art. 3º A estrutura de governança da Rede Clima será composta por um Comitê Diretor, uma Coordenação Científica, sub-redes temáticas e pelas Secretarias do Comitê Diretor e da Coordenação Científica.

Anexo:

Art. 4º O Comitê Diretor da Rede Clima terá a seguinte composição:

PLANO NACIONAL DE ENFRENTAMENTO AO FEMINICÍDIO

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 21/12/2021 | Edição: 239 | Seção: 1 | Página: 5

Órgão: Atos do Poder Executivo

DECRETO Nº 10.906, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021

Institui o Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006,

D E C R E T A :

CAPÍTULO I

DO PLANO NACIONAL DE ENFRENTAMENTO AO FEMINICÍDIO

Seção I

Disposições gerais

Art. 1º Fica instituído o Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio, com o objetivo de enfrentar todas as formas de feminicídio por meio de ações governamentais integradas e intersetoriais.

Parágrafo único. As ações governamentais do Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio serão implementadas com vistas a combater e prevenir as mortes violentas de mulheres por razões da condição do sexo feminino e garantir os direitos e a assistência às mulheres em situação de violência e aos seus familiares.

Seção II

Dos objetivos, das diretrizes e dos princípios

Art. 2º São objetivos do Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio:

I - ampliar a articulação e a integração entre os atores da rede de enfrentamento à violência contra as mulheres;

II - promover ações que conscientizem a sociedade sobre a violência contra as mulheres e ampliem as possibilidades de denúncia;

III - promover a produção de dados e a gestão de informações relativas à violência contra as mulheres e ao feminicídio;

IV - fomentar a responsabilização, as ações educativas de sensibilização e prevenção e o monitoramento dos autores de violência contra as mulheres; e

V - garantir direitos e assistência integral, humanizada e não revitimizadora às mulheres em situação de violência, às vítimas indiretas e aos órfãos do feminicídio.

Art. 3º São diretrizes do Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio:

I - o reconhecimento da violência contra as mulheres como um fenômeno multidimensional e multifacetado relacionado a fatores individuais, comunitários e socioculturais;

II - o uso de abordagem integrada no enfrentamento à violência contra as mulheres, a fim de possibilitar-lhes o desenvolvimento de um projeto de vida autônomo e livre de qualquer tipo de violência;

III - o incentivo à denúncia de todas as formas de violência e ao ingresso na rede de atendimento às mulheres em situação de violência;

IV - a assistência intersetorial, integrada, humanizada e não revitimizadora prestada pela rede de atendimento às mulheres em situação de violência;

V - a construção de modelos de gestão integrados entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

VI - a integração com as políticas e os planos que atendem aos princípios do Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio;

VII - a capacitação dos agentes públicos que atuam no enfrentamento à violência contra as mulheres; e

VIII - a existência e a interação de potenciais fatores de agravamento de situações de violência e vulnerabilidade como raça, etnia, idade, inserção social, situação econômica e regional, e condição de pessoa com deficiência.

Art. 4º São princípios do Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio:

I - primazia dos direitos humanos e reconhecimento da violência contra as mulheres como violação a esses direitos;

II - assistência integral;

III - atendimento humanizado e não revitimizador;

IV - acesso à justiça;

V - segurança das mulheres;

VI - respeito às mulheres em situação de violência;

VII - confidencialidade;

VIII - cooperação ou abordagem em rede;

IX - interdisciplinaridade;

X - transversalidade; e

XI - transparência.

CAPÍTULO II

Anexo:

DOS EIXOS ESTRUTURANTES E DASAÇÕES GOVERNAMENTAIS

Conselho Nacional do Trabalho a Comissão Tripartite Paritária Permanente o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador e o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 21/12/2021 | Edição: 239 | Seção: 1 | Página: 3

Órgão: Atos do Poder Executivo

DECRETO Nº 10.903, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021

Promulga o Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Moçambique, firmado em Maputo, em 30 de março de 2015.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Moçambique foi firmado em Maputo, em 30 de março de 2015;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 10, de 17 de março de 2021;

Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 16 de julho de 2021, nos termos do seu Artigo X;

D E C R E T A :

Art. 1º Fica promulgado o Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Moçambique, firmado em Maputo, em 30 de março de 2015, anexo a este Decreto.

Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulino Franco de Carvalho Neto

Anexo:

ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICAENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA

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