DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 10/01/2023 | Edição: 7 | Seção: 1 | Página: 51
Órgão: Entidades
de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais/Conselho Federal de
Medicina
RESOLUÇÃO
CFM Nº 2.327, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2022
Dispõe sobre a aplicação de
terapêuticas reconhecidas no exercício da profissão médica.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA,
no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de
1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, alterado
pelo Decreto nº 10.911, de 22 de dezembro de 2021, Lei nº 12.842, de 10 de
julho de 2013 e Decreto nº 8.516, de 10 de setembro de 2015, e,
CONSIDERANDO o surgimento e a
proliferação de práticas pretensamente terapêuticas, cuja eficácia não foi
avaliada pelo CFM;
CONSIDERANDO que essas
práticas, quando inseridas na atividade médica, colocam em risco a credibilidade
da medicina;
CONSIDERANDO os riscos à saúde
das pessoas submetidas a procedimentos destituídos de análise pelo Conselho
Federal de Medicina;
CONSIDERANDO que os médicos
são obrigados ao cumprimento da legislação vigente no país;
CONSIDERANDO que, em respeito
ao Código de Ética Médica, o médico deve primar pela beneficência e não
maleficência;
CONSIDERANDO o disposto na
Resolução CFM nº 1.982/2012, que "dispõe sobre os critérios de protocolo e
avaliação para o reconhecimento de novos procedimentos e terapias médicas pelo
Conselho Federal de Medicina";
CONSIDERANDO que cabe ao
Conselho Federal de Medicina, em respeito à Lei nº 12.842/2013, em seu artigo
7º, "editar normas para definir o caráter experimental de procedimentos em
Medicina, autorizando ou vedando a sua prática pelos médicos";
CONSIDERANDO, finalmente, o
decidido na sessão plenária de 8 de dezembro de 2022, resolve:
Art. 1º Os novos procedimentos
em medicina, por força de lei, serão autorizados pelo Conselho Federal de
Medicina, oficializando sua prática aos médicos do país.
Art. 2º Aos médicos é
permitido a aplicação de terapêuticas reconhecidas no exercício de sua
profissão, ao tempo em que proíbe a utilização de procedimentos avaliados e não
autorizados pelo CFM.
Art. 3º As prescrições
off-label devem seguir os normativos vigentes no CFM.
Art. 4º Fica proibida qualquer
vinculação de médicos a anúncios de métodos e práticas não autorizados pelo
CFM.
Art. 5º Revoga a Resolução CFM
nº 1.499/1998, publicada no Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília,
DF, nº 169, de 3 setembro de 1998, seção 1, p. 101.
Art. 6º Esta Resolução entrará
em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ
HIRAN DA SILVA GALLO
Presidente
do Conselho
DILZA
TERESINHA AMBRÓS RIBEIRO
Secretária-geral
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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