GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 1.332, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2014
Dispõe sobre o licenciamento das atividades destinadas à produção, à manutenção ou à utilização de animais para ensino ou pesquisa científica, de que trata o art. 11 da Lei nº 11.794, de 08 de outubro de 2008, realizadas em instalações de instituições públicas ou privadas previamente credenciadas no Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal - CONCEA.
O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, em exercício, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e, tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 11.794, de 08 de outubro de 2008, resolve:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal - CONCEA, o licenciamento das atividades de produção, manutenção ou utilização de animais para ensino ou pesquisa científica, realizadas em instalações de instituições públicas ou privadas, previamente credenciadas no CONCEA, nos termos do art. 11 da Lei nº 11.794, de 08 de outubro de 2008.
§ 1º O licenciamento a que se refere o caput deste artigo deverá ser solicitado por intermédio da CEUA da instituição pública ou privada e promovido por meio do Cadastro das Instituições de Uso Científico de Animais - CIUCA.
§ 2º Serão objeto de regulamentação posterior específica o licenciamento das seguintes atividades:
I - envolvendo animais em estudos clínicos conduzidos a campo; e
II - envolvendo animais silvestres de vida livre.
Art. 2º Para efeito desta Portaria, são adotadas as seguintes definições:
I - Licenciamento: procedimento administrativo que visa licenciar atividades de produção, manutenção ou utilização de animais para ensino ou pesquisa científica, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas do CONCEA, aplicáveis ao caso;
II - Licença: documento emitido pela Secretaria-Executiva do CONCEA que licencia as atividades de produção, manutenção ou utilização de animais para ensino ou pesquisa científica, realizadas em instalações de instituições públicas ou privadas, previamente credenciadas.
Parágrafo único. Cabe ao CONCEA, em regulamentação específica, definir os requisitos e os documentos necessários ao licenciamento, levando em consideração as peculiaridades de cada espécie animal.
Art. 3º Compete à Secretaria-Executiva do CONCEA conceder o licenciamento das atividades previstas no art. 1º desta Portaria.
Art. 4º Aplica-se ao procedimento de licenciamento as seguintes etapas:
I - requerimento da licença pela CEUA da instituição pública ou privada, acompanhado dos documentos pertinentes;
II - análise pela Secretaria-Executiva do CONCEA dos documentos apresentados e a realização de vistoria técnica, quando necessária;
III - instrução complementar pela Secretaria-Executiva, mediante solicitação de documentos ou informações que julgar necessários, após análise preliminar da documentação apresentada;
IV - emissão de nota técnica pela Secretaria-Executiva do CONCEA;
V - emissão de parecer técnico por um Conselheiro do CONCEA, ouvindo o Conselho, caso necessário;
VI - deferimento ou indeferimento do requerimento da licença pela Secretaria-Executiva do CONCEA.
Parágrafo único. No requerimento da licença, deverá ser anexado o Comprovante de Registro de Credenciamento, onde consta o número do Credenciamento Institucional para Atividades com Animais em Ensino e Pesquisa (CIAEP), emitido pela Secretaria-Executiva do CONCEA.
Art. 5º O CONCEA, por meio de sua Secretaria-Executiva, poderá estabelecer prazos diferenciados para a análise do requerimento da licença, em função das peculiaridades da atividade, bem como para a formulação de exigências complementares, observado o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir do requerimento da licença no CIUCA, até seu deferimento ou indeferimento.
§ 1º A instituição deverá atender à solicitação de documentos e informações complementares, formuladas pela Secretaria-Executiva do CONCEA, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da respectiva notificação.
§ 2º A contagem dos prazos estabelecidos neste artigo será suspensa durante a realização de visitas técnicas, quando necessárias, ou no decorrer do atendimento de exigências pela instituição.
§ 3º O não cumprimento do prazo estipulado no § 1º deste artigo resultará no arquivamento do pedido de licença.
Art. 6º A instituição licenciada poderá, por meio de sua CEUA, solicitar a alteração de uma licença expedida, nas seguintes hipóteses:
I - Revisão da Licença: quaisquer modificações das instalações de produção, manutenção ou utilização de animais para atividades de ensino ou pesquisa científica;
II - Suspensão da Licença: suspensão temporária das atividades de produção, manutenção ou utilização de animais para atividades de ensino ou pesquisa científica;
III - Cancelamento da Licença: paralisação definitiva das atividades de produção, manutenção ou utilização de animais para atividades de ensino ou pesquisa científica.
Art. 7º O CONCEA estabelecerá infraestrutura mínima necessária às instalações nas quais os animais serão produzidos, mantidos ou utilizados para atividades de ensino ou pesquisa científica, de forma a manter as condições ideais de sanidade e de bem-estar para cada espécie animal.
Art. 8º O CONCEA estabelecerá o prazo de validade da licença, especificando-o em regulamentação própria, que não poderá ser superior a 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. As atividades licenciadas constarão da licença emitida pela Secretaria-Executiva do CONCEA, que deverá ser afixada nas instalações das instituições que as realizam.
Art. 9º Mediante decisão da plenária do CONCEA, a sua Secretaria-Executiva poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, bem como suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer:
I - violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais; e
II - omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença.
Art. 10. As instituições deverão adequar suas instalações físicas, no prazo máximo de 05 (cinco) anos, contado a partir da entrada em vigor das normas estabelecidas pelo CONCEA, nos termos do art. 22, inciso II, da Lei nº 11.794, de 08 de outubro de 2008.
Parágrafo único. O prazo previsto no caput deste artigo poderá variar de acordo com os requisitos para o deferimento do licenciamento, dentro do prazo de cinco anos.
Art. 11. O CONCEA definirá, em regulamento específico para cada espécie animal, o prazo para a apresentação de requerimento de licença pelas instituições credenciadas que produzem, mantêm ou utilizam animais em atividades de ensino ou pesquisa científica.
§ 1º Enquanto o prazo previsto no caput deste artigo não for definido pelo CONCEA, as atividades de produção, manutenção ou utilização de animais para ensino ou pesquisa científica poderão ser desenvolvidas nas instalações das instituições credenciadas no CONCEA.
§ 2º Findo o prazo a que se refere o caput deste artigo, o licenciamento passará a ser exigido previamente ao desempenho das atividades de produção, manutenção ou utilização de animais para atividades de ensino ou pesquisa científica, para cada espécie animal, sob pena de incidência do art. 46, inciso XII, e do art. 49 do Decreto nº 6.899, de 15 de julho de 2009.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALVARO TOUBES PRATA
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