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quarta-feira, 26 de novembro de 2014

Resenha Diária 26/11/2014

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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

Senhor,
Encaminhamos abaixo o(s) ato(s) disponibilizado(s), nesta data, no sítio da Presidência da República.
26 de novembro de 2014
Lei nº 13.045, de 25.11.2014  - Altera as Leis nos 9.263, de 12 de janeiro de 1996, que “regula o § 7o do art. 226 da Constituição Federal, que trata do planejamento familiar, estabelece penalidades e dá outras providências”, e 10.289, de 20 de setembro de 2001, que “institui o Programa Nacional de Controle do Câncer de Próstata”, a fim de garantir maior efetividade no combate à doença.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Decreto/Image4.gif
Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos

Altera as Leis nos 9.263, de 12 de janeiro de 1996, que “regula o § 7o do art. 226 da Constituição Federal, que trata do planejamento familiar, estabelece penalidades e dá outras providências”, e 10.289, de 20 de setembro de 2001, que “institui o Programa Nacional de Controle do Câncer de Próstata”, a fim de garantir maior efetividade no combate à doença.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  O inciso V do parágrafo único do art. 3o da Lei no 9.263, de 12 de janeiro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 3o  ....................................................................... 
Parágrafo único.  .....................................................................................................................................................
V - o controle e a prevenção dos cânceres cérvico-uterino, de mama, de próstata e de pênis.” (NR) 
Art. 2o  O caput do art. 4o da Lei no 10.289, de 20 de setembro de 2001, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso V: 
“Art. 4o  ............................................................................................................................................................. 
V - sensibilizar os profissionais de saúde, capacitando-os e reciclando-os quanto a novos avanços nos campos da prevenção e da detecção precoce do câncer de próstata.
...................................................................................” (NR) 
Art. 3o  A Lei nº 10.289, de 20 de setembro de 2001, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4o-A: 
“Art. 4º-A.  As unidades integrantes do Sistema Único de Saúde são obrigadas a realizar exames para a detecção precoce do câncer de próstata sempre que, a critério médico, tal procedimento for considerado necessário.” 
Art. 4o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 25 de novembro de 2014; 193o da Independência e 126o da República.  
DILMA ROUSSEFF
Arthur Chioro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.11.2014


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