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quinta-feira, 31 de março de 2022

Procedimentos para a importação de Produto derivado de Cannabis

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 31/03/2022 | Edição: 62 | Seção: 1 | Página: 333

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

RESOLUÇÃO RDC Nº 660, DE 30 DE MARÇO DE 2022

Define os critérios e os procedimentos para a importação de Produto derivado de Cannabis, por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado, para tratamento de saúde.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 187, VI, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Resolução, conforme deliberado em Reunião Extraordinária - RExtra nº 6, realizada em 30 de março de 2022, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES INICIAIS 

Seção I 

Objetivo e Abrangência  

Art. 1º Esta Resolução define os critérios e os procedimentos para a importação de Produto derivado de Cannabis, por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado, para tratamento de saúde.

Seção II 

  Definições 

ANEXO:

Art. 2º Para efeitos desta Resolução são adotadas as seguintes definições: 

Controle de importação e exportação de substâncias plantas e medicamentos sujeitos a controle especial

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 31/03/2022 | Edição: 62 | Seção: 1 | Página: 330

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

RESOLUÇÃO - RDC Nº 659, DE 30 DE MARÇO DE 2022

Dispõe sobre o controle de importação e exportação de substâncias, plantas e medicamentos sujeitos a controle especial.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 187, VI, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Resolução, conforme deliberado em Reunião Extraordinária - RExtra nº 6, realizada em 30 de março de 2022, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES INICIAIS

Seção I

Objetivo

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o controle para a importação e a exportação, com qualquer finalidade, de substâncias, plantas e medicamentos sujeitos a controle especial, bem como define os critérios para a concessão de Autorização Especial Simplificada para Instituição de Ensino e Pesquisa.

Seção II

Abrangência

Art. 2º O disposto na presente Resolução se aplica:

I - a qualquer pessoa jurídica que importe ou exporte, com qualquer finalidade, substâncias, plantas e medicamentos sujeitos a controle especial; e

II - às Instituições de Ensino e Pesquisa que realizem qualquer atividade com substâncias, plantas e medicamentos sujeitos a controle especial.

Art. 3º Excetuam-se dos controles previstos nesta Resolução:

I - os padrões analíticos de isótopos e os de radioisótopos;

II - os padrões analíticos de substâncias orgânicas marcadas isotopicamente;

III - os kits para diagnósticos in vitro e para detecção de substâncias sujeitas a controle especial;

IV - as formulações não medicamentosas que contenham substâncias da lista D1 do Anexo I da Portaria SVS/MS nº 344, de 1998; e

V - as substâncias da lista D2 do Anexo I da Portaria SVS/MS nº 344, de 1998, as quais se encontram submetidas ao controle e fiscalização do Ministério da Justiça.

Parágrafo único. O inciso IV caput deste artigo não abrange os padrões analíticos à base de substâncias da lista D1 do Anexo I da Portaria SVS/MS nº 344, de 1998.

ANEXO:

Seção III

Diretrizes Gerais de Boas Práticas de Fabricação de Medicamentos

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 31/03/2022 | Edição: 62 | Seção: 1 | Página: 320

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

RESOLUÇÃO RDC Nº 658, DE 30 DE MARÇO DE 2022

Dispõe sobre as Diretrizes Gerais de Boas Práticas de Fabricação de Medicamentos.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das competências que lhe conferem os arts. 7º, inciso III, e 15, incisos III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e considerando o disposto no art. 187, inciso VI e §§ 1º e 3º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada, conforme deliberado em Reunião Extraordinária - RExtra nº 6, realizada em 30 de março de 2022, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES INICIAIS

Seção I

Objetivo

Art. 1º Esta Resolução possui o objetivo de adotar as diretrizes gerais de Boas Práticas de Fabricação de Medicamentos do Esquema de Cooperação em Inspeção Farmacêutica (PIC/S), como requisitos mínimos a serem seguidos na fabricação de medicamentos.

Seção II

Abrangência

Art. 2º Esta Resolução se aplica às empresas que realizam as operações envolvidas na fabricação de medicamentos, incluindo os medicamentos experimentais.

Seção III

Definições

ANEXO:

Art. 3º Para fins destaResolução e das instruções normativas vinculadas a ela, aplicam-se as seguintesdefinições:

Código de Ética da Anvisa

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 31/03/2022 | Edição: 62 | Seção: 1 | Página: 319

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária

PORTARIA N° 202, DE 30 DE MARÇO DE 2022

Aprova o Código de Ética da Anvisa

O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 172, VI, aliado ao art. 203, III, § 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, considerando as disposições do Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007, da Resolução nº 10, de 29 de setembro de 2008, da Comissão de Ética Pública - CEP, bem como da Portaria nº 313, de 21 de junho de 2021, que institui o Regimento interno da Comissão de Ética da Anvisa, resolve:

Art. 1º Instituir o Código de Ética da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, conforme anexo.

Art. 2º Todo agente público da Anvisa deve conhecer este Código, cabendo a sua divulgação à Comissão de Ética da Anvisa - CEAnvisa, à Unidade de Gestão de Pessoas e às demais autoridades da Agência, não sendo admitida a alegação de desconhecimento como escusa para seu descumprimento.

Art. 3º As condutas em desacordo com as normas éticas serão apuradas pela CEAnvisa e os casos específicos encaminhados à Comissão de Ética Pública - CEP.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 2 de maio de 2022.

ANTONIO BARRA TORRES

ANEXO

CÓDIGO DE ÉTICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

Promoção da Saúde e Prevenção de Riscos e Doenças e seus Programas na saúde suplementar

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 31/03/2022 | Edição: 62 | Seção: 1 | Página: 315

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Saúde Suplementar

RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 498, DE 30 DE MARÇO DE 2022

Dispõe sobre Promoção da Saúde e Prevenção de Riscos e Doenças e seus Programas na saúde suplementar.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõem os artigos 1º e 3º e no inciso II do artigo 10, todos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; no artigo 35-F da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, e do inciso IV do artigo 42 da Resolução Regimental nº 21, de 26 de janeiro de 2022, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor Presidente, determino sua publicação.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° Esta Resolução Normativa dispõe sobre a Promoção da Saúde e Prevenção de Riscos e Doenças na saúde suplementar, define conceitos, estabelece as modelagens dos programas e dispõe sobre os incentivos para as operadoras e para os beneficiários de planos privados de assistência à saúde.

Parágrafo único. O disposto nesta Resolução Normativa se aplica a todas as modalidades de operadoras de planos privados de assistência à saúde.

Art. 2º Para fins desta Resolução Normativa considera-se:

I - Promoção da Saúde e Prevenção de Riscos e Doenças: processo político que articula ações sanitárias, sociais, ambientais e econômicas voltadas para a redução das situações de vulnerabilidade e dos riscos à saúde da população; capacitação dos indivíduos e comunidades para modificarem os determinantes de saúde em benefício da própria qualidade de vida; e participação social na gestão das políticas de saúde. A prevenção de riscos e doenças orienta-se por ações de detecção, controle e enfraquecimento dos fatores de risco ou fatores causais de grupos de enfermidades ou de enfermidade específica. Dessa forma, esse amplo conceito fundamenta-se nos princípios de intersetorialidade, integralidade, mobilização e controle social, informação, sustentabilidade, entre outros; e

II - Programas para Promoção da Saúde e Prevenção de Riscos e Doenças: um conjunto orientado de estratégias e ações programáticas integradas que objetivam a promoção da saúde; a prevenção de riscos, agravos e doenças; a compressão da morbidade; a redução dos anos perdidos por incapacidade e o aumento da qualidade de vida dos indivíduos e populações.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

Dos Programas para Promoção da Saúde e Prevenção de Riscos e Doenças

Art. 3º É facultado às operadoras de planos privados de assistência à saúde o oferecimento de

programas para Promoção da Saúde e Prevenção de Riscos e Doenças, que poderão ser desenvolvidos nas seguintes modelagens voltadas para a saúde suplementar:

I - Programa para Promoção do Envelhecimento Ativo ao Longo do Curso da Vida: processo de otimização das oportunidades de saúde, participação e segurança, com o objetivo de melhorar a qualidade de vida à medida que as pessoas ficam mais velhas. Consiste em um conjunto de estratégias orientadas para a manutenção da capacidade funcional e da autonomia dos indivíduos ao longo do curso da vida, incorporando ações para a Promoção da Saúde e Prevenção de Riscos e Doenças, desde o pré-natal até as idades mais avançadas;

II - Programa para População-Alvo Específica: conjunto de estratégias orientadas para um grupo de indivíduos com características específicas, incorporando ações para a promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças em determinada faixa etária, ciclo de vida ou fator de risco determinado; e

III - Programa para Gerenciamento de Crônicos: conjunto de estratégias orientadas para um grupo de indivíduos portadores de doenças crônico-degenerativas e com alto risco assistencial, incorporando ações para prevenção secundária e terciária, compressão da morbidade e redução dos anos perdidos por incapacidade.

Seção II

Dos Incentivos

Subseção I

Dos Incentivos para os Beneficiários de Planos Privados de Assistência À Saúde

Art. 4º As operadoras que desenvolverem programas para Promoção da Saúde e Prevenção de Riscos e Doenças poderão ofertar aos beneficiários os seguintes incentivos:

I - concessão de bonificação; II - concessão de premiação; e

III - outros a serem regulamentadas pela ANS.

Parágrafo único. As medidas estabelecidas no caput serão disciplinadas em Resolução Normativa específica.

Subseção II

Dos Incentivos para as Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde

Art. 5º As operadoras que desenvolverem programas para Promoção da Saúde e Prevenção de Riscos e Doenças poderão dispor dos seguintes incentivos: (Vide Instrução Normativa da Diretoria de Normas e Registros de Produtos/DIPRO nº 35, de 22/08/2011)

I - aproveitamento das despesas com programas para promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças aprovados pela ANS como fator redutor da exigência mensal de margem de solvência, nos termos de regulamentação específica;

II - recebimento de pontuação Bônus no Índice de Desempenho da Saúde Suplementar da Operadora - IDSS; e

III - outros a serem regulamentados pela ANS.

§ 1º A aprovação dos programas pela ANS será necessária para as operadoras de planos de saúde que desejarem dispor do incentivo previsto no inciso I deste artigo, na forma da IN Conjunta DIOPE- DIPRO nº 2, de 7 de julho de 2010, e suas alterações.

§ 2º Na hipótese de a ANS determinar a alteração em programa para Promoção da Saúde e Prevenção de Riscos e Doenças desenvolvido pela operadora e esta alteração não for efetuada no prazo a ser estabelecido, a operadora perderá os incentivos dispostos neste artigo.

Seção III

Do Acompanhamento dos Programas à ANS

Art. 6° A ANS realizará o acompanhamento dos programas para Promoção da Saúde e Prevenção de Riscos e Doenças desenvolvidos pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde. (Vide Instrução Normativa/DIPRO nº 35, de 22/08/2011)

§ 1° Para fins do disposto no caput as operadoras deverão informar os programas desenvolvidos à ANS por meio de aplicativo específico disponibilizado no endereço eletrônico da Agência na Internet.

§ 2° As regras para o acompanhamento dos programas serão regulamentadas por Instrução Normativa a ser editada pela ANS.

Seção IV

Das Regras Gerais para a Estruturação dos Programas para Promoção da Saúde e Prevenção de Riscos e Doenças

Art. 7º Os programas para Promoção da Saúde e Prevenção de Riscos e Doenças deverão ser estruturados pelas operadoras de acordo com as características sociodemográficas e epidemiológicas dos beneficiários.

Art. 8º Para uma mesma modelagem poderão ser elaborados programas para Promoção da Saúde e Prevenção de Riscos e Doenças diferenciados por região, independente da abrangência geográfica do produto.

Art. 9° Os programas para Promoção da Saúde e Prevenção de Riscos e Doenças poderão ser estruturados de acordo com a Cartilha de Modelagem de Programas e o Manual Técnico de Promoção de Saúde e Prevenção de Riscos e Doenças na Saúde Suplementar, a serem disponibilizados na página da ANS na internet.

Art. 10. Fica revogada a Resolução Normativa nº 264, de 19 de agosto de 2011.

Art.11. Esta Resolução Normativa entra em vigor em 31 de março de 2022.

PAULO ROBERTO REBELLO FILHO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Consolidação das normas sobre atenção especializada à saúde

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 31/03/2022 | Edição: 62 | Seção: 1 | Página: 206

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Atenção Especializada à Saúde

PORTARIA DE CONSOLIDAÇÃO Nº 1, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022

Consolidação das normas sobre atenção especializada à saúde.

A SECRETÁRIA DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 22, do Anexo I, do Decreto 9.795, de 17 de maio de 2019, resolve:

Art. 1º A atenção especializada à saúde obedecerá ao disposto nesta Portaria.

TÍTULO I

DAS DIRETRIZES DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE

CAPÍTULO I

DAS DIRETRIZES PARA A ORGANIZAÇÃO DA ATENÇÃO INTEGRAL E HUMANIZADA AO RECÉM-NASCIDO (RN) NO MOMENTO DO NASCIMENTO EM ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE QUE REALIZAM PARTOS

Art. 2º Ficam instituídas as Diretrizes para a Organização da Atenção Integral e Humanizada ao Recém-nascido (RN) no momento do nascimento em estabelecimentos de saúde que realizam partos. (Origem: PRT SAS/MS 371/2014, art. 1º, caput)

§ 1º O atendimento ao recém-nascido consiste na assistência por profissional capacitado, médico (preferencialmente pediatra ou neonatologista) ou profissional de enfermagem (preferencialmente enfermeiro obstetra ou neonatal), desde o período imediatamente anterior ao parto, até que o RN seja encaminhado ao alojamento conjunto com sua mãe, ou à Unidade Neonatal (Unidade de Terapia Intensiva Neonatal, Unidade de Cuidado Intermediário Neonatal Convencional ou da Unidade de Cuidado Intermediário Neonatal Canguru), ou ainda, no caso de nascimento em quarto de pré-parto, parto e puerpério (PPP) seja mantido junto à sua mãe, sob supervisão da própria equipe profissional responsável pelo PPP. (Origem: PRT SAS/MS 371/2014, art. 1º, parágrafo único)

§ 2º Para prestar este atendimento o profissional médico ou de enfermagem deverá exercitar as boas práticas de atenção humanizada ao recém-nascido apresentadas neste capítulo e respaldadas pela Organização Mundial de Saúde e Ministério da Saúde e ser capacitado em reanimação neonatal. (Origem: PRT SAS/MS 371/2014, art. 2º, caput)

Art. 3º Considera-se como capacitado em reanimação neonatal o médico ou profissional de enfermagem, que tenha realizado treinamento teórico-prático, conforme orientação ser publicizada, por expediente específico, pela Coordenação Geral de Saúde da Criança e Aleitamento Materno (CGSCAM) do Ministério da Saúde. (Origem: PRT SAS/MS 371/2014, art. 3º, caput)

ANEXO:

Art. 4º Para o RN a termo comritmo respiratório normal, tônus normal e sem líquido meconial, recomenda-se:(Origem: PRT SAS/MS 371/2014, art. 4º, caput)

ANS Veda às operadoras de planos privados de assistência à saúde a comercialização de produtos de assistência à saúde não previstos na Lei n.º 9.656 de 3 de junho de 1998

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 31/03/2022 | Edição: 62 | Seção: 1 | Página: 305

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Saúde Suplementar

RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 484, DE 29 DE MARÇO DE 2022

Veda às operadoras de planos privados de assistência à saúde a comercialização de produtos de assistência à saúde não previstos na Lei n.º 9.656, de 3 de junho de 1998, e dá outras providências.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições definidas no inciso II do art. 10 da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, conforme o disposto no inciso III, art. 24, c/c o inciso IV do art. 42 da Resolução Regimental - RR n.º 21, de 26 de janeiro de 2022, em reunião realizada em 28 de março de 2022, adotou a seguinte Resolução Normativa - RN e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação.

Art. 1º Fica vedada às operadoras de planos de assistência à saúde a operação de sistemas de descontos ou de garantia de preços diferenciados a serem pagos diretamente pelo consumidor ao prestador dos serviços, bem como a oferta de qualquer produto ou serviço de saúde que não apresente as características definidas no inciso I e § 1º do art. 1º da Lei nº 9.656, de 1998.

Parágrafo único. Não está incluído, na proibição de que trata este artigo, o oferecimento de serviços complementares aos planos definidos na Lei nº 9.656, de 1998, desde que sejam restritos a itens não previstos no Rol de Procedimentos da ANS, bem como serviços exclusivamente voltados para a saúde ocupacional, na forma da legislação trabalhista.

Art. 2º Revogam-se as Resoluções RN 40, de 6 de junho de 2003 e RN 62, de 22 de dezembro de 2003.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO ROBERTO REBELLO FILHO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

MS Define e homologa os códigos referentes ao Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) dos serviços da Atenção Primária à Saúde (APS)

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 31/03/2022 | Edição: 62 | Seção: 1 | Página: 186

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 662, DE 29 DE MARÇO DE 2022

Definir e homologar os códigos de referência ao Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) dos Serviços da Atenção à Saúde credenciados e cadastrados no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) para fins da transferência dos incentivos de custeio federal , acompanhamento, monitoramento e avaliação.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere os incisos I e II, do parágrafo único, do art. 87 da Constituição Federal, e

Considerando o art. 35,080, de lei nº 19 de setembro 190, que foi implementado a partir da análise técnica de 080 e projetos para o estabelecimento de valores;

Considerando os arts. 3º e 4º, da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que determinaram a forma de repasse de recursos aos estados, municípios e Distrito Federal e como condições para que os entes adicionais de recursos;

a Lei Complementar nº 141 143, Distrito Federal, Municípios de janeiro, que se aplicam a todos os serviços públicos a serem aplicados individualmente pelos Estados e Municípios de Janeiro, e que podem ser realizados anualmente; estabelecer os critérios de avaliação dos recursos de downloads para a saúde e as normas de avaliação nas 3 (três despesas com saúde) 22, que condicionou a entrega dos recursos à instituição e ao funcionamento do Fundo e do Conselho de Saúde no âmbito do ente da federação e à elaboração do Plano de Saúde;

Recursos o Decreto nº 232, 30 de 19194, agosto de 1º de agosto de 1º de agosto de 1994 que prevê o repasse, regular e automático, do Fundo Nacional de Saúde para os fundos de saúde estadual, municipal e do Distrito Federal como o Decreto nº 7.507 de 27 de junho de 2011, que dispõe sobre uma movimentação dos recursos transferidos7, Estados, Federal e Municípios;

Considerando o Anexo XXII da Portaria de Consolidação Básica/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017, que tem sobre a Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, estabelecendo como diretrizes e como normas para organização de atenção básica;

Considerando a Portaria de Consolidação GM/MS 5, de 28 de setembro de 2017, que não dispõe de a respeito das normas sobre as ações I, especialmente do Programa Academia da Saúde;

Atendendo a uma Consolidação de Recursos GM/MS 28 Portaria de Consolidação de 2017, que é fornecida sobre a consolidação das ações de saúde e de saúde, especialmente o Sistema Único de Saúde. II que haja sobre o custeio da Atenção Primária à Saúde;

Considerado a Portaria SAP de 2019, de 19 de 2019, que é fornecida sobre os códigos de referência à Identificação Nacional de Equipe e Códigos de Referência ao Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Atenção Primária das Equipes ou Serviços de Saúde para Transferência de Dezembro dos incentivos de custeio federal, acompanhamento, monitoramento e avaliação;

Considerando a Portaria de Consolidação SAPS/MS nº 1, de 2 de junho de 2021, que consolida as normas sobre Atenção Primária à Saúde; e

Considerando uma análise dos pólos credenciados pelo Ministério da Saúde, por meio da Portaria GM/MS nº 234, de 21 de fevereiro de 2022, e cadastrados pela gestão municipal e ativos no Sistema do Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde na competência fevereiro de 2022, resolver:

Arte. 1º Definir e homologar as referências ao Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde, para fins de transferência do incentivo de custeio avaliação federal, acompanhamento, monitoramento e Programa de avaliação, dos polos da Academia da Saúde credenciados, por meio da Portaria GM/MS nº 234, de 21 de fevereiro de 2022, e cadastrados no SCNES.

Parágrafo Único. Os códigos do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde de que trata o caput deste artigo foram originados por meio da análise dos estabelecimentos da Atenção Primária à Saúde credenciados, cadastrados pela gestão municipal e ativos no Sistema do Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde, que atenderam os realmente não § 2º, do art. 3º, da Portaria de Consolidação SAPS/MS nº 1, de 2 de junho de 2021, para homologação.

Arte. 2º Os municípios com serviços constantes do Anexo a esta Portaria observaram os critérios estabelecidos no § 1º do art. 1º, Portaria nº SAPS/MS 47, de 19 de dezembro de 2019, sob pena de suspensão da transferência.

Arte. 3º Os incentivos financeiros, por meio de financiamentos de custos enviados por meio de transferências mensais, na modalidade de fundo de manutenção I, de que o fundo de manutenção, do art. 3º, da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, em conformidade com os processos de pagamentos instruídos.

Arte. 4º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar a Funcional Programática 10.301.5019.217U - Apoio à Manutenção dos pólos do Programa Academia da Saúde, Plano orçamentário 0000.

Arte. 5º Esta Portaria entra em vigor nos dados de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência financeira março de 2022.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

ANEXO

CADASTROS NACIONAIS DEESTABELECIMENTOS DE SAÚDE (CNES) REFERENTES AOS PÓLOS DO PROGRAMA ACADEMIA DASAÚDE, POR MUNICÍPIO, PARA FINS DA TRANSFERÊNCIA DOS INCENTIVOS DE CUSTEIOFEDERAL, ACOMPANHAMENTO, MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO.

Política de Controle de Transferências de Bens Sensíveis no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 31/03/2022 | Edição: 62 | Seção: 1 | Página: 36

Órgão: Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações/Gabinete do Ministro

PORTARIA MCTI Nº 5.738, DE 30 DE MARÇO DE 2022

Dispõe sobre a Política de Controle de Transferências de Bens Sensíveis no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações.

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA e INOVAÇÕES, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no inciso VII do art. 26-A da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, na alínea "b" do inciso II do art. 5º do Anexo I do Decreto nº 10.463, de 14 de agosto de 2020, e considerando a Portaria MCTI nº 4.578, de 22 de março de 2021, e a Estratégia Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovações - 2016/2022, resolve:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, a Política de Controle de Transferências de Bens Sensíveis, consistente em estudos, programas, aperfeiçoamento e atividades de cooperação, que visem a contribuir para a segurança, eficiência e eficácia das transferências de bens sensíveis e para o cumprimento dos compromissos do Estado brasileiro junto a convenções e atos internacionais de desarmamento e não proliferação de Armas de Destruição em Massa dos quais o Brasil é Parte. 

ANEXO:

Parágrafo único. A Política deControle de Transferências de Bens Sensíveis contribuirá nas seguintes áreas:


Ações de cooperação do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações junto à Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 31/03/2022 | Edição: 62 | Seção: 1 | Página: 36

Órgão: Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações/Gabinete do Ministro

PORTARIA MCTI Nº 5.735, DE 30 DE MARÇO DE 2022

Dispõe sobre as ações de cooperação do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações junto à Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico.

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, resolve:

Art. 1º  As ações de cooperação do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações (MCTI) junto à Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) reger-se-ão pelo disposto nesta portaria.

Art. 2º  As ações de cooperação do MCTI junto à OCDE terão por objetivo:

I - defender as posições e os interesses brasileiros junto à OCDE;

II - contribuir para o processo de acessão do Brasil à OCDE;

III - promover o aprimoramento das políticas públicas brasileiras nas áreas de atuação do MCTI;

IV - aumentar a visibilidade do sistema nacional de ciência, tecnologia e inovação junto à OCDE, seus países-membros e demais parceiros; e

IV - propiciar o desenvolvimento de projetos e iniciativas de cooperação internacional com a OCDE, seus países-membros e demais parceiros.

Art. 3º  O MCTI poderá desenvolver ações de cooperação com a OCDE em todas as áreas compreendidas no âmbito de suas competências legais e especialmente nos seguintes temas:

I - políticas de ciência, tecnologia e inovação;

II - políticas de economia digital; e

III - política nuclear.

Parágrafo único. As ações de cooperação do MCTI junto à OCDE serão conduzidas em articulação com o Conselho para a Preparação e o Acompanhamento do Processo de Acessão da República Federativa do Brasil à Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico - Conselho Brasil-OCDE, o Ministério das Relações Exteriores e demais órgãos e entidades do governo federal de acordo com a matéria.

Art. 4º  As ações de cooperação do MCTI junto à OCDE poderão incluir o desempenho, entre outras, das seguintes atividades:

I - participação em instâncias representativas na OCDE e acompanhamento de suas atividades;

II - intercâmbio de informações e dados estatísticos;

III - envolvimento em estudos conjuntos e grupos de trabalho;

IV - realização de estudos relacionados às políticas públicas de competência do MCTI; 

V - elaboração de pareceres técnicos sobre documentos normativos da OCDE; e

VI - identificação de oportunidades de aperfeiçoamento das políticas públicas brasileiras com base nas boas práticas preconizadas pela OCDE.

Parágrafo único.  As ações de que trata este artigo estarão sujeitas à disponibilidade de recursos financeiros e ao respeito às leis, regras e práticas das respectivas partes.

Art. 5º  As ações de cooperação do MCTI junto à OCDE serão previstas em planos de ação anuais que conterão:

I - identificação das sessões e reuniões das instâncias representativas da OCDE de que o MCTI deverá participar e a designação dos respectivos delegados;

II - projetos, estudos e demais iniciativas desenvolvidas no âmbito da OCDE em que se mostre conveniente e oportuna a participação do MCTI;

III - relação dos instrumentos normativos da OCDE afetos às áreas de atuação do MCTI, com identificação daqueles que ainda não contam com a adesão do Brasil;

IV - identificação dos obstáculos à adesão do Brasil a instrumentos normativos da OCDE relacionados às áreas de atuação do MCTI e proposta de estratégias para sua superação;

V - estudos e projetos a serem realizados com a OCDE;

VI - designação das unidades que deverão participar das diferentes ações de cooperação junto à OCDE;

VII - identificação dos parceiros governamentais e privados relevantes para o desenvolvimento das ações de cooperação previstas no plano de ação; e

VI - estimativa dos recursos humanos, materiais e orçamentários necessários ao desenvolvimento das ações previstas no plano de ação.

Parágrafo único.  Serão priorizadas as ações mais relevantes para o processo de acessão do Brasil à OCDE. 

Art. 6º  Fica instituído o Grupo de Trabalho Permanente de Acompanhamento das Ações de Cooperação do MCTI junto à OCDE (GT MCTI-OCDE), com a finalidade de prestar assessoramento ao ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações em assuntos relacionados às atividades de cooperação entre o MCTI e a OCDE.

Parágrafo único. O GT MCTI-OCDE terá as seguintes atribuições:

I - propor ao ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações o planejamento anual das ações de cooperação do MCTI junto à OCDE, na forma do art. 5º desta Portaria;

II - promover a articulação das ações de cooperação do MCTI junto à OCDE com os demais órgãos e entidades do governo federal e entidades do setor privado;

III - promover ações de disseminação do conhecimento relacionadas às ações de cooperação junto à OCDE; e

IV - elaborar relatórios anuais sobre as ações de cooperação realizadas entre o MCTI e a OCDE a ser submetido ao ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações.

Art. 7º  O GT MCTI-OCDE será composto por um representante, e respectivo suplente, de cada uma das seguintes unidades do MCTI:

I - Secretaria-Executiva, que o coordenará;

II - Secretaria de Articulação e Promoção da Ciência;

III - Secretaria de Estruturas Financeiras e de Projetos;

IV - Secretaria de Pesquisa e Formação Científica;

V - Secretaria de Empreendedorismo e Inovação; e

VI - Assessoria Especial de Assuntos Internacionais.

§ 1º  Os integrantes, titulares e suplentes, do GT MCTI-OCDE serão indicados pelos titulares das respectivas unidades e designados por ato do secretário-executivo do MCTI.

§ 2º O GT MCTI-OCDE, por meio de seu coordenador, poderá convidar especialistas e representantes de unidades de pesquisa, organizações sociais e entidades vinculadas ao MCTI e de outros órgãos e entidades públicos e privados para participarem das reuniões, sem direito a voto. 

Art. 8º  O GT MCTI-OCDE reunir-se-á semestralmente, em caráter ordinário e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu coordenador.

§ 1º  O quórum de reunião será de maioria absoluta, e o de deliberação, de maioria simples.

§ 2º  Na hipótese de empate, o coordenador do GT MCTI-OCDE terá voto de qualidade.

§ 3º  As convocações para as reuniões serão encaminhadas por meio de mensagem eletrônica com, no mínimo, cinco dias de antecedência.

§ 4º  As reuniões do GT MCTI-OCDE serão realizadas por videoconferência ou de forma presencial, assegurada, neste último caso, a possibilidade de participação por videoconferência aos integrantes que estiverem fora do Distrito Federal.

Art. 9º  A Assessoria Especial de Assuntos Internacionais prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do GT MCTI-OCDE.

Art. 10.  A participação no GT MCTI-OCDE será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 11.  Esta Portaria entra em vigor em 2 de maio de 2022.

MARCOS CESAR PONTES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Prioridades da cooperação internacional em Ciência, Tecnologia e Inovação no âmbito do Ministério da Ciência Tecnologia e Inovações (MCTI) para o período 2022 -2023

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 31/03/2022 | Edição: 62 | Seção: 1 | Página: 34

Órgão: Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações/Gabinete do Ministro

PORTARIA MCTI Nº 5.733, DE 29 DE MARÇO DE 2022

Define as prioridades da cooperação internacional em Ciência, Tecnologia e Inovação, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações (MCTI), para o período 2022 -2023.

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA e INOVAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, na Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, na Lei nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016, na Portaria MCTI nº 4.578, de 22 de março de 2021, na Portaria MCTI nº 5.109, de 16 de agosto de 2021, e na Portaria MCTI nº 5720, de 25 de março de 2022, resolve:

Art. 1º Definir as prioridades, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, no que concerne às políticas, estratégias, planos, programas, projetos e atividades de cooperação internacional para o período dos anos de 2022 e 2023, a fim de promover o alinhamento institucional, obter sinergia e melhorar a alocação de recursos orçamentários e financeiros, humanos, de logística e de infraestrutura.

§ 1º A definição de prioridades da cooperação internacional tem como objetivos:

I - contribuir para o aumento da eficiência, eficácia e efetividade das ações de cooperação internacional deste Ministério;

II - buscar maior foco, entendimento e compartilhamento dos distintos esforços de cooperação internacional de todos os órgãos que integram a estrutura organizacional do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;

III - aperfeiçoar a coordenação da atuação de cooperação bilateral e multilateral dos órgãos que integram a estrutura organizacional deste Ministério; e

IV - racionalizar a utilização de recursos financeiros e humanos do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações destinados à cooperação internacional.

§ 2º Esta Portaria se aplica aos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado, órgãos específicos singulares, unidades de pesquisa, órgãos colegiados, entidades vinculadas e unidades descentralizadas, previstas no art. 2º do Anexo I do Decreto nº 10.463, de 14 de agosto de 2020.

Art. 2º Estabelecer como prioritários para atuação bilateral e multilateral, para o período dos anos de 2022 e 2023, os temas e parceiros internacionais que constam no Anexo desta Portaria, vinculados a iniciativas de cooperação internacional em curso ou a desenvolver.

Art. 3º As prioridades definidas nesta Portaria têm caráter orientativo aos órgãos de que trata o § 2º do art. 1º, que deverão, no que couber, considerá-las em suas respectivas políticas, estratégias, planos, programas, projetos e atividades.

§ 1º A Assessoria Especial de Assuntos Internacionais deverá promover, no que couber, os ajustes necessários, de forma alinhada com os demais órgãos de que trata o § 2º do art. 1º, a fim de adequar sua atuação às prioridades estabelecidas nesta Portaria.

§ 2º A Subsecretaria de Unidades Vinculadas adotará, no que couber, as medidas cabíveis para incorporar as prioridades estabelecidas nesta Portaria aos termos de compromisso de gestão, celebrados ou a serem celebrados com as unidades de pesquisa, e aos contratos de gestão celebrados ou a serem celebrados com as organizações sociais.

Art. 4º As prioridades elencadas no Anexo desta Portaria poderão ser objeto de revisões periódicas.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor em 2 de maio de 2022.

MARCOS CESAR PONTES

ANEXO

Institui no âmbito do Ministério da Ciência Tecnologia e Inovações (MCTI) e de sua Política de Gestão baseada em redes o Comitê de Especialistas Rede Oceano sem Plástico - MCTI

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 31/03/2022 | Edição: 62 | Seção: 1 | Página: 34

Órgão: Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações/Gabinete do Ministro

PORTARIA MCTI Nº 5.729, DE 28 DE MARÇO DE 2022

Institui, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações (MCTI) e de sua Política de Gestão baseada em redes, o Comitê de Especialistas Rede Oceano sem Plástico - MCTI.

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 26-A, incisos I e II, da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, no art. 1º do Anexo I do Decreto nº 10.463, de 14 de agosto de 2020, no art. 6º, inciso XII, da Portaria MCTI nº 4.578, de 22 de março de 2021, e na Portaria MCTI nº 4.821, de 27 de maio de 2021, resolve:

Art. 1º Instituir, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações (MCTI) e de sua Política de Gestão baseada em redes, o Comitê de Especialistas Rede Oceano sem Plástico - MCTI.

Parágrafo único. O Comitê de Especialistas Rede Oceano sem Plástico - MCTI, que se restringe às ações de competência deste Ministério, será estruturado para possibilitar a participação social, por meio da colaboração de especialistas, a fim de subsidiar a tomada de decisão assentada em evidências, em avaliação de políticas e em cenários prospectivos.

Art. 2º O Comitê de Especialistas Rede Oceano sem Plástico - MCTI é um fórum de assessoramento científico de caráter consultivo e tem por objetivo específico subsidiar este Ministério:

I - na promoção da integração dos esforços de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico sobre os temas relacionados à prevenção e à mitigação da poluição do meio ambiente por plástico e seus subprodutos, em especial ao longo do litoral brasileiro, e de seus efeitos negativos;

II - na definição de prioridades de pesquisa nessa área do conhecimento;

III - na articulação e integração de iniciativas de pesquisa, desenvolvimento e inovação relacionadas à poluição por plástico na costa brasileira, em especial das atividades desenvolvidas no âmbito das instituições que operam na Ciência, Tecnologia e Inovação - CT&I e dos Projetos Ecológicos de Longa Duração-PELDs;

IV - no desenvolvimento de políticas públicas estruturadas para o enfrentamento da poluição por plástico, considerando os aspectos inerentes ao ciclo de vida do plástico;

V - na promoção de estudos da cadeia produtiva do plástico e de seus subprodutos, em diálogo com a indústria e com outros atores governamentais e sociais, para o desenvolvimento de tecnologias e estratégias que possam fomentar:

a) processos de reciclagem não poluentes;

b) gestão de processos e de políticas públicas para o combate à poluição por plásticos;

c) a economia circular do plástico;

d) soluções mais eficazes para o descarte do plástico;

e) o redesenho de produtos e a substituição do plástico por outros materiais biodegradáveis;

f) a educação do mercado e de consumidores para que o consumo de plástico seja feito de forma consciente;

g) ações para eliminação da poluição pelo plástico no ambiente marinho; e

h) a redução do efeito do plástico sobre a biodiversidade, os ecossistemas e seus serviços, as atividades socioeconômicas e a saúde humana.

VI - na promoção de estudos para a avaliação e aperfeiçoamento das normas que tratem da pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico e inovação sobre os temas relacionados à prevenção e à mitigação da poluição do meio ambiente por plástico e seus subprodutos;

VII - na promoção do fomento ao desenvolvimento metodológico, à infraestrutura, à formação de recursos humanos e na formulação de propostas para implementação de infraestrutura de armazenamento e compartilhamento de dados, em âmbito nacional, para o monitoramento e avaliação da poluição do meio ambiente por plástico, com vistas a gerar indicadores e sínteses periódicas de informação e de conhecimento para subsidiar políticas nacionais e posicionamentos internacionais; e

VIII - quando solicitado, em posicionamentos nacionais e internacionais em assuntos referentes ao desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação na temática da poluição ambiental por plástico, observada a área de atuação do Ministério das Relações Exteriores.

Art. 3º O Comitê de Especialistas Rede Oceano sem Plástico - MCTI terá a seguinte composição:

I - o Secretário de Pesquisa e Formação Científica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, que o coordenará;

II - um representante do Centro de Tecnologias Estratégicas do Nordeste - CETENE;

III - um representante do Instituto Nacional de Tecnologia - INT;

IV - um representante do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE;

V - um representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;

VI - um representante da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP; e

VII - um representante da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN.

§ 1º Os membros de que tratam os incisos II a VII do caput deste artigo, e seus respectivos suplentes, serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações.

§ 2º O representante de que trata o inciso I do caput será substituído, em suas ausências e impedimentos legais, por seu substituto regimental.

Art. 4º Poderão participar do Comitê, na qualidade de convidados e sem direito a voto, cientistas de notório saber com experiência no tema e em áreas correlatas.

Parágrafo único. Os convidados a que se refere o caput deste artigo serão indicados e designados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações.

Art. 5º O Coordenador do Comitê de Especialistas Rede Oceano sem Plástico - MCTI poderá convidar, em caráter excepcional, representantes de outros órgãos ou de entidades da sociedade e do governo para participarem de reuniões específicas, sem direito a voto.

Art. 6º O Comitê de Especialistas Rede Oceano sem Plástico - MCTI se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente ou, em caráter extraordinário, sempre que necessário, mediante convocação do seu Coordenador, por meio de correspondência eletrônica oficial.

§ 1º A convocação para as reuniões ordinárias e extraordinárias ocorrerá com antecedência de, no mínimo, 30 dias.

§ 2º O quórum de reunião e do votação do Comitê é de maioria simples.

§ 3º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê terá o voto de qualidade.

§ 4º Os membros e convidados que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros e convidados que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Art. 7º A Secretaria Executiva do Comitê de Especialistas Rede Oceano sem Plástico - MCTI será exercida pela Coordenação-Geral de Ciência para Oceano, Antártica e Geociências da Secretaria de Pesquisa e Formação Científica, a quem compete prestar o apoio administrativo e:

I - articular a integração entre os trabalhos desenvolvidos pelos participantes do Comitê;

II - atuar na gestão do Comitê, acompanhando e avaliando, periodicamente, a execução dos trabalhos; e

III - resolver, quando for o caso, as questões omissas nesta Portaria, pertinentes às atividades do Comitê.

Art. 8º É vedado aos membros e convidados do Comitê de Especialistas Rede Oceano sem Plástico - MCTI divulgar qualquer discussão em curso no âmbito do Comitê, sem prévia anuência do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações.

Parágrafo único: As matérias tratadas e discutidas no âmbito do Comitê deverão ser comunicadas pelo seu Coordenador à Secretaria de Articulação e Promoção da Ciência do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, para fins de integração da comunicação.

Art. 9º A participação no Comitê de Especialistas Rede Oceano sem Plástico - MCTI será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 10. Fica vedada a criação de subcolegiados no âmbito do Comitê de Especialistas Rede Oceano sem Plástico - MCTI.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor em 02 de maio de 2022.

MARCOS CESAR PONTES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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