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quarta-feira, 21 de dezembro de 2022

NOMEADO AUGUSTO SOUTO PESTANA para exercer o cargo de Cônsul-Geral do Brasil em Xangai, República Popular da China

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 21/12/2022 | Edição: 239 | Seção: 2 | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Executivo

MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES

DECRETO DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso XXV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 75,caput, inciso I, alínea "c", e no art. 77 do Anexo I ao Decreto nº 11.024, de 31 de março de 2022, e no art. 18,caput, inciso I, do Regulamento de Pessoal do Serviço Exterior, aprovado pelo Decreto nº 93.325, de 1º de outubro de 1986, resolve:

NOMEAR

AUGUSTO SOUTO PESTANA, Ministro de Primeira Classe da Carreira de Diplomata do Ministério das Relações Exteriores, para exercer o cargo de Cônsul-Geral do Brasil em Xangai, República Popular da China, removendo-o,ex officio, da Secretaria de Estado para o Consulado-Geral do Brasil em Xangai.

Brasília, 20 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Carlos Alberto Franco França

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Política de Gestão de Riscos Corporativos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 21/12/2022 | Edição: 239 | Seção: 1 | Página: 355

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária

PORTARIA N° 1.211, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022

Atualiza a Política de Gestão de Riscos Corporativos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária e dá outras providências.

O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art.172, XII, aliado ao art. 203, III, §3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, conforme deliberado em Circuito Deliberativo - CD 1.150/2022, de 23 e novembro de 2022, resolve:

Art. 1º Atualizar a Política de Gestão de Riscos Corporativos (GRC) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 2º A Política de Gestão de Riscos Corporativos da Anvisa tem por finalidade estabelecer os princípios, os objetos, os objetivos, as diretrizes e as responsabilidades a serem observados e seguidos por todas as unidades organizacionais da Agência para o gerenciamento dos riscos corporativos e controles internos da gestão.

Art. 3º A Política de Gestão de Riscos Corporativos da Anvisa adota como premissa o alinhamento e a integração à política e ao modelo de governança organizacional desta Agência, bem como ao programa de integridade pública.

Art. 4º A gestão de riscos corporativos é um processo contínuo, de natureza permanente, estabelecido, direcionado, executado e monitorado pelos níveis de gestão da Agência que contempla as atividades de identificar, avaliar e gerenciar potenciais eventos de riscos, fornecendo segurança razoável para o cumprimento da missão institucional na geração de valor público.

Art. 5º Para os efeitos desta portaria, considera-se:

I - apetite a riscos: o nível de risco que a Anvisa está disposta a aceitar para atingir os objetivos organizacionais no contexto analisado;

II - controles internos da gestão: medida que mantém ou modifica o risco, incluídos qualquer processo, política, dispositivo, prática, ou outras condições ou ações, operacionalizados de forma integrada pela direção e pelos gestores de riscos, fornecendo segurança razoável na consecução dos objetivos da Anvisa;

III - cadeia de valor: ferramenta para gerenciar os macroprocessos e processos organizacionais realizados pela Agência para atingir seus objetivos;

IV - critérios de risco: termos de referência diante dos quais a significância de um risco é avaliada;

V - ciclo estratégico: período da gestão do Plano Estratégico de uma organização;

VI - eventos: incidente ou ocorrência, proveniente de fontes internas ou externas, que afeta positiva ou negativamente a implementação da estratégia ou a realização de objetivos da organização;

VII - governança: mecanismos de liderança, estratégia e controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a atuação da gestão, com vistas à condução de políticas públicas e à prestação de serviços de interesse da sociedade;

VIII - gestor do risco: agente responsável pelo gerenciamento de determinado risco com autoridade para orientar e executar as atividades do processo de gestão de riscos dos objetos de gestão sob sua responsabilidade, conforme a Política e a Metodologia de gestão de riscos da Anvisa;

IX - nível de risco: magnitude de um risco, expressa em termos da combinação de suas consequências e probabilidades de ocorrência;

X - plano de riscos: carteira de riscos que aborda os processos definidos como prioritários para o gerenciamento de riscos no ciclo estratégico;

XI - partes interessadas (stakeholders): são pessoas, grupos ou instituições com interesse em bens, serviços ou benefícios públicos, podendo ser afetados positiva ou negativamente, ou mesmo envolvidos no processo de prestação de serviços públicos;

XII - processo organizacional: conjunto de atividades interrelacionadas que envolve pessoas, equipamentos, procedimentos e informações e, quando executadas, transformam entradas (insumos) em saídas (produtos ou serviços), que atendem a necessidade de um cliente interno ou externo e que agregam valor e produzem resultados para instituição.

XIII - processo de gestão de riscos: conjunto de atividades sequenciadas para identificar, analisar, avaliar, tratar, comunicar e monitorar potenciais eventos ou situações de risco, bem como fornecer segurança razoável no alcance dos objetivos relacionados a processos, projetos e demais objetos avaliados;

XIV - programa de integridade: objetiva promover a adoção de medidas e ações institucionais destinadas à prevenção, à detecção, à punição e à remediação de fraudes e atos de corrupção;

XV - risco: qualquer situação ou evento que pode afetar a capacidade de atingir os objetivos. Abrange eventos positivos, com o potencial de agregar valor, e negativos, com o potencial de destruir valor;

XVI - riscos estratégicos: eventos que podem afetar o alcance dos objetivos estratégicos da Anvisa;

XVII - riscos dos processos organizacionais: podem afetar o alcance aos objetivos dos processos, podendo impactar na missão institucional da Agência;

XVIII - riscos de integridade: efeito da incerteza relacionado a corrupção, fraudes, irregularidades ou desvios éticos e de conduta, que possa comprometer os valores e padrões preconizados pela organização e a realização de seus objetivos.

XIX - tolerância ao risco: margem permitida pela direção para os gestores suportarem o impacto de determinado risco em troca de benefícios específicos para o alcance dos objetivos, ainda que esse risco seja superior ao apetite a riscos determinado pela organização.

ANEXO:

CAPÍTULO II - DOS OBJETOS DAGESTÃO DE RISCOS CORPORATIVOS


Ordenamento jurídico nacional os requisitos fitossanitários para Glycine max (soja), segundo País de Destino e Origem, para os Estados Partes do Mercosul

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 21/12/2022 | Edição: 239 | Seção: 1 | Página: 12

Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Gabinete do Ministro

PORTARIA MAPA Nº 537, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022

Incorpora ao ordenamento jurídico nacional os requisitos fitossanitários para Glycine max (soja), segundo País de Destino e Origem, para os Estados Partes do Mercosul.

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.231, de 10 de outubro de 2022, no Decreto nº 1.901, de 9 de maio de 1996, no Decreto Legislativo nº 188, de 15 de dezembro de 1995, no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, e o que consta do Processo nº 21000.077912/2022-63, resolve:

Art. 1º Ficam incorporados ao ordenamento jurídico nacional os Requisitos Fitossanitários para Glycine max (soja), segundo País de Destino e Origem, para os Estados Partes do MERCOSUL, aprovados pela Resolução MERCOSUL/GMC/RES. nº 06/22, na forma do Anexo.

Art. 2º Fica revogada a Instrução Normativa MAPA nº 31, de 23 de agosto de 2017.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 2 de janeiro de 2023.

MARCOS MONTES

ANEXO

3.7.24. Requisitosfitossanitários para Glycine max (soja) segundo país de destino e origem, paraos estados partes do MERCOSUL

Procedimentos e critérios para a declaração de situação de emergência ou estado de calamidade pública pelos Municípios, Estados e Distrito Federal e para o reconhecimento federal

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 21/12/2022 | Edição: 239 | Seção: 1 | Página: 90

Órgão: Ministério do Desenvolvimento Regional/Gabinete do Ministro

PORTARIA MDR Nº 3.646, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022

Altera a Portaria MDR n. 260, de 2 de fevereiro de 2022.

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do Art. 87 da Constituição Federal, e considerando o disposto nos incisos I e X do artigo 6º da Lei n. 12.608, de 10 de abril de 2012, e no parágrafo único do Art. 32 do Decreto n. 10.593, de 24 de dezembro de 2020, resolve:

Art. 1º A Portaria MDR n. 260, de 2 de fevereiro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Estabelece procedimentos e critérios para a declaração de situação de emergência ou estado de calamidade pública pelos Municípios, Estados e Distrito Federal e para o reconhecimento federal." (NR)

"Art. 1º Esta Portaria estabelece procedimentos e critérios para a declaração de situação de emergência ou estado de calamidade pública pelos Municípios, Estados e Distrito Federal e para o reconhecimento federal." (NR)

"Art. 2º ..................................................................................................................:

I. evento adverso: fenômeno potencial causador de um desastre, de origem natural ou tecnológica;

II. dano: resultado dos impactos causados pelo evento adverso, caracterizado pela deterioração das condições de normalidade nos aspectos humano, material ou ambiental;

III. prejuízo: perdas socioeconômicas causadas pelo evento adverso;

IV. prejuízo econômico: medida de perda do valor econômico dos danos decorrentes dos eventos adversos, na renda das pessoas, nas infraestruturas e nos setores produtivos inseridos no território afetado;

V. prejuízo social: alteração da normalidade social decorrente do evento adverso, quantificável ou não, que causa mudanças na rotina, na convivência, na mobilidade e em outros aspectos, provocando transtorno e infortúnio no cotidiano das pessoas;

VI. desastre: resultado de evento adverso decorrente de ação natural ou antrópica sobre cenário vulnerável que cause danos humanos, materiais ou ambientais e prejuízos econômicos e sociais;

VII. desastre súbito: desastre desencadeado por eventos adversos de início abrupto, resultando em danos imediatos ou de rápida evolução;

VIII. desastre gradual: desastre desencadeado por eventos adversos de agravamento lento e progressivo, resultando em danos crescentes ao longo do tempo;

IX. situação de anormalidade: situação de emergência ou estado de calamidade pública declarados em razão de desastre; e

X. recursos: conjunto de recursos materiais, tecnológicos, humanos, de informação, logísticos, institucionais e financeiros mobilizáveis em caso de desastre e necessários para o retorno à normalidade." (NR)

§ 4º Os desastres secundários deverão ser descritos na documentação inserida no Sistema Integrado de Informações sobre Desastres e seus danos e prejuízos devem constar no Formulário de Informações sobre Desastres (Fide)." (NR)

"Art. 5º ...................................................................................................................:

I. Desastres de Nível I ou de pequena intensidade: aqueles em que a situação de normalidade pode ser restabelecida com os recursos mobilizados a nível local, por meio do emprego de medidas administrativas excepcionais previstas na ordem jurídica.

II. Desastres de Nível II ou de média intensidade: aqueles em que a situação de normalidade precisa ser restabelecida com os recursos mobilizados em nível local e complementados com o aporte de recursos do estado, da União ou de ambos os entes federativos; e

III. Desastres de Nível III ou de grande intensidade: aqueles em que se verifica comprometimento do funcionamento das instituições públicas locais ou regionais, impondo-se a mobilização e a ação coordenada das três esferas de atuação do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil, e, eventualmente de ajuda internacional, para o restabelecimento da situação de normalidade.

§ 3º No caso previsto no inciso III, a motivação da declaração do estado de calamidade pública deve estar expressa no decreto." (NR)

"Art. 9º A solicitação de reconhecimento federal deverá ser instruída com os seguintes documentos:

I. ofício de requerimento de reconhecimento federal, observado o modelo constante na página oficial do Ministério do Desenvolvimento Regional ou contendo as informações ali descritas;

IV. parecer do Órgão de Proteção e Defesa Civil contemplando os danos decorrentes do desastre e a fundamentação quanto à situação de anormalidade;

V. Relatório Fotográfico, com imagens legendadas com data e breve descrição, georreferenciadas e que demonstrem claramente os danos que foram declarados, o seu nexo de causalidade com o evento e a caracterização do desastre; e

VI. outros documentos solicitados pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil para subsidiar a análise técnica.

§7º O relatório fotográfico mencionado no inciso V do caput poderá ser complementado e atualizado a qualquer tempo pelo ente federado solicitante, por meio da juntada ao processo eletrônico de outras fotos, no campo destinado aos anexos da solicitação." (NR)

§ 2º O Formulário de Verificação Documental, constante no Sistema Integrado de Informações sobre Desastres, destina-se ao apoio à análise técnica e ao registro de pendências nas devoluções processuais pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil.

§3º É responsabilidade do ente solicitante o acompanhamento processual no S2iD, em especial para o célere atendimento de eventuais ajustes solicitados no Formulário de Verificação Documental." (NR)

§4º Para instrução do processo, o Órgão de Proteção e Defesa Civil Estadual poderá reunir documentos oriundos do Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil." (NR)

"Art. 15. A Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil poderá reconhecer sumariamente a situação de anormalidade decretada desde que disponha de informações em relatórios ou mídia ou monitoramento, que comprovem o desastre.

§ 1º O ente federado deverá encaminhar por meio do Sistema Integrado de Informações sobre Desastres o ofício de requerimento, o decreto devidamente publicado e o Fide preenchido, no mínimo, com data da ocorrência e a classificação do desastre.

§ 2º O ente federativo deverá remeter posteriormente por meio do Sistema Integrado de Informações sobre Desastres a documentação mencionada no art. 9º, complementando e atualizando o Fide." (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor no dia 2 de janeiro de 2023.

DANIEL DE OLIVEIRA DUARTE FERREIRA

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

terça-feira, 20 de dezembro de 2022

Molnupiravir para tratamento de pacientes com Covid-19, MS nega provimento e mantém a não incorporação ao SUS

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 20/12/2022 | Edição: 238 | Seção: 1 | Página: 228

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

DESPACHO Nº 146, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022

Processo nº 25000.068277/2022-84.

Interessada: Merck Sharp & Dohme.

Assunto: Recurso Administrativo referente à Portaria SCTIE/MS nº 102, de 09 de setembro de 2022, que tornou pública a decisão de não incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o molnupiravir para tratamento de pacientes com Covid-19 leve a moderada, não hospitalizados, que não requerem oxigenação suplementar e que apresentam alto risco para agravamento da doença.

Decisão: À vista do que consta dos autos, adoto como razões de decidir os fundamentos de mérito e de fato apresentados na NOTA TÉCNICA Nº 369/2022-CITEC/DGITS/SCTIE/MS, bem como as razões de direito expostas pela Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Saúde, nos termos do PARECER nº 00921/2022/CONJUR-MS/CGU/AGU e do DESPACHO nº 04790/2022/CONJUR-MS/CGU/AGU, e NEGO PROVIMENTO ao recurso administrativo interposto pela Merck Sharp & Dohme.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

Ministro

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Renovação do CEBAS do Instituto CEMA de Oftalmologia e Otorrinolaringologia, com sede em São Paulo (SP)

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 20/12/2022 | Edição: 238 | Seção: 1 | Página: 228

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Atenção Especializada à Saúde

PORTARIA Nº 930, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022

Defere a Renovação do CEBAS do Instituto CEMA de Oftalmologia e Otorrinolaringologia, com sede em São Paulo (SP).

A Secretária de Atenção Especializada à Saúde - Substituta, no uso de suas atribuições,

Considerando a Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social e em seu § 2º do artigo 40, determina aos requerimentos de concessão ou de renovação de certificação, pendentes de decisão na data de publicação desta Lei Complementar, aplicar as regras e as condições vigentes à época de seu protocolo;

Considerando a Portaria GM/MS nº 2.500, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre a elaboração, a proposição, a tramitação e a consolidação de atos normativos no âmbito do Ministério da Saúde;

Considerando a competência prevista no art. 142 da Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do 'Sistema Único de Saúde; e

Considerando o Parecer Técnico nº 489/2022-CGCER/DCEBAS/SAES/MS, constante do NUP-SEI 25000.178319/2021-11, que conclui pelo atendimento dos requisitos constantes das legislações pertinentes, resolve:

Art. 1º Fica deferida a Renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), pela prestação anual de serviços ao SUS no percentual mínimo de 60% (sessenta por cento), do Instituto CEMA de Oftalmologia e Otorrinolaringologia, CNPJ nº 03.456.304/0001-56, com sede em São Paulo (SP).

Parágrafo único. A Renovação tem validade pelo período de 8 de fevereiro de 2022 a 7 de fevereiro de 2025.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARIA INEZ PORDEUS GADELHA

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Startups de saúde vendem dados para Big Techs

Uma reportagem da revista médica norte-americana Stat News revelou que empresas de saúde que têm contato direto com os pacientes – como o aplicativo fitness Workit – vazam informações médicas confidenciais coletadas para as maiores corporações mundiais fazerem publicidade. Em 13 dos 50 sites de telemedicina pesquisados, o levantamento revelou pelo menos um rastreador – do Meta, Google, TikTok, Bing, Snap, Twitter, LinkedIn ou Pinterest – que coletava respostas dos pacientes sobre perguntas médicas. “Nosso senso comum acredita que as informações são protegidas. Mas do ponto de vista jurídico e regulatório as empresas têm dito que, tecnicamente, não estão obrigadas a isso”, disse à revista Andrew Mahler, ex-pesquisador do departamento de Estado norte-americano em questões de saúde. O título da reportagem parece elucidativo: “fora de controle”.

Medalha do Mérito Oswaldo Cruz

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 20/12/2022 | Edição: 238 | Seção: 1 | Página: 3

Órgão: Atos do Poder Executivo

MINISTÉRIO DA SAÚDE

DECRETO DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso XXI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º do Decreto nº 66.988, de 31 de julho de 1970, resolve:

CONCEDER,

a Medalha do Mérito Oswaldo Cruz, às seguintes autoridades e personalidades:

I - na categoria Ouro:

ALMIR GARNIER SANTOS, Comandante da Marinha;

ARNALDO CORREIA DE MEDEIROS, Secretário de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde;

BETÂNIA MARIA DOS SANTOS, Presidente do Conselho Federal de Enfermagem;

BRUNO BIANCO LEAL, Advogado-Geral da União;

BRUNO SILVA DALCOLMO, Secretário-Executivo do Ministério da Saúde;

CARLOS DE ALMEIDA BAPTISTA JUNIOR, Comandante da Aeronáutica;

CECÍLIA KIKU ISHITANI, Representante Permanente Alterna do Brasil junto à Organização das Nações Unidas e demais Organismos Internacionais em Genebra;

CRISTIANE RODRIGUES BRITTO, Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;

CRISTINA VIEIRA MACHADO ALEXANDRE, Chefe da Assessoria Especial de Assuntos Internacionais do Ministério da Saúde;

DANIEL MEIRELLES FERNANDES PEREIRA, Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária;

DANIELLA MARQUES CONSENTINO, Presidente da Caixa Econômica Federal;

FLÁVIO AUGUSTO VIANA ROCHA, Secretário Especial de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;

GUSTAVO ROCHA DE MENEZES, Chefe de Gabinete do Ministro de Estado da Saúde;

JOÃO GENÉSIO DE ALMEIDA FILHO, Representante Permanente Adjunto do Brasil junto às Nações Unidas em Nova York;

JOAQUIM ALVARO PEREIRA LEITE, Ministro de Estado do Meio Ambiente;

KASSIO NUNES MARQUES, Ministro do Supremo Tribunal Federal;

LINDÔRA MARIA ARAÚJO, Vice-Procuradora-Geral da República;

MAÍRA BATISTA BOTELHO, Secretária de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde;

MARCO ANTONIO FREIRE GOMES, Comandante do Exército;

MARIA NAZARETH FARANI AZEVÊDO, Cônsul-Geral do Brasil em Nova York;

OTÁVIO BRANDELLI, Representante Permanente do Brasil junto à Organização dos Estados Americanos;

PAULINO FRANCO DE CARVALHO NETO, Secretário de Assuntos Multilaterais Políticos da Secretaria-Geral das Relações Exteriores do Ministério das Relações Exteriores;

PAULO CESAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM, Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações;

PAULO ROBERTO VANDERLEI REBELLO FILHO, Diretor-Presidente da Agência Nacional de Saúde Suplementar;

PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA, Ministro de Estado da Defesa;

REGINALDO RAMOS MACHADO, Secretário Especial de Saúde Indígena do Ministério da Saúde;

RICHARD PAULRO PAE KIM, Conselheiro do Conselho Nacional de Justiça;

ROBSON DOS SANTOS SILVA, Ex-Secretário Especial de Saúde Indígena do Ministério da Saúde;

RONALDO COSTA FILHO, Representante Permanente do Brasil junto à Organização das Nações Unidas;

RONALDO VIEIRA BENTO, Ministro de Estado da Cidadania;

SANDRA DE CASTRO BARROS, Secretária de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde do Ministério da Saúde;

TOVAR DA SILVA NUNES, Delegado Permanente do Brasil junto à Organização das Nações Unidas e demais Organismos Internacionais em Genebra; e

VICTOR GODOY VEIGA, Ministro de Estado da Educação; e

II - na categoria Prata:

ARIONALDO BOMFIM ROSENDO, Subsecretário de Planejamento e Orçamento da Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde;

CAROLINA PALHARES LIMA, Diretora de Integridade do Ministério da Saúde;

DANIELA BUOSI ROHLFS, Diretora do Departamento de Emergências em Saúde Pública da Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde;

DANIELA DE CARVALHO RIBEIRO, Secretária Adjunta da Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde;

DÁRCIO GUEDES JÚNIOR, Diretor-Executivo do Fundo Nacional de Saúde;

GERSON FERNANDO MENDES PEREIRA, Diretor do Departamento de Doenças de Condições Crônicas e Infecções Sexualmente Transmissíveis da Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde;

ISABEL COELHO DA PAZ MENDES, Jornalista da Assessoria Especial de Comunicação Social do Ministério da Saúde;

JOÃO BOSCO TEIXEIRA, Consultor Jurídico Adjunto do Ministério da Saúde;

JOÃO LOPES DE ARAÚJO JÚNIOR, Assessor Especial do Ministro de Estado da Saúde;

JÚLIO CESAR ARAÚJO TEIXEIRA, Técnico da Assessoria de Cerimonial e Eventos do Gabinete do Ministro de Estado da Saúde;

LUIZ TADEU VILLELA BLUMM, Coronel da Reserva do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, Diretor do Departamento de Gestão Interfederativa e Participativa da Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde;

MARCELO COSTA CAMARA, Assessor Especial do Gabinete Pessoal do Presidente da República;

MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS, Coordenadora-Geral do Gabinete do Ministro de Estado da Saúde;

MARINA MOREIRA COSTA PITTELLA, Coordenadora-Geral de Planejamento de Assuntos Internacionais em Saúde da Assessoria Especial de Assuntos Internacionais do Ministério da Saúde;

MARIZETE ALMEIDA SILVA, Assessora Técnica Especializada do Ministro de Estado da Saúde;

MOISÉS DIONÍSIO DA SILVA, Diretor de Programa do Ministro de Estado da Saúde;

MONIQUE ORELLI RODRIGUES, Assistente na Assessoria de Cerimonial e Eventos do Ministro de Estado da Saúde;

PAULO TIAGO ALMEIDA MIRANDA, Chefe da Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares do Ministério da Saúde;

RAFAEL SCHAEFER COMPARIN, Consultor Jurídico do Ministério da Saúde;

RODRIGO FAYAD DE ALBUQUERQUE ROSA, Chefe da Assessoria Especial de Comunicação Social do Ministério da Saúde;

RODRIGO OTÁVIO MOREIRA DA CRUZ, Diretor de Assuntos Governamentais da Associação da Indústria Farmacêutica de Pesquisa - Interfarma;

SILVANA DE SOUZA SILVA, Assistente na Assessoria de Cerimonial e Eventos do Ministro de Estado da Saúde; e

SUELI RODRIGUES VALENTIM, Chefe da Divisão de Agenda da Assessoria de Cerimonial e Eventos do Ministro de Estado da Saúde.

Brasília, 19 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Requisitos para concessão dos selos ARTE e Queijo Artesanal pelos órgãos de agricultura e pecuária federal, estaduais, municipais e distrital

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 19/12/2022 | Edição: 237-B | Seção: 1 - Extra B | Página: 1

Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Gabinete do Ministro

PORTARIA MAPA Nº 531, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022

Estabelece requisitos para concessão dos selos ARTE e Queijo Artesanal pelos órgãos de agricultura e pecuária federal, estaduais, municipais e distrital; define os padrões de numeração de logotipos dos selos de identificação artesanal; e institui o Manual de Auditoria do processo de concessão de selos de Identificação Artesanal.

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, na Lei nº 13.860, de 18 de julho de 2019, no Decreto nº 11.099, de 21 de junho de 2022, e o que consta no Processo nº 21000.060521/2022-18, resolve:

Art. 1º Estabelecer os requisitos para concessão dos selos de identificação artesanal ARTE e Queijo Artesanal pelos órgãos de agricultura e pecuária federal, estaduais, municipais e distrital; definir os padrões de numeração e logotipos dos selos de identificação artesanal; e instituir o Manual de Auditoria do processo de concessão de selos de identificação artesanal.

Art. 2º A numeração, identidade visual, padronização, aplicação e posicionamento dos selos de identificação artesanal seguirão os padrões estabelecidos nos Anexos I e II desta Portaria.

Parágrafo único. Os selos de identificação artesanal serão concedidos por produto, considerando um número de selo para cada número de registro de produto no Serviço de Inspeção Oficial.

Art. 3º Compete à Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável e Irrigação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em atendimento aos arts. 3º, 7º e 13 do Decreto nº 11.099, de 21 de junho de 2022:

ANEXO:

Condições e os procedimentos gerais para inscrição no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF)

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 20/12/2022 | Edição: 238 | Seção: 1 | Página: 11

Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo

PORTARIA SAF/MAPA Nº 293, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022

Estabelece as condições e os procedimentos gerais para inscrição no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF).

O SECRETÁRIO DE AGRICULTURA FAMILIAR E COOPERATIVISMO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 37, do Anexo I, do Decreto nº 11.231, de 10 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto no art. 4º, caput e § 1º, do Decreto nº 9.064, de 31 de maio de 2017, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Ficam estabelecidas as condições e os procedimentos gerais para a inscrição no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF), na forma do disposto nesta Portaria e nos Anexos I, II, III, IV, V e VI.

ANEXO:

Art. 2º Para os fins destaPortaria, considera-se:

Programa Selo Digital "Seu imposto foi aplicado aqui" como medida de promoção da cidadania fiscal

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 20/12/2022 | Edição: 238 | Seção: 1 | Página: 122

Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil

PORTARIA RFB Nº 266, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022

Institui o Programa Selo Digital "Seu imposto foi aplicado aqui" como medida de promoção da cidadania fiscal.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, resolve:

Art. 1º Fica instituído o Programa Selo Digital "Seu imposto foi aplicado aqui", que abrange um conjunto de ações que visam promover a cidadania fiscal e aprimorar o relacionamento entre a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e os cidadãos.

Parágrafo único. O Programa a que se refere o caput constitui relevante política pública que tem como finalidade:

I - aumentar a percepção de retorno social dos tributos arrecadados pela prestação de serviços públicos;

II - aumentar a satisfação dos contribuintes; e

III - promover a cidadania fiscal, a moralidade tributária e o bem-estar social.

Art. 2º Integram o Programa Selo Digital "Seu imposto foi aplicado aqui" as seguintes ações:

I - disponibilização do selo digital "Seu imposto foi aplicado aqui" em páginas da Internet e aplicativos, com o objetivo de evidenciar o serviço público utilizado pelo cidadão, em forma de benefício individual ou coletivo, como retorno pelo cumprimento das obrigações tributárias;

II - desenvolver e manter atualizada página na Internet com o objetivo de promover a cidadania fiscal, com linguagem simples e recursos audiovisuais, voltada à experiência do cidadão usuário do serviço público, que contenha as seguintes informações específicas sobre o tributo:

a) a função social;

b) o dever fundamental de pagamento;

c) as formas de tributação;

d) os contribuintes de fato e de direito; e

e) a utilização dos recursos públicos arrecadados no Brasil; e

III - firmar parcerias com instituições públicas, sociedade civil, segmentos empresariais e outras organizações para utilização do selo digital nos serviços prestados à sociedade.

§ 1º A utilização do selo digital será estendida às ações dos entes federativos em todos os poderes e, também, às organizações civis, de forma a estimular a ampla participação social.

§ 2º As ações a que se refere o caput devem priorizar parcerias no âmbito das plataformas de governo digital, nas esferas federal, estadual, distrital e municipal, observados os princípios e as diretrizes da Estratégia Nacional de Governo Digital de que trata o Decreto nº 11.260, de 22 de novembro de 2022.

Art. 3º As ações constantes do Programa Selo Digital "Seu imposto foi aplicado aqui" serão executadas pela Subsecretaria-Geral da Receita Federal do Brasil, com apoio das Subsecretarias e Superintendências Regionais da Receita Federal do Brasil (SRRF), que atuarão de forma integrada e focada na formação de parcerias com instituições públicas, ou que recebam recursos públicos, e prestem serviços públicos à população.

§ 1º As propostas de parceria serão aprovadas pelo Subsecretário-Geral da Receita Federal do Brasil e encaminhadas para a Assessoria de Cooperação e Integração Fiscal (Ascif).

§ 2º As parcerias com os estados, o Distrito Federal e os municípios serão firmadas, preferencialmente, por intermédio das respectivas secretarias de fazenda, de economia ou de finanças.

Art. 4º Fica instituída a Comissão do Selo Digital, formada por equipe multidisciplinar integrada por representantes das áreas envolvidas na promoção da cidadania fiscal, a serem designados pelo Subsecretário-Geral da Receita Federal do Brasil, com as seguintes competências:

I - definir as ações que integrarão o programa, assim como outras relacionadas que possam ser criadas ou incorporadas a ele;

II - coordenar os grupos de trabalho instituídos para a execução das ações objeto do programa;

III - prospectar, planejar, propor, estabelecer e manter parcerias com instituições públicas, sociedade civil, segmentos empresariais e outras organizações, com o intuito de estimular o uso do selo digital;

IV - definir e avaliar os padrões de qualificação dos serviços públicos para uso do selo digital;

V - manter a página do selo digital na Internet atualizada e com conteúdo atrativo de modo a contribuir para a informação, orientação e assistência ao cidadão, conforme diretrizes propostas; e

VI - acompanhar e avaliar os resultados do programa.

§ 1º A Comissão do Selo Digital contará com o apoio integrado:

I - das seguintes áreas das SRRF:

a) Seções de Comunicação Institucional e Cidadania Fiscal (Sacin);

b) Seções de Ouvidoria (Savid); e

c) Seções de Inovação (Savin); e

II - do Centro Nacional de Economia Comportamental e Ciências Humanas Aplicadas (Cecom) e sua rede integrada, instituído pela Portaria RFB nº 223, de 23 de setembro de 2022.

§ 2º A Comissão do Selo Digital deverá manter atualizados os Subsecretários, Superintendentes, Delegados e Agentes da Receita Federal do Brasil sobre as ações de promoção da cidadania fiscal do Programa Selo Digital "Seu imposto foi aplicado aqui".

Art. 5º Ficam aprovados os modelos dos selos digitais "Seu imposto foi aplicado aqui" na forma prevista no Anexo Único.

Parágrafo único. A RFB disponibilizará apenas o modelo digital do selo, de modo que o parceiro ficará responsável pelos ajustes em seus sistemas e aplicativos e pela eventual utilização de uma versão adesiva do selo para uso na forma impressa em serviços públicos prestados de maneira presencial e física.

Art. 6º As Subsecretarias e SRRF poderão encaminhar à Comissão do Selo Digital propostas de criação de selos digitais, para ações nas suas áreas de atuação, com base nas disposições desta Portaria.

§ 1º A Comissão do Selo Digital poderá aprovar:

I - novas versões do selo digital "Seu imposto foi aplicado aqui", a fim de aprimorar sua função, observados os impactos nos sistemas da RFB e a sua aplicação pelos parceiros do programa; e

II - novos selos digitais, no âmbito das ações de cidadania fiscal, para reconhecimento de pessoas físicas e jurídicas que atuem com destaque:

a) na promoção da moralidade tributária, com responsabilidade social e sustentabilidade;

b) na promoção da conformidade tributária e aduaneira em parceria com a RFB;

c) no combate ao contrabando e descaminho; e

d) no desenvolvimento da cidadania fiscal e moral cidadã na sociedade.

§ 2º Os novos selos aprovados pela Comissão do Selo Digital devem ser submetidos à aprovação do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil.

Art. 7º Esta Portaria será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de janeiro de 2023.

Anexo

Conexão Brasília com o jornalista Olho Vivo Edmar Soares

- Em resposta ao STF, relator do Orçamento deve destinar emendas de relator às comissões no Congresso

Marcelo Castro revelou que pretende manter o valor de quase R$ 20 bilhões no controle do Legislativo; Supremo Tribunal Federal julgou o ‘orçamento secreto’ como inconstitucional

-STF derruba orçamento secreto por 6 votos a 5; decisão é derrota para o Congresso

Rosa Weber, Fachin, Barroso, Fux, Lewandowski e Cármen Lúcia defendem a extinção do mecanismo; Moraes, Nunes Marques, Mendonça, Dias Toffoli e Gilmar Mendes consideram emendas do relator legais, mas sugerem adoção de medidas de transparência

-‘STF ultrapassou todos os limites do razoável’, diz Girão sobre retirada do Auxílio Brasil fora do teto e do fim do orçamento secreto

Declaração do senador foi feita durante participação nesta segunda-feira, 19, no Jornal Jovem Pan

-Negociação pela PEC da Transição segue mesmo com fim do orçamento secreto, afirma Haddad

Futuro ministro da Fazenda do governo Lula ressaltou que a aprovação do texto que pretende liberar um gasto de quase R$ 170 bilhões fora do teto é prioridade aos petistas

-Verba do orçamento secreto segue no Congresso e será usada nas emendas de comissão

Para evitar o desequilíbrio da distribuição dos repasses, o relator do Orçamento explica que o dinheiro será destinado às comissões, que atendem de forma nacional. As liberações serão feitas de acordo com demanda, que será consenso entre os presidentes das Casas e o relator

-Condenado a mais de 430 anos de prisão, Sérgio Cabral deixa a cadeia

Ex-governador do Rio de Janeiro deixou a unidade prisional em Niterói por volta das 20h30 após chegada de um alvará de soltura. Esse país é uma piada!

-Haddad anuncia Anelize de Almeida como procuradora-geral da Fazenda

Anúncio ocorreu nesta segunda (19/12) no CCBB. Anelize é a segunda mulher a ocupar o cargo

-Relator diz que R$ 19,4 bi de ‘orçamento secreto’ vão para comissões

A realocação da verba ocorrerá após o STF considerar o mecanismo inconstitucional

-Após decisão do STF, Congresso articula usar PEC da Transição para engordar outras emendas

Senadores e deputados articulam inclusão de ferramenta que permita remanejamento de recursos do chamado "orçamento secreto" para outros tipos de emenda de pagamento obrigatório

Aliados de Lira reclamam de interlocutores de Lula com Congresso

Dificuldades vêm sendo apontadas como potencial obstáculo para que Lula consiga formar uma base consistente no Poder Legislativo

-Com decisão de Gilmar Mendes, Congresso perde poder de barganha para aprovar PEC da Transição

PEC chegou a constar na pauta da Câmara na semana passada, mas resistências ao conteúdo já aprovado pelo Senado travaram a apreciação da proposta pelos deputados. A previsão é que o projeto seja analisado nesta terça-feira

- A Câmara dos Deputados pode votar nesta terça-feira (20) a PEC da Transição (PEC 32/22), em sessão do Plenário marcada para as 9 horas. Também estão na pauta vários outros projetos, entre os quais as prioridades da bancada feminina.

De autoria do Senado, a PEC da Transição permite ao novo governo deixar de fora do teto de gastos R$ 145 bilhões nos orçamentos de 2023 e 2024 para bancar despesas como Bolsa Família, Auxílio Gás e Farmácia Popular, entre outros.

- O Senado tem sessão marcada para esta terça-feira (20), às 16h, com cinco itens na pauta. Um deles é a proposta de emenda à Constituição que viabiliza pagamento do piso da enfermagem (PEC 42/2022), aprovada na semana passada na Câmara dos Deputados. Vários senadores foram às redes sociais comemorar a aprovação da matéria na Câmara e prometer votação rápida no Senado.

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