DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 06/01/2023 | Edição: 5 | Seção: 1 | Página: 12
Órgão: Ministério
da Economia/Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil/Subsecretaria-Geral da Receita Federal do Brasil/Subsecretaria de
Administração Aduaneira/Coordenação-Geral de Administração Aduaneira
ATO
DECLARATÓRIO EXECUTIVO COANA Nº 1, DE 5 DE JANEIRO DE 2023
Divulga o valor da mediana, em
reais, para lançamento no 1º semestre de 2023 do crédito tributário relativo à
mercadoria importada que tenha sido extraviada ou consumida, nos termos do art.
67 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
O COORDENADOR-GERAL DE
ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA - SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 147 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela da Portaria nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em
vista o disposto no art. 11-A da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de
outubro de 2006, declara:
Art. 1º No caso de extravio ou
consumo de mercadoria importada cuja identificação não seja possível, nos
termos do art. 67 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, serão considerados
os seguintes valores, em reais, para fins de apuração do crédito tributário:
VIA DE TRANSPORTE |
MEDIANA (Valor CIF/Kg) |
Aérea |
1.185,7862 |
Marítima |
84,6392 |
Rodoviária |
38,6453 |
Ferroviária |
3,1150 |
Postal |
2.718,6849 |
Fluvial |
5,5825 |
Art. 2º Os valores previstos
no art. 1º serão utilizados para definição da base de cálculo na apuração do
crédito tributário devido em caso de extravio ou consumo de mercadoria
importada cuja identificação não seja possível, nos termos do art. 67 da Lei nº
10.833, de 2003, nos lançamentos efetuados no 1º semestre de 2023.
Art. 3º Este Ato Declaratório
Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ELMO
BRAZ ZENÓBIO JUNIOR
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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