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sexta-feira, 1 de abril de 2022

Aprovada a regulamentação técnica metrológica que estabelece condições mínimas bem como as operações de controle metrológico legal para bombas medidoras de combustiveis líquidos

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 31/03/2022 | Edição: 62-A | Seção: 1 - Extra A | Página: 48

Órgão: Ministério da Economia/Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia

PORTARIA Nº 159, DE 31 DE MARÇO DE 2022

Aprova o Regulamento Técnico Metrológico consolidado para bombas medidoras de combustiveis líquidos.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos II e III, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, e 105, inciso V, do Anexo à Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, e item 4, alínea "a" da Resolução nº 8, de 22 de dezembro de 2016, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro).

Considerando o que determina o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto;

Considerando a Portaria Inmetro nº 559, de 15 de dezembro de 2016, que aprova regulamento técnico metrológico bombas medidoras de combustiveis líquidos.

Considerando o que consta no Processo SEI nº 0052600.002507/2021-75, resolve:

Objeto e campo de aplicação

Art. 1º Fica aprovada a regulamentação técnica metrológica que estabelece condições mínimas, bem como as operações de controle metrológico legal para bombas medidoras de combustiveis líquidos, composta pelos seguintes anexos:

- Anexo A: Regulamento Técnico Metrológico

- Anexo B: Requisitos de Compatibilidade Eletromagnética

- Anexo C: Requisitos de Segurança de Software e Hardware

- Anexo D: Política de Transição para os Instrumentos de Medição em Uso

§ 1º O disposto neste regulamento se aplica às bombas medidoras de combustiveis líquidos localizadas em instalações terrestres fixas ou em instalações aquáticas flutuantes fixas e móveis utilizadas na comercialização de combustiveis líquidos.

§ 2º Esta regulamentação não se aplica a bombas medidoras de combustiveis líquidos localizadas em instalações terrestres móveis.

Disposições transitórias

Art. 2º As bombas medidoras de combustiveis líquidos, aprovadas conforme o regulamento técnico metrológico estabelecido pela Portaria Inmetro nº 23, de 25 de fevereiro de 1985, poderão ser submetidas a verificação inicial até 15 de dezembro de 2022.

Parágrafo Único. Dentro do prazo previsto para verificação incial, poderão ser realizadas modificações de modelo de bombas medidoras de combustiveis líquidos mencionadas no caput.

Art. 3º As bombas medidoras de combustiveis líquidos, aprovadas pela Portaria Inmetro nº 23, de 1985, poderão ser submetidas a verificações subsequentes e inspeções de acordo com o Anexo D - Política de Transição para os Instrumentos de Medição em Uso - desta portaria até o ano indicado na tabela 1, conforme seu ano de fabricação.

ANEXO:

Tabela 1 - Limites paraverificação de Bombas não adaptadas

Taxas de conversão de gastos em moeda estrangeira por meio de cartão de uso internacional

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 31/03/2022 | Edição: 62 | Seção: 1 | Página: 404

Órgão: Banco Central do Brasil/Àrea de Regulação/Departamento de Regulação Prudencial e Cambial

INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 256, DE 30 DE MARÇO DE 2022

Consolida procedimentos e critérios para a divulgação das informações relativas às taxas de conversão de gastos em moeda estrangeira por meio de cartão de uso internacional, conforme determina o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019.

O Chefe do Departamento de Regulação Prudencial e Cambial (Dereg), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23, inciso I, alínea "a", e o art. 118, incisos II, alínea "a", e IV, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e na Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013, alterada pela Resolução BCB n° 137, de 9 de setembro de 2021, R E S O L V E :

Art. 1º Para fins do disposto no inciso II do § 2º do art. 143-E da Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013, o prestador de serviço de pagamento ou transferência internacional (eFX) que seja emissor de cartão de uso internacional deve divulgar informações sobre as taxas de conversão do dólar dos Estados Unidos para reais relativas aos saques no exterior e às aquisições de bens e serviços do exterior em moeda estrangeira, observado que:

I - a informação ou a opção para a consulta da taxa de conversão do dia anterior de que trata a alínea "a" do inciso II do § 2º do art. 143-E da Circular nº 3.691, de 2013, deve:

a) estar disponível nos canais remotos de atendimento ao cliente, inclusive por meios eletrônicos, com acesso direto ao público no menu relativo a cartões de uso internacional; e

b) apresentar a taxa de conversão com quatro casas decimais;

II - a informação sobre o histórico das taxas de conversão de que trata a alínea "b" do inciso II do § 2º do art. 143-E da Circular nº 3.691, de 2013, deve:

a) ser divulgada tanto em formato de dados abertos, conforme especificação técnica divulgada pelo Banco Central do Brasil no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/dadosabertossfn, quanto em formato final para utilização direta pelo público;

b) abranger as taxas de conversão praticadas, no mínimo, nos últimos 180 dias;

c) conter opção para a consulta da última taxa de conversão disponível; e

d) apresentar as taxas de conversão com quatro casas decimais;

III - a divulgação das taxas de conversão previstas nos incisos I e II deste artigo deve ser realizada independentemente de identificação ou autenticação do usuário.

Art. 2º Fica revogada a Carta Circular nº 3.979, de 22 de outubro de 2019.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO FRANCO MOURA

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

quinta-feira, 31 de março de 2022

Ministério da Saúde lança Plano de Integridade 2022-2023

Documento apresentado nesta quarta-feira (30) tem o objetivo de prevenir e minimizar a ocorrência de quebra de integridade na Pasta

- Foto: Walterson Rosa/MS

“Integridade é fazer o certo, mesmo que ninguém esteja olhando”, partindo desse princípio, o Ministério da Saúde lançou o novo Plano de Integridade, com vigência para 2022 e 2023, nesta quarta-feira (30). O documento apresenta uma série de ações e projetos planejados para, entre outros objetivos, garantir a aplicação correta de recursos públicos e promover a transparência da gestão pública.

“As verbas têm que ser aplicadas com apropriação, não se pode perder um centavo do recurso público pelos caminhos tortuosos da corrupção”, afirmou o ministro, Marcelo Queiroga, durante o lançamento.

A iniciativa marca a renovação do compromisso do Ministério da Saúde em implementar medidas de integridade, que são fundamentais para garantir a aplicação correta dos recursos públicos e o combate à corrupção, priorizando o interesse público diante dos interesses privados no setor público, com o envolvimento e engajamento de todos os agentes públicos do órgão.

“É uma honra para Controladoria-Geral da União (CGU) poder contar dentro de um trabalho amplo do governo, como um todo, com um ministério que é exemplo na execução das políticas de integridade, que só fortalecem o nosso País e nosso governo”, disse o ministro da CGU, Wagner Rosário.

Na prática, o plano contempla medidas que tem como objetivo prevenir, detectar, punir e remediar ocorrências de quebra de integridade. Essas medidas foram definidas a partir da detecção de riscos para a integridade, como por exemplo: nepotismo; conflitos de interesse; abuso de posição ou poder em favor de interesses privados; solicitação ou recebimento de vantagem indevida, vazamento de informações, entre outros. O plano também reforça, junto aos agentes públicos da instituição, a importância do zelo no desempenho da função pública para estabelecer de forma sustentável a cultura da integridade na Pasta.

"A Diretoria de Integridade é parte do Ministério da Saúde. Quando identificamos uma irregularidade e tomamos uma providência, é o Ministério da Saúde identificando algo de irregular e tomando uma providência", destacou a diretora de Integridade da Pasta, Carolina Palhares. "A semente está plantada e mostramos tudo o que caminhamos institucionalmente em 2020 e 2021, o quanto avançamos e hoje conseguimos garantir ainda mais o alcance do interesse público", disse. 

O novo documento apresenta projetos e ações definidos a partir das necessidades e especificidades do Ministério da Saúde, no que tange a integridade pública. As ações foram agrupadas da seguinte forma: promoção da ética e da integridade; promoção da transparência; gerenciamento de riscos e controles internos; ações de detecção, punição e remediação de casos de fraude e corrupção e ações de monitoramento e atualização periódica. "Vamos juntos semear a integridade e garantir que todas as decisões tomadas na nossa instituição somente atendam ao interesse público", enfatizou a diretora de Integridade.

Papel da CGU

A CGU, por ser um órgão de controle interno do Governo Federal, responsável pela defesa do patrimônio público, tem um papel central no fortalecimento das instâncias de integridade do executivo Federal e continua presente com a atribuição de conceder orientações normativas e supervisão técnica necessária.

Por esse motivo, o Sistema de Integridade Pública do Poder Executivo Federal (Sipef) é composto pela CGU e pelas Unidades de Gestão de Integridade, que são setores responsáveis pela gestão da integridade dentro dos órgãos e entidades.

Evely Leão
Ministério da Saúde

Procedimentos para a importação de Produto derivado de Cannabis

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 31/03/2022 | Edição: 62 | Seção: 1 | Página: 333

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

RESOLUÇÃO RDC Nº 660, DE 30 DE MARÇO DE 2022

Define os critérios e os procedimentos para a importação de Produto derivado de Cannabis, por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado, para tratamento de saúde.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 187, VI, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Resolução, conforme deliberado em Reunião Extraordinária - RExtra nº 6, realizada em 30 de março de 2022, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES INICIAIS 

Seção I 

Objetivo e Abrangência  

Art. 1º Esta Resolução define os critérios e os procedimentos para a importação de Produto derivado de Cannabis, por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado, para tratamento de saúde.

Seção II 

  Definições 

ANEXO:

Art. 2º Para efeitos desta Resolução são adotadas as seguintes definições: 

Controle de importação e exportação de substâncias plantas e medicamentos sujeitos a controle especial

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 31/03/2022 | Edição: 62 | Seção: 1 | Página: 330

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

RESOLUÇÃO - RDC Nº 659, DE 30 DE MARÇO DE 2022

Dispõe sobre o controle de importação e exportação de substâncias, plantas e medicamentos sujeitos a controle especial.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 187, VI, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Resolução, conforme deliberado em Reunião Extraordinária - RExtra nº 6, realizada em 30 de março de 2022, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES INICIAIS

Seção I

Objetivo

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o controle para a importação e a exportação, com qualquer finalidade, de substâncias, plantas e medicamentos sujeitos a controle especial, bem como define os critérios para a concessão de Autorização Especial Simplificada para Instituição de Ensino e Pesquisa.

Seção II

Abrangência

Art. 2º O disposto na presente Resolução se aplica:

I - a qualquer pessoa jurídica que importe ou exporte, com qualquer finalidade, substâncias, plantas e medicamentos sujeitos a controle especial; e

II - às Instituições de Ensino e Pesquisa que realizem qualquer atividade com substâncias, plantas e medicamentos sujeitos a controle especial.

Art. 3º Excetuam-se dos controles previstos nesta Resolução:

I - os padrões analíticos de isótopos e os de radioisótopos;

II - os padrões analíticos de substâncias orgânicas marcadas isotopicamente;

III - os kits para diagnósticos in vitro e para detecção de substâncias sujeitas a controle especial;

IV - as formulações não medicamentosas que contenham substâncias da lista D1 do Anexo I da Portaria SVS/MS nº 344, de 1998; e

V - as substâncias da lista D2 do Anexo I da Portaria SVS/MS nº 344, de 1998, as quais se encontram submetidas ao controle e fiscalização do Ministério da Justiça.

Parágrafo único. O inciso IV caput deste artigo não abrange os padrões analíticos à base de substâncias da lista D1 do Anexo I da Portaria SVS/MS nº 344, de 1998.

ANEXO:

Seção III

Diretrizes Gerais de Boas Práticas de Fabricação de Medicamentos

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 31/03/2022 | Edição: 62 | Seção: 1 | Página: 320

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

RESOLUÇÃO RDC Nº 658, DE 30 DE MARÇO DE 2022

Dispõe sobre as Diretrizes Gerais de Boas Práticas de Fabricação de Medicamentos.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das competências que lhe conferem os arts. 7º, inciso III, e 15, incisos III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e considerando o disposto no art. 187, inciso VI e §§ 1º e 3º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada, conforme deliberado em Reunião Extraordinária - RExtra nº 6, realizada em 30 de março de 2022, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES INICIAIS

Seção I

Objetivo

Art. 1º Esta Resolução possui o objetivo de adotar as diretrizes gerais de Boas Práticas de Fabricação de Medicamentos do Esquema de Cooperação em Inspeção Farmacêutica (PIC/S), como requisitos mínimos a serem seguidos na fabricação de medicamentos.

Seção II

Abrangência

Art. 2º Esta Resolução se aplica às empresas que realizam as operações envolvidas na fabricação de medicamentos, incluindo os medicamentos experimentais.

Seção III

Definições

ANEXO:

Art. 3º Para fins destaResolução e das instruções normativas vinculadas a ela, aplicam-se as seguintesdefinições:

Código de Ética da Anvisa

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 31/03/2022 | Edição: 62 | Seção: 1 | Página: 319

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária

PORTARIA N° 202, DE 30 DE MARÇO DE 2022

Aprova o Código de Ética da Anvisa

O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 172, VI, aliado ao art. 203, III, § 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, considerando as disposições do Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007, da Resolução nº 10, de 29 de setembro de 2008, da Comissão de Ética Pública - CEP, bem como da Portaria nº 313, de 21 de junho de 2021, que institui o Regimento interno da Comissão de Ética da Anvisa, resolve:

Art. 1º Instituir o Código de Ética da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, conforme anexo.

Art. 2º Todo agente público da Anvisa deve conhecer este Código, cabendo a sua divulgação à Comissão de Ética da Anvisa - CEAnvisa, à Unidade de Gestão de Pessoas e às demais autoridades da Agência, não sendo admitida a alegação de desconhecimento como escusa para seu descumprimento.

Art. 3º As condutas em desacordo com as normas éticas serão apuradas pela CEAnvisa e os casos específicos encaminhados à Comissão de Ética Pública - CEP.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 2 de maio de 2022.

ANTONIO BARRA TORRES

ANEXO

CÓDIGO DE ÉTICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

Promoção da Saúde e Prevenção de Riscos e Doenças e seus Programas na saúde suplementar

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 31/03/2022 | Edição: 62 | Seção: 1 | Página: 315

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Saúde Suplementar

RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 498, DE 30 DE MARÇO DE 2022

Dispõe sobre Promoção da Saúde e Prevenção de Riscos e Doenças e seus Programas na saúde suplementar.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõem os artigos 1º e 3º e no inciso II do artigo 10, todos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; no artigo 35-F da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, e do inciso IV do artigo 42 da Resolução Regimental nº 21, de 26 de janeiro de 2022, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor Presidente, determino sua publicação.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° Esta Resolução Normativa dispõe sobre a Promoção da Saúde e Prevenção de Riscos e Doenças na saúde suplementar, define conceitos, estabelece as modelagens dos programas e dispõe sobre os incentivos para as operadoras e para os beneficiários de planos privados de assistência à saúde.

Parágrafo único. O disposto nesta Resolução Normativa se aplica a todas as modalidades de operadoras de planos privados de assistência à saúde.

Art. 2º Para fins desta Resolução Normativa considera-se:

I - Promoção da Saúde e Prevenção de Riscos e Doenças: processo político que articula ações sanitárias, sociais, ambientais e econômicas voltadas para a redução das situações de vulnerabilidade e dos riscos à saúde da população; capacitação dos indivíduos e comunidades para modificarem os determinantes de saúde em benefício da própria qualidade de vida; e participação social na gestão das políticas de saúde. A prevenção de riscos e doenças orienta-se por ações de detecção, controle e enfraquecimento dos fatores de risco ou fatores causais de grupos de enfermidades ou de enfermidade específica. Dessa forma, esse amplo conceito fundamenta-se nos princípios de intersetorialidade, integralidade, mobilização e controle social, informação, sustentabilidade, entre outros; e

II - Programas para Promoção da Saúde e Prevenção de Riscos e Doenças: um conjunto orientado de estratégias e ações programáticas integradas que objetivam a promoção da saúde; a prevenção de riscos, agravos e doenças; a compressão da morbidade; a redução dos anos perdidos por incapacidade e o aumento da qualidade de vida dos indivíduos e populações.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

Dos Programas para Promoção da Saúde e Prevenção de Riscos e Doenças

Art. 3º É facultado às operadoras de planos privados de assistência à saúde o oferecimento de

programas para Promoção da Saúde e Prevenção de Riscos e Doenças, que poderão ser desenvolvidos nas seguintes modelagens voltadas para a saúde suplementar:

I - Programa para Promoção do Envelhecimento Ativo ao Longo do Curso da Vida: processo de otimização das oportunidades de saúde, participação e segurança, com o objetivo de melhorar a qualidade de vida à medida que as pessoas ficam mais velhas. Consiste em um conjunto de estratégias orientadas para a manutenção da capacidade funcional e da autonomia dos indivíduos ao longo do curso da vida, incorporando ações para a Promoção da Saúde e Prevenção de Riscos e Doenças, desde o pré-natal até as idades mais avançadas;

II - Programa para População-Alvo Específica: conjunto de estratégias orientadas para um grupo de indivíduos com características específicas, incorporando ações para a promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças em determinada faixa etária, ciclo de vida ou fator de risco determinado; e

III - Programa para Gerenciamento de Crônicos: conjunto de estratégias orientadas para um grupo de indivíduos portadores de doenças crônico-degenerativas e com alto risco assistencial, incorporando ações para prevenção secundária e terciária, compressão da morbidade e redução dos anos perdidos por incapacidade.

Seção II

Dos Incentivos

Subseção I

Dos Incentivos para os Beneficiários de Planos Privados de Assistência À Saúde

Art. 4º As operadoras que desenvolverem programas para Promoção da Saúde e Prevenção de Riscos e Doenças poderão ofertar aos beneficiários os seguintes incentivos:

I - concessão de bonificação; II - concessão de premiação; e

III - outros a serem regulamentadas pela ANS.

Parágrafo único. As medidas estabelecidas no caput serão disciplinadas em Resolução Normativa específica.

Subseção II

Dos Incentivos para as Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde

Art. 5º As operadoras que desenvolverem programas para Promoção da Saúde e Prevenção de Riscos e Doenças poderão dispor dos seguintes incentivos: (Vide Instrução Normativa da Diretoria de Normas e Registros de Produtos/DIPRO nº 35, de 22/08/2011)

I - aproveitamento das despesas com programas para promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças aprovados pela ANS como fator redutor da exigência mensal de margem de solvência, nos termos de regulamentação específica;

II - recebimento de pontuação Bônus no Índice de Desempenho da Saúde Suplementar da Operadora - IDSS; e

III - outros a serem regulamentados pela ANS.

§ 1º A aprovação dos programas pela ANS será necessária para as operadoras de planos de saúde que desejarem dispor do incentivo previsto no inciso I deste artigo, na forma da IN Conjunta DIOPE- DIPRO nº 2, de 7 de julho de 2010, e suas alterações.

§ 2º Na hipótese de a ANS determinar a alteração em programa para Promoção da Saúde e Prevenção de Riscos e Doenças desenvolvido pela operadora e esta alteração não for efetuada no prazo a ser estabelecido, a operadora perderá os incentivos dispostos neste artigo.

Seção III

Do Acompanhamento dos Programas à ANS

Art. 6° A ANS realizará o acompanhamento dos programas para Promoção da Saúde e Prevenção de Riscos e Doenças desenvolvidos pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde. (Vide Instrução Normativa/DIPRO nº 35, de 22/08/2011)

§ 1° Para fins do disposto no caput as operadoras deverão informar os programas desenvolvidos à ANS por meio de aplicativo específico disponibilizado no endereço eletrônico da Agência na Internet.

§ 2° As regras para o acompanhamento dos programas serão regulamentadas por Instrução Normativa a ser editada pela ANS.

Seção IV

Das Regras Gerais para a Estruturação dos Programas para Promoção da Saúde e Prevenção de Riscos e Doenças

Art. 7º Os programas para Promoção da Saúde e Prevenção de Riscos e Doenças deverão ser estruturados pelas operadoras de acordo com as características sociodemográficas e epidemiológicas dos beneficiários.

Art. 8º Para uma mesma modelagem poderão ser elaborados programas para Promoção da Saúde e Prevenção de Riscos e Doenças diferenciados por região, independente da abrangência geográfica do produto.

Art. 9° Os programas para Promoção da Saúde e Prevenção de Riscos e Doenças poderão ser estruturados de acordo com a Cartilha de Modelagem de Programas e o Manual Técnico de Promoção de Saúde e Prevenção de Riscos e Doenças na Saúde Suplementar, a serem disponibilizados na página da ANS na internet.

Art. 10. Fica revogada a Resolução Normativa nº 264, de 19 de agosto de 2011.

Art.11. Esta Resolução Normativa entra em vigor em 31 de março de 2022.

PAULO ROBERTO REBELLO FILHO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Consolidação das normas sobre atenção especializada à saúde

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 31/03/2022 | Edição: 62 | Seção: 1 | Página: 206

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Atenção Especializada à Saúde

PORTARIA DE CONSOLIDAÇÃO Nº 1, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022

Consolidação das normas sobre atenção especializada à saúde.

A SECRETÁRIA DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 22, do Anexo I, do Decreto 9.795, de 17 de maio de 2019, resolve:

Art. 1º A atenção especializada à saúde obedecerá ao disposto nesta Portaria.

TÍTULO I

DAS DIRETRIZES DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE

CAPÍTULO I

DAS DIRETRIZES PARA A ORGANIZAÇÃO DA ATENÇÃO INTEGRAL E HUMANIZADA AO RECÉM-NASCIDO (RN) NO MOMENTO DO NASCIMENTO EM ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE QUE REALIZAM PARTOS

Art. 2º Ficam instituídas as Diretrizes para a Organização da Atenção Integral e Humanizada ao Recém-nascido (RN) no momento do nascimento em estabelecimentos de saúde que realizam partos. (Origem: PRT SAS/MS 371/2014, art. 1º, caput)

§ 1º O atendimento ao recém-nascido consiste na assistência por profissional capacitado, médico (preferencialmente pediatra ou neonatologista) ou profissional de enfermagem (preferencialmente enfermeiro obstetra ou neonatal), desde o período imediatamente anterior ao parto, até que o RN seja encaminhado ao alojamento conjunto com sua mãe, ou à Unidade Neonatal (Unidade de Terapia Intensiva Neonatal, Unidade de Cuidado Intermediário Neonatal Convencional ou da Unidade de Cuidado Intermediário Neonatal Canguru), ou ainda, no caso de nascimento em quarto de pré-parto, parto e puerpério (PPP) seja mantido junto à sua mãe, sob supervisão da própria equipe profissional responsável pelo PPP. (Origem: PRT SAS/MS 371/2014, art. 1º, parágrafo único)

§ 2º Para prestar este atendimento o profissional médico ou de enfermagem deverá exercitar as boas práticas de atenção humanizada ao recém-nascido apresentadas neste capítulo e respaldadas pela Organização Mundial de Saúde e Ministério da Saúde e ser capacitado em reanimação neonatal. (Origem: PRT SAS/MS 371/2014, art. 2º, caput)

Art. 3º Considera-se como capacitado em reanimação neonatal o médico ou profissional de enfermagem, que tenha realizado treinamento teórico-prático, conforme orientação ser publicizada, por expediente específico, pela Coordenação Geral de Saúde da Criança e Aleitamento Materno (CGSCAM) do Ministério da Saúde. (Origem: PRT SAS/MS 371/2014, art. 3º, caput)

ANEXO:

Art. 4º Para o RN a termo comritmo respiratório normal, tônus normal e sem líquido meconial, recomenda-se:(Origem: PRT SAS/MS 371/2014, art. 4º, caput)

ANS Veda às operadoras de planos privados de assistência à saúde a comercialização de produtos de assistência à saúde não previstos na Lei n.º 9.656 de 3 de junho de 1998

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 31/03/2022 | Edição: 62 | Seção: 1 | Página: 305

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Saúde Suplementar

RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 484, DE 29 DE MARÇO DE 2022

Veda às operadoras de planos privados de assistência à saúde a comercialização de produtos de assistência à saúde não previstos na Lei n.º 9.656, de 3 de junho de 1998, e dá outras providências.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições definidas no inciso II do art. 10 da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, conforme o disposto no inciso III, art. 24, c/c o inciso IV do art. 42 da Resolução Regimental - RR n.º 21, de 26 de janeiro de 2022, em reunião realizada em 28 de março de 2022, adotou a seguinte Resolução Normativa - RN e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação.

Art. 1º Fica vedada às operadoras de planos de assistência à saúde a operação de sistemas de descontos ou de garantia de preços diferenciados a serem pagos diretamente pelo consumidor ao prestador dos serviços, bem como a oferta de qualquer produto ou serviço de saúde que não apresente as características definidas no inciso I e § 1º do art. 1º da Lei nº 9.656, de 1998.

Parágrafo único. Não está incluído, na proibição de que trata este artigo, o oferecimento de serviços complementares aos planos definidos na Lei nº 9.656, de 1998, desde que sejam restritos a itens não previstos no Rol de Procedimentos da ANS, bem como serviços exclusivamente voltados para a saúde ocupacional, na forma da legislação trabalhista.

Art. 2º Revogam-se as Resoluções RN 40, de 6 de junho de 2003 e RN 62, de 22 de dezembro de 2003.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO ROBERTO REBELLO FILHO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

MS Define e homologa os códigos referentes ao Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) dos serviços da Atenção Primária à Saúde (APS)

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 31/03/2022 | Edição: 62 | Seção: 1 | Página: 186

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 662, DE 29 DE MARÇO DE 2022

Definir e homologar os códigos de referência ao Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) dos Serviços da Atenção à Saúde credenciados e cadastrados no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) para fins da transferência dos incentivos de custeio federal , acompanhamento, monitoramento e avaliação.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere os incisos I e II, do parágrafo único, do art. 87 da Constituição Federal, e

Considerando o art. 35,080, de lei nº 19 de setembro 190, que foi implementado a partir da análise técnica de 080 e projetos para o estabelecimento de valores;

Considerando os arts. 3º e 4º, da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que determinaram a forma de repasse de recursos aos estados, municípios e Distrito Federal e como condições para que os entes adicionais de recursos;

a Lei Complementar nº 141 143, Distrito Federal, Municípios de janeiro, que se aplicam a todos os serviços públicos a serem aplicados individualmente pelos Estados e Municípios de Janeiro, e que podem ser realizados anualmente; estabelecer os critérios de avaliação dos recursos de downloads para a saúde e as normas de avaliação nas 3 (três despesas com saúde) 22, que condicionou a entrega dos recursos à instituição e ao funcionamento do Fundo e do Conselho de Saúde no âmbito do ente da federação e à elaboração do Plano de Saúde;

Recursos o Decreto nº 232, 30 de 19194, agosto de 1º de agosto de 1º de agosto de 1994 que prevê o repasse, regular e automático, do Fundo Nacional de Saúde para os fundos de saúde estadual, municipal e do Distrito Federal como o Decreto nº 7.507 de 27 de junho de 2011, que dispõe sobre uma movimentação dos recursos transferidos7, Estados, Federal e Municípios;

Considerando o Anexo XXII da Portaria de Consolidação Básica/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017, que tem sobre a Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, estabelecendo como diretrizes e como normas para organização de atenção básica;

Considerando a Portaria de Consolidação GM/MS 5, de 28 de setembro de 2017, que não dispõe de a respeito das normas sobre as ações I, especialmente do Programa Academia da Saúde;

Atendendo a uma Consolidação de Recursos GM/MS 28 Portaria de Consolidação de 2017, que é fornecida sobre a consolidação das ações de saúde e de saúde, especialmente o Sistema Único de Saúde. II que haja sobre o custeio da Atenção Primária à Saúde;

Considerado a Portaria SAP de 2019, de 19 de 2019, que é fornecida sobre os códigos de referência à Identificação Nacional de Equipe e Códigos de Referência ao Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Atenção Primária das Equipes ou Serviços de Saúde para Transferência de Dezembro dos incentivos de custeio federal, acompanhamento, monitoramento e avaliação;

Considerando a Portaria de Consolidação SAPS/MS nº 1, de 2 de junho de 2021, que consolida as normas sobre Atenção Primária à Saúde; e

Considerando uma análise dos pólos credenciados pelo Ministério da Saúde, por meio da Portaria GM/MS nº 234, de 21 de fevereiro de 2022, e cadastrados pela gestão municipal e ativos no Sistema do Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde na competência fevereiro de 2022, resolver:

Arte. 1º Definir e homologar as referências ao Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde, para fins de transferência do incentivo de custeio avaliação federal, acompanhamento, monitoramento e Programa de avaliação, dos polos da Academia da Saúde credenciados, por meio da Portaria GM/MS nº 234, de 21 de fevereiro de 2022, e cadastrados no SCNES.

Parágrafo Único. Os códigos do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde de que trata o caput deste artigo foram originados por meio da análise dos estabelecimentos da Atenção Primária à Saúde credenciados, cadastrados pela gestão municipal e ativos no Sistema do Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde, que atenderam os realmente não § 2º, do art. 3º, da Portaria de Consolidação SAPS/MS nº 1, de 2 de junho de 2021, para homologação.

Arte. 2º Os municípios com serviços constantes do Anexo a esta Portaria observaram os critérios estabelecidos no § 1º do art. 1º, Portaria nº SAPS/MS 47, de 19 de dezembro de 2019, sob pena de suspensão da transferência.

Arte. 3º Os incentivos financeiros, por meio de financiamentos de custos enviados por meio de transferências mensais, na modalidade de fundo de manutenção I, de que o fundo de manutenção, do art. 3º, da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, em conformidade com os processos de pagamentos instruídos.

Arte. 4º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar a Funcional Programática 10.301.5019.217U - Apoio à Manutenção dos pólos do Programa Academia da Saúde, Plano orçamentário 0000.

Arte. 5º Esta Portaria entra em vigor nos dados de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência financeira março de 2022.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

ANEXO

CADASTROS NACIONAIS DEESTABELECIMENTOS DE SAÚDE (CNES) REFERENTES AOS PÓLOS DO PROGRAMA ACADEMIA DASAÚDE, POR MUNICÍPIO, PARA FINS DA TRANSFERÊNCIA DOS INCENTIVOS DE CUSTEIOFEDERAL, ACOMPANHAMENTO, MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO.

Política de Controle de Transferências de Bens Sensíveis no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 31/03/2022 | Edição: 62 | Seção: 1 | Página: 36

Órgão: Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações/Gabinete do Ministro

PORTARIA MCTI Nº 5.738, DE 30 DE MARÇO DE 2022

Dispõe sobre a Política de Controle de Transferências de Bens Sensíveis no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações.

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA e INOVAÇÕES, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no inciso VII do art. 26-A da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, na alínea "b" do inciso II do art. 5º do Anexo I do Decreto nº 10.463, de 14 de agosto de 2020, e considerando a Portaria MCTI nº 4.578, de 22 de março de 2021, e a Estratégia Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovações - 2016/2022, resolve:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, a Política de Controle de Transferências de Bens Sensíveis, consistente em estudos, programas, aperfeiçoamento e atividades de cooperação, que visem a contribuir para a segurança, eficiência e eficácia das transferências de bens sensíveis e para o cumprimento dos compromissos do Estado brasileiro junto a convenções e atos internacionais de desarmamento e não proliferação de Armas de Destruição em Massa dos quais o Brasil é Parte. 

ANEXO:

Parágrafo único. A Política deControle de Transferências de Bens Sensíveis contribuirá nas seguintes áreas:


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