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quinta-feira, 30 de dezembro de 2021

Atualiza o Marco Regulatório da proteção da vegetação nativa Lei 11.952 de 25 de junho de 2009 que dispõe sobre regularização fundiária em terras da União, e 6.766 de 19 de dezembro de 1979 que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 30/12/2021 | Edição: 246 | Seção: 1 | Página: 5

Órgão: Atos do Poder Legislativo

LEI Nº 14.285, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021

Altera as Leis n os 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa, 11.952, de 25 de junho de 2009, que dispõe sobre regularização fundiária em terras da União, e 6.766, de 19 de dezembro de 1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, para dispor sobre as áreas de preservação permanente no entorno de cursos d'água em áreas urbanas consolidadas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera as Leis n os 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa, 11.952, de 25 de junho de 2009, que dispõe sobre regularização fundiária em terras da União, e 6.766, de 19 de dezembro de 1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, para definir e aprimorar o conceito de áreas urbanas consolidadas, para tratar sobre as faixas marginais de curso d'água em área urbana consolidada e para consolidar as obras já finalizadas nessas áreas.

Art. 2º A Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º ...............................................................................................................

XXVI - área urbana consolidada: aquela que atende os seguintes critérios:

a) estar incluída no perímetro urbano ou em zona urbana pelo plano diretor ou por lei municipal específica;

b) dispor de sistema viário implantado;

c) estar organizada em quadras e lotes predominantemente edificados;

d) apresentar uso predominantemente urbano, caracterizado pela existência de edificações residenciais, comerciais, industriais, institucionais, mistas ou direcionadas à prestação de serviços;

e) dispor de, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados:

1. drenagem de águas pluviais;

2. esgotamento sanitário;

3. abastecimento de água potável;

4. distribuição de energia elétrica e iluminação pública; e

5. limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos;

............................................................................................................................" (NR)

"Art. 4º ...............................................................................................................

§ 10. Em áreas urbanas consolidadas, ouvidos os conselhos estaduais, municipais ou distrital de meio ambiente, lei municipal ou distrital poderá definir faixas marginais distintas daquelas estabelecidas no inciso I docaputdeste artigo, com regras que estabeleçam:

I - a não ocupação de áreas com risco de desastres;

II - a observância das diretrizes do plano de recursos hídricos, do plano de bacia, do plano de drenagem ou do plano de saneamento básico, se houver; e

III - a previsão de que as atividades ou os empreendimentos a serem instalados nas áreas de preservação permanente urbanas devem observar os casos de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental fixados nesta Lei." (NR)

Art. 3º O art. 22 da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:

"Art. 22. ...............................................................................................................

§ 5º Os limites das áreas de preservação permanente marginais de qualquer curso d'água natural em área urbana serão determinados nos planos diretores e nas leis municipais de uso do solo, ouvidos os conselhos estaduais e municipais de meio ambiente." (NR)

Art. 4º O art. 4º da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º ................................................................................................................

III-A - ao longo da faixa de domínio das ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado;

III-B - ao longo das águas correntes e dormentes, as áreas de faixas não edificáveis deverão respeitar a lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento de planejamento territorial e que definir e regulamentar a largura das faixas marginais de cursos d´água naturais em área urbana consolidada, nos termos da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, com obrigatoriedade de reserva de uma faixa não edificável para cada trecho de margem, indicada em diagnóstico socioambiental elaborado pelo Município;

§ 6º (VETADO).

§ 7º (VETADO)" (NR)

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Fernando Wandscheer de Moura Alves

Rogério Marinho

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Regulamento do Programa Nacional de Formação de Professores da Educação Básica - Parfor

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 30/12/2021 | Edição: 246 | Seção: 1 | Página: 76

Órgão: Ministério da Educação/Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior

PORTARIA Nº 220, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021

Dispõe sobre o Regulamento do Programa Nacional de Formação de Professores da Educação Básica - Parfor.

A PRESIDENTE DA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 26, do Anexo I do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 8.977, de 30 de janeiro de 2017, resolve:

Art. 1º Regulamentar o Programa Nacional de Formação de Professores da Educação Básica - Parfor.

ANEXO:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Programa Auxílio Brasil e o Programa Alimenta Brasil define metas para taxas de pobreza

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 30/12/2021 | Edição: 246 | Seção: 1 | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Legislativo

LEI Nº 14.284, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021

Institui o Programa Auxílio Brasil e o Programa Alimenta Brasil; define metas para taxas de pobreza; altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; revoga a Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e dispositivos das Leis n os 10.696, de 2 de julho de 200312.512, de 14 de outubro de 2011, e 12.722, de 3 de outubro de 2012; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui o Programa Auxílio Brasil e o Programa Alimenta Brasil, em substituição ao Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e ao Programa de Aquisição de Alimentos, de que trata o art. 19 da Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003, respectivamente, e define metas para taxas de pobreza no Brasil.

Parágrafo único. O Programa Auxílio Brasil constitui uma etapa do processo gradual e progressivo de implementação da universalização da renda básica de cidadania a que se referem o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004.

ANEXO:

CAPÍTULO I

DO PROGRAMA AUXÍLIO BRASIL

quarta-feira, 29 de dezembro de 2021

Covid-19: nota técnica da Fiocruz traz evidências sobre importância de vacinar crianças

A Fiocruz divulgou nesta terça-feira (28/12) uma nota técnica que ratifica e enfatiza a importância da vacinação contra a Covid-19 em crianças. A publicação, embasada em estudos e critérios científicos, ressalta que a imunização da faixa etária de 5 a 11 anos vai colaborar com a mitigação de formas graves e óbitos por Covid-19 nesse grupo, reduzirá a transmissão do vírus e será uma importante estratégia para que as atividades escolares retornem ao modo presencial. No último dia 16, a Anvisa autorizou a vacinação de crianças entre 5 e 11 anos contra a Covid-19, depois de serem feitos testes pré-clínicos e ensaios clínicos em diferentes fases e da utilização do imunizante nessa faixa, em outros países.

Segundo a nota técnica, a vacinação de crianças e adolescentes contra a Covid-19 é uma ferramenta fundamental para o controle da pandemia

A nota técnica lembra que, diante da transmissão e avanço da variante Ômicron em diversos países, existe uma preocupação com seu maior poder de transmissão, especialmente, em indivíduos não vacinados, o que faz das crianças abaixo de 12 anos um grande alvo dessa e possivelmente de outras variantes de preocupação. Os mais recentes indicadores mostram que, nos EUA, cerca de 5 milhões de crianças entre 5 e 11 anos de idade já foram imunizadas, sem eventos adversos significativos. O sistema de vigilância de eventos adversos dos EUA registrou 8 casos de miocardite em mais de 7 milhões de vacinados, todos com evolução favorável.

No Brasil, até a Semana Epidemiológica 48, em 4 de dezembro de 2021, foram hospitalizados por SRAG, confirmados por Covid-19, 19,9 mil casos abaixo de 19 anos. Na faixa etária de menores de 1 ano foram notificados 5.126 casos, de 1 a 5 anos 5.378 casos e, de 6 a 19 anos, 9.396 casos. Em relação aos óbitos, foram notificados 1.422 óbitos por SRAG confirmados por Covid-19, 418 em menores de 1 ano, 208 de 1 a 5 anos e 796 de 6 a 19 anos.

A nota técnica afirma que é importante considerar o impacto da Covid-19 na letalidade também na faixa etária pediátrica. A experiência com a Síndrome Inflamatória Multissistêmica Pediátrica associada à Covid-19 (SIM-P) no Brasil mostrou que 64% das crianças e adolescentes acometidos tinham entre 1 e 9 anos de idade, com necessidade de internação em UTI de 44,5% das crianças hospitalizadas e letalidade de 6%. A SIM-P é uma grave complicação da infecção pelo Sars-CoV-2 em crianças, uma condição que gera inflamações em diferentes partes do corpo, incluindo coração, pulmões, rins, cérebro, pele, olhos ou órgãos gastrointestinais.

Grande parte dessa faixa etária acometida apresenta à sua disposição uma vacina licenciada no Brasil, com dados de eficácia e segurança robustos gerados em diversos países, tornando a Covid-19 uma doença imunoprevenível a partir dos 5 anos de idade. De forma complementar ao benefício direto da vacinação nesse grupo etário, pela mitigação da ocorrência de formas graves da doença, sequelas e óbitos, é importante considerar o impacto que a prevenção desses desfechos nas fases mais precoces da vida tem sobre a sociedade.

Segundo a nota divulgada, embora crianças adoeçam menos por Covid-19 e menos frequentemente desenvolvam formas graves da doença, elas transmitem o vírus na comunidade escolar e também fora dela. A vacinação de crianças é, portanto, uma alternativa robusta para garantir a continuidade de oferta de escola na forma presencial. E, embora menos suscetíveis às formas clínicas graves da Covid-19, crianças e adolescentes não são indiferentes ao seu impacto, quando considerada a dimensão mental. Os estudos apontam para retrocessos no desenvolvimento psicomotor, transtornos do humor, alimentares e do sono. O retorno às atividades escolares presenciais de forma regular permite a identificação e o cuidado de alunos com diferentes vulnerabilidades, muitas acentuadas pela pandemia. Dentre elas, as questões emocionais e o resgate das situações de evasão escolar após longo período sem escola.

Com relação ao procedimento acelerado de aprovação de imunizantes e medicamentos, isso já é previsto em várias agências regulatórias no mundo em situações especiais e a pandemia do Sars-CoV2 se encaixa nessa situação. Em 2020 a OMS previu tal procedimento, por conta dos graves desdobramentos da pandemia. Enquanto processos de desenvolvimento de vacinas podem durar cerca de dez anos entre estudos pré-clínicos e licenciamento, a previsão para as vacinas contra o Sars-CoV2 era de desenvolvimento em todas as etapas (pré-clínico e fases I, II e III) em cerca de um ano, com etapas sendo feitas em paralelo.

Diante disso, o desenvolvimento de infraestrutura e procedimentos para manufaturar as vacinas são feitos mesmo antes da aprovação final do produto e estudos clínicos de segurança e eficácia são feitos em séries com intervalos curtos, sempre baseados em dados preliminares das fases. E é importante salientar que todos os mecanismos usuais de monitoramento de segurança e eficácia, como vigilância de eventos adversos, monitoramento de dados de segurança e acompanhamento de longo prazo permanecem em vigor, sem prejuízo na qualidade dos estudos clínicos. Todos os produtos continuam sendo monitorados, após a liberação pelas agências reguladoras, em estudos de fase IV (farmacovigilância).

A nota da Fiocruz mostra que as vacinas são a melhor forma de evitar mortes e sequelas graves decorrentes das doenças imunopreviníveis. Portanto, a vacinação de crianças e adolescentes contra a Covid-19, pelo Programa Nacional de Imunizações (PNI), é uma ferramenta fundamental para o controle da pandemia.

No Portal Fiocruz

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Classificação de Risco dos Agentes Biológicos

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 29/12/2021 | Edição: 245 | Seção: 1 | Página: 59

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 3.398, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2021

Aprova a Classificação de Risco dos Agentes Biológicos e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, resolve:

Art. 1º Esta Portaria aprova a lista de Classificação de Risco dos Agentes Biológicos e altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre a consolidação das normas sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde, para dispor sobre a criação de Grupos de Trabalho da Comissão de Biossegurança em Saúde (CBS).

Art. 2º Fica aprovada a lista de Classificação de Risco dos Agentes Biológicos, na forma do Anexo constante na Portaria.

Art. 3º A lista de Classificação de Risco dos Agentes Biológicos será revisada a cada dois anos e, excepcionalmente, em casos emergenciais, quando houver surto ou evento inesperado, com envolvimento, potencial ou confirmado, de agentes biológicos ou risco à saúde pública, ou a critério da CBS.

Art. 4º O Capítulo VI do Título II da Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

CAPÍTULO VI

DA COMISSÃO DE BIOSSEGURANÇA EM SAÚDE

"Art. 51. Fica instituída, no âmbito do Ministério da Saúde, a Comissão de Biossegurança em Saúde (CBS), com as seguintes atribuições:

XII - elaborar a lista de Classificação de Risco dos Agentes Biológicos." (NR)

"Art. 54-A. A CBS poderá convidar para participar das reuniões, sem direito a voto, órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, bem como especialistas em assuntos ligados ao tema, cuja presença seja considerada necessária ao cumprimento do disposto neste Capítulo." (NR)

"Art. 54-B. A CBS poderá instituir Grupos de Trabalho, de caráter temporário e duração não superior a um ano, com o objetivo de subsidiar tecnicamente a Comissão.

Parágrafo único. A criação de Grupos de Trabalho fica limitada a três operando simultaneamente." (NR)

"Art. 54-C. Os Grupos de Trabalho serão compostos por membros da CBS e especialistas em agentes biológicos de risco para a saúde pública, não podendo ultrapassar a quantidade de cinco membros.

Parágrafo único. Os Grupos de Trabalho serão coordenados pelo coordenador da CBS." (NR)

"Art. 54-D. A participação na CBS e nos Grupos de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada." (NR)

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Ficam revogados:

I - a Portaria GM/MS nº 2.349, de 14 de setembro de 2017, que aprova a Classificação de Risco dos Agentes Biológicos elaborada em 2017, pela Comissão de Biossegurança em Saúde (CBS), do Ministério da Saúde; e

II - o § 4º do art. 52 do Capítulo VI do Título II da Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 2017.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

ANEXO

CLASSIFICAÇÃO DE RISCO DOSAGENTES BIOLÓGICOS

Comitê Interministerial de Doenças Raras inclui um membro da Subsecretaria de Perícia Médica Federal da Secretaria de Previdência do Ministério do Trabalho e Previdência

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 29/12/2021 | Edição: 245 | Seção: 1 | Página: 14

Órgão: Atos do Poder Executivo

DECRETO Nº 10.916, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2021

Altera o Decreto nº 10.558, de 3 de dezembro de 2020, que institui o Comitê Interministerial de Doenças Raras.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

D E C R E T A:

Art. 1º O Decreto nº 10.558, de 3 de dezembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º ....................................................................................

IV - um da Subsecretaria de Perícia Médica Federal da Secretaria de Previdência do Ministério do Trabalho e Previdência;

..............................................................................................................................." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Tatiana Barbosa de Alvarenga

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Regulamentado o exercício da profissão de despachante documentalista

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 29/12/2021 | Edição: 245 | Seção: 1 | Página: 14

Órgão: Atos do Poder Legislativo

LEI Nº 14.282, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2021

Regulamenta o exercício da profissão de despachante documentalista.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Art. 1ºEsta Lei regulamenta o exercício da profissão de despachante documentalista em todo o território nacional.

Parágrafo único. O profissional despachante documentalista é aquele que, entre outras exigências, possui registro no conselho profissional da categoria de que trata a Lei nº 10.602, de 12 de dezembro de 2002.

Art. 2º Despachante documentalista é o profissional legalmente habilitado para praticar, como pessoa física ou mediante constituição de pessoa jurídica, as atividades previstas nesta Lei.

Parágrafo único. A pessoa jurídica prevista neste artigo somente poderá ser constituída sob a responsabilidade de despachante documentalista legalmente habilitado.

Art. 3ºAs atribuições do despachante documentalista consistem no conjunto de atos e procedimentos legais necessários à mediação e à representação, em nome de seus comitentes, nas relações com os órgãos da administração pública federal, estadual, municipal e distrital, e com as entidades ou órgãos que exercem funções ou atribuições em substituição ou complementação ao trabalho desses entes, mediante contrato, permissão, concessão, autorização ou convênio com esses órgãos ou entidades.

§ 1º No exercício de suas atribuições, o despachante documentalista deve acompanhar a tramitação de processos e procedimentos, cumprir diligências, anexar documentos, prestar esclarecimentos, solicitar informações e relatórios, bem como proceder a todos os atos pertinentes e necessários à mediação ou à representação.

§ 2º O despachante documentalista tem mandato presumido de representação na defesa dos interesses de seus comitentes, salvo para a prática de atos para a qual a lei exija poderes especiais.

§ 3º O mandato a que se refere o § 2º deste artigo termina com a entrega do documento objeto do contrato ao comitente.

§ 4º O despachante documentalista fornecerá ao comitente, sempre que lhe forem solicitadas, informações detalhadas sobre o andamento das negociações ou procedimentos de que está encarregado.

§ 5º O despachante documentalista atuará em obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, finalidade, interesse público e eficiência, requisitos essenciais no exercício de sua função.

Art. 4º O despachante documentalista exercerá suas funções nos órgãos públicos respeitando as leis, os decretos, as portarias e os regulamentos federais, estaduais, municipais e distritais referentes a credenciamento, funcionamento e atendimento.

Art. 5º São condições para o exercício da profissão de despachante documentalista:

I - ter idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos ou ser emancipado na forma da lei;

II - ser graduado em nível tecnológico como despachante documentalista em curso reconhecido na forma da lei;

III - estar inscrito no respectivo conselho regional dos despachantes documentalistas.

Parágrafo único. O conselho regional dos despachantes documentalistas, em cumprimento ao inciso II deste artigo, expedirá a habilitação, respeitada a competência adquirida no curso de graduação tecnológica.

Art. 6ºSão deveres do despachante documentalista:

I - tratar os interessados em seus serviços com atenção e urbanidade;

II - portar-se e trajar-se de maneira conveniente no recinto das repartições públicas e tratar os servidores com cortesia e respeito;

III - desempenhar com zelo e presteza os negócios a seu cargo;

IV - assinar os requerimentos dos serviços executados;

V - guardar sigilo profissional;

VI - fiscalizar e orientar seus empregados na execução dos serviços em geral;

VII - ressarcir seus comitentes e o Poder Público pelos danos e prejuízos a que der causa por ação ou omissão;

VIII - manter as dependências e instalações do trabalho compatíveis com o atendimento ao público;

IX - fazer consignar nos impressos e na publicidade em geral a denominação de seu escritório, se pessoa jurídica, e a inscrição no conselho regional;

X - afixar em lugar visível e de fácil leitura a sua habilitação profissional e o alvará de funcionamento expedido pelo Município ou Distrito Federal.

Art. 7º São direitos do despachante documentalista:

I - exercer com liberdade suas prerrogativas na defesa dos interesses que lhe foram atribuídos;

II - apresentar sugestões, pareceres, opiniões e críticas às autoridades responsáveis por instituição de atos administrativos relativos aos serviços e atribuições dos despachantes, assim como às responsáveis por sua execução, com vistas a, primordialmente, contribuir de forma eficaz para a desburocratização e o aperfeiçoamento do sistema;

III - não ser punido sem prévia sindicância, sendo-lhe assegurado amplo direito de defesa;

IV - denunciar às autoridades de sua jurisdição e, se for o caso, às autoridades superiores competentes, na forma cabível, o exercício ilícito da atividade praticada por outro despachante ou por pessoas alheias à categoria.

Art. 8º É vedado ao despachante documentalista no seu exercício profissional:

I - realizar propaganda contrária à ética profissional;

II - aliciar clientes, direta ou indiretamente;

III - praticar, com ou sem intuito lucrativo, atos desnecessários à solução de assuntos a seu cargo ou protelar o seu andamento;

IV - emitir documentos ou autorizações em substituição a documentos oficiais em seu poder ou em tramitação em órgãos públicos;

V - manter filiais de seu estabelecimento, exceto no caso de sociedade constituída exclusivamente de despachantes públicos, desde que seja na mesma cidade da sede e que cada uma das filiais tenha um despachante responsável pelo seu funcionamento;

VI - praticar ato privativo da advocacia.

Art. 9º O despachante documentalista é responsável pelos prejuízos que causar aos seus comitentes ou ao Poder Público, inclusive pelas irregularidades praticadas por seus empregados.

Parágrafo único. A responsabilidade administrativa não isenta o despachante documentalista ou os empregados auxiliares da ação civil ou penal, quando cabíveis.

Art. 10.O Código de Ética aprovado pelo Conselho Federal dos Despachantes Documentalistas do Brasil é o instrumento que norteia a atuação e o comportamento do despachante documentalista na sociedade e que dispõe sobre as penalidades aplicáveis aos profissionais.

Art. 11.É vedada às empresas comercial, industrial, financeira, imobiliária e de serviços a cobrança de qualquer taxa ou honorário próprio do despachante documentalista.

Parágrafo único. As taxas requeridas para o serviço e os honorários do despachante documentalista devem ser pagos contra apresentação de nota fiscal, no caso de pessoa jurídica, e de recibo, no caso de pessoa física.

Art. 12. É assegurado o título de despachante documentalista, com pleno direito à continuidade de suas funções, nos termos desta Lei, aos profissionais que estejam inscritos nos conselhos regionais dos despachantes documentalistas na data de publicação desta Lei.

Parágrafo único. Aplica-se o caput deste artigo aos inscritos em sindicatos e associações de despachantes documentalistas, em pleno exercício da atividade, e aos que comprovarem, preenchidos os requisitos definidos pelo Conselho Federal ou pelos conselhos regionais, o exercício das funções inerentes de despachante documentalista, enquanto não regulamentado o curso previsto no inciso II do art. 5º desta Lei.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Conferido o título de Capital Nacional das Etnias à cidade de Ijuí no Estado do Rio Grande do Sul

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 29/12/2021 | Edição: 245 | Seção: 1 | Página: 11

Órgão: Atos do Poder Legislativo

LEI Nº 14.280, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2021

Confere o título de Capital Nacional das Etnias à cidade de Ijuí, no Estado do Rio Grande do Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica conferido o título de Capital Nacional das Etnias à cidade de Ijuí, no Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Anderson Gustavo Torres

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

RESOLUÇÃO CPPI Nº 208 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021-Opina pela qualificação de empreendimentos públicos federais do setor portuário no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos - PPI

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 28/12/2021 | Edição: 244 | Seção: 1 | Página: 32

Órgão: Ministério da Economia/Gabinete do Ministro

RESOLUÇÃO CPPI Nº 208, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021

Opina pela qualificação de empreendimentos públicos federais do setor portuário no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos - PPI.

O CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, caput, inciso I, e tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso II, todos da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, resolve:

Art. 1º Opinar favoravelmente e submeter à deliberação do Presidente da República, para qualificação, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos - PPI, os seguintes empreendimentos portuários públicos federais:

I - Terminal PAR03, no Porto de Paranaguá/PR, que abrange a área de trinta e oito mil metros quadrados, dedicado à movimentação e armazenagem de granéis sólidos minerais;

II - Terminal RIG71, no Porto Organizado de Rio Grande/RS, que abrange a área de onze mil quatrocentos e quarenta metros quadrados, dedicado à movimentação e armazenagem de granéis sólidos vegetais; e

III - Terminal TGSFS, no Porto Organizado de São Francisco do Sul/SC, que abrange a área de quarenta e um mil cento e setenta e um metros quadrados, dedicado à movimentação e armazenagem de granéis sólidos vegetais.

Art. 2º O cronograma estimado dos empreendimentos a que se referem esta Resolução consta do Anexo.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS

Ministro de Estado da Economia Substituto

MARTHA SEILLIER

Secretária Especial do Programa de Parcerias de Investimentos do Ministério da Economia

ANEXO

Cronograma

Empreendimento

Estimativa de Publicação do Edital

Estimativa do Leilão

PAR03

3º trimestre de 2022

4º trimestre de 2022

RIG71

1º trimestre de 2022

2º trimestre de 2022

TGSFS

1º trimestre de 2022

2º trimestre de 2022

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Serviço de Informação ao Cidadão no âmbito do Ministério do Turismo - SIC/MTur estabelece fluxos processuais e designa a Autoridade de Monitoramento

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 28/12/2021 | Edição: 244 | Seção: 1 | Página: 129

Órgão: Ministério do Turismo/Gabinete do Ministro

PORTARIA MTUR Nº 47, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021

Institui o Serviço de Informação ao Cidadão no âmbito do Ministério do Turismo - SIC/MTur, estabelece fluxos processuais e designa a Autoridade de Monitoramento nos termos do inciso I do art. 9° e do art. 40 da Lei 12.527, de 18 de novembro 2011, respectivamente, e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, considerando o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e no Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído o Serviço de Informação ao Cidadão do Ministério do Turismo - SIC/MTur, em atendimento ao disposto no inciso I do art. 9º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Parágrafo único. O SIC/MTur será instalado em unidade física para atendimento ao público, com identificação visual, em local de fácil acesso, e adaptada para atender as pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida , nos termos do art. 10 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, e do art. 11 da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro 2000.

Art. 2º O SIC/MTur será composto por:

I - Ouvidoria/MTur, que o coordenará;

II - unidades administrativas;

III - unidades técnicas; e

IV - unidades colegiadas.

Anexo:

Art. 3º Para fins destaPortaria consideram-se:

Agenda Regulatória 2021-2022 da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 28/12/2021 | Edição: 244 | Seção: 1 | Página: 62

Órgão: Ministério da Infraestrutura/Agência Nacional de Aviação Civil

PORTARIA Nº 6.828, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021

Promove a revisão ordinária da Agenda Regulatória 2021-2022 da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC.

O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 16 da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e 35, inciso II, do Anexo I do Decreto nº 5.731, de 20 de março de 2006, tendo em vista o disposto no art. 6º da Instrução Normativa nº 154, de 20 de março de 2020, e considerando o que consta do processo nº 00058.021059/2020-28, deliberado e aprovado na 43ª Reunião Administrativa Eletrônica da Diretoria Colegiada, realizada nos dias 20 a 24 de dezembro de 2021, resolve:

Art. 1º Promover a revisão ordinária da Agenda Regulatória da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC para o biênio 2021-2022.

Parágrafo único. A versão revisada da Agenda Regulatória da ANAC para o biênio 2021-2022 encontra-se disponível no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta Agência (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal) na rede mundial de computadores.

Art. 2º Compete à Superintendência de Planejamento Institucional - SPI, durante o biênio 2021- 2022 e após prévia validação da Diretoria Colegiada, a publicação dos prazos das etapas de normatização, quando finalizada a etapa de Análise de Impacto Regulatório - AIR.

Art. 3º Compete ao titular da Unidade diretamente vinculada à Diretoria - UDVD designada nos termos desta Portaria o gerenciamento das atividades necessárias ao cumprimento dos prazos estabelecidos para cada tema.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO ALCÂNTARA NOMAN

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

terça-feira, 28 de dezembro de 2021

Anvisa divulga gravação sobre a RDC 579/2021

Nova norma sobre importação, comercialização e doação de dispositivos médicos usados e recondicionados entra em vigor no dia 1º de janeiro. Entenda!


A Anvisa acaba de divulgar um vídeo com esclarecimentos sobre a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 579/2021, que dispõe sobre a importação, comercialização e doação de dispositivos médicos usados e recondicionados. A gravação tem como objetivo apresentar a nova norma, que entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2022.

Nesse sentido, é importante destacar que a norma se aplica aos produtos regulamentados pela RDC 185/2001 e pela RDC 36/2015, bem como por resoluções que vierem a substituí-las.

A resolução aborda tópicos como abrangência, definições, proibições, laudo técnico, comercialização, doação, recondicionamento, uso após o vencimento da regularização, entre outros. Além disso, a medida revoga a RDC 25/2001.

Por fim, ressalta-se que está prevista a realização de um seminário virtual sobre o tema, no dia 14 de fevereiro de 2022. O link para a participação do evento será disponibilizado próximo à referida data. 

Acesse também a apresentação sobre o tema.

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