A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) afastou a exigência de caução para que uma sociedade empresarial
estrangeira possa litigar no Brasil, após a comprovação de que está devidamente
representada no país.
A MSC Mediterranean Shipping Company S/A ajuizou
ação de cobrança contra uma firma brasileira de importação e exportação.
Na primeira instância, o processo foi extinto sem
resolução do mérito, porque a autora deixou de efetuar o depósito da caução
fixada pelo artigo 835 do Código de Processo Civil de 1973, o qual impõe essa
exigência para a empresa estrangeira litigar no Brasil se não dispuser de bens
suficientes para suportar o ônus de eventual sucumbência.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a
extinção do processo, afirmando que a caução era exigível pois a empresa
estrangeira não tinha a devida representação no país.
Ao recorrer ao STJ, a MSC Mediterranean alegou ter
nomeado a MSC Mediterranean do Brasil como sua agente geral no país, com
poderes inclusive para mover ações judiciais em defesa de seus interesses.
Domiciliada
no Brasil
Segundo o relator, ministro Moura Ribeiro, o artigo
12, VIII, do CPC/73 estabelece que a pessoa jurídica estrangeira será
representada em juízo pelo gerente, representante ou administrador de sua
filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil.
O ministro explicou que foi possível verificar nos
autos que a MSC Mediterranean nomeou por meio de procuração a MSC Mediterranean
do Brasil como sua agente geral no país, com a existência de contrato de
agenciamento firmado entre as duas. De acordo com o relator, a representação processual
mencionada no caso não se confunde com a representação comercial, que é
modalidade contratual típica.
Dessa forma, não ficou justificada a alegação
contida no acórdão recorrido de que a autora é empresa estrangeira sem
domicílio e bens, motivo pelo qual a caução como pressuposto da ação seria
imprescindível.
“Não existe nenhuma razão que justifique o receio
no tocante à eventual responsabilização da demandante pelos ônus sucumbenciais,
não se justificando a aplicação do disposto no artigo 835 do CPC/73 (artigo 83
do NCPC), uma vez que, como visto, a MSC Mediterranean deve ser considerada uma
sociedade empresarial domiciliada no Brasil e a sua agência representante, a
MSC Mediterranean do Brasil, poderá responder diretamente, caso seja vencida na
demanda, por eventuais encargos decorrentes de sucumbência”, afirmou.
Moura Ribeiro determinou o retorno dos autos à
origem para que prossiga no julgamento da ação de cobrança sem a exigência da
caução.
Leia o acórdão, processo:REsp 1584441
STJ
0 comentários:
Postar um comentário