DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 01/06/2022 | Edição: 103-B | Seção: 1 - Extra
B | Página: 1
Órgão: Presidência
da República/Conselho de Governo/Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos
RESOLUÇÃO
Nº 7, DE 1° DE JUNHO DE 2022
Dispõe sobre a liberação dos
critérios de estabelecimento ou de ajuste de preços de medicamentos com risco
de desabastecimento no mercado brasileiro.
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO faz
saber que o CONSELHO DE MINISTROS da CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE
MEDICAMENTOS, no uso das competências que lhe conferem o artigo 6º da Lei nº
10.742, de 06 de outubro de 2003, e o artigo 2º do Decreto nº 4.766, de 26 de junho
de 2003, c/c o art. 6º, inciso IV, e o art. 12, incisos III, XI e XII, do Anexo
da Resolução CMED nº 03, de 29 de julho de 2003 (Regimento Interno), e
considerando a deliberação do Conselho de Ministros da CMED em reunião
extraordinária realizada em 09 de maio de 2022, resolve:
Art. 1º A presente Resolução
dispõe sobre a liberação dos critérios de estabelecimento ou ajuste de preços
de medicamentos com risco de desabastecimento no mercado brasileiro.
Art. 2º O monitoramento e a
liberação de critérios para o estabelecimento ou ajuste de preços de
medicamentos com risco de desabastecimento no mercado brasileiro deverão
observar o disposto na Resolução CMED nº 2, de 26 de março de 2019.
Art. 3º Ficam temporariamente
inseridos no Grupo 2 de que trata o art. 3º da Resolução CMED nº 2, de 2019, os
medicamentos com risco de desabastecimento no mercado brasileiro.
Parágrafo único. No caso de
medicamentos com risco de desabastecimento no mercado brasileiro pertencentes
ao Grupo 2, a elaboração do Relatório Técnico de que trata o inciso III do art.
12 da Resolução CMED nº 2, de 2019, será trimestral.
Art. 4º Caberá ao Comitê
Técnico-Executivo propor critérios e sugerir a indicação das apresentações de
medicamentos com risco de desabastecimento no mercado brasileiro a comporem o
Grupo 2 de que trata o art. 3º da Resolução CMED nº 2, de 2019, para aprovação
do Conselho de Ministros da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos
(CMED).
Art. 5º Na hipótese de
lançamento de novos produtos e novas apresentações de medicamentos com risco de
desabastecimento no mercado brasileiro pertencentes ao Grupo 2 de que trata o
art. 3º da Resolução CMED nº 2, de 2019, as empresas deverão apresentar o
Documento Informativo de Preço, nos termos da regulamentação da CMED.
Art. 6º Esta Resolução entra
em vigor 10 (dez) dias após a data de sua publicação e vigerá até 31 de
dezembro de 2022.
ROMILSON
DE ALMEIDA VOLOTÃO
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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