A decisão da última quinta-feira mostra como a Corte deve se posicionar em definitivo, dentro de algumas semanas.
A base de cálculo julgada ontem chegou ao Supremo em 1998 Foto: Nelson Jr/SCO/STF |
O Supremo Tribunal Federal (STF) optou por excluir o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base de cálculo do PIS/Cofins em caso específico.
O recurso extraordinário 240.785, apreciado ontem, estava emperrado no Supremo há quase 16 anos - desde 1998. Levado ao plenário pela primeira vez em 2006, seis ministros deram parecer favorável ao contribuinte, diminuindo a base de cálculo. Na época, apenas o ministro Eros Grau, já aposentado, votou contra a exclusão.
Mesmo diante do parecer da maior parte do STF, o ministro Gilmar Mendes pediu vistas para estudar melhor o caso. Ele devolveu a ação em 2007. Desde então, o julgamento seguia pendente.
Ontem, em longa exposição de seu voto, Gilmar Mendes afirmou que um desdobramento da exclusão do ICMS do cálculo seria uma ruptura do sistema tributário brasileiro. De acordo com o ministro, se for aberta exceção, o mesmo raciocínio poderia ser aplicado em relação a outros tributos.
Ele acrescentou, inclusive, que a exclusão do ICMS da base de cálculo "não acarreta em redução do custo Brasil". Isto porque tal decisão aumentaria a insegurança jurídica no País.
Mendes também expôs que a diminuição da base de cálculo da Cofins teria efeitos limitados. Para ele, comprometer o financiamento da seguridade social apenas gera a necessidade de se encontrar outras fontes de recursos para a previdência, que já é deficitária.
Apesar dos argumentos apresentados, o ministro Celso de Mello acabou acompanhando o parecer da maioria dos ministros. A ministra Rosa Weber optou por não votar. Com isso, a votação acabou em sete votos contra dois.
Repercussão geral
Apesar de o STF não ter reconhecido a repercussão geral do recurso, o desfecho sinaliza a orientação da Corte a respeito do assunto. "A decisão vale exclusivamente para esse caso, só que os votos proferidos não devem ser alterados [nos casos seguintes]. O cenário fica mais claro", diz a tributarista da Martinelli Advocacia Empresarial, Priscila Dalcomuni.
Não foi a primeira vez que o Tribunal apreciou a questão da inclusão de outros tributos base de cálculo de contribuições federais, como PIS/Cofins. No ano passado, em março, o STF julgou que o ICMS não integra o cálculo no caso de mercadorias importadas.
A advogada conta que os casos são distintos porque no caso da importação, a base de cálculo é o valor aduaneiro. No caso de hoje, o cálculo é feito com base na receita bruta ou no faturamento da empresa.
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