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sexta-feira, 27 de dezembro de 2019

RESOLUÇÃO - RDC Nº 331, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2019-Dispõe sobre os padrões microbiológicos de alimentos e sua aplicação


DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 26/12/2019 | Edição: 249 | Seção: 1 | Página: 96
Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada
RESOLUÇÃO - RDC Nº 331, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2019
Dispõe sobre os padrões microbiológicos de alimentos e sua
aplicação.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, V, §§
1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10 de
dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada, conforme deliberado em
reunião realizada em 17 de dezembro de 2019, e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua
publicação.
Seção I
Das Disposições Iniciais
Art. 1º Esta Resolução estabelece os padrões microbiológicos de alimentos e sua aplicação.
Art. 2º Esta Resolução se aplica a toda a cadeia produtiva de alimentos.
Art. 3º Os padrões microbiológicos aplicam-se aos alimentos prontos para oferta ao consumidor.
Parágrafo único. Para os ingredientes destinados exclusivamente ao uso industrial, incluindo os
aditivos alimentares, não se aplicam os padrões microbiológicos estabelecidos na Instrução Normativa nº
60, de 23 de dezembro de 2019, devendo ser observados os padrões microbiológicos estabelecidos em
suas especificações.
Art. 4º Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:
I - alimento pronto para oferta ao consumidor: alimento na forma como será disponibilizado ao
consumidor, destinado à venda direta ou qualquer outra forma de distribuição, gratuita ou não;
II - amostra indicativa: amostra constituída por um número de unidades amostrais inferior ao
estabelecido em plano de amostragem representativo;
III - amostra representativa: amostra constituída por um determinado número de unidades
amostrais (n), retiradas aleatoriamente de um mesmo lote, conforme estabelecido no plano de
amostragem;
IV - cadeia produtiva de alimentos: todos os setores envolvidos nas etapas de produção,
industrialização, armazenamento, fracionamento, transporte, distribuição, importação ou comercialização
de alimentos;
V - doença transmitida por alimento (DTA): doença causada pela ingestão de alimento
contaminado por micro-organismos patogênicos, toxinas ou seus metabólitos;
VI - ingrediente: toda substância empregada na fabricação ou preparo de alimentos, incluindo
os aditivos alimentares, que está presente no produto final, na sua forma original ou modificada;
VII - limite microbiológico: limite estabelecido para um dado micro-organismo, suas toxinas ou
metabólitos, utilizado para classificar unidades amostrais de um alimento em "Qualidade Aceitável",
"Qualidade Intermediária" ou "Qualidade Inaceitável";
VII - limite microbiológico m (m): limite que, em um plano de três classes, separa unidades
amostrais de "Qualidade Aceitável" daquelas de "Qualidade Intermediária" e que, em um plano de duas
classes, separa unidades amostrais de "Qualidade Aceitável" daquelas de "Qualidade Inaceitável";


RESOLUÇÃO - RDC Nº 332, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2019-Define os requisitos para uso de gorduras trans industriais em alimentos


DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 26/12/2019 | Edição: 249 | Seção: 1 | Página: 97
Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada
RESOLUÇÃO - RDC Nº 332, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2019
Define os requisitos para uso de gorduras trans industriais em
alimentos.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, V,
§§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10 de
dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada, conforme deliberado em
reunião realizada em 17 de dezembro de 2019, e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua
publicação.
Art. 1º Esta Resolução define os requisitos para uso de gorduras trans industriais em alimentos.
Art. 2º Esta Resolução se aplica a todos os alimentos, incluindo bebidas, ingredientes, aditivos
alimentares e coadjuvantes de tecnologia, inclusive aqueles destinados exclusivamente ao
processamento industrial e os destinados aos serviços de alimentação.
Art. 3º Para efeito desta Resolução, são adotadas as seguintes definições:
I - ácido linoleico conjugado sintético: são todos os isômeros geométricos e posicionais do
ácido linoleico com ligações conjugadas obtido por meio da isomerização alcalina de óleos e gorduras;
II - gorduras trans industriais: são todos os triglicerídeos que contêm ácidos graxos insaturados
com, pelo menos, uma dupla ligação trans, expressos como ácidos graxos livres, e que sejam produzidos
por meio da hidrogenação parcial, do tratamento térmico ou da isomerização alcalina de óleos e gorduras;
III - óleos e gorduras parcialmente hidrogenados: são todos os óleos e gorduras submetidos ao
processo de hidrogenação e que possuem um índice de iodo superior a 4 (quatro); e
IV - serviços de alimentação: incluem todos os estabelecimentos institucionais ou comerciais
onde o alimento é manipulado, preparado, armazenado, distribuído ou exposto à venda, podendo ou não
ser consumido no local, como restaurantes, lanchonetes, bares, padarias, unidades de alimentação e
nutrição de serviços de saúde, de escolas, de creches, entre outros.
Art. 4º Ficam proibidos a produção, a importação, o uso e a oferta de ácido linoleico conjugado
sintético para uso em alimentos e de alimentos formulados com estes ingredientes.
Art. 5º A partir de 1º de julho de 2021, a quantidade de gorduras trans industriais nos óleos
refinados não pode exceder 2 gramas por 100 gramas de gordura total.
Art. 6º Entre 1º de julho de 2021 e 1º de janeiro de 2023, a quantidade de gorduras trans
industriais não pode exceder 2 gramas por 100 gramas de gordura total nos alimentos destinados ao
consumidor final e nos alimentos destinados aos serviços de alimentação.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos produtos destinados exclusivamente ao
processamento industrial que contenham gorduras trans industriais em sua composição, desde que sejam
fornecidas, nos rótulos, nos documentos que acompanham os produtos ou por outros meios acordados
entre as partes, informações sobre a:
I - quantidade total de gorduras trans industriais em gramas por 100 gramas do produto;
II - quantidade total de gorduras trans industriais em gramas por 100 gramas de gordura total
do produto; e
III - presença de óleos e gorduras parcialmente hidrogenados.
Art. 7º A partir de 1º de janeiro de 2023, ficam proibidos a produção, a importação, o uso e a
oferta de óleos e gorduras parcialmente hidrogenados para uso em alimentos e de alimentos formulados
com estes ingredientes.
Art. 8º O descumprimento das disposições contidas nesta Resolução constitui infração sanitária,
nos termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 e suas atualizações, sem prejuízo das
responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO BARRA TORRES
Diretor-Presidente Substituto

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

RESOLUÇÃO - RDC Nº 333, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2019-Dispõe sobre a atualização da lista de Denominações Comuns Brasileiras (DCB)


DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 26/12/2019 | Edição: 249 | Seção: 1 | Página: 97
Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada
RESOLUÇÃO - RDC Nº 333, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2019
Dispõe sobre a atualização da lista de Denominações Comuns
Brasileiras (DCB).
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, V,
§§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10 de
dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada, conforme deliberado em
reunião realizada em 17 de dezembro de 2019, e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua
publicação.
Art. 1º Ficam incluídas as DCB relacionadas no Anexo I, à lista de DCB aprovada pela Resolução
da Diretoria Colegiada - RDC nº 64, de 28 de dezembro de 2012, e suas atualizações.
Art. 2º Ficam alteradas as DCB relacionadas no Anexo II, mantendo-se o número DCB, mediante
a revogação daquelas a ela correspondente, aprovadas pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 64,
de 28 de dezembro de 2012 e pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 11, de 6 de março de 2015.
Art. 3º As justificativas para as alterações de denominações da lista de DCB são apresentadas
no Anexo II.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

ANTONIO BARRA TORRES
Diretor-Presidente Substituto



INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 51, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019


DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 26/12/2019 | Edição: 249 | Seção: 1 | Página: 98
Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada
INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 51, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019
Estabelece a lista de limites máximos de resíduos (LMR),
ingestão diária aceitável (IDA) e dose de referência aguda (DRfA)
para insumos farmacêuticos ativos (IFA) de medicamentos
veterinários em alimentos de origem animal.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 15, III e IV aliado ao art. 7º, III e IV, da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, VI,
§§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10 de
dezembro de 2018, em reunião realizada em 17 de dezembro de 2019, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece a lista de limites máximos de resíduos (LMR),
ingestão diária aceitável (IDA) e dose de referência aguda (DRfA), quando aplicável, para insumos
farmacêuticos ativos (IFA) de medicamentos veterinários em alimentos de origem animal, em
conformidade com o disposto na Resolução RDC nº 328, de 19 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a
avaliação do risco à saúde humana de medicamentos veterinários e os métodos de análise para fins de
avaliação da conformidade.
Art. 2º A lista de IDA, DrfA e LMR para IFA de medicamentos veterinários em alimentos de
origem animal é definida no Anexo I.
§ 1º O LMR para gordura de aves e suínos inclui a pele em proporções naturais.
§ 2º O LMR para músculo de peixes inclui a pele em proporções naturais.
Art. 3º A lista de IFA de medicamentos veterinários em alimentos de origem animal com LMR
não necessário é definida no Anexo II.
§ 1º Consideram-se incluídos os diferentes graus de hidratação dos IFA fontes de vitaminas e
minerais listados no Anexo II.
§ 2º Consideram-se incluídos os IFA fontes de nutrientes considerados seguros para consumo
humano segundo legislação sanitária de alimentos.
Art. 4º A lista de IFA com LMR não recomendado é definida no Anexo III.
Art. 5º Não podem ser detectados nos alimentos de origem animal resíduos de IFA ou seus
metabólitos que não constem nos Anexos I ou II desta Instrução Normativa ou que possuam LMR não
recomendado.
Parágrafo único. Para medicamentos veterinários registrados no País até a data de publicação
desta Instrução Normativa e que contenham em sua formulação IFA sem LMR publicado nos Anexos I ou II,
será tolerado um limite não superior a 10 microgramas (mcg) por quilo (Kg) na matriz analisada, durante o
prazo de adequação previsto na Resolução RDC nº 328, de 2019.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

WILLIAM DIB
Diretor-Presidente


INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 52, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019


DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 26/12/2019 | Edição: 249 | Seção: 1 | Página: 125
Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada
INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 52, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019
Dispõe sobre requisitos sanitários para a garantia da qualidade
e da segurança em sistemas de radiografia médica
convencional, e dá outras providências.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que
lhe confere o art.15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV, da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, VI,
nos §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10
de dezembro de 2018, em reunião realizada em 17 de dezembro de 2019, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece requisitos sanitários para a garantia da qualidade e
da segurança em sistemas de radiografia médica convencional, bem como a relação mínima de testes de
aceitação e de controle de qualidade que devem ser realizados pelos serviços de saúde, determinando
respectivas periodicidades, tolerâncias e níveis de restrição, conforme Anexo I desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. O rol de testes do Anexo I desta Instrução Normativa deve ser complementado
pelos testes de aceitação e de controle de qualidade estabelecidos pelo fabricante do sistema avaliado e
pelas demais normativas aplicáveis.
Seção I
Das características dos equipamentos, dos processos e dos ambientes
Art. 2º Todo equipamento de radiografia médica convencional deve possuir:
I - blindagem no cabeçote de modo a garantir nível mínimo de radiação de fuga, restringida à
taxa de kerma no ar de 1 mGy/h (um miligray por hora) a 1 (um) metro do ponto focal, quando operado em
condições de ensaio de fuga, comprovada com certificado de adequação emitido pelo fabricante na
instalação do tubo de raios X;
II - o disposto no inciso I deste artigo aplica-se à radiação de fuga através do sistema de
colimação;
III - filtração total permanente do feixe útil de radiação de, no mínimo o equivalente a 2,5 mm
(dois inteiros e cinco décimos de milímetro) de alumínio;
IV - diafragma regulável com localização luminosa, para limitar o campo de radiação à região de
interesse clínico;
V - sistema para identificar quando o eixo do feixe de radiação está perpendicular ao plano do
receptor de imagem e para ajustar o centro do feixe de radiação em relação ao centro do receptor de
imagem;
VI - sistema para indicar a distância foco-receptor ou foco-pele;
VII - indicação visual do tubo selecionado no painel de controle, para equipamentos com mais
de 1 (um) tubo;
VIII - cabo disparador com comprimento mínimo de 2 (dois) metros, nos equipamentos móveis;
IX - suporte do cabeçote ajustável, de modo a manter o tubo estável durante a exposição, a
menos que o movimento do cabeçote seja função projetada do equipamento;


INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 53, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019


DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 26/12/2019 | Edição: 249 | Seção: 1 | Página: 126
Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada
INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 53, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019
Dispõe sobre requisitos sanitários para a garantia da qualidade
e da segurança de sistemas de fluoroscopia e de radiologia
intervencionista, e dá outras providências.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que
lhe confere o art.15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV, da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, VI,
nos §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10
de dezembro de 2018, em reunião realizada em 17 de dezembro de 2019, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece requisitos sanitários para a garantia da qualidade e
da segurança de sistemas de fluoroscopia e de radiologia intervencionista, bem como a relação de testes
de aceitação e de controle de qualidade que devem ser realizados pelos serviços de saúde, as respectivas
periodicidades, tolerâncias e níveis de restrição, conforme Anexo I desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. O rol de testes do Anexo I desta Instrução Normativa deve ser complementado
pelos testes de aceitação e de controle de qualidade estabelecidos pelo fabricante do sistema avaliado e
pelas demais normativas aplicáveis.
Seção I
Das características dos equipamentos, dos processos e dos ambientes
Art. 2º Todo equipamento de fluoroscopia ou de radiologia intervencionista deve possuir, além
do estabelecido nas demais normativas aplicáveis:
I - blindagem no cabeçote de modo a garantir nível mínimo de radiação de fuga, restringida à
taxa de kerma no ar de 1 mGy/h (um miligray por hora) a 1 (um) metro do ponto focal, quando operado em
condições de ensaio de fuga, comprovada com certificado de adequação emitido pelo fabricante na
instalação do tubo de raios X;
II - dispositivo para controlar o tempo acumulado de fluoroscopia, de modo que:
a) o tempo não exceda 5 (cinco) minutos sem que o dispositivo seja reajustado;
b) alarme sonoro audível na sala de exames, que indique o término do tempo pré-selecionado e
continue soando enquanto os raios X são emitidos, até que o dispositivo seja reajustado;
III - filtração total permanente do feixe útil de radiação em qualquer tensão de, no mínimo, o
equivalente a 2,5 mm (dois inteiros e cinco décimos de milímetro) de alumínio;
IV - diafragma regulável, para limitar o campo de radiação à região de interesse e garantir que o
feixe de radiação seja completamente restrito à área do receptor de imagem, em qualquer distância focoreceptor
e qualquer tamanho de campo selecionado;
V - sistema para identificar quando o eixo do feixe de radiação está perpendicular ao plano do
receptor de imagem, para equipamentos comercializados a partir da publicação desta Instrução
Normativa;
VI - indicação visual do tubo selecionado no painel de controle, para equipamentos com mais
de 1 (um) tubo;


INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 55, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019


DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 26/12/2019 | Edição: 249 | Seção: 1 | Página: 129
Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada
INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 55, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019

Dispõe sobre requisitos sanitários para a garantia da qualidade
e da segurança em sistemas de tomografia computadorizada
médica, e dá outras providências.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que
lhe confere o art.15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV, da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, VI,
nos §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10
de dezembro de 2018, em reunião realizada em 17 de dezembro de 2019, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece requisitos sanitários para a garantia da qualidade e
da segurança em sistemas de tomografia computadorizada médica, bem como a relação mínima de testes
de aceitação e de controle de qualidade que devem ser realizados pelos serviços de saúde, determinando
as respectivas periodicidades, tolerâncias e níveis de restrição, conforme Anexo I desta Instrução
Normativa.
Parágrafo único. O rol de testes do Anexo I desta Instrução Normativa deve ser complementado
pelos testes de aceitação e de controle de qualidade estabelecidos pelo fabricante do sistema avaliado e
pelas demais normativas aplicáveis.
Seção I
Das características dos equipamentos e dos processos
Art. 2º Todo equipamento de tomografia computadorizada médica deve possuir:
I - blindagem no cabeçote de modo a garantir nível mínimo de radiação de fuga, restringida à
taxa de kerma no ar de 1 mGy/h (um miligray por hora) a 1 (um) metro do ponto focal, quando operado em
condições de ensaio de fuga, comprovada com certificado de adequação emitido pelo fabricante na
instalação do tubo de raios X;
II - filtração total permanente do feixe útil de radiação de, no mínimo, o equivalente a 2,5 mm
(dois inteiros e cinco décimos de milímetro) de alumínio;
III - meios que permitam a determinação visual do plano de referência;
IV - dispositivo que permita ao operador interromper, a qualquer instante, qualquer aquisição de
duração maior que 0,5 s (cinco décimos de segundo);
V - indicação visual, no painel de controle, dos parâmetros de técnica, incluindo espessura de
corte, colimação e incremento de varredura, antes do início de uma série;
VI - meios para ajustar os números de CT, de modo que os dados de calibração no fantoma com
água ou material equivalente produzam números iguais a 0 (zero);
VII - modulação automática de corrente, para equipamentos comercializados após a publicação
desta Instrução Normativa;
VIII - protocolos pediátricos, para equipamentos utilizados em pediatria;
IX - tecnologia helicoidal, para equipamentos comercializados após a publicação desta
Instrução Normativa;


INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 56, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019


DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 26/12/2019 | Edição: 249 | Seção: 1 | Página: 130
Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada
INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 56, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019
Dispõe sobre requisitos sanitários para a garantia da qualidade
e da segurança em sistemas de radiologia odontológica
extraoral, e dá outras providências.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que
lhe confere o art.15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV, da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53,
VI, nos §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de
10 de dezembro de 2018, em reunião realizada em 17 de dezembro de 2019, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece requisitos sanitários para a garantia da qualidade e
da segurança em sistemas de radiologia odontológica extraoral, bem como a relação mínima de testes
de aceitação e de controle de qualidade que devem ser realizados pelos serviços de saúde,
determinando respectivas periodicidades, tolerâncias e níveis de restrição, conforme Anexo I desta
Instrução Normativa.
Parágrafo único. O rol de testes do Anexo I desta Instrução Normativa deve ser
complementado pelos testes de aceitação e de controle de qualidade estabelecidos pelo fabricante do
sistema avaliado.
Seção I
Das características dos equipamentos, dos processos e dos ambientes
Art. 2º Todo equipamento de radiografia extraoral deve possuir:
I - blindagem no cabeçote de modo a garantir nível mínimo de radiação de fuga, restringida à
taxa de kerma no ar de 1 mGy/h (um miligray por hora) a 1 (um) metro do ponto focal, quando operado
em condições de ensaio de fuga, comprovada com certificado de adequação emitido pelo fabricante na
instalação do tubo de raios X;
II - o disposto no inciso I deste artigo aplica-se à radiação de fuga através do sistema de
colimação; e
III - filtração total permanente do feixe útil de radiação de, no mínimo, o equivalente a 2,5 mm
(dois inteiros e cinco décimos de milímetro) de alumínio, para tensões nominais maiores ou iguais a 70
kVp (setenta quilovolts de pico).
Art. 3º A emissão de raios X, enquanto durar a exposição radiográfica, deve ser indicada por
sinal sonoro e luminoso localizado no painel de controle do aparelho e do lado externo da(s) porta(s) de
acesso à sala de exames.
Art. 4º Devem estar disponíveis no comando do equipamento de radiografia extraoral os
protocolos rotineiramente utilizados nos procedimentos e os possivelmente realizados no serviço.
Seção II
Dos requisitos de desempenho e aceitação
Art. 5º São condições dos procedimentos e equipamentos de radiografia odontológica
extraoral que inabilitam o seu uso:
I - equipamento sem sistema de colimação ou sistema sem funcionar;


INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 57, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019


DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 26/12/2019 | Edição: 249 | Seção: 1 | Página: 131
Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada
INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 57, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019
Dispõe sobre requisitos sanitários para a garantia da qualidade
e da segurança em sistemas de radiologia odontológica
intraoral, e dá outras providências.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que
lhe confere o art.15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV, da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, VI,
nos §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10
de dezembro de 2018, em reunião realizada em 17 de dezembro de 2019, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece requisitos sanitários para a garantia da qualidade e
da segurança em sistemas de radiologia odontológica intraoral, bem como a relação mínima de testes de
aceitação e de controle de qualidade que devem ser realizados pelos serviços de saúde, determinando
respectivas periodicidades, tolerâncias e níveis de restrição, conforme Anexo I desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. O rol de testes do Anexo I desta Instrução Normativa deve ser complementado
pelos testes de aceitação e de controle de qualidade estabelecidos pelo fabricante do sistema avaliado.
Seção I
Das características dos equipamentos
Art. 2º Todo equipamento de raios X odontológico intraoral deve possuir:
I - Tensão nominal no tubo de raios X maior ou igual a 60 kVp (sessenta quilovolts de pico);
II - Filtração total permanente não inferior ao equivalente a 1,5 mm (um inteiro e cinco décimos
de milímetro) de alumínio, caso a tensão nominal de tubo seja menor ou igual a 70 kVp (setenta quilovolts
de pico);
III - Filtração total permanente não inferior ao equivalente a 2,5 mm (dois inteiros e cinco
décimos de milímetro) de alumínio caso a tensão nominal de tubo seja superior a 70 kVp (setenta
quilovolts de pico);
IV - Sistema de colimação para garantir que o diâmetro do campo não seja superior a 6 cm (seis
centímetros) na extremidade de saída do localizador;
V - localizador sem revestimento de chumbo, com comprimento mínimo de 18 cm para tensão
nominal de tubo igual a 60 kVp; comprimento mínimo de 20 cm para tensão entre 60 e 70 kVp (inclusive);
e comprimento mínimo de 24 cm para tensão maior que 70 kVp; e
VI - cabo disparador com comprimento mínimo de 2 (dois) metros.
Parágrafo único. Para o sistema de colimação de que trata o inciso IV deste artigo, valores entre
4 (quatro) e 5 cm (cinco centímetros), na extremidade de saída do localizador, são permitidos somente se o
sistema de alinhamento e posicionamento do receptor de imagem estiver disponível.
Art. 3º A emissão de raios X, enquanto durar a exposição radiográfica, deve ser indicada por
sinal sonoro.
Seção II
Dos requisitos de desempenho e aceitação


INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 58, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019


DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 26/12/2019 | Edição: 249 | Seção: 1 | Página: 132
Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada
INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 58, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019
Dispõe sobre requisitos sanitários para a garantia da qualidade e da segurança em sistemas de
ultrassom diagnóstico ou intervencionista, e dá outras providências.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que
lhe confere o art.15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV, da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, VI,
nos §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10
de dezembro de 2018, em reunião realizada em 17 de dezembro de 2019, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece requisitos sanitários para a garantia da qualidade e
da segurança nos sistemas de ultrassom diagnóstico ou intervencionista, bem como a relação de testes de
aceitação e de controle de qualidade que devem ser realizados pelos serviços de saúde, determinando as
respectivas periodicidades e tolerâncias, conforme o Anexo desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. O rol de testes do Anexo desta Instrução Normativa deve ser complementado
pelos testes de aceitação e de controle de qualidade estabelecidos pelo fabricante do sistema avaliado.
Art. 2º Os testes de controle de qualidade do equipamento de ultrassom intervencionista
devem ser realizados conforme estabelecido pelo fabricante do sistema.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 3º Os serviços de saúde abrangidos por esta Instrução Normativa terão o prazo de 12 (doze)
meses contados da data de sua publicação para adequação ao disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

WILLIAM DIB
Diretor-Presidente


INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 59, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019


DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 26/12/2019 | Edição: 249 | Seção: 1 | Página: 133
Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada
INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 59, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019

Dispõe sobre requisitos sanitários para a garantia da qualidade
e da segurança em sistemas de ressonância magnética nuclear,
e dá outras providências.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que
lhe confere o art.15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV, da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, VI,
nos §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10
de dezembro de 2018, em reunião realizada em 17 de dezembro de 2019, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece requisitos sanitários para a garantia da qualidade e
da segurança em sistemas de imagens por ressonância magnética nuclear, bem como a relação mínima
de testes de aceitação e de controle de qualidade que devem ser realizados pelos serviços de saúde,
determinando as respectivas periodicidades e tolerâncias, conforme Anexo desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. O rol de testes do Anexo desta Instrução Normativa deve ser complementado
pelos testes de aceitação e de controle de qualidade estabelecidos pelo fabricante do sistema avaliado.
Seção I
Dos ambientes e equipamentos
Art. 2º As salas do sistema de ressonância magnética devem dispor de isolamento acústico, de
forma a atender os limites de exposição a níveis de ruído acústico estabelecidos nas normativas aplicáveis.
Art. 3º O Projeto Básico de Arquitetura de salas de exames de equipamentos que utilizam
líquidos criogênicos deve prever a abertura da porta de acesso para fora do ambiente.
Art. 4º O projeto de blindagem deve conter, além do exigido nas demais normativas aplicáveis:
I - descrição técnica da blindagem para os campos eletromagnéticos, conforme estabelecido
pelo fabricante;
II - descrição das medidas para isolamento acústico da sala de exames e para atenuação de
vibrações mecânicas no interior da sala, de forma a atender às normativas aplicáveis;
III - descrições técnicas de blindagens adicionais e do sistema de evacuação massiva de gases
criogênicos, quando aplicável; e
IV - laudo de compatibilidade eletromagnética, contendo estudo de compatibilidade
eletromagnética da instalação com os demais produtos para a saúde e sistemas passíveis de perturbação
eletromagnética, e descrição das medidas para mitigar os riscos de interações indesejadas.
Art. 5º A sala de exames deve possuir sinalização nas portas de acesso, informando os riscos e a
proibição da entrada de pessoas com implantes ou outros objetos incompatíveis com a tecnologia, em
linguagem ou simbologia internacionalmente aceita, compreensível para os indivíduos do público.
Art. 6º O sistema de ressonância magnética que utiliza líquido criogênico deve possuir sistema
de evacuação massiva de gases criogênicos.
Art. 7º O serviço de saúde deve dispor de sistema de comunicação entre a sala de comando e a
sala de exames, que permita manter contato audiovisual com o paciente durante toda a realização do
procedimento.


INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 60, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2019


DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 26/12/2019 | Edição: 249 | Seção: 1 | Página: 133
Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada
INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 60, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2019

Estabelece as listas de padrões microbiológicos para alimentos.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV, da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, VI,
§§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10 de
dezembro de 2018, em reunião realizada em 17 de dezembro de 2019, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece as listas de padrões microbiológicos para alimentos
prontos para oferta ao consumidor.
§ 1º Esta Instrução Normativa se aplica de maneira complementar à Resolução da Diretoria
Colegiada - RDC nº 331, de 23 de dezembro de 2019, que dispõe sobre os padrões microbiológicos para os
alimentos e sua aplicação.
§ 2º A investigação de surtos de doença transmitida por alimentos (DTA) deve considerar os
dados clínicos e epidemiológicos, conforme diretrizes do Ministério da Saúde.
Art. 2º Para efeito desta Instrução Normativa são adotadas as seguintes definições:
I - alimento pronto para oferta ao consumidor: alimento na forma como será disponibilizado ao
consumidor, destinado à venda direta ou qualquer outra forma de distribuição, gratuita ou não;
II - alimento comercialmente estéril: alimento com atividade de água acima de 0,85, exceto
bebidas alcoólicas, não adicionado de conservadores, exceto carnes curadas enlatadas, submetido a
esterilidade comercial e acondicionado em embalagem hermética, estável à temperatura ambiente;
III - alimento estável à temperatura ambiente: alimento que, devido à sua natureza, mantém a
segurança e características originais, mesmo quando armazenado em temperatura ambiente, desde que a
integridade da embalagem seja mantida;
IV - alimento preparado pronto para o consumo: alimento manipulado e preparado em serviço
de alimentação, exposto à venda embalado ou não;
V - alimento pronto para o consumo: alimento proveniente da indústria de alimentos que não
requer a adição de outros ingredientes, e para o qual não há indicação, previamente ao consumo, da
necessidade de tratamento térmico efetivo ou outro processo de eliminação ou de redução de microorganismos
de preocupação à saúde humana a níveis seguros;
VI - alimento semielaborado: alimento proveniente da indústria de alimentos que não requer
adição de outros ingredientes, e para o qual há indicação, previamente ao consumo, da necessidade de
tratamento térmico efetivo ou outro processo de eliminação, ou de redução de micro-organismos de
preocupação à saúde humana a níveis seguros;
VII - embalagem hermética: embalagem fechada com a finalidade de conferir integridade ao
alimento, protegendo-o contra a entrada de micro-organismos;
VIII - esterilidade comercial: condição atingida por aplicação de calor suficiente, isolado ou em
combinação com outros tratamentos apropriados ou tecnologia equivalente, para tornar o alimento isento
de micro-organismos capazes de se reproduzir em condição ambiente de armazenamento e distribuição
do produto;
IX - ingrediente: toda substância empregada na fabricação ou preparo de alimentos, incluindo
os aditivos alimentares, que está presente no produto final, na sua forma original ou modificada;



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