DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 08/01/2023 | Edição: 5-B | Seção: 1 - Extra B | Página: 1
Órgão: Atos
do Poder Executivo
DECRETO
Nº 11.377, DE 8 DE JANEIRO DE 2023
Decreta intervenção federal no
Distrito Federal com o objetivo de pôr termo ao grave comprometimento da ordem
pública, nos termos em que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso X, e no art.
34,caput, inciso III, da Constituição,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica decretada
intervenção federal no Distrito Federal até 31 de janeiro de 2023.
§ 1º A intervenção de que
trata ocaputse limita à área de segurança pública, conforme o disposto
no art. 117-A da Lei Orgânica do Distrito Federal.
§ 2º O objetivo da intervenção
é pôr termo ao grave comprometimento da ordem pública no Distrito Federal,
marcado por atos de violência e invasão de prédios públicos.
Art. 2º Fica nomeado para o
cargo de Interventor Ricardo Garcia Cappelli.
Art. 3º As atribuições do
Interventor são aquelas necessárias às ações de segurança pública, em
conformidade com os princípios e objetivos previstos no art. 117-A da Lei
Orgânica do Distrito Federal.
§ 1º O Interventor fica
subordinado ao Presidente da República e não está sujeito às normas distritais
que conflitarem com as medidas necessárias à execução da intervenção.
§ 2º O Interventor poderá
requisitar, se necessário, os recursos financeiros, tecnológicos, estruturais e
humanos do Distrito Federal afetos ao objeto e necessários à consecução do
objetivo da intervenção.
§ 3º O Interventor poderá
requisitar a quaisquer órgãos, civis e militares, da administração pública
federal, os meios necessários para consecução do objetivo da intervenção.
§ 4º As atribuições previstas
no art. 117-A da Lei Orgânica do Distrito Federal que não tiverem relação
direta ou indireta com a segurança pública permanecerão sob a titularidade do
Governador do Distrito Federal.
§ 5º O Interventor, no âmbito
do Distrito Federal, exercerá o controle operacional de todos os órgãos
distritais de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal e
no art. 117-A da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 4º Poderão ser
requisitados, durante o período da intervenção, os bens, serviços e servidores
afetos às áreas da Secretaria de Estado de Segurança do Distrito Federal, da
Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal e do
Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, para emprego nas ações de
segurança pública determinadas pelo Interventor.
Art. 5º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de janeiro de
2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Flávio
Dino de Castro e Costa
Presidente
da República Federativa do Brasil
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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