Pansera: o projeto sana dois
problemas recorrentes: a dependência de recursos do orçamento público e a falta
de integração da sociedade e das empresas com o setor
A Comissão de Ciência e
Tecnologia, Comunicação e Informática aprovou proposta que permite a dedução,
sobre o imposto de renda devido pelas pessoas físicas e jurídicas, de valores
doados a programas, projetos e atividades de ciência, tecnologia e inovação.
A proposição estabelece tetos
de dedução de 10%, no caso de pessoa física, e 8%, no caso de jurídica. Além
disso, o texto determina que, dos montantes totais doados, apenas 90%, no caso
de pessoa física, ou 50%, no caso de pessoa jurídica tributada com base no
lucro real, poderão ser subtraídos do imposto devido.
O texto aprovado é um
substitutivo apresentado pelo relator, deputado Celso Pansera (PMDB-RJ), ao
Projeto de Lei 5425/16, do deputado Rômulo Gouveia (PSD-PB).
Pansera considerou o projeto
meritório por sanar dois problemas recorrentes no financiamento dos projetos de
ciência, tecnologia e inovação: a dependência de recursos do orçamento público
e a falta de integração da sociedade e das empresas com o setor. “Existem
institutos e empresas em nosso País realizando pesquisa de ponta nos mais
diversos ramos da ciência e tecnologia, como a Embrapa. Infelizmente, é muito
comum que essas instituições fiquem dependentes de dotações orçamentárias
oriundas do governo federal, tornando-as reféns de um processo de financiamento
pouco flexível e sujeito às conveniências políticas do momento”, observou o
relator.
Modificações
O substitutivo altera pontos do projeto, sem modificar sua essência. Uma das alterações se refere à retirada da proibição, prevista no texto original, de as pessoas jurídicas darem publicidade às doações realizadas, sob pena de perderem os benefícios.
O substitutivo altera pontos do projeto, sem modificar sua essência. Uma das alterações se refere à retirada da proibição, prevista no texto original, de as pessoas jurídicas darem publicidade às doações realizadas, sob pena de perderem os benefícios.
Segundo Rômulo Gouveia, a
medida garantiria a utilização dos recursos “em atividades que incentivem a
produtividade e não por meros interesses publicitários”.
Celso Pansera, porém,
considerou a imposição desnecessária e improdutiva. “Considerando que a empresa
doadora poderá deduzir apenas metade do valor doado do imposto de renda devido,
a realização de doações com caráter exclusivamente publicitário será
antieconômica”, apontou o relator. “Também é desnecessária porque somente serão
destinadas verbas a projetos previamente aprovados pelo governo federal, que
terá a prerrogativa de negar o benefício a projetos com caráter meramente
publicitário”, acrescentou.
Publicidade
Outra alteração visa a obrigar o ministério responsável pela gestão do programa a tornar pública a lista dos projetos aprovados passíveis de captação de doações. “Apresentamos novo artigo em que determinamos ao órgão responsável pelo cadastro e aprovação dos projetos a obrigação de manter lista na internet com os projetos habilitados a captar doações, assim como de dar ampla publicidade à existência do mecanismo de incentivo”, explicou.
Outra alteração visa a obrigar o ministério responsável pela gestão do programa a tornar pública a lista dos projetos aprovados passíveis de captação de doações. “Apresentamos novo artigo em que determinamos ao órgão responsável pelo cadastro e aprovação dos projetos a obrigação de manter lista na internet com os projetos habilitados a captar doações, assim como de dar ampla publicidade à existência do mecanismo de incentivo”, explicou.
O texto aprovado retira ainda,
do projeto, a menção à Lei do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico (Lei 11.540/07), a fim de evitar a interpretação de que apenas
projetos já beneficiados pelo fundo serão contemplados pelo novo mecanismo.
Outras regras
A proposta define ainda uma série de regras para captação e uso das verbas destinadas ao programa, como a que dá ao governo a prerrogativa de selecionar previamente os projetos de pesquisa elegíveis ao benefício. Além disso, os programas, projetos ou atividades deverão ter limite de aporte de R$ 5 milhões.
A proposta define ainda uma série de regras para captação e uso das verbas destinadas ao programa, como a que dá ao governo a prerrogativa de selecionar previamente os projetos de pesquisa elegíveis ao benefício. Além disso, os programas, projetos ou atividades deverão ter limite de aporte de R$ 5 milhões.
O projeto determina ainda que
os relatórios preparados anualmente pelo órgão responsável pela implementação
da política de ciência, tecnologia e inovação contenham os valores recebidos
pelos programas e os aportados pelos contribuintes.
As informações devem estar
dispostas de maneira clara e em formato acessível, a fim de possibilitar
fiscalizações e cruzamentos de dados pelos órgãos de controle e pelo público em
geral.
A proposta altera leis que
tratam do Imposto de Renda da Pessoa Física (9.250/95) e da Jurídica (9.249/95).
Tramitação
O texto tramita em caráter conclusivo e será analisado ainda pelas comissões de Finanças e Tributação, inclusive quanto ao mérito; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
O texto tramita em caráter conclusivo e será analisado ainda pelas comissões de Finanças e Tributação, inclusive quanto ao mérito; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
ÍNTEGRA DA PROPOSTA:
Reportagem – Noéli Nobre
Edição – Regina Céli Assumpção
Edição – Regina Céli Assumpção
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