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terça-feira, 23 de agosto de 2016

ORIENTAÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº 1 - Estabelece a regulação da descentralização orçamentária e financeira, referente ao ressarcimento de despesas decorrentes da prestação recíproca de assistência médico hospitalar

ORIENTAÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº 1, DE 19 DE AGOSTO DE 2016
MINISTÉRIO DA DEFESA
SECRETARIA-GERAL

DOU de 22/08/2016 (nº 161, Seção 1, pág. 13)

Estabelece a regulação da descentralização orçamentária e financeira, referente ao ressarcimento de despesas decorrentes da prestação recíproca de assistência médico hospitalar, sob a forma ambulatorial ou hospitalar, praticada entre as Organizações Militares de Saúde e pelo Hospital das Forças Armadas.

OS DIRETORES DE SAÚDE DA MARINHA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA E O COMANDANTE LOGÍSTICO DO HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 5º e 21 do Decreto nº 92.512, de 2 de abril de 1986, e considerando o que consta no Processo nº 60521.000127/2016-47, resolvem:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Estabelecer a regulação da descentralização orçamentária e financeira, referente ao ressarcimento de despesas decorrentes da prestação recíproca de assistência médico-hospitalar, sob a forma ambulatorial ou hospitalar, praticada entre as Organizações Militares de Saúde (OMS) e pelo Hospital das Forças Armadas (HFA).
§ 1º - Nas localidades onde não houver organização de saúde da Força Armada a que o militar estiver subordinado, este e seus dependentes terão assistência médico-hospitalar proporcionada por organização congênere de outra Força Singular, quando encaminhados por autoridade competente.
§ 2º - A presente Orientação Normativa também se aplica aos casos em que, mesmo existindo organização de saúde do Comando de Força Singular, existam razões especiais, relativas à carência de recursos médico-hospitalares ou situações de urgência, que justifiquem o atendimento em OMS que não da própria Força.

CAPÍTULO II
Art. 2º - São encargos das organizações militares atendentes:
I - identificar, obrigatoriamente, exceto nos casos de urgência e emergência, os beneficiários da Assistência Médico-Hospitalar (AMH) de cada Força, por meio de documento de identidade expedido pela respectiva Força ou, na falta deste, por outro documento equivalente com foto, com a apresentação do Cartão de Beneficiário da AMH da respectiva Força ou do HFA; e
II - colocar à disposição dos beneficiários as informações e orientações necessárias para a abertura de Prontuário Médico.
§ 1º - Na falta do cartão de beneficiário, a confirmação da condição de beneficiário poderá ser feita por consulta na internet, em endereço eletrônico a ser definido por cada Força Singular ou pelo HFA, salvo se o usuário for encaminhado por organização militar da Força a que pertencer, mediante guia de apresentação do usuário devidamente preenchida pela autoridade competente.
Art. 3º - São encargos dos Comandos das Forças Singulares e do HFA:
I - observar que os pacientes atendidos ou em tratamento nas organizações militares de saúde de Força coirmã ou do HFA deverão respeitar e observar o Regulamento Interno desses estabelecimentos de saúde e de seus serviços auxiliares, assim como outras normas que venham a ser editadas, desde que não colidam com o estipulado nesta Orientação Normativa; e
Art. 5º - Nos casos de encaminhamento à organização civil de saúde (OCS) ou profissional de saúde autônomo (PSA), conveniado ou contratado, em que inexistam vínculos com a Força Singular militar ou dependente atendido, esta deverá repassar, em caráter prioritário, intra Sistema Integrado da Administração Financeira (SIAFI), os valores médicos previstos para a Força Singular responsável pelo atendimento ou pelo HFA, para a emissão das guias de atendimento.
§ 1º - Os convênios e contratos firmados com OCS ou PSA deverão possuir cláusula versando sobre a possibilidade de atendimento de beneficiários das demais Forças Singulares.
Art. 6º - Nos casos de atendimento de urgência e de emergência, as Forças Singulares atendentes e o HFA deverão envidar esforços para o atendimento adequado, inclusive mediante o encaminhamento para OCS e PSA.

CAPÍTULO III
Art. 8º - Compete ao médico auditor da organização militar atendente:
I - verificar se o usuário é beneficiário da AMH das Forças Armadas e do HFA, observado o inciso I do art. 2º;
II - autorizar procedimentos a serem realizados no órgão atendente;
III - verificar se o procedimento solicitado foi realizado;
IV - monitorar a qualidade do atendimento realizado no órgão atendente; e
Art. 9º - Compete ao encarregado do setor financeiro da organização militar atendente verificar:
I - o equilíbrio econômico e financeiro desta Orientação Normativa;
II - se os procedimentos cobrados estão de acordo com a tabela estipulada;
III - o cumprimento dos prazos estipulados no Capítulo IV desta Orientação Normativa; e
Art. 11 - A organização militar atendente deve assegurar as medidas necessárias ao livre acesso dos servidores partícipes e dos órgãos de controle interno do Poder Executivo Federal, bem como do Tribunal de Contas da União, aos processos, documentos, informações e locais de execução do objeto, referentes ao instrumento de transferência e aos que dele surgirem, conforme os incisos XVI e XX do art. 43 e o art. 56 da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 507, de 24 de novembro de 2011.

CAPÍTULO IV
Art. 12 - O Comando da Força Singular a que o beneficiário atendido esteja vinculado transferirá o valor a ser indenizado diretamente à Unidade Gestora (UG) atendente, por intermédio das setoriais financeiras, mediante descentralização de crédito por meio de destaque, acompanhado do respectivo repasse numerário, no prazo máximo de sessenta dias corridos, após a apresentação do Comprovante de Despesa Médica (CDM) relativo aos serviços prestados, acompanhados da discriminação detalhada dos serviços, bem como do aceite e do atesto dos responsáveis indicados nesta Orientação Normativa Conjunta.
Art. 14 - A análise da fatura discriminativa observará o seguinte fluxo:
I - o setor de auditoria da organização militar atendente realizará a Lisura e a Auditoria correspondentes nas contas médicas e emitirá um relatório técnico;
II - o encarregado do setor financeiro da organização militar atendente encaminhará os relatórios técnicos e a fatura discriminativa ao setor responsável para a confecção do CDM; e
Art. 19 - No caso de materiais, medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPME) a indenização será pelo justo valor desses materiais e deverá ter prévia autorização por parte de auditoria competente, salvo em casos comprovados de urgência e emergência.
Art. 20 - Não constituem objeto de indenização, seja para os militares da ativa ou na inatividade, seja para os pensionistas, seja para seus dependentes, as consultas médicas e odontológicas, a assistência médica e de enfermagem aos pacientes de ambulatório ou em regime de internação, quando prestados com os recursos humanos próprios das OMS.

CAPÍTULO V
Art. 21 - O Comando da Força Singular, por meio da sua Diretoria de Saúde, e o HFA, por meio de sua Diretoria, poderão efetuar glosas administrativas ou técnicas nos CDM emitidos pela organização militar atendente.
§ 1º - As glosas administrativas ocorrerão quando forem constatadas divergências entre valores lançados nas respectivas contas hospitalares e os fixados nos parâmetros indicados nesta Orientação Normativa e previstos no CISSFA.
Art. 24 - As Diretorias de Saúde das Forças Singulares poderão delegar poderes aos serviços de saúde das Unidades Gestoras (UG) locais, para a realização da auditagem e aplicação de glosas, se for o caso, referentes às contas médicas apresentadas pelas organizações militares atendentes.

CAPÍTULO VI
Art. 25 - Para a execução do objeto desta Orientação Normativa e de modo a operacionalizar a prestação recíproca de assistência médico-hospitalar de que trata esta norma, as Organizações Militares dos Comandos das Forças Singulares, de saúde ou não, responsáveis pela prestação da assistência médico-hospitalar nos respectivos Sistemas de Saúde e no HFA, deverão providenciar o preenchimento do Formulário disposto no Anexo desta Orientação Normativa.
Parágrafo único - As Organizações Militares descritas no caput poderão firmar Protocolos de Execução Complementares Específicos, quando houver a necessidade de pormenorizar os procedimentos para que os beneficiários de um Comando de Força Singular ou do MD possam receber atendimento nas organizações de saúde de outra Força Singular e no HFA, tendo em vista as peculiaridades locais.

CAPÍTULO VII
Art. 26 - Para o ressarcimento das despesas decorrentes da prestação recíproca de assistência médico-hospitalar praticada entre as OMS ou pelo HFA, os Comando das Forças Singulares e o HFA, por intermédio das setoriais financeiras, repassarão os valores correspondentes da UG repassadora à UG recebedora indicada, na forma prevista no Capítulo IV desta Orientação Normativa, mediante descentralização dos créditos oriundos da dotação alocada no orçamento de cada Força e do HFA para a AMH, em cada exercício, acompanhada do respectivo repasse do numerário.

CAPÍTULO VIII
Art. 28 - Os casos omissos ou as dúvidas de interpretação desta Orientação Normativa serão resolvidos pelo Secretário de Pessoal, Ensino, Saúde e Desporto, ouvidas as autoridades competentes da Força Singular atendente e da Força Singular atendida ou do HFA.
Art. 29 - Esta Orientação Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
V Alte (Md) SÉRGIO PEREIRA - Diretor de Saúde da Marinha
Gen Div Med TULIO FONSECA CHEBLI - Diretor de Saúde do Exército
Maj Brig Med ARMANDO CELENTE SOARES - Diretor de Saúde da Aeronáutica
Gen Div LAURO LUÍS PIRES DA SILVA -Comandante Logístico do Hospital das Forças Armadas

ANEXO

FORMULÁRIO

1. Objetivo:
Ressarcimento de despesas decorrentes da prestação recíproca de assistência médico-hospitalar, sob a forma ambulatorial ou hospitalar,
praticada entre as Organizações Militares de Saúde (OMS) e pelo Hospital das Forças Armadas (HFA).
Fundamentação Legal:
2. Identificação:
2. Identificação:
2. Identificação:
2. Identificação:
2. Identificação:
2. Identificação:
3. UG/Gestão Repassadora e UG/Gestão Recebedora
a) UG/Gestão Repassadora
Entidade/Instituição/Sigla:
UG:
Gestão:
CNPJ:
Telefone:
Endereço:
Nome do Responsável:
CPF:
RG/Órgão Expedidor:
Matrícula:
Cargo/Função:
Telefone:
Ato ou Decreto de Nomeação/data:
Endereço:
Observação:

b) UG/Gestão Recebedora
Entidade/Instituição/Sigla:
UG:
Gestão:
CNPJ:
Telefone:
Endereço:
Observação:
4. Avaliação Técnica
CID:
Diagnóstico:
Observação:
PROCEDIMENTOS A SEREM RESSARCIDOS (de acordo com o Catálogo de Indenização dos Serviços de Saúde das Forças
Armadas - CISSFA, publicado pelo Ministério da Defesa):
Código:
Descrição:
Qtde (USM)
Valor (R$)
























































































































Total:


Assinatura e carimbo do Médico Responsável
À consideração superior:

Nome completo, posto e assinatura do Ordenador de Despesas
De acordo:

Nome completo, posto e assinatura do Comandante, Chefe ou Diretor


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