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sexta-feira, 22 de janeiro de 2016

Olidef CZ Indústria e Comércio de Aparelhos Hospitalares Aparelho eletromédico de fototerapia é habilitada pelo MCTI à fruição dos benefícios fiscais

PORTARIA INTERMINISTERIAL No 65, DE 21 DE JANEIRO DE 2016
Habilitação à fruição dos benefícios fiscais de que trata o Decreto no 5.906, de 26 de setembro de 2006.
OS MINISTROS DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhes confere o § 2o do art. 22 do Decreto no 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no processo MCTI no 01200.003241/201510, de 05/08/2015, resolvem:
Art.1o Habilitar a empresa Olidef CZ Indústria e Comércio de Aparelhos Hospitalares Ltda., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF sob o no 55.983.274/0001-30, à fruição dos benefícios fiscais de que trata o Decreto no 5.906, de 26 de setembro de 2006, quando da fabricação do seguinte bem: - Aparelho eletromédico de fototerapia com emprego de diodo emissor de luz (LED), baseado em técnica digital.
§ 1o Farão jus aos incentivos fiscais, nos termos desta Portaria, os acessórios, os sobressalentes, as ferramentas, os manuais de operação, os cabos para interconexão e de alimentação que, em quantidade normal, acompanhem o bem mencionado neste artigo, conforme consta no respectivo processo. § 2o Ficam asseguradas a manutenção e utilização do crédito do IPI relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização do bem relacionado neste artigo.
Art. 2o Será cancelada a habilitação caso a empresa não atenda ao disposto no art. 2o da Portaria Interministerial MCT/MDIC/MF no 481, de 11 de julho de 2003.
Art. 3o As notas fiscais relativas à comercialização do bem relacionado no art. 1o deverão fazer expressa referência a esta Portaria. Parágrafo único. Os modelos do produto relacionados na nota fiscal devem constar do processo MCTI no 01200.003241/201510, de 05/08/2015.
Art. 4o Esta habilitação poderá ser suspensa ou cancelada, a qualquer tempo, sem prejuízo do ressarcimento previsto no art. 9o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, caso a empresa beneficiária deixe de atender ou de cumprir qualquer das condições estabelecidas no Decreto no 5.906, de 26 de setembro de 2006.
Art. 5o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CELSO PANSERA Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação
ARMANDO MONTEIRO Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

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