DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 02/01/2023 | Edição: 1-B | Seção: 1 - Extra B | Página: 1
Órgão: Atos
do Poder Executivo
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.157, DE 1º DE JANEIRO DE 2023
Reduz as alíquotas da
Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do
Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento
da Seguridade Social - Cofins incidentes sobre operações realizadas com óleo diesel,
biodiesel, gás liquefeito de petróleo, álcool, querosene de aviação, gás
natural veicular e gasolina.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Ficam reduzidas a
zero, até 31 de dezembro de 2023, as alíquotas da Contribuição para o Programa
de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público
- PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social -
Cofins incidentes sobre operações realizadas com:
I – óleo diesel suas
correntes, de que tratam o inciso II do caput do art. 4º da Lei nº 9.718, de 27
de novembro de 1998, e o inciso II do caput do art. 23 da Lei nº 10.865, de 30
de abril de 2004;
II -biodiesel, de que tratam
os art. 3º e art. 4º da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005; e
III - gás liquefeito de
petróleo derivado de petróleo e de gás natural, de que tratam o inciso III do caput
do art. 4º da Lei nº 9.718, de 1998, e o inciso III do caput do art. 23 da Lei
nº 10.865, de 2004.
Art. 2º Ficam reduzidas a
zero, até 28 de fevereiro de 2023, as alíquotas da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre operações realizadas com:
I - gasolina e suas correntes,
de que tratam o inciso I do caput do art. 4º da Lei nº 9.718, de 1998 e o
inciso I do caput do art. 23 da Lei nº 10.865, de 2004; e
II - álcool, inclusive para
fins carburantes, de que tratam os incisos I e II do caput e os incisos I e II
do § 4º e a alínea "b" do inciso I do § 4º-D do art. 5º da Lei nº
9.718, de 1998.
Art. 3º As reduções de que
tratam os art. 1º e art. 2º alcançam também, nos prazos respectivos, as
alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação
do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos
Estrangeiros ou Serviços - Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da
Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo
Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior - Cofins-Importação
incidentes sobre a importação de:
I - gasolina e suas correntes,
exceto de aviação, de que trata o § 8º do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004,
II – óleo diesel suas
correntes, de que trata o § 8º do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004;
III - gás liquefeito de
petróleo, derivado de petróleo e de gás natural, de que trata o § 8º do art. 8º
da Lei nº 10.865, de 2004;
IV -biodiesel, de que trata
art. 7º da Lei nº 11.116, de 2005; e
V - álcool, inclusive para
fins carburantes, de que trata § 19 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004.
§ 1º Aplicam-se às pessoas
jurídicas atuantes na cadeia econômica dos produtos de que tratam os art. 1º e
art. 2º alcançam também, nos prazos respectivos:
I - em relação à aquisição dos
referidos produtos, as vedações estabelecidas nos seguintes dispositivos:
a) do art. 3º da Lei nº
10.637, de 30 de dezembro de 2002:
1. na alínea "b" do
inciso I do caput; e
2. no inciso II do § 2º; e
b) do art. 3º da Lei nº
10.833, de 29 de dezembro de 2003:
1. na alínea "b" do
inciso I do caput; e
2. no inciso II do § 2º; e
II - em relação aos créditos
de que tratam o art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e o art. 3º da Lei nº
10.833, de 2003, distintos do crédito referido no inciso I deste parágrafo, a
autorização de que trata o art. 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004.
§ 2º A pessoa jurídica que
adquirir os produtos de que tratam os art. 1º e art. 2º alcançam também, nos
prazos respectivos, para utilização como insumo, nos termos do disposto no
inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e no inciso II do caput
do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, fará jus a créditos presumidos da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins em relação à aquisição no mercado interno ou
importação dos referidos produtos em cada período de apuração.
§ 3º O disposto no § 2º não se
aplica às aquisições de biodiesel nem de álcool, quando destinados à adição aodieselou
à gasolina.
§ 4º O valor dos créditos
presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o § 2º
deste artigo, em relação a cada metro cúbico ou tonelada de produto adquirido
no mercado interno ou importado corresponderá aos valores obtidos pela
multiplicação das alíquotas das referidas contribuições estabelecidas no caput
do art. 2º da Lei nº 10.637, de 2002, e no caput do art. 2º da Lei nº 10.833,
de 2003, sobre o preço de aquisição dos combustíveis.
§ 5º O crédito presumido de
que trata o § 2º:
I - ficará sujeito às
hipóteses de vinculação mediante apropriação ou rateio e de estorno previstas
na legislação aplicável à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins para os
créditos de que tratam o art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e o art. 3º da Lei
nº 10.833, de 2003, especialmente aquelas estabelecidas no § 8º do art. 3º da
Lei nº 10.637, de 2002, e no § 8º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, e no §
3º do art. 6º, combinado com o inciso III do caput do art. 15 dessa mesma Lei;
e
II - somente poderá ser
utilizado para desconto de débitos da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins, exceto se vinculados a receitas de exportação ou na hipótese prevista
no art. 16 da Lei nº 11.116, de 2005.
Art. 4º Ficam reduzidas a
zero, até 28 de fevereiro de 2023, as alíquotas da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre operações realizadas com:
I - querosene de aviação, de
que tratam o art. 2º da Lei nº 10.560, de 13 de novembro de 2002, e o inciso IV
do caput do art. 23 da Lei nº 10.865, de 2004; e
II - com gás natural veicular
classificado nos códigos 2711.11.00 ou 2711.21.00 da Nomenclatura Comum do
Mercosul - NCM.
§ 1º As reduções de que trata
o caput alcançam também as alíquotas da Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a importação de:
I - querosene de aviação, de
que trata § 8º do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004; e
II - gás natural veicular
classificado nos códigos 2711.11.00 ou 2711.21.00 da NCM.
§ 2º Aplicam-se às pessoas
jurídicas atuantes na cadeia econômica dos produtos de que trata o caput:
I - em relação à aquisição dos
referidos produtos, as vedações estabelecidas nos seguintes dispositivos:
a) do art. 3º da Lei nº
10.637, de 2002:
1. na alínea "b" do
inciso I do caput; e
2. no inciso II do § 2º; e
b) do art. 3º da Lei nº
10.833, de 2003:
1. na alínea "b" do
inciso I do caput; e
2. no inciso II do § 2º, de
2003; e
II - em relação aos créditos
de que tratam o art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e o art. 3º da Lei nº
10.833, de 2003, distintos do crédito referido no inciso I deste parágrafo, a
autorização de que trata o art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004.
Art. 5º Fica suspenso, até 28
de fevereiro de 2023, o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
incidentes sobre as aquisições no mercado interno e nas importações de petróleo
efetuadas por refinarias para a produção de combustíveis.
§ 1º O disposto no caput aplica-se
aos insumos naftas, com Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado -
NCM/SH 2710.12.49, outras misturas (aromáticos), NCM/SH 2707.99.90, óleo de
petróleo parcialmente refinado, NCM 2710.19.99, outros óleos brutos de petróleo
ou minerais (condensados), NCM 2709.00.10, e N-Metilanilina, NCM/SH 2921.42.90.
§ 2º A suspensão de pagamento
de que tratam o caput e o § 1º deste artigo converte-se em alíquota zero após a
utilização exigida pelos referidos dispositivos, hipótese em que se aplica o
disposto no art. 22 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, à pessoa jurídica
que adquire o produto com suspensão.
§ 3º A Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá disciplinar o
disposto neste artigo, inclusive para exigir que o adquirente preste declaração
ao fornecedor de petróleo para informar a parcela da aquisição que será
utilizada para a produção dos combustíveis referidos nos art. 1º a art. 3º.
Art. 6º A alíquotas da
Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - Cide incidente sobre as
operações que envolvam gasolina e suas correntes, exceto de aviação, de que
tratam o inciso I do caput do art. 5º e o art. 9º da Lei nº 10.336, de 19 de
dezembro de 2001, ficam reduzidas a 0 (zero) até 28 de fevereiro de 2023.
Art. 7º Esta Medida Provisória
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de janeiro de
2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando
Haddad
Presidente
da República Federativa do Brasil
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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