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quarta-feira, 13 de novembro de 2019

DESPACHO Nº 147, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019


DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 13/11/2019 | Edição: 220 | Seção: 1 | Página: 104
Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária
DESPACHO Nº 147, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 15, III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, aliado ao art. 53, IX, §§ 1º e 3º do
Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de
2018, resolve aprovar a abertura do Processo Administrativo de Regulação, em Anexo, para tema não
previsto na Agenda Regulatória da Anvisa, nos termos do inciso I do art. 11 da Orientação de Serviço nº 56,
de 18 de dezembro de 2018, conforme deliberado em reunião realizada em 5 de novembro de 2019, e eu,
Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
WILLIAM DIB
Diretor-Presidente
ANEXO
Processo nº: 25351.048778/2012-10
Assunto: Abertura de processo regulatório para elaboração de Instrução Normativa que
estabelece prazos de transmissão de dados e definições para a implementação do Sistema Nacional de
Controle de Medicamentos - SNCM.
Área responsável: Gerência-Geral de Monitoramento de Produtos Sujeitos à Vigilância Sanitária
(GGMON)
Agenda Regulatória 2017-2020: Não é tema da Agenda
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

CONSULTA PÚBLICA Nº 747, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019


DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 13/11/2019 | Edição: 220 | Seção: 1 | Página: 103
Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária
CONSULTA PÚBLICA Nº 747, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7°, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, III,
§§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de
dezembro de 2018, resolve submeter à consulta pública, para comentários e sugestões do público em
geral, proposta de ato normativo em Anexo, conforme deliberado em reunião realizada em 5 de novembro
de 2019, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
Art. 1º Fica estabelecido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para envio de comentários e
sugestões ao texto da Instrução Normativa -IN que estabelece os prazos para início da transmissão de
dados e definições para implementação do Sistema Nacional de Controle de Medicamentos, conforme
Anexo.
Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo terá início 7 (sete) dias após a data de
publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.
Art. 2º A proposta de ato normativo estará disponível na íntegra no portal da Anvisa na internet e
as sugestões deverão ser enviadas eletronicamente por meio do preenchimento de formulário específico,
disponível no endereço: http://formsus.datasus.gov.br/site/formulario.php?id_aplicacao=51058.
§1º As contribuições recebidas são consideradas públicas e estarão disponíveis a qualquer
interessado por meio de ferramentas contidas no formulário eletrônico, no menu "resultado", inclusive
durante o processo de consulta.
§2º Ao término do preenchimento do formulário eletrônico será disponibilizado ao interessado
número de protocolo do registro de sua participação, sendo dispensado o envio postal ou protocolo
presencial de documentos em meio físico junto à Agência.
§3º Em caso de limitação de acesso do cidadão a recursos informatizados será permitido o
envio e recebimento de sugestões por escrito, em meio físico, durante o prazo de consulta, para o seguinte
endereço: Agência Nacional de Vigilância Sanitária/GGMON, SIA trecho 5, Área Especial 57, Brasília-DF,
CEP 71.205-050.
§4º Excepcionalmente, contribuições internacionais poderão ser encaminhadas em meio físico,
para o seguinte endereço: Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Assessoria de Assuntos Internacionais
- AINTE, SIA trecho 5, Área Especial 57, Brasília-DF, CEP 71.205-050.
Art. 3º Findo o prazo estipulado no art. 1º, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária promoverá
a análise das contribuições e, ao final, publicará o resultado da consulta pública no portal da Agência.
Parágrafo único. A Agência poderá, conforme necessidade e razões de conveniência e
oportunidade, articular-se com órgãos e entidades envolvidos com o assunto, bem como aqueles que
tenham manifestado interesse na matéria, para subsidiar posteriores discussões técnicas e a deliberação
final da Diretoria Colegiada.
WILLIAM DIB
Diretor-Presidente
ANEXO
PROPOSTA EM CONSULTA PÚBLICA
Processo nº: 25351.048778/2012-10
Assunto: Proposta de Instrução Normativa -IN que estabelece os prazos para início da
transmissão de dados e definições para implementação do Sistema Nacional de Controle de
Medicamentos
Agenda Regulatória 2017-2020: Não é tema da Agenda
Área responsável: Gerência-Geral de Monitoramento de Produtos Sujeitos à Vigilância Sanitária
- GGMON
Diretor Relator: Antonio Barra Torres
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
MINUTA DE INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN
INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº [Nº], DE [DIA] DE [MÊS POR EXTENSO] DE [ANO]
Estabelece os prazos para início da transmissão de dados e definições para implementação do
Sistema Nacional de Controle de Medicamento
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, VI,
§§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10 de
dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Instrução Normativa, conforme deliberado em reunião
realizada em XX de XX de 201..., e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação
Art. 1º Em cumprimento ao disposto no art. 2º da Resolução de Diretoria Colegiada RDC nº 157,
de 11 de maio de 2017, alterada pela Resolução - RDC nº XX, de XX de XXXX de 201X, ficam estabelecidos
os respectivos limites mínimos de embalagens de medicamentos industrializados e respectivos prazos
máximos para início da transmissão dos dados de movimentação para o Sistema Nacional de Controle de
Medicamentos - SNCM:
I - no mínimo 25% da produção comercializada de cada estabelecimento ativada até 1° de
outubro de 2020;
II - no mínimo 50% da produção comercializada de cada estabelecimento ativada até 1° de abril
de 2021;
III - no mínimo 75 % da produção comercializada de cada estabelecimento ativada até 1° de
setembro de 2021; e
IV - 100% da produção comercializada de cada estabelecimento ativada até 1° de abril de 2022;
§ 1º À medida em que os medicamentos ativados conforme os incisos acima forem
movimentados, os demais membros da cadeia deverão iniciar as transmissões dos recebimentos e
movimentações subsequentes das embalagens sob sua custódia.
§ 2º Excetua-se do previsto no § 1º os serviços de saúde e os órgãos gestores do SUS, que terão
até 28 abril de 2022 para iniciar as transmissões de dados de movimentação de medicamentos.
Art. 2º A partir da implementação do inciso I do art. 1º, a transmissão dos dados de escrituração
dos medicamentos objeto da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 22, de 29 de abril de 2014, será
realizada para o SNCM.
Art. 3º A Instrução Normativa - IN nº 19, de 22 de agosto de 2017, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 2º Os sistemas de software utilizados pelos membros da cadeia de movimentação de
medicamentos para o registro e comunicação de instâncias de eventos do SNCM deverão ser
desenvolvidos ou evoluídos de forma a se adequarem às especificações definidas pela Anvisa." (NR)
.........................................................................................................................
"Art. 14 A área gestora do SNCM na Anvisa poderá adotar configurações complementares às
definidas nesta Instrução Normativa, visando a garantir o funcionamento da solução em diferentes
contextos tecnológicos e operacionais." (NR)
Art. 4º Ficam revogadas as Instruções Normativas - IN nº 17 e 18, de 22 de agosto de 2017, e nº
23, de 15 de março de 2018.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

DESPACHO Nº 144, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2019


DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 13/11/2019 | Edição: 220 | Seção: 1 | Página: 103
Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 15, III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, aliado ao art. 53, IX, §§ 1º e 3º do
Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de
2018, resolve aprovar a abertura do Processo Administrativo de Regulação, com dispensa de Análise de
Impacto Regulatório (AIR), nos termos do art. 12 da Portaria nº 1.741, de 12 de dezembro de 2018, conforme
deliberado em reunião realizada em 5 de novembro de 2019, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua
publicação.
WILLIAM DIB
Diretor-Presidente
ANEXO
Processo nº: 25351.939193/2019-50
Assunto: Abertura de processo administrativo de regulação para estabelecimento de regimes
de alteração de informações pós-regularização de dispositivos médicos.
Área responsável: Gerência-Geral de Tecnologia de Produtos para Saúde (GGTPS)
Agenda Regulatória 2017-2020: Tema nº 8.1 Registro, pós-registro, cadastro ou notificação de
produtos para saúde
Excepcionalidade: Dispensa de AIR por notório baixo impacto
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

PERGUNTAS FREQUENTES SOBRE PREÇO CAP


O que é CAP?
Coeficiente de Adequação de Preços – CAP (Resolução CMED nº 4, de 18 de dezembro de 2006) é um desconto mínimo obrigatório, atualizado anualmente, a ser aplicado sempre que forem realizadas vendas de medicamentos, constantes do rol divulgado pela CMED e nas compras de todos os medicamentos por força de decisão judicial, destinadas aos entes da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. O CAP será aplicado sobre o Preço Fábrica - PF. A aplicação do CAP sobre o PF resultará no Preço Máximo de Venda ao Governo - PMVG. Atualmente o CAP está em 20,16% (dezenove vírgula vinte e oito por cento), conforme Comunicado nº 06, de 30 de março de 2017. 

Por que o CAP foi criado?
O principal objetivo da criação do CAP foi uniformizar o processo de compras públicas de medicamentos e tornar mais efetivo o acesso universal e igualitário, princípio fundamental do Sistema Único de Saúde – SUS.

Como se calcula o CAP?
O CAP é calculado a partir da média da razão entre o Índice do PIB per capita do Brasil e os Índices do PIB per capita da Austrália, Canadá, Espanha, Estados Unidos, França, Grécia, Itália, Nova Zelândia, Portugal, ponderada pelo PIB. Este índice foi extraído do Relatório do Índice de Desenvolvimento Humano – IDH das Nações Unidas e é atualizado anualmente.

O que é PMVG?
PMVG é a sigla da expressão Preço Máximo de Venda ao Governo, que resulta da aplicação do CAP sobre o Preço Fábrica – PF. É, pois, o maior preço permitido para venda do medicamento a entes da Administração Pública.

O que é Preço Fábrica (PF)?
O Preço Fábrica ou Preço Fabricante é o preço praticado pelas empresas produtoras ou importadoras do produto e pelas empresas distribuidoras. O PF é o preço máximo permitido para venda a farmácias, drogarias e para entes da Administração Pública.

A Orientação Interpretativa nº 2, de 13 de novembro de 2006, da CMED, (Colocar link) estabelece que em qualquer operação de venda efetivada pelas empresas produtoras de medicamentos ou pelas distribuidoras, destinada tanto ao setor público como ao setor privado, deverá ser respeitado, para venda, o limite do Preço Fabricante. Esse preço inclui os impostos incidentes.

Observação: As vendas de medicamentos efetuadas para entes da Administração Pública também devem respeitar o Preço Máximo de Venda ao Governo – PMVG, nos casos de obrigatoriedade de aplicação do Coeficiente de Adequação de Preço – CAP (ver itens “Produtos Sujeitos ao Desconto e Fornecedores)

O que é Preço Máximo ao Consumidor (PMC)?

O Preço Máximo ao Consumidor é aquele praticado pelas farmácias e Drogarias. O PMC é o preço máximo permitido para venda ao consumidor e inclui os impostos incidentes.
Observação: as farmácias e drogarias, ao realizarem vendas a entes da Administração Pública, deverão respeitar o limite do Preço Fabricante, conforme Orientação Interpretativa nº 2, de 2006, ou o Preço Máximo de Venda ao Governo – PMVG, nos casos de obrigatoriedade de aplicação do Coeficiente de Adequação de Preço – CAP (ver itens “Produtos Sujeitos ao Desconto e Fornecedores)



DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2020


Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre as DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2020 e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º  São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 165 da Constituição e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, as diretrizes orçamentárias da União para 2020, compreendendo:
I - as metas e as prioridades da administração pública federal;
II - a estrutura e a organização dos orçamentos;
III - as diretrizes para a elaboração e a execução dos orçamentos da União;
IV - as disposições para as transferências;
V - as disposições relativas à dívida pública federal;
VI - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais e aos benefícios aos servidores, empregados e seus dependentes;
VII - a política de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento;
VIII - as disposições sobre adequação orçamentária das alterações na legislação;
IX - as disposições sobre a fiscalização pelo Poder Legislativo e sobre as obras e os serviços com indícios de irregularidades graves;
X - as disposições sobre transparência; e
XI - as disposições finais.

CRITÉRIOS E PARÂMETROS ASSISTENCIAIS PARA PROGRAMAÇÃO DE AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE


SECRETARIA DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE
CONSULTA PÚBLICA Nº 7, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2019

O SECRETÁRIO DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE, torna pública, nos termos do art. 42, inciso II, c/c 57 do Decreto nº 9.191, de 01 de novembro de 2017, o "Caderno de Critérios e Parâmetros Assistenciais para Programação de Ações e Serviços de Saúde de Média e Alta Complexidade, no âmbito do Sistema Único de Saúde".

O texto em apreço permanecerá disponível no endereço http://www.saude.gov.br/acesso-a-informacao/participacao-social pelo período de 30 dias, a contar da data de publicação. Eventuais sugestões poderão ser encaminhadas ao Ministério da Saúde no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta Consulta Pública, através do formulário eletrônico https://docs.google.com/forms/d/e/1FAIpQLSfBIG-Z5fY2AsAgl9xynJpyWAOO8FZjvOj5xXYdjTwJMpbTg/viewform?vc=0&c=0&w=1

O Departamento de Regulação, Avaliação e Controle da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde (DRAC / SAES / MS) coordenará a recepção e avaliação das proposições apresentadas e a elaboração da versão final consolidada do Caderno de Critérios e Parâmetros para Programação de Ações e Serviços de Saúde de Média e Alta Complexidade, que substituirá o atualmente vigente.

FRANCISCO DE ASSIS FIGUEIREDO
Secretário


terça-feira, 12 de novembro de 2019

DIU - DISPOSITIVO INTRA=UTERINO É COMPRADO PELO MS DA INJEFLEX NO VALOR GOBAL DE R$ 4.313.634,00


COORDENAÇÃO-GERAL DE LICITAÇÕES E CONTRATOS DE INSUMOS ESTRATÉGICOS PARA SAÚDE
EXTRATO DE REGISTRO DE PREÇOS
Espécie: Ata de Registro de Preços nº 89/2019 - Pregão Eletrônico - SRP n.º 77/2019; Processo: 25000.082350/2019-25.
. Item Descrição do Objeto Unidade de Fornecimento Quantidade Preço Unitário (R$) Preço Total (R$)
. 1 Dispositivo Intra-Uterino (DIU), em "T", Flexível, Poletileno, Cone Cobre nos Braços "T", 2 Fios Polietileno Branco 2 a 3cm Unidade 297.492 14,50 4.313.634,00
Partes: DLOG/SE/MINISTÉRIO DA SAÚDE X Empresa INJEFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
DISPOSITIVOS E PRODUTOS MÉDICOS LTDA. Vigência: 08.11.2019 a 08.11.2020.


MICOFENOLATO SÓDIO - MS COMPRA DO LABORATÓRIO DO EXÉRCITO NO VALOR TOTAL R$ 91.662.478,00


SECRETARIA EXECUTIVA
EXTRATO DO TERMO DE EXECUÇÃO DESCENTRALIZADA DE RECURSOS Nº 74/2019
CONVENENTES: Celebram entre si a União Federal, através do Ministério da Saúde – CNPJ nº 00.530.493/0001-71, e a(o) LABORATÓRIO QUÍMICO FARMACÊUTICO DO EXERCITO/RJ - CNPJ nº 10.266.175/0001-07.
OBJETO: Dar apoio financeiro para "AQUISIÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DO CITRATO DE MICOFENOLATO DE SÓDIO 180MG E 360MG", visando ao fortalecimento do Sistema Único de Saúde - SUS.
PROCESSO: 25000.036332/2019-71.
CRÉDITO: Os recursos decorrentes do presente Termo de Execução Descentralizada são provenientes: 1) MINISTÉRIO: R$ 91.662.478,00, UG: 257001, Gestão: 00001, Programa de Trabalho: 10.303.2015.4705.0001, Natureza de Despesa: 339030, Fonte de Recursos: 6153697259.
RECURSOS FINANCEIROS: R$ 91.662.478,00 (noventa e um milhões, seiscentos e sessenta e dois mil, quatrocentos e setenta e oito reais).
VIGÊNCIA: Entrará em vigor a partir de sua assinatura até 23/01/2021.
DATA DE ASSINATURA: 11/11/2019
SIGNATÁRIOS: JOÃO GABBARDO DOS REIS, Secretário Executivo - CPF nº 223.127.490-68;
FERNANDO JOSE SANTANA SOARES E SILVA, COMANDANTE GERAL - CPF nº 569.291.377-15


TIPO SANGUÍNEO PODE SER OBRIGATÓRIO NOS UNIFORMES ESCOLARES


Dra. Soraya Manato: a medida visa o rápido auxílio em situações de emergência

O Projeto de Lei 4936/19 torna obrigatória a inscrição do tipo sanguíneo e o fator RH nos uniformes escolares. Apresentado pela deputada Dra. Soraya Manato (PSL-ES), o texto está em análise na Câmara dos Deputados.

O projeto altera a Lei 8.907/94, que hoje prevê que o modelo de uniforme escolar adotado nas escolas públicas e privadas não possa ser alterado antes de transcorrido cinco anos e determina que só poderá conter, como inscrição gravada no tecido, o nome do estabelecimento.

“A inscrição do tipo sanguíneo e do fator RH nos uniformes escolares visa o rápido auxílio em situações de urgência e emergência”, justifica a autora do projeto.

Tramitação
A proposta será analisada em caráter conclusivo pelas comissões de Educação; e de  Constituição e Justiça e de Cidadania.

Reportagem - Lara Haje, Edição - Marcia Becker, Luis Macedo/Câmara dos Deputados


MICROCEFALIA POR VÍRUS DA ZIKA - NÃO ESTÃO DESCARTADOS SEGUNDO ESPECIALISTAS


Pesquisadores ouvidos pela Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados não descartam o risco de novos casos de microcefalia causados por Zika vírus no País. Eles apontam que a gravidade dos casos registrados, principalmente no nordeste, tem relação com a bactéria saxitoxina (que se reproduz na água) associada à dengue e à desnutrição.

Mesmo após quatro anos da epidemia de zika, o Brasil continua com índices de incidência de microcefalia acima dos níveis mundiais nas regiões Nordeste, Centro-oeste e Sudeste. Em 2018, a cidade de Belo Vale, em Minas Gerais, registrou 50 casos por 10 mil habitantes, enquanto no restante do mundo esse índice é de dois casos por 10 mil.

Para o pesquisador em microbiologia celular Flávio Lara, os fatores responsáveis pela gravidade dos casos de microcefalia ainda não foram sanados e podem voltar a ocorrer. "A saxitoxina provavelmente é um deles, restrição proteica também, a desnutrição", enumerou.

Lara afirmou que o próximo passo da pesquisa é identificar fatores ambientais que contribuem para maior incidência de dengue e zica no nordeste. "Fatores evitáveis para a gente poder se preparar para uma possível futura epidemia de zika na região".

Saneamento
Professor da Universidade Federal Rural de Pernambuco, Renato Molica considera as condições de saneamento no País mais um agravante. Ele lembra que no Brasil apenas 52% do esgoto são coletados e desse total somente 46% são tratados, o que leva a condições ideais para a reprodução da saxitoxina, bactéria que não é retirada da água através do processo de tratamento atual.

A coordenadora geral de vigilância em saúde ambiental do Ministério da Saúde, Thais Cavendish, explicou que já existe um protocolo de tratamento da água potável que é atualizado a cada cinco anos, mas reconhece que os níveis de saneamento no Brasil ainda são muito baixos, dificultando esse controle.

Para o deputado Dr. Leonardo (Solidariedade-MT), autor do pedido para realização da audiência, a pesquisa demonstra que a situação é preocupante. "Demonstra a necessidade de mais recursos em pesquisa e de ampliar a discussão social, isso é papel da Câmara", destacou.

Reportagem - Karla Alessandra, Edição - Geórgia Moraes, Foto - Cleia Viana/Câmara dos Deputados


USUÁRIOS DE DROGAS DEVERÁ RESSARCIR PREJUÍZOS AO SUS E A TERCEIROS


Deputado Filipe Barros, autor do projeto

O Projeto de Lei 5247/19 obriga as pessoas que causam danos a terceiros, em decorrência do uso álcool ou entorpecentes, a ressarcir todos os danos gerados. A indenização também será exigida quando houver danos ao patrimônio público. O texto tramita na Câmara dos Deputados.

De autoria do deputado Filipe Barros (PSL-PR), a proposta estabelece ainda que causador do dano terá que ressarcir o Sistema Único de Saúde (SUS), caso a pessoa atingida tenha que recorrer a serviço público de saúde. A indenização terá como base a tabela do SUS.

Tramitação
O projeto será submetido às comissões de Seguridade Social e Família; e Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois seguirá para o Plenário da Câmara.

Reportagem – Janary Júnior, Edição – Roberto Seabra, Foto - Cleia Viana/Câmara dos Deputados


segunda-feira, 11 de novembro de 2019

DIAS 13 e 14 NÃO HAVERÁ EXPEDIENTE NA ESPLANADA DOS MINISTÉRIOS PARA REALIZAÇÃO DO EVENTO DA CÚPULA DO BRICS 2019


Ministério da Economia
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 594, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2019
Estabelece em caráter excepcional que não haverá expediente nos dias 13 e 14 de novembro de 2019 para as unidades administrativas dos órgãos e das entidades da Administração Pública Federal localizadas na Esplanada dos Ministérios.
O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal e o art. 31, inciso XVIII, da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e considerando o Decreto nº 4.332, de 12 de agosto de 2002, resolve:
Art. 1º Estabelecer, em caráter excepcional, que nos dias 13 e 14 de novembro de 2019, não haverá expediente para as unidades administrativas dos órgãos e das entidades da Administração Pública Federal localizadas na Esplanada dos Ministérios, em razão de medidas de segurança de área, nos termos do artigo 2º do Decreto nº 4.332, de 12 de agosto de 2002.
Art. 2º Caberá aos dirigentes dos órgãos e entidades, nas respectivas áreas de competência, assegurar a integral preservação e funcionamento dos serviços considerados essenciais ou estratégicos, inclusive os relacionados à realização do evento da Cúpula do BRICS 2019 (agrupamento de nações constituído por Brasil,
Rússia, Índia, China e África do Sul).
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
PAULO GUEDES


Calendário Agenda