PORTARIA Nº 1.116, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2014
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no § 1o, art. 96-A, seção IV, capítulo V, da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, na Lei no 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, no Decreto no 5.707, de 23 de fevereiro de 2006, e o que consta do Processo no 21000.007795/2014-61, resolve:
Art.1º Instituir, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), o Comitê Gestor de Educação Continuada (CGEC), com a finalidade de definir e aprovar normas e procedimentos dos programas de educação continuada do MAPA e os critérios de participação dos servidores, bem como zelar pelo cumprimento desses atos nos órgãos e unidades descentralizadas do Ministério, assegurando o crescimento pessoal e profissional dos servidores, com vistas à promoção do desenvolvimento sustentável e da competitividade do Agronegócio em benefício da sociedade brasileira.
Art. 2º O Comitê Gestor de Educação Continuada, de caráter deliberativo, será composto pelos titulares das seguintes unidades ou cargos:
I - Secretaria Executiva - SE, que o presidirá;
II - Gabinete do Ministro - GM;
III - Assessoria de Gestão Estratégica - AGE;
IV - Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA;
V - Secretaria de Desenvolvimento Agropecuário e Cooperativismo - SDC;
VI - Secretaria de Política Agrícola - SPA;
VII - Secretaria de Produção e Agroenergia - SPAE;
VIII - Secretaria de Relações Internacionais do Agronegócio - SRI;
IX - Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração - SPOA;
X - Diretor de Programa da Secretaria-Executiva;
XI - Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC;
XII - Instituto Nacional de Meteorologia - INMET; e
XIII - Coordenação-Geral de Desenvolvimento de Pessoas - CGDP/SE.
§ 1o No caso dos afastamentos ou impedimentos legais, temporários e eventuais do titular, a presidência do Comitê Gestor será exercida pelo Diretor de Programa da Secretaria-Executiva.
§ 2o No caso dos afastamentos ou impedimentos legais, temporários e eventuais, os titulares serão representados por seus substitutos legais.
§ 3o As deliberações do Comitê Gestor serão aprovadas por maioria simples, cabendo ao Presidente exercer, além do próprio voto, o de qualidade.
§ 4o A Coordenação-Geral de Desenvolvimento de Pessoas exercerá as funções de Secretaria-Executiva do Comitê Gestor, executando atividades técnicas, administrativas e de assessoria, proporcionando condições para o funcionamento do mesmo.
Art. 3º As deliberações do Comitê Gestor de Educação Continuada serão editadas por Resolução, assinadas pelo seu Presidente e publicadas no Boletim de Pessoal.
Art. 4º Ficam instituídos, no âmbito das Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SFAs, dos Laboratórios Nacionais Agropecuários - Lanagros, do Instituto Nacional de Meteorologia e da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira, os Comitês de Educação Continuada, de caráter consultivo e de assessoria ao Comitê Gestor, com a finalidade de zelar pela observância das normas estabelecidas e assegurar o cumprimento e a execução dos programas de educação continuada e de educação formal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 1o Os Comitês de Educação Continuada das Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento e dos Laboratórios Nacionais Agropecuários, compostos pelos chefes de Divisão e Serviço das Unidades Organizacionais, serão presididos pelo dirigente máximo da Unidade.
§ 2o Os Comitês de Educação Continuada do Instituto Nacional de Meteorologia e da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira, compostos pelos Coordenadores-Gerais, serão presididos pelo dirigente máximo da Unidade.
§ 3o Caberá ao Agente de Desenvolvimento de Pessoas -ADP a Secretaria-Executiva do Comitê de Educação Continuada de sua Unidade Organizacional.
Art. 5º Caberá ao Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em caráter decisivo, dirimir eventuais dúvidas surgidas no âmbito do Comitê Gestor de Educação Continuada, como também nos Comitês de Educação Continuada das Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento e dos Laboratórios Nacionais Agropecuários.
Art. 6º Os trabalhos desenvolvidos pelos membros do Comitê Gestor de Educação Continuada e dos Comitês de Educação Continuada das SFAs serão considerados prestação de relevante serviço público e não ensejam qualquer tipo de remuneração.
Art. 7º Ficam revogadas as Portarias no 768, de 18 de setembro de 2009; no 923, de 10 de novembro de 2009; no 966, de 17 de novembro de 2009; e no 860, de 20 de setembro de 2012, convalidando- se todos os atos praticados pelo Comitê ao amparo das citadas Portarias.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NERI GELLER
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