ORIENTAÇÃO NORMATIVA CONJUNTA
Nº 1, DE 19 DE AGOSTO DE 2016
MINISTÉRIO DA DEFESA
SECRETARIA-GERAL
DOU de 22/08/2016 (nº 161,
Seção 1, pág. 13)
Estabelece a regulação da
descentralização orçamentária e financeira, referente ao ressarcimento de
despesas decorrentes da prestação recíproca de assistência médico hospitalar,
sob a forma ambulatorial ou hospitalar, praticada entre as Organizações
Militares de Saúde e pelo Hospital das Forças Armadas.
OS DIRETORES DE SAÚDE DA
MARINHA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA E O COMANDANTE LOGÍSTICO DO HOSPITAL DAS
FORÇAS ARMADAS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos
arts. 5º e 21 do Decreto nº 92.512, de 2 de abril de 1986, e considerando o que consta no
Processo nº 60521.000127/2016-47, resolvem:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Estabelecer a
regulação da descentralização orçamentária e financeira, referente ao
ressarcimento de despesas decorrentes da prestação recíproca de assistência
médico-hospitalar, sob a forma ambulatorial ou hospitalar, praticada entre as
Organizações Militares de Saúde (OMS) e pelo Hospital das Forças Armadas (HFA).
§ 1º - Nas localidades onde
não houver organização de saúde da Força Armada a que o militar estiver
subordinado, este e seus dependentes terão assistência médico-hospitalar
proporcionada por organização congênere de outra Força Singular, quando
encaminhados por autoridade competente.
§ 2º - A presente Orientação
Normativa também se aplica aos casos em que, mesmo existindo organização de
saúde do Comando de Força Singular, existam razões especiais, relativas à
carência de recursos médico-hospitalares ou situações de urgência, que
justifiquem o atendimento em OMS que não da própria Força.
CAPÍTULO II
Art. 2º - São encargos das
organizações militares atendentes:
I - identificar,
obrigatoriamente, exceto nos casos de urgência e emergência, os beneficiários
da Assistência Médico-Hospitalar (AMH) de cada Força, por meio de documento de
identidade expedido pela respectiva Força ou, na falta deste, por outro
documento equivalente com foto, com a apresentação do Cartão de Beneficiário da
AMH da respectiva Força ou do HFA; e
II - colocar à disposição dos
beneficiários as informações e orientações necessárias para a abertura de
Prontuário Médico.
§ 1º - Na falta do cartão de
beneficiário, a confirmação da condição de beneficiário poderá ser feita por
consulta na internet, em endereço eletrônico a ser definido por cada Força
Singular ou pelo HFA, salvo se o usuário for encaminhado por organização
militar da Força a que pertencer, mediante guia de apresentação do usuário
devidamente preenchida pela autoridade competente.
Art. 3º - São encargos dos
Comandos das Forças Singulares e do HFA:
I - observar que os pacientes
atendidos ou em tratamento nas organizações militares de saúde de Força coirmã
ou do HFA deverão respeitar e observar o Regulamento Interno desses
estabelecimentos de saúde e de seus serviços auxiliares, assim como outras
normas que venham a ser editadas, desde que não colidam com o estipulado nesta
Orientação Normativa; e
Art. 5º - Nos casos de
encaminhamento à organização civil de saúde (OCS) ou profissional de saúde
autônomo (PSA), conveniado ou contratado, em que inexistam vínculos com a Força
Singular militar ou dependente atendido, esta deverá repassar, em caráter
prioritário, intra Sistema Integrado da Administração Financeira (SIAFI), os
valores médicos previstos para a Força Singular responsável pelo atendimento ou
pelo HFA, para a emissão das guias de atendimento.
§ 1º - Os convênios e
contratos firmados com OCS ou PSA deverão possuir cláusula versando sobre a
possibilidade de atendimento de beneficiários das demais Forças Singulares.
Art. 6º - Nos casos de atendimento
de urgência e de emergência, as Forças Singulares atendentes e o HFA deverão
envidar esforços para o atendimento adequado, inclusive mediante o
encaminhamento para OCS e PSA.
CAPÍTULO III
Art. 8º - Compete ao médico
auditor da organização militar atendente:
I - verificar se o usuário é
beneficiário da AMH das Forças Armadas e do HFA, observado o inciso I do art.
2º;
II - autorizar procedimentos a
serem realizados no órgão atendente;
III - verificar se o
procedimento solicitado foi realizado;
IV - monitorar a qualidade do
atendimento realizado no órgão atendente; e
Art. 9º - Compete ao
encarregado do setor financeiro da organização militar atendente verificar:
I - o equilíbrio econômico e
financeiro desta Orientação Normativa;
II - se os procedimentos
cobrados estão de acordo com a tabela estipulada;
III - o cumprimento dos prazos
estipulados no Capítulo IV desta Orientação Normativa; e
Art. 11 - A organização
militar atendente deve assegurar as medidas necessárias ao livre acesso dos
servidores partícipes e dos órgãos de controle interno do Poder Executivo
Federal, bem como do Tribunal de Contas da União, aos processos, documentos,
informações e locais de execução do objeto, referentes ao instrumento de
transferência e aos que dele surgirem, conforme os incisos XVI e XX do art. 43
e o art. 56 da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 507, de 24 de novembro de
2011.
CAPÍTULO IV
Art. 12 - O Comando da Força
Singular a que o beneficiário atendido esteja vinculado transferirá o valor a
ser indenizado diretamente à Unidade Gestora (UG) atendente, por intermédio das
setoriais financeiras, mediante descentralização de crédito por meio de
destaque, acompanhado do respectivo repasse numerário, no prazo máximo de
sessenta dias corridos, após a apresentação do Comprovante de Despesa Médica
(CDM) relativo aos serviços prestados, acompanhados da discriminação detalhada
dos serviços, bem como do aceite e do atesto dos responsáveis indicados nesta
Orientação Normativa Conjunta.
Art. 14 - A análise da fatura
discriminativa observará o seguinte fluxo:
I - o setor de auditoria da
organização militar atendente realizará a Lisura e a Auditoria correspondentes
nas contas médicas e emitirá um relatório técnico;
II - o encarregado do setor
financeiro da organização militar atendente encaminhará os relatórios técnicos
e a fatura discriminativa ao setor responsável para a confecção do CDM; e
Art. 19 - No caso de
materiais, medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPME) a indenização
será pelo justo valor desses materiais e deverá ter prévia autorização por
parte de auditoria competente, salvo em casos comprovados de urgência e
emergência.
Art. 20 - Não constituem
objeto de indenização, seja para os militares da ativa ou na inatividade, seja
para os pensionistas, seja para seus dependentes, as consultas médicas e
odontológicas, a assistência médica e de enfermagem aos pacientes de
ambulatório ou em regime de internação, quando prestados com os recursos
humanos próprios das OMS.
CAPÍTULO V
Art. 21 - O Comando da Força
Singular, por meio da sua Diretoria de Saúde, e o HFA, por meio de sua
Diretoria, poderão efetuar glosas administrativas ou técnicas nos CDM emitidos
pela organização militar atendente.
§ 1º - As glosas
administrativas ocorrerão quando forem constatadas divergências entre valores
lançados nas respectivas contas hospitalares e os fixados nos parâmetros
indicados nesta Orientação Normativa e previstos no CISSFA.
Art. 24 - As Diretorias de
Saúde das Forças Singulares poderão delegar poderes aos serviços de saúde das
Unidades Gestoras (UG) locais, para a realização da auditagem e aplicação de
glosas, se for o caso, referentes às contas médicas apresentadas pelas
organizações militares atendentes.
CAPÍTULO VI
Art. 25 - Para a execução do
objeto desta Orientação Normativa e de modo a operacionalizar a prestação
recíproca de assistência médico-hospitalar de que trata esta norma, as
Organizações Militares dos Comandos das Forças Singulares, de saúde ou não,
responsáveis pela prestação da assistência médico-hospitalar nos respectivos
Sistemas de Saúde e no HFA, deverão providenciar o preenchimento do Formulário
disposto no Anexo desta Orientação Normativa.
Parágrafo único - As
Organizações Militares descritas no caput poderão firmar
Protocolos de Execução Complementares Específicos, quando houver a necessidade
de pormenorizar os procedimentos para que os beneficiários de um Comando de
Força Singular ou do MD possam receber atendimento nas organizações de saúde de
outra Força Singular e no HFA, tendo em vista as peculiaridades locais.
CAPÍTULO VII
Art. 26 - Para o ressarcimento
das despesas decorrentes da prestação recíproca de assistência
médico-hospitalar praticada entre as OMS ou pelo HFA, os Comando das Forças
Singulares e o HFA, por intermédio das setoriais financeiras, repassarão os
valores correspondentes da UG repassadora à UG recebedora indicada, na forma
prevista no Capítulo IV desta Orientação Normativa, mediante descentralização
dos créditos oriundos da dotação alocada no orçamento de cada Força e do HFA
para a AMH, em cada exercício, acompanhada do respectivo repasse do numerário.
CAPÍTULO VIII
Art. 28 - Os casos omissos ou
as dúvidas de interpretação desta Orientação Normativa serão resolvidos pelo
Secretário de Pessoal, Ensino, Saúde e Desporto, ouvidas as autoridades
competentes da Força Singular atendente e da Força Singular atendida ou do HFA.
Art. 29 - Esta Orientação
Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
V Alte (Md) SÉRGIO PEREIRA -
Diretor de Saúde da Marinha
Gen Div Med TULIO FONSECA
CHEBLI - Diretor de Saúde do Exército
Maj Brig Med ARMANDO CELENTE
SOARES - Diretor de Saúde da Aeronáutica
Gen Div LAURO LUÍS PIRES DA
SILVA -Comandante Logístico do Hospital das Forças Armadas
ANEXO
FORMULÁRIO
1. Objetivo:
Ressarcimento de despesas decorrentes da prestação
recíproca de assistência médico-hospitalar, sob a forma ambulatorial ou
hospitalar,
praticada entre as Organizações Militares de Saúde (OMS)
e pelo Hospital das Forças Armadas (HFA).
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Fundamentação Legal:
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2. Identificação:
2. Identificação:
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2. Identificação:
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2. Identificação:
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2. Identificação:
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2. Identificação:
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3. UG/Gestão Repassadora e UG/Gestão Recebedora
a) UG/Gestão Repassadora
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Entidade/Instituição/Sigla:
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UG:
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Gestão:
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CNPJ:
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Telefone:
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Endereço:
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Nome do Responsável:
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CPF:
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RG/Órgão Expedidor:
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Matrícula:
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Cargo/Função:
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Telefone:
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Ato ou Decreto de Nomeação/data:
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Endereço:
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Observação:
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b) UG/Gestão Recebedora
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Entidade/Instituição/Sigla:
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UG:
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Gestão:
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CNPJ:
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Telefone:
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Endereço:
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Observação:
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4. Avaliação Técnica
CID:
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Diagnóstico:
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Observação:
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PROCEDIMENTOS A SEREM RESSARCIDOS (de acordo com o
Catálogo de Indenização dos Serviços de Saúde das Forças
Armadas - CISSFA, publicado pelo Ministério da Defesa):
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Código:
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Descrição:
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Qtde (USM)
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Valor (R$)
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Total:
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Assinatura e carimbo do Médico Responsável
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À consideração superior:
Nome completo, posto e assinatura do Ordenador de
Despesas
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De acordo:
Nome completo, posto e assinatura do Comandante, Chefe ou
Diretor
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