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Em carta à presidente Dilma Rousseff, entidades como SBPC e Confap solicitam a sanção do PLC 77/2015 na forma como foi aprovado na Câmara e no Senado (foto: Leandro Negro / Ag.FAPESP) |
Entidades pedem aprovação, sem
vetos, do novo Marco Legal de A Aliança em Defesa do Marco Legal da Ciência,
Tecnologia & Inovação (CT&I) enviou, no dia 18 de dezembro, uma carta à
presidente Dilma Rousseff ressaltando a necessidade da sanção do Projeto de Lei
da Câmara (PLC) 77/2015 sem vetos, na forma como foi aprovado na Câmara e no
Senado.
A Aliança, composta por 12
entidades – como a Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC) e o
Conselho Nacional das Fundações Estaduais de Amparo à Pesquisa (Confap) –
argumenta que o projeto de lei, reconhecido com o novo Marco Legal de CT&I,
"irá permitir maior aproximação entre pesquisadores e empresas dos setores
público e privado".
Além disso, “promoverá a
desburocratização da gestão dos seus projetos e criará ambientes propícios para
a inovação, por meio de diversos mecanismos específicos e da retirada de
gargalos e restrições que ainda dificultam essa interação”.
Aprovado por unanimidade no
Plenário no dia 9 de dezembro, o PLC 77/2015 promove uma série de ações para o
incentivo à pesquisa, à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico
no país, e foi encaminhado à Presidência da República para ser sancionado.
De autoria do deputado Bruno
Araújo (PSDB-PE), a proposta regulamenta as parcerias de longo prazo entre os
setores público e privado, dá maior flexibilidade de atuação às instituições
científicas, tecnológicas e de inovação (ICTs) e às respectivas entidades de
apoio.
Uma das inovações do projeto é
a possibilidade de dispensa de licitação, pela administração pública, nas
contratações de serviços ou produtos inovadores de micro, pequenas e médias
empresas.
A proposta também altera a Lei
8.666/93 para estabelecer nova hipótese de dispensa de licitação para a
contratação de bens e serviços destinados a atividades de pesquisa e
desenvolvimento (P&D).
O projeto estabelece a possibilidade
de utilização do Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC) para ações
em órgãos e entidades dedicados a ciência, tecnologia e inovação. Além disso,
prevê a possibilidade de governadores e prefeitos estabelecerem regime
simplificado, com regras próprias para as aquisições nessas áreas.
Outro destaque na proposta é
permitir aos pesquisadores em regime de dedicação exclusiva nas instituições
públicas o exercício de atividades remuneradas de ciência, tecnologia e
inovação em empresas.
Alteração na Lei Paulista
A Lei Paulista de Inovação
Tecnológica (Lei Complementar número 1.049/08) contém uma regra que compartilha
os mesmos princípios dessa ideia incorporada no PLC 77/2015, ao permitir que
pesquisadores públicos se licenciem de cargo efetivo ou emprego público para
constituir empresa de base tecnológica ou colaborar com empresas cujos
objetivos envolvam a aplicação de inovação tecnológica que tenha por base
criação de sua autoria.
A regra da Lei paulista,
contudo, não possibilita a realização de atividades complementares remuneradas
por pesquisadores públicos em regime de dedicação integral ou exclusiva não
integrantes de carreiras universitárias.
Os pesquisadores das
universidades públicas paulistas em Regime de Dedicação Integral à Docência e à
Pesquisa (RDIDP) têm esse direito assegurado por meio de normas internas das
universidades.
Com base nessa constatação, a
FAPESP propôs uma alteração na Lei paulista de modo a permitir que
pesquisadores científicos do Estado de São Paulo, não integrantes de carreiras
universitárias, também possam realizar atividades complementares remuneradas.
A proposta de alteração
estabelece que “o pesquisador científico, em regime de tempo integral, poderá
elaborar pareceres científicos e responder a consultas sobre assuntos
especializados, realizar ensaios ou análises, bem como prestar serviços e
atividades de assessoria, consultoria, perícia, assistência e orientação
profissional, visando à aplicação e difusão dos conhecimentos científicos,
culturais e tecnológicos, desde que autorizado pelo instituto de pesquisa ao
qual estiver vinculado, observado regramento próprio de cada instituto”.
Para realizar essas
atividades, o pesquisador científico “poderá receber remuneração adicional,
originária de verbas privadas aportadas para relação convencional que seja
estabelecida entre parceiro privado e o instituto de pesquisa ao qual estiver
vinculado, tendo por objeto as atividades a que se refere o art. 7º da Lei
Complementar número 1049, de 19 de junho de 2008”.
As atividades não poderão
ultrapassar o equivalente a oito horas semanais, estabelece a proposta de
alteração.
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