INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1625, DE 04 DE MARÇO DE 2016
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.073, de 1º de outubro de 2010, que dispõe sobre o controle aduaneiro informatizado da movimentação e do Despacho Aduaneiro de Importação e de Exportação de Remessas Expressas, e a Instrução Normativa SRF nº 96, de 4 de agosto de 1999, que dispõe sobre a aplicação do regime de tributação simplificada - RTS.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 77 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no § 2º do art. 551, no parágrafo único do art. 554, nos arts. 562 e 578, no parágrafo único do art. 586, no parágrafo único do art. 588 e nos arts. 595, 596 e 735 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, e no art. 5º da Portaria MF nº 156, de 24 de junho de 1999,
resolve:
Art. 1º Os arts. 4º e 16, da Instrução Normativa RFB nº 1.073, de 1º de outubro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º ….......................... .............................. ........................
…............................. .............................. .............................. ......
III - outros bens destinados a pessoa física, na importação, em quantidade, frequência, natureza ou variedade que não permitam presumir operação com fins comerciais ou industriais, cujo valor não seja superior a US$ 3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, ressalvado o disposto no inciso XII;
.............................. .............................. .............................. .........
XII - produtos acabados, pertencentes às classes de medicamentos, importados por pessoa física para uso próprio ou individual, até o limite de US$ 10,000.00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América).” (NR)
“Art. 16. …............................. .............................. ....................
…............................. .............................. .............................. ......
§ 7º Fica reduzida a 0% (zero por cento) a alíquota de que trata o § 1º incidente sobre produtos acabados, pertencentes às classes de medicamentos, importados por pessoa física para uso próprio ou individual, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos pelo órgão de controle administrativo .” (NR)
Art. 2º Os arts. 1º e 2º da Instrução Normativa SRF nº 96, de 4 de agosto de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ….......................... .............................. ........................
Parágrafo único. No caso de produtos acabados, pertencentes às classes de medicamentos, importados por pessoa física para uso próprio ou individual, o limite de valor total de que trata o caput fica ampliado para US$ 10,000.00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América).” (NR)
“Art. 2º ….......................... .............................. ........................
§ 1º No caso de produtos acabados, pertencentes às classes de medicamentos, importados por pessoa física para uso próprio ou individual, será aplicada a alíquota de 0% (zero por cento), desde que cumpridos os requisitos estabelecidos pelo órgão de controle administrativo.
…............................. .............…................ ......................” (NR)
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
(Publicado(a) no DOU de 07/03/2016, seção 1, pág. 61)
Para importação de medicamentos, é necessário ter o aval da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), que é o órgão de controle administrativo, para ter direito à alíquota zero do imposto de importação.
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