DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 02/06/2022 | Edição: 104 | Seção: 1 | Página: 3
Órgão: Atos
do Poder Executivo
DECRETO
Nº 11.088, DE 1º DE JUNHO DE 2022
Altera o Decreto nº 6.814, de
6 de abril de 2009, e o Decreto nº 9.933, de 23 de julho de 2019, para
regulamentar a modernização do marco legal das Zonas de Processamento de
Exportação, estabelecida pela Lei nº 14.184, de 14 de julho de 2021.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea
"a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.508,
de 20 de julho de 2007,
D E C R E T A :
Art. 1º O preâmbulo do Decreto
nº 6.814, de 6 de abril de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei nº 11.508, de 20 de
julho de 2007," (NR)
Art. 2º O Decreto nº 6.814, de
2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º A proposta de
criação de Zona de Processamento de Exportação - ZPE será apresentada pelos
Estados ou Municípios, em conjunto ou isoladamente, ou por ente privado ao
Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE, que, após
sua análise, a submeterá à decisão do Presidente da República.
§ 1º
..................................................................................................................
I - delimitação da área total
da ZPE, incluída comprovação de sua disponibilidade, com a indicação, se for o
caso, da área descontínua e da justificativa para sua existência;
§ 5º A identificação de
potenciais interessados na exploração econômica de área será precedida pela
realização de chamamento público pelo CZPE.
§ 6º Caso haja mais de uma
proposta e exista impedimento locacional que inviabilize a implantação da ZPE
de maneira concomitante, o CZPE deverá promover processo seletivo de caráter
público para a criação da ZPE, observados os princípios da legalidade, da impessoalidade,
da moralidade, da publicidade e da eficiência.
§ 7º Após a realização do
chamamento público de que trata o § 5º, caso reste comprovada a existência de
apenas um único interessado privado para implantação da ZPE daquela área, o
CZPE poderá dispensar o processo seletivo de caráter público de que trata o §
1º-A do art. 2º da Lei nº 11.508, de 2007.
§ 8º O processo seletivo de
caráter público de que trata o § 1º do art. 2º-A da Lei nº 11.508, de 2007,
poderá ser dispensado, nos termos da regulamentação específica, quando o ente
privado proponente se habilitar também como empresa administradora." (NR)
"Art. 2º
...........................................................................................................
§ 2º Para cumprimento do
disposto no § 1º, serão observados os requisitos técnicos e operacionais
estabelecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do
Ministério da Economia relativos a:
§ 3º Compete à administradora
da ZPE implantar e administrar a respectiva ZPE e, nessa condição:
I - prover as instalações e os
equipamentos necessários ao controle, à vigilância e à administração aduaneira
a que se refere o inciso II do § 1º do art. 1º;
II - disponibilizar lotes para
as empresas autorizadas a instalar-se em ZPE;
III - prestar serviços às
empresas que vierem a se instalar na ZPE; e
IV - dar apoio e auxilio à
autoridade aduaneira." (NR)
"Art. 4º
..........................................................................................................
§ 3º Desde que observados os
termos, os limites e as condições do regime, ficam assegurados os benefícios
tributários, cambiais e administrativos previstos na Lei nº 11.508, de 2007, às
máquinas, aos aparelhos, aos instrumentos e aos equipamentos importados ou
adquiridos no mercado interno para instalação ou utilização em área não
alfandegada de ZPE." (NR)
"Art. 5º
..........................................................................................................
§ 2º Deverá constar do projeto
a relação dos produtos a serem fabricados, de acordo com sua classificação na
Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, e dos serviços vinculados à
industrialização das mercadorias a serem
exportadas e dos serviços a
serem comercializados ou destinados exclusivamente para o exterior, com a sua
classificação na Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras
Operações que Produzam Variações no Patrimônio - NBS.
......................................................................................................................"
(NR)
"Art. 7º A empresa
constituída na forma do disposto no art. 6º assumirá compromisso, perante o
CZPE, no prazo de trinta dias, contado da data de sua constituição, de cumprir
as condições que tenham sido formuladas pelo CZPE no exame do respectivo
projeto." (NR)
"Art. 10. O ato de
criação de ZPE será:
I - cancelado, a partir de
manifestação formal do proponente pela desistência voluntária do processo de
implantação da respectiva ZPE; ou
II - cassado:
a) se, no prazo de vinte e
quatro meses, contado da data de sua publicação, a administradora da ZPE não
tiver iniciado as obras de implantação, sem motivo justificado, de acordo com o
cronograma previamente apresentado ao CZPE para fins de planejamento das obras
de infraestrutura da ZPE;
b) se as obras de implantação
não forem concluídas, sem motivo justificado, no prazo de doze meses, contado
da data prevista para sua conclusão, constante do cronograma previamente
apresentado ao CZPE para fins de planejamento das obras de infraestrutura da
ZPE;
c) na hipótese de que trata o
§ 4º-E do art. 2º da Lei nº 11.508, de 2007; ou
d) na hipótese de que trata o
art. 25 da Lei nº 11.508, de 2007." (NR)
"Art. 13.
..........................................................................................................
II - o depósito, a exportação
e a destruição de mercadorias adquiridas no mercado interno;
III - os procedimentos
específicos relacionados à fiscalização, à vigilância, ao controle e ao
despacho aduaneiros de mercadorias admitidas em ZPE; e
IV - as hipóteses de controle
informatizado das operações da empresa prestadora de serviços de que trata o
art. 21-A da Lei nº 11.508, de 2007." (NR)
Art. 3º O Decreto nº 9.933, de
23 de julho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º
............................................................................................................
II - analisar e aprovar os
projetos de empresas interessadas em se instalar nas Zonas de Processamento de
Exportação, inclusive os de expansão da planta inicialmente instalada;
V - aprovar a relação dos
produtos a serem fabricados nas Zonas de Processamento de Exportação, com a sua
classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, e dos serviços
vinculados à industrialização das mercadorias a serem exportadas e dos serviços
a serem comercializados ou destinados exclusivamente para o exterior, com a sua
classificação na Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras
Operações que Produzam Variações no Patrimônio - NBS;
VI - fixar, em vinte anos, o
prazo de vigência do regime de que trata a Lei nº 11.508, de 2007, para empresa
autorizada a operar em Zona de Processamento de Exportação;
VIII - prorrogar, por períodos
adicionais de até vinte anos, o prazo de que trata o inciso VI;
IX - estabelecer os procedimentos
relativos à apresentação das propostas de criação de Zonas de Processamento de
Exportação e dos projetos de empresas interessadas em se instalar nas Zonas de
Processamento de Exportação;
XI - estabelecer os requisitos
a serem observados na apresentação de projetos de empresas interessadas em se
instalar nas Zonas de Processamento de Exportação;
XII - aprovar os parâmetros
básicos para a avaliação técnica de projetos de empresas interessadas em se
instalar nas Zonas de Processamento de Exportação;
XIV - estabelecer mecanismos
de monitoramento do impacto da aplicação do regime de que trata a Lei nº
11.508, de 2007, nas empresas nacionais não instaladas em Zona de Processamento
de Exportação;
XV - propor ao Presidente da
República a vedação ou a limitação da destinação para o mercado interno de
produtos industrializados em Zona de Processamento de Exportação, na hipótese
de constatação de impacto negativo em empresas nacionais não instaladas em Zona
de Processamento de Exportação, provocado por empresa em Zona de Processamento
de Exportação, enquanto persistir esse impacto;
XVI - autorizar a destinação
para o mercado interno das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos
materiais de embalagem que deixarem de ser empregados, no todo ou em parte, no
processo produtivo de bens, após o pagamento dos tributos suspensos e dos
acréscimos legais devidos, contados desde a data da ocorrência do fato gerador,
na forma do disposto no art. 6º-C da Lei nº 11.508, de 2007;
XVII - publicar o ato de
cancelamento e declarar a cassação nas hipóteses de que tratam os § 4º-A e §
4º-E do art. 2º e ocaputdo art. 25 da Lei nº 11.508, de 2007;
XVIII - decidir sobre os
pedidos de prorrogação dos prazos previstos no inciso II do § 4º-A do art. 2º e
nocaputdo art. 25 da Lei nº 11.508, de 2007; e
XIX - propor metodologia de
avaliação e monitoramento da política pública das Zonas de Processamento de
Exportação.
........................................................................................................................"
(NR)
"Art. 7º
..........................................................................................................
II - propor ao Conselho
Nacional das Zonas de Processamento de Exportação parâmetros básicos para a
avaliação técnica de projetos de empresas interessadas em se instalar nas Zonas
de Processamento de Exportação;
........................................................................................................................"
(NR)
Art. 4º A opção de que trata o
art. 3º da Lei nº 14.184, de 14 de julho de 2021, pelo novo regime jurídico da
Lei nº 11.508, de 2007, poderá ser exercida a qualquer momento, de forma
irrevogável e irretratável, pela empresa com projeto aprovado pelo Conselho
Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE anteriormente à
publicação da Lei nº 14.184, de 2021, produzindo efeito a partir da data do
protocolo da manifestação de opção pela adesão ao novo regime jurídico.
Parágrafo único. A empresa com
projeto aprovado pelo CZPE anteriormente à publicação da Lei nº 14.184, de
2021, permanecerá vinculada aos termos do disposto na Lei nº 11.508, de 2007,
vigentes no momento da aprovação do respectivo projeto industrial, enquanto não
realizar a opção de que trata ocaput.
Art. 5º Ficam revogados:
I - os incisos I e II docapute
os § 1º e § 2º do art. 7º do Decreto nº 6.814, de 2009;
II - os seguintes dispositivos
docaputdo art. 2º do Decreto nº 9.933, de 2019:
a) o inciso VII; e
b) as alíneas "a" e
"b" do inciso XV; e
III - o art. 1º do Decreto nº
9.995, de 29 de agosto de 2019, na parte em que altera os seguintes
dispositivos do Decreto nº 6.814, de 2009:
a) o § 2º do art. 2º;
b) o § 3º do art. 4º; e
c) o art. 10.
Art. 6º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de junho de 2022;
201º da Independência e 134º da República.
JAIR
MESSIAS BOLSONARO
Paulo
Guedes
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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