DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 06/07/2021 | Edição: 125 | Seção: 1 | Página: 95
Órgão: Ministério
da Saúde/Secretaria de Atenção Especializada à Saúde
PORTARIA
CONJUNTA Nº 11, DE 2 DE JULHO DE 2021
Aprova as Diretrizes
Diagnósticas e Terapêuticas - Mesilato de Imatinibe no Tratamento da Leucemia
Linfoblástica Aguda Cromossoma Philadelphia Positivo de Crianças e
Adolescentes.
O SECRETÁRIO DE ATENÇÃO
ESPECIALIZADA À SAÚDE e o SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS
ESTRATÉGICOS EM SAÚDE, no uso de suas atribuições,
Considerando a necessidade de
se atualizarem os parâmetros sobre a leucemia linfoblástica aguda cromossoma
Philadelphia positivo no Brasil e de diretrizes nacionais para diagnóstico,
tratamento e acompanhamento de crianças e adolescentes com esta doença;
Considerando que os protocolos
clínicos e diretrizes terapêuticas são resultado de consenso técnico-científico
e são formulados dentro de rigorosos parâmetros de qualidade e precisão de
indicação;
Considerando o Registro de
Deliberação no618/2021 e o Relatório de Recomendação no623 - Maio de 2021 da
Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC), a
atualização da busca e avaliação da literatura; e
Considerando a avaliação
técnica do Departamento de Gestão de Incorporação de Tecnologias e Inovação em
Saúde (DGITIS/SCTIE/MS), do Departamento de Atenção Especializada e Temática
(DAET/SAES/MS) e do Instituto Nacional de Câncer (INCA/SAES/MS), resolvem:
Art. 1º Ficam aprovadas as
Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas - Mesilato de Imatinibe no Tratamento da
Leucemia Linfoblástica Aguda Cromossoma Philadelphia Positivo de Crianças e
Adolescentes.
Parágrafo único. As diretrizes
objeto deste artigo, que contêm o conceito geral de leucemia linfoblástica
aguda cromossoma Philadelphia positivo de crianças e adolescentes, critérios de
diagnóstico, tratamento e mecanismos de regulação, controle e avaliação,
disponível no sítio
https://www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/protocolos-clinicos-e-diretrizes-terapeuticas-pcdt,
são de caráter nacional e devem ser utilizadas pelas Secretarias de Saúde dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na regulação do acesso
assistencial, autorização, registro e ressarcimento dos procedimentos
correspondentes.
Art. 2º É obrigatória a
cientificação do paciente, ou de seu responsável legal, dos potenciais riscos e
efeitos colaterais relacionados ao uso de procedimento ou medicamento
preconizados para o tratamento da leucemia linfoblástica aguda cromossoma
Philadelphia positivo de crianças e adolescentes.
Art. 3º Os gestores estaduais,
distrital e municipais do SUS, conforme a sua competência e pactuações, deverão
estruturar a rede assistencial, definir os serviços referenciais e estabelecer
os fluxos para o atendimento dos indivíduos com essa doença em todas as etapas
descritas no Anexo desta Portaria, disponível no sítio citado no parágrafo
único do art. 1º.
Art. 4º Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Fica revogada a
Portaria no115/SAS/MS, de 10 de fevereiro de 2012, publicada no Diário Oficial
da União nº 35, de 17 de fevereiro de 2012, Seção 1, páginas 61-62.
SERGIO
YOSHIMASA OKANE
Secretário
de Atenção Especializada à Saúde
HÉLIO
ANGOTTI NETO
Secretário
de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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