Destaques

sexta-feira, 5 de agosto de 2016

Conselho Curador dos Honorários Advocatícios (CCHA), e seus suplentes

ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PORTARIA No - 502, DE 2 DE AGOSTO DE 2016

O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XVIII do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e, considerando as disposições previstas na Lei 13.327, de 29 de julho de 2016, resolve:

Art. 1º Os representantes do Conselho Curador dos Honorários Advocatícios (CCHA), e seus suplentes, serão eleitos observando-se o disposto na presente Portaria.

Art. 2º O Conselho Curador dos Honorários Advocatícios (CCHA), vinculado à Advocacia-Geral da União, é composto por um representante:
I - da carreira de Advogado da União;
II - da carreira de Procurador da Fazenda Nacional;
III - da carreira de Procurador Federal; e
IV - da carreira de Procurador do Banco Central do Brasil.
§ 1º Cada conselheiro terá 1 (um) suplente.
§ 2º Os conselheiros e seus suplentes serão eleitos pelos ocupantes dos cargos das respectivas carreiras, para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.
§ 3º A participação no CCHA será considerada serviço público relevante e não será remunerada.

Art. 3º A eleição para representantes do Conselho Curador dos Honoráris Advocatícios (CCHA) será realizada por intermédio de votação eletrônica exclusivamente em sistema próprio disponível na rede eletrônica interna da Advocacia-Geral da União, acessível pelo
endereço eletrônico da Instituição (www.agu.gov.br).

Art. 4º Poderão candidatar-se, e ser indicados como suplentes, os membros das carreiras.

Art. 5º O exercício do direito de voto será possível a todos os ocupantes dos cargos das respectivas carreiras.

Art. 6º O voto será facultativo e secreto.
Parágrafo único. Para fins de garantia do caráter sigiloso do voto, a divulgação do resultado da eleição conterá:
I - o total de votos de cada candidatura, contabilizados nacionalmente;
e
II - o número de votantes por Estado da federação, sem
identificar resultados parciais.

Art. 7º Na hipótese de candidatos a representante de determinada carreira atingirem igual números de votos válidos, o desempate será determinado levando-se em consideração, em relação ao membro titular, sucessivamente:
I - tempo de serviço na carreira;
II - tempo de serviço público federal;
III - tempo de serviço público em geral; e
IV - idade dos candidatos, em favor do mais idoso.

Art. 8º A direção geral das eleições objeto deste ato incumbirá a Comissão Eleitoral e Apuradora, integrada por membros da Instituição, nomeada pelo Advogado-Geral da União.

Art. 9º Fica instituída a Comissão Eleitoral e Apuradora para a eleição de representantes do Conselho Curador dos Honorários Advocatícios (CCHA).

Art. 10º. A Comissão de que trata o art. 9º será integrada pelos seguintes membros:
I - Secretário-Geral de Consultoria da Advocacia-Geral da União;
II - Corregedor-Geral da Advocacia-Geral da União; e
III - Coordenador da Comissão Técnica do Conselho Superior
da Advocacia-Geral da União.
§ 1º A Comissão será presidida pelo Secretário-Geral de
Consultoria da Advocacia-Geral da União.
§ 2º Os membros designados no caput deste artigo deverão
indicar seus substitutos eventuais, mediante comunicação à Secretaria
do Conselho Superior.

Art. 11º. Incumbe à Comissão Eleitoral e Apuradora, especialmente:
I - Conduzir o processo eleitoral desde a elaboração do edital
que regulará as eleições até a homologação do seu resultado final;
II - Supervisionar as eleições em todo o território nacional;
III - Resolver os incidentes relativos à votação, inclusive os recursos eventualmente apresentados, relativamente às inscrições e à
proclamação dos eleitos;
IV - Deliberar sobre os casos omissos, recorrendo subsidiariamente
à legislação eleitoral.
§ 1º As decisões da Comissão deverão ser fundamentadas.
§ 2º Após a proclamação dos eleitos, na respectiva sessão
pública, ficará aberta, aos concorrentes, a possibilidade de apresentação de recursos de forma presencial ou via eletrônica, pelo prazo de 30 (trinta) minutos.

Art. 12º. O Advogado-Geral da União dará posse aos eleitos.

Art. 13º. Os casos omissos e atos complementares à aplicação da presente Portaria serão supridos pelo Presidente da Comissão Eleitoral e Apuradora.

Art. 14º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.


FÁBIO MEDINA OSÓRIO

0 comentários:

Postar um comentário

Calendário Agenda