Destaques

sexta-feira, 3 de junho de 2022

Critérios para a formação de Lista Tríplice de especialistas aptos a integrarem a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 03/06/2022 | Edição: 105 | Seção: 1 | Página: 17

Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 440, DE 2 DE JUNHO DE 2022

Estabelece os critérios para a formação de Lista Tríplice de especialistas aptos a integrarem a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio.

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.105, de 24 de março de 2005, no Decreto nº 5.591, de 22 de novembro de 2005, e o que consta do Processo nº 21000.041231/2022-67, resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidos os critérios para a formação de Lista Tríplice de especialistas aptos a integrarem a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio.

Parágrafo único. A Lista Tríplice será submetida ao Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para indicação de um especialista titular em biotecnologia, conforme estabelece o art. 9º do Decreto nº 5.591, de 22 de novembro de 2005.

Art. 2º As organizações da sociedade civil providas de personalidade jurídica, cujo objetivo social seja compatível com a especialização prevista no inciso VI do art. 6º do Decreto nº 5.591, de 2005, poderão indicar, no prazo de trinta dias, contados a partir do primeiro dia após a entrada em vigor desta Portaria, especialistas na área de biotecnologia para compor a Lista Tríplice.

Art. 3º A Lista Tríplice será formada pelos especialistas mais indicados pelas organizações da sociedade civil de que trata o art. 2º desta Portaria, respeitada a ordem decrescente do número de indicações.

§ 1º Caberá ao Secretário de Defesa Agropecuária submeter a Lista Tríplice ao Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para decisão final quanto à indicação de um especialista em biotecnologia.

§ 2º O resultado da seleção será publicado no Diário Oficial da União e encaminhado ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações.

Art. 4º Para fins de comprovação do atendimento aos requisitos de que trata o art. 2º desta Portaria, os especialistas indicados deverão firmar e apresentar currículo da base de dados da Plataforma Lattes do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq.

§ 1º O currículo poderá ser enviado por correspondência eletrônica para cbio@agro.gov.br e sbio.mapa@gmail.com, ou por meio do serviço postal, com endereçamento ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Secretaria de Defesa Agropecuária, Departamento de Sanidade Vegetal, Serviço de Monitoramento em Biossegurança de Organismos Geneticamente Modificados - OGM, Esplanada dos Ministérios, Anexo B, 3º andar, sala 302, Brasília - DF, CEP: 70043-900.

§ 2º Todas as informações prestadas e sua comprovação são de inteira responsabilidade do indicado, sob pena de infração ao disposto no art. 299 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor em 1º de julho de 2022.

MARCOS MONTES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Norma Técnica Específica para a Produção Integrada da Uva para Processamento

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 03/06/2022 | Edição: 105 | Seção: 1 | Página: 7

Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Gabinete do Ministro

INSTRUÇÃO NORMATIVA MAPA Nº 21, DE 2 DE JUNHO DE 2022

Aprova Norma Técnica Específica para a Produção Integrada da Uva para Processamento.

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, na Instrução Normativa nº 27, de 30 de agosto de 2010, na Portaria nº 443, de 23 de novembro de 2011, do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia, e o que consta do Processo nº 21000.005565/2022-77, resolve:

Art. 1º Fica aprovada Norma Técnica Específica para a Produção Integrada da Uva para Processamento, na forma do Anexo desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. A Norma Técnica Específica de que trata o caput e os documentos relacionados serão disponibilizados no endereço eletrônico: http://www.agricultura.gov.br/assuntos/sustentabilidade/producao-integrada/normas-tecnicas.

Art. 2º A Instrução Normativa MAPA nº 42, de 9 de novembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 1º Ficam aprovadas as Normas Técnicas Específicas para a Produção Integrada do Trigo; do Arroz; de Gengibre, Inhame e Taro; do Feijão; de Flores e Plantas Ornamentais; das Anonáceas; do Amendoim; e de Tomate Tutorado, na forma dos Anexos I a IX desta Instrução Normativa.

......................................................................................................................." (NR)

Art. 3º Fica revogado o Anexo VI da Instrução Normativa MAPA nº 42, de 9 de novembro de 2016.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entrará em vigor em 1º de julho de 2022.

MARCOS MONTES

ANEXO

Credenciamento Provisório da Câmara-Executiva Federal de Identificação do Cidadão

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 03/06/2022 | Edição: 105 | Seção: 1 | Página: 6

Órgão: Presidência da República/Secretaria-Geral

CÂMARA-EXECUTIVA FEDERAL DE IDENTIFICAÇÃO DO CIDADÃO

RESOLUÇÃO Nº 2, DE 02 DE JUNHO DE 2022

Credenciamento Provisório da Câmara-Executiva Federal de Identificação do Cidadão.

O COORDENADOR DA CÂMARA-EXECUTIVA FEDERAL DE IDENTIFICAÇÃO DO CIDADÃO - CEFIC, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, §1º, inc. IV, do Regimento Interno, torna público que aCÂMARA-EXECUTIVA FEDERAL DE IDENTIFICAÇÃO DO CIDADÃO, no exercício das competências previstas no art. 13, do Decreto 10.900, de 17 de dezembro de 2021, em reunião ordinária realizada em sessão por videoconferência em 31 de maio de 2022, resolve:

Art. 1º Aprovar o Credenciamento Provisório da Câmara-Executiva Federal de Identificação do Cidadão - CEFIC, na forma do Anexo desta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO GOMES DA SILVA

ANEXO

CREDENCIAMENTO PROVISÓRIO DA CÂMARA-EXECUTIVA FEDERAL

DE IDENTIFICAÇÃO DO CIDADÃO (CEFIC)

Art. 1º Esta Resolução estabelece os procedimentos para o credenciamento provisório de empresa gráfica interessada em produzir a Carteira de Identidade Nacional (CIN).

Art. 2º Para o credenciamento provisório de empresas gráficas que possuem contratos de prestação de serviços vigentes com os Órgãos de Identificação de emissão e expedição da Carteira de Identidade nos Estados e Distrito Federal:

I - Apresentar o contrato vigente que está prestando o serviço de emissão e expedição da Carteira de Identidade;

II - Apresentar declaração assinada por seu representante legal, que afirme o atendimento integral aos itens de segurança descritos no Decreto nº 10.977, de 23 de fevereiro de 2022;

III - Apresentar atestado emitido nos últimos 90 (noventa) dias, pelo Órgão contratante dos serviços, de que a requerente vem prestando serviço de produção dos espelhos da Carteira de Identidade, de expedição e personalização, atestando que os serviços foram desempenhados com alto nível de segurança e qualidade; e

IV- Apresentar atestado(s) emitido(s) nos últimos 180 dias, comprovando que a requerente produziu em seu parque gráfico, (i) documentos em papel de segurança com impressão em calcografia cilíndrica em duas cores com apenas uma matriz e demais itens similares constantes do Art. 2º, do Anexo I, do Decreto nº 10.977/22, e (ii) documento de identidade em policarbonato com as características similares as constantes do Art. 2º, do Anexo II, do Decreto nº 10.977/22.

§ 1º Para os Órgãos Oficiais de Identificação que forem realizar apenas a contratação do modelo em papel de segurança, será dispensada a apresentação dos atestados constantes da alínea (ii), do inciso IV acima.

§ 2º O serviço de confecção da impressão de segurança nos espelhos (estoques bases) das Carteiras de Identidade em papel de segurança e cartão em policarbonato de segurança deverá ser executado obrigatoriamente, nas dependências de uma única unidade fabril, localizada em território nacional, não podendo serem produzidas separadamente, visando a segurança das Cédulas de Identificação. Para a identidade em Formato Digital, na disponibilização no aplicativo local dos Estados, o desenvolvimento da solução deverá ser executado obrigatoriamente nas dependências, localizada em território nacional, da empresa credenciada.

§ 3º O presente credenciamento provisório terá validade de 6 (seis) meses, podendo ser renovado por iguais períodos, desde que atendidos os requisitos estabelecidos pela Câmara-Executiva Federal de Identificação do Cidadão - CEFIC.

§ 4º O envio da documentação descrita nos incisos I, II, III e IV deve ser realizado de forma digital, através do endereço de correio eletrônico cefic@presidencia.gov.br, ou por meio físico em envelope lacrado para Secretaria Especial de Modernização do Estado - Palácio do Planalto - Anexo I - Superior - Ala B - CEP: 70.150-900-Brasíilia-DF.

§ 5º A CEFIC pode a qualquer tempo solicitar a documentação comprobatória adicional para o ato de credenciamento provisório.

§ 6º A Secretaria Executiva da CEFIC irá lavrar relatório de conformidade em acordo com os incisos I, II, III e IV e o Coordenador da CEFIC publicará o credenciamento provisório.

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Cria a Ordem do Mérito do Ministério da Justiça e Segurança Pública

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 03/06/2022 | Edição: 105 | Seção: 1 | Página: 5

Órgão: Atos do Poder Executivo

DECRETO Nº 11.089, DE 2 DE JUNHO DE 2022

Cria a Ordem do Mérito do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

D E C R E T A :

Art. 1º Fica criada a Ordem do Mérito do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Art. 2º A Ordem do Mérito do Ministério da Justiça e Segurança Pública poderá ser concedida a pessoas naturais ou jurídicas, civis ou militares, nacionais ou estrangeiras, que tenham prestado notáveis serviços ao Ministério da Justiça e Segurança Pública ou aos órgãos integrantes e às entidades a ele vinculados, em âmbito nacional ou internacional.

Art. 3º A Ordem do Mérito do Ministério da Justiça e Segurança Pública é composta pelos seguintes graus:

I - Grã-Cruz;

II - Grande-Oficial;

III - Comendador; e

IV - Cavaleiro.

Parágrafo único. O Presidente da República é o Grão-Mestre e o Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública é o Chanceler da Ordem do Mérito do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Art. 4º Caberá ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública editar os atos complementares necessários à implementação do disposto neste Decreto.

Parágrafo único. Os atos a que se refere ocaputdisporão sobre os requisitos para a admissão e a promoção e as hipóteses de exclusão da Ordem do Mérito do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de junho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Antonio Ramirez Lorenzo

Presidente da República Federativa do Brasil

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Disposições sobre a atividade privativa de advogado, a fiscalização, a competência, as prerrogativas, as sociedades de advogados, o advogado associado, os honorários advocatícios, os limites de impedimentos ao exercício da advocacia e a suspensão de prazo no processo penal

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 03/06/2022 | Edição: 105 | Seção: 1 | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Legislativo

LEI Nº 14.365, DE 2 DE JUNHO DE 2022

Altera as Leis nºs 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia), e 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), e o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para incluir disposições sobre a atividade privativa de advogado, a fiscalização, a competência, as prerrogativas, as sociedades de advogados, o advogado associado, os honorários advocatícios, os limites de impedimentos ao exercício da advocacia e a suspensão de prazo no processo penal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera as Leis nºs 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia), e 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), e o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para incluir disposições sobre a atividade privativa de advogado, a fiscalização, a competência, as prerrogativas, as sociedades de advogados, o advogado associado, os honorários advocatícios, os limites de impedimentos ao exercício da advocacia e a suspensão de prazo no processo penal.

ANEXO:

Art. 2º A Lei nº 8.906, de 4de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia), passa a vigorar com as seguintes alterações:

Nova norma sobre CBPF de dispositivos médicos entra em vigor

Nesta quarta-feira (1º/6) passa a valer a nova resolução que trata da Certificação de Boas Práticas de Fabricação de dispositivos médicos. Entenda!

A Anvisa informa que nesta quarta-feira (1º/6) entra em vigor a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 687/2022, que dispõe sobre os critérios para a concessão ou renovação da Certificação de Boas Práticas de Fabricação (CBPF) de dispositivos médicos. A norma substitui a RDC 183/2017.  

A medida define as formas possíveis de certificação de fabricantes de dispositivos médicos adotadas pela Agência, bem como simplifica a relação de documentos a serem apresentados para renovação das certificações vigentes.   

Além disso, a nova resolução tem como objetivo trazer clareza às dúvidas frequentemente suscitadas pela antiga norma, por exemplo, no que se refere às plantas fabris sujeitas à certificação.    

Outra inovação é a divulgação da matriz de risco utilizada pela Anvisa no processo de certificação, que visa dar mais transparência ao processo e previsibilidade ao setor produtivo.   

Nesse sentido, é necessário esclarecer que a matriz de risco é uma importante ferramenta e o resultado de sua aplicação, em conjunto com a avaliação das informações constantes nas petições, irão subsidiar as decisões da Anvisa acerca dos pedidos de certificação.    

Clique aqui e confira a versão comentada da RDC 687/2022

Veja também a matriz de Avaliação de Risco de Empresa Estrangeira Extrazona utilizada pela Agência

ANVISA


Rede de drogarias vai vender vacina contra Covid por R$ 229 para quem tem mais de 18 anos e tomou dose há ao menos 4 meses

Produto será oferecido em duas unidades em São Paulo e no Rio de Janeiro. Grupo DPSP diz que vai atender adultos "interessados na aplicação da 3ª dose ou adicional de reforço, conforme liberação da Anvisa".

Por g1

Doses da vacina Covishield, produzida pela universidade inglesa de Oxford — Foto: Agência Saúde DF/Divulgação

Drogarias do Grupo DPSP anunciaram nesta quarta-feira (1º) que vão vender doses da vacina AstraZeneca contra a Covid-19 por R$ 229 para pessoas acima de 18 anos e que tenham recebido a imunização anterior há ao menos 4 meses.

De acordo com o grupo, o serviço estará disponível a partir deste final de semana inicialmente em três unidades das Drogarias Pacheco e Drogaria São Paulo nas cidades do Rio de Janeiro e na capital Paulista (veja dados abaixo). O agendamento deve ser feito via WhatsApp.

“Agora, com o fim da emergência sanitária no Brasil e o recente aval de aquisição das vacinas por parte de clínicas e empresas privadas, tornou-se possível ampliar o acesso à vacina, especialmente para as pessoas que desejam reforçar sua imunização, proporcionando a aplicação de forma muito mais cômoda, inclusive aos finais de semana”, afirmou, em nota, Daniel Cavallete, Gerente Executivo de Negócios do Grupo DPSP.  

Ainda segundo o Grupo DPSP, "os clientes interessados deverão ter mais de 18 anos, apresentar na ocasião RG e a carteirinha de imunização contra a Covid-19, com intervalo de quatro meses desde a última dose". O foco do atendimento serão, de acordo com o grupo, adultos "interessados na aplicação da 3ª dose ou adicional de reforço, conforme liberação da Anvisa".

Unidades em SP e no RJ

Em São Paulo, o serviço será oferecido em Moema (Avenida Lavandisca, 116 - telefone 11 9 1035-2935) e Paulista (Avenida Paulista 266, telefone 11 9 4217-1071). No Rio de Janeiro, a unidade fica na Barra da Tijuca (Avenida das Américas, 1800, telefone: 21 9 9947-9447).

Critério diferente da ABCVAC

Na última segunda-feira (30), a Associação Brasileira de Clínicas de Vacinas (ABCVAC) também anunciou que doses da AstraZeneca estariam sendo liberadas para a rede privada de clínicas do país nesta semana, contudo, o critério recomendado pela associação é diferente do anunciado pelo grupo DPSP.

De acordo com a ABCVAC, nas clínicas, a ideia é que a vacina não seja de busca espontânea, ou seja, cada paciente deve entrar em contato com sua clínica de confiança, se informar e fazer uma agendamento conforme a disponibilidade de doses, pois os frascos após abertos tem 48 horas de validade.

Além disso, as clínicas também devem checar as doses que o paciente já tomou e efetuar as devidas orientações.

Carla Kobayashi, infectologista do Hospital Sírio Libanês explica que essa avaliação individualizada com o profissional de saúde que acompanha o paciente (ou na clínica de imunização) é fundamental para que o esquema prévio de imunização seja analisado e uma prescrição específica possa ser direcionada, principalmente para aqueles pacientes com imunossupressão e com comorbidades.

Ela destaca que não há necessidade criar insegurança na população quanto a uso dos imunizantes, mas o ideal é o paciente seguir as orientações da Organização Mundial da Saúde, do Ministério da Saúde e da Sociedade Brasileira de Imunização, não excedendo o limite de doses recomendado.

"A liberação da comercialização das vacinas é algo positivo, pois aumenta o acesso, mas deve ser visto com cautela", ressalta.

"Não podemos esquecer que vacina é um imunobiológico, ou seja, semelhante a medicamentos tem as suas regulamentações da Anvisa, indicações e eventos adversos", acrescenta a especialista.

Em nota a Anvisa disse que as vacinas autorizadas no Brasil estão aprovadas somente para as indicações que constam em bula, incluindo a faixa etária e doses indicadas. Segundo a agência essas indicações da bula são reflexos dos estudos clínicos e dados apresentados pelas empresas.

"Ou seja, indicações fora da bula não estão embasada em informações apresentadas pelas empresas e avaliadas pela Anvisa. A Anvisa não regulamenta o uso off label (fora do especificado em bula) contudo esse uso deve ser baseado em evidências científicas e sustentada na responsabilidade do médico prescritor", afirmou a agência.

O g1 também entrou em contato com o Ministério da Saúde para esclarecer quais são as orientações para quem busca essa imunização no mercado privado, se idade e tempo desde a última vacinação são indicados como critério, e se haverá um controle do público que busca essas vacinas no mercado privado.

Na economia do conhecimento tem sucesso quem conhece a si mesmo - seus pontos fortes, seus valores, suas áreas de melhor desempenho

 

quinta-feira, 2 de junho de 2022

CMED Resolução dispõe sobre a liberação dos critérios de estabelecimento ou ajuste de preços de medicamentos com risco de desabastecimento no mercado brasileiro

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 01/06/2022 | Edição: 103-B | Seção: 1 - Extra B | Página: 1

Órgão: Presidência da República/Conselho de Governo/Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos

RESOLUÇÃO Nº 7, DE 1° DE JUNHO DE 2022

Dispõe sobre a liberação dos critérios de estabelecimento ou de ajuste de preços de medicamentos com risco de desabastecimento no mercado brasileiro.

O SECRETÁRIO-EXECUTIVO faz saber que o CONSELHO DE MINISTROS da CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS, no uso das competências que lhe conferem o artigo 6º da Lei nº 10.742, de 06 de outubro de 2003, e o artigo 2º do Decreto nº 4.766, de 26 de junho de 2003, c/c o art. 6º, inciso IV, e o art. 12, incisos III, XI e XII, do Anexo da Resolução CMED nº 03, de 29 de julho de 2003 (Regimento Interno), e considerando a deliberação do Conselho de Ministros da CMED em reunião extraordinária realizada em 09 de maio de 2022, resolve:

Art. 1º A presente Resolução dispõe sobre a liberação dos critérios de estabelecimento ou ajuste de preços de medicamentos com risco de desabastecimento no mercado brasileiro.

Art. 2º O monitoramento e a liberação de critérios para o estabelecimento ou ajuste de preços de medicamentos com risco de desabastecimento no mercado brasileiro deverão observar o disposto na Resolução CMED nº 2, de 26 de março de 2019.

Art. 3º Ficam temporariamente inseridos no Grupo 2 de que trata o art. 3º da Resolução CMED nº 2, de 2019, os medicamentos com risco de desabastecimento no mercado brasileiro.

Parágrafo único. No caso de medicamentos com risco de desabastecimento no mercado brasileiro pertencentes ao Grupo 2, a elaboração do Relatório Técnico de que trata o inciso III do art. 12 da Resolução CMED nº 2, de 2019, será trimestral.

Art. 4º Caberá ao Comitê Técnico-Executivo propor critérios e sugerir a indicação das apresentações de medicamentos com risco de desabastecimento no mercado brasileiro a comporem o Grupo 2 de que trata o art. 3º da Resolução CMED nº 2, de 2019, para aprovação do Conselho de Ministros da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED).

Art. 5º Na hipótese de lançamento de novos produtos e novas apresentações de medicamentos com risco de desabastecimento no mercado brasileiro pertencentes ao Grupo 2 de que trata o art. 3º da Resolução CMED nº 2, de 2019, as empresas deverão apresentar o Documento Informativo de Preço, nos termos da regulamentação da CMED.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor 10 (dez) dias após a data de sua publicação e vigerá até 31 de dezembro de 2022.

ROMILSON DE ALMEIDA VOLOTÃO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Modernização do marco legal das Zonas de Processamento de Exportação estabelecida pela Lei nº 14.184, de 14 de julho de 2021

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 02/06/2022 | Edição: 104 | Seção: 1 | Página: 3

Órgão: Atos do Poder Executivo

DECRETO Nº 11.088, DE 1º DE JUNHO DE 2022

Altera o Decreto nº 6.814, de 6 de abril de 2009, e o Decreto nº 9.933, de 23 de julho de 2019, para regulamentar a modernização do marco legal das Zonas de Processamento de Exportação, estabelecida pela Lei nº 14.184, de 14 de julho de 2021.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007,

D E C R E T A :

Art. 1º O preâmbulo do Decreto nº 6.814, de 6 de abril de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007," (NR)

Art. 2º O Decreto nº 6.814, de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º A proposta de criação de Zona de Processamento de Exportação - ZPE será apresentada pelos Estados ou Municípios, em conjunto ou isoladamente, ou por ente privado ao Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE, que, após sua análise, a submeterá à decisão do Presidente da República.

§ 1º ..................................................................................................................

I - delimitação da área total da ZPE, incluída comprovação de sua disponibilidade, com a indicação, se for o caso, da área descontínua e da justificativa para sua existência;

§ 5º A identificação de potenciais interessados na exploração econômica de área será precedida pela realização de chamamento público pelo CZPE.

§ 6º Caso haja mais de uma proposta e exista impedimento locacional que inviabilize a implantação da ZPE de maneira concomitante, o CZPE deverá promover processo seletivo de caráter público para a criação da ZPE, observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência.

§ 7º Após a realização do chamamento público de que trata o § 5º, caso reste comprovada a existência de apenas um único interessado privado para implantação da ZPE daquela área, o CZPE poderá dispensar o processo seletivo de caráter público de que trata o § 1º-A do art. 2º da Lei nº 11.508, de 2007.

§ 8º O processo seletivo de caráter público de que trata o § 1º do art. 2º-A da Lei nº 11.508, de 2007, poderá ser dispensado, nos termos da regulamentação específica, quando o ente privado proponente se habilitar também como empresa administradora." (NR)

"Art. 2º ...........................................................................................................

§ 2º Para cumprimento do disposto no § 1º, serão observados os requisitos técnicos e operacionais estabelecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia relativos a:

§ 3º Compete à administradora da ZPE implantar e administrar a respectiva ZPE e, nessa condição:

I - prover as instalações e os equipamentos necessários ao controle, à vigilância e à administração aduaneira a que se refere o inciso II do § 1º do art. 1º;

II - disponibilizar lotes para as empresas autorizadas a instalar-se em ZPE;

III - prestar serviços às empresas que vierem a se instalar na ZPE; e

IV - dar apoio e auxilio à autoridade aduaneira." (NR)

"Art. 4º ..........................................................................................................

§ 3º Desde que observados os termos, os limites e as condições do regime, ficam assegurados os benefícios tributários, cambiais e administrativos previstos na Lei nº 11.508, de 2007, às máquinas, aos aparelhos, aos instrumentos e aos equipamentos importados ou adquiridos no mercado interno para instalação ou utilização em área não alfandegada de ZPE." (NR)

"Art. 5º ..........................................................................................................

§ 2º Deverá constar do projeto a relação dos produtos a serem fabricados, de acordo com sua classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, e dos serviços vinculados à industrialização das mercadorias a serem

exportadas e dos serviços a serem comercializados ou destinados exclusivamente para o exterior, com a sua classificação na Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio - NBS.

......................................................................................................................" (NR)

"Art. 7º A empresa constituída na forma do disposto no art. 6º assumirá compromisso, perante o CZPE, no prazo de trinta dias, contado da data de sua constituição, de cumprir as condições que tenham sido formuladas pelo CZPE no exame do respectivo projeto." (NR)

"Art. 10. O ato de criação de ZPE será:

I - cancelado, a partir de manifestação formal do proponente pela desistência voluntária do processo de implantação da respectiva ZPE; ou

II - cassado:

a) se, no prazo de vinte e quatro meses, contado da data de sua publicação, a administradora da ZPE não tiver iniciado as obras de implantação, sem motivo justificado, de acordo com o cronograma previamente apresentado ao CZPE para fins de planejamento das obras de infraestrutura da ZPE;

b) se as obras de implantação não forem concluídas, sem motivo justificado, no prazo de doze meses, contado da data prevista para sua conclusão, constante do cronograma previamente apresentado ao CZPE para fins de planejamento das obras de infraestrutura da ZPE;

c) na hipótese de que trata o § 4º-E do art. 2º da Lei nº 11.508, de 2007; ou

d) na hipótese de que trata o art. 25 da Lei nº 11.508, de 2007." (NR)

"Art. 13. ..........................................................................................................

II - o depósito, a exportação e a destruição de mercadorias adquiridas no mercado interno;

III - os procedimentos específicos relacionados à fiscalização, à vigilância, ao controle e ao despacho aduaneiros de mercadorias admitidas em ZPE; e

IV - as hipóteses de controle informatizado das operações da empresa prestadora de serviços de que trata o art. 21-A da Lei nº 11.508, de 2007." (NR)

Art. 3º O Decreto nº 9.933, de 23 de julho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ............................................................................................................

II - analisar e aprovar os projetos de empresas interessadas em se instalar nas Zonas de Processamento de Exportação, inclusive os de expansão da planta inicialmente instalada;

V - aprovar a relação dos produtos a serem fabricados nas Zonas de Processamento de Exportação, com a sua classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, e dos serviços vinculados à industrialização das mercadorias a serem exportadas e dos serviços a serem comercializados ou destinados exclusivamente para o exterior, com a sua classificação na Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio - NBS;

VI - fixar, em vinte anos, o prazo de vigência do regime de que trata a Lei nº 11.508, de 2007, para empresa autorizada a operar em Zona de Processamento de Exportação;

VIII - prorrogar, por períodos adicionais de até vinte anos, o prazo de que trata o inciso VI;

IX - estabelecer os procedimentos relativos à apresentação das propostas de criação de Zonas de Processamento de Exportação e dos projetos de empresas interessadas em se instalar nas Zonas de Processamento de Exportação;

XI - estabelecer os requisitos a serem observados na apresentação de projetos de empresas interessadas em se instalar nas Zonas de Processamento de Exportação;

XII - aprovar os parâmetros básicos para a avaliação técnica de projetos de empresas interessadas em se instalar nas Zonas de Processamento de Exportação;

XIV - estabelecer mecanismos de monitoramento do impacto da aplicação do regime de que trata a Lei nº 11.508, de 2007, nas empresas nacionais não instaladas em Zona de Processamento de Exportação;

XV - propor ao Presidente da República a vedação ou a limitação da destinação para o mercado interno de produtos industrializados em Zona de Processamento de Exportação, na hipótese de constatação de impacto negativo em empresas nacionais não instaladas em Zona de Processamento de Exportação, provocado por empresa em Zona de Processamento de Exportação, enquanto persistir esse impacto;

XVI - autorizar a destinação para o mercado interno das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem que deixarem de ser empregados, no todo ou em parte, no processo produtivo de bens, após o pagamento dos tributos suspensos e dos acréscimos legais devidos, contados desde a data da ocorrência do fato gerador, na forma do disposto no art. 6º-C da Lei nº 11.508, de 2007;

XVII - publicar o ato de cancelamento e declarar a cassação nas hipóteses de que tratam os § 4º-A e § 4º-E do art. 2º e ocaputdo art. 25 da Lei nº 11.508, de 2007;

XVIII - decidir sobre os pedidos de prorrogação dos prazos previstos no inciso II do § 4º-A do art. 2º e nocaputdo art. 25 da Lei nº 11.508, de 2007; e

XIX - propor metodologia de avaliação e monitoramento da política pública das Zonas de Processamento de Exportação.

........................................................................................................................" (NR)

"Art. 7º ..........................................................................................................

II - propor ao Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação parâmetros básicos para a avaliação técnica de projetos de empresas interessadas em se instalar nas Zonas de Processamento de Exportação;

........................................................................................................................" (NR)

Art. 4º A opção de que trata o art. 3º da Lei nº 14.184, de 14 de julho de 2021, pelo novo regime jurídico da Lei nº 11.508, de 2007, poderá ser exercida a qualquer momento, de forma irrevogável e irretratável, pela empresa com projeto aprovado pelo Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE anteriormente à publicação da Lei nº 14.184, de 2021, produzindo efeito a partir da data do protocolo da manifestação de opção pela adesão ao novo regime jurídico.

Parágrafo único. A empresa com projeto aprovado pelo CZPE anteriormente à publicação da Lei nº 14.184, de 2021, permanecerá vinculada aos termos do disposto na Lei nº 11.508, de 2007, vigentes no momento da aprovação do respectivo projeto industrial, enquanto não realizar a opção de que trata ocaput.

Art. 5º Ficam revogados:

I - os incisos I e II docapute os § 1º e § 2º do art. 7º do Decreto nº 6.814, de 2009;

II - os seguintes dispositivos docaputdo art. 2º do Decreto nº 9.933, de 2019:

a) o inciso VII; e

b) as alíneas "a" e "b" do inciso XV; e

III - o art. 1º do Decreto nº 9.995, de 29 de agosto de 2019, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Decreto nº 6.814, de 2009:

a) o § 2º do art. 2º;

b) o § 3º do art. 4º; e

c) o art. 10.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de junho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Capital Nacional da Cerâmica de Alta Temperatura à cidade de Cunha, no Estado de São Paulo

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 02/06/2022 | Edição: 104 | Seção: 1 | Página: 3

Órgão: Atos do Poder Legislativo

LEI Nº 14.363, DE 1º DE JUNHO DE 2022

Confere o título de Capital Nacional da Cerâmica de Alta Temperatura à cidade de Cunha, no Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica conferido o título de Capital Nacional da Cerâmica de Alta Temperatura à cidade de Cunha, no Estado de São Paulo.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de junho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Anderson Gustavo Torres

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

quarta-feira, 1 de junho de 2022

Ciência aberta acelera pesquisa em oncologia

Parceria entre CQMED, Aché e Embrapii ajuda a identificar molécula inédita ligada a processos tumorais

TEXTO

PAULA DRUMMOND DE CASTRO | CQMED

FOTOS

DIVULGAÇÃO | CQMED

EDIÇÃO DE IMAGEM

PAULO CAVALHERI

Uma das etapas crucias na busca por novos medicamentos é encontrar uma molécula capaz de impedir o funcionamento de uma proteína-chave ligada à enfermidade. Muitas vezes, os cientistas encontram moléculas que interrompem o funcionamento de proteínas-alvo da doença, mas isso tem pouco valor se ela se ligar também a proteínas não envolvidas no processo. Uma boa molécula para a elaboração de medicamento deve ser seletiva, específica e potente.

Recentemente, um grupo de pesquisadores do Centro de Química Medicinal da Unicamp e dos Laboratórios Farmacêuticos Aché encontrou uma molécula bastante seletiva e com aplicação inédita em enzimas envolvidas em contextos oncológicos. Ela se mostrou capaz de inibir as proteínas DYRK1A e DYRK1B, abundantes em processos tumorais. O estudo foi publicado na Bioorganic & Medicinal Chemistry Letters. “Nosso objetivo era encontrar um inibidor seletivo e potente para agir nas proteínas DYRK1, para então explorar o potencial terapêutico da molécula”, explica Rafael Couñago, pesquisador do CQMED e um dos autores do estudo.

A molécula inibidora se liga tanto à DYRK1A quanto à DYRK1B, que são semelhantes do ponto de vista estrutural. Ambas são enzimas do tipo quinase, consideradas bons alvos para o desenvolvimento de estratégias terapêuticas.


Representação da molécula contendo o esqueleto benzotiofeno (em amarelo) interagindo com a proteína DYRK1A (em tons de azul)

Dada a sua relação com processos tumorais, a DYRK1 A é uma quinase bastante estudada. Entretanto, até o momento, os inibidores dessa proteína não eram seletivos o suficiente, atingindo toda uma família de quinases, o que inviabilizava seu uso em terapias, em decorrência da sua toxicidade, explica Couñago.

A novidade do trabalho foi a criação de uma molécula inibidora a partir de um núcleo químico inédito na literatura científica. “Esse núcleo químico tornou a molécula mais seletiva e consideravelmente mais potente contra as DYRK1 do que contra outras proteínas humanas”, esclarece Couñago.

Os autores testaram a nova molécula em 480 quinases, observando que o composto inibiu a DYRK1A e a DYRK1B. “O padrão de seletividade é totalmente diferente do existente e é complementar ao que já se conhece na literatura”, explica Hatylas Azevedo, gerente de Pesquisa e Desenvolvimento no Aché Laboratórios Farmacêuticos e coautor do estudo. “Temos uma nova ferramenta para investigar o papel dessa quinase em contextos oncológicos”, complementa Azevedo.

Colaboração em inovação aberta - A parceria entre o CQMED e o Laboratório Aché nasceu há cinco anos, no modelo de ciência aberta, tendo sido mediada pela Embrapii (Empresa Brasileira de Pesquisa e Inovação Industrial). “Trabalhamos de modo complementar. Por exemplo, nesse estudo, o Aché fez o design e a síntese de moléculas, e participamos da discussão dos ensaios biológicos envolvidos. O CQMED desenvolveu e implementou os ensaios biológicos e celulares”, explica Edson Bernes, diretor de Pesquisa e Desenvolvimento do Aché Laboratórios. Este é o terceiro artigo científico publicado pela equipe CQMED e Aché.

As publicações científicas com coautoria da empresa fazem parte do modelo de ciência aberta, em que os avanços científicos, como artigos e base de dados, são tornados públicos para que a informação circule mais rapidamente e os avanços na área de pesquisa sejam validados. “Isso ajuda a fomentar o ecossistema de inovação no país e acelerar novas descobertas”, complementa Azevedo.

Para o CQMED, essa parceria representa a oportunidade de contribuir para o desenvolvimento do complexo industrial da saúde do País, garantindo que o potencial translacional da pesquisa seja explorado em sua plenitude.

Carlos Eduardo Pereira, diretor de operações da Embrapii, ressalta que, atualmente, as soluções tecnológicas nesse setor correspondem a 13% do portfólio das Unidades Embrapii. “São mais de duzentos projetos, em diversas áreas: nanotecnologia, biotecnologia, softwares, devices, automação de processos produtivos, manufatura aditiva, entre outros. Na indústria da saúde, a inovação é uma variável imperativa. Este projeto, em especial, é uma inovação no setor da saúde, com a possibilidade de tratamentos oncológicos no país” finaliza Pereira.

Sobre o CQMED

O Centro de Química Medicinal da Unicamp é especializado nas fases iniciais de desenvolvimento de novas drogas e foi credenciado como uma Unidade da Embrapii (Empresa Brasileira de Pesquisa e Inovação). O centro desenvolveu uma plataforma de descoberta de moléculas inibidoras de alvos específicos relacionados a doenças humanas.

Localizado na Unicamp, o espaço é vinculado ao IB (Instituto de Biologia) e ao CBMEG (Centro de Biologia Molecular e Engenharia Genética). Ele também integra o Programa Institutos Nacionais de Ciência e Tecnologia INCT, apoiado pelo CNPq, Capes e Fapesp.

Sobre o Aché

O Aché Laboratórios é uma indústria farmacêutica nacional com 55 anos de história. A empresa disponibiliza produtos e serviços diferenciados para a sociedade, estabelecendo vínculos de confiança e respeito com seus colaboradores, clientes, consumidores e parceiros. O Aché está entre as cinco maiores corporações farmacêuticas do Brasil e pretende ser a empresa farmacêutica brasileira mais inovadora, investindo em projetos de P&D internos e em parceria para viabilizar a inovação incremental e radical.

Sobre a Embrapii

A Embrapii foi criada em 2013 como uma organização social com autonomia para gerenciar fundos do Ministério de Ciência Tecnologia e Inovação e Ministério da Educação. Seu propósito é estimular a inovação na indústria brasileira, promovendo a interação entre instituições de pesquisa tecnológica e empresas do setor industrial.

https://www.unicamp.br/

Calendário Agenda