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quarta-feira, 16 de dezembro de 2015

LEI 13.204 Publicada DOU, em 15/12/2015 facilita recebimento direto das PDPs em Fundações, mas expõem ao risco contratos existentes e futuras negociações que envolvam compra de tecnologia embutida no preço

Lei 13.204, publicada hoje(15) no DOU, altera o marco regulatório das PDP, obriga a compatibilização do preço das PDPs com os preços praticados no mercado:

LEI N13.204, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2015
Altera a Lei no 13.019, de 31 de julho de 2014, "que estabelece o regime jurídico das parcerias voluntárias, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público; define diretrizes para a política de fomento e de colaboração com organizações da sociedade civil; institui o termo de colaboração e o termo de fomento; e altera as Leis nos 8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.790, de 23 de março de 1999"; altera as Leis nos 8.429, de 2 de junho de 1992, 9.790, de 23 de março de 1999, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, 12.101, de 27 de novembro de 2009, e 8.666, de 21 de junho de 1993; e revoga a Lei no 91, de 28 de agosto de 1935.
 
Art. 6o O art. 24 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXXIV:
 
XXXIV - para a aquisição por pessoa jurídica de direito público interno de insumos estratégicos para a saúde produzidos ou distribuídos por fundação que, regimental ou estatutariamente, tenha por finalidade apoiar órgão da administração pública direta, sua autarquia ou fundação em projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à execução desses projetos, ou em parcerias que envolvam transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde - SUS, nos termos do inciso XXXII deste artigo, e que tenha sido criada para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.
.............................................................................................."
 
XXXII - na contratação em que houver transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, conforme elencados em ato da direção nacional do SUS, inclusive por ocasião da aquisição destes produtos durante as etapas de absorção tecnológica. (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)

A Lei foi estruturada para viabilizar o pagamento direto as Fundações envolvidas em PDPs, mas o complemento "desde que o preço seja compatível com o praticado no mercado" traz um potencial complicador aos contratos já que desconsidera integralmente o "custo da aquisição da tecnologia" que normalmente vem atrelado ao preço de venda ao Ministério da Saúde.

Obrigar legalmente que os preços de venda de produtos das PDPs sejam compatíveis com os preços de mercado, podem inviabilizam contratos em vigor, especialmente, nos casos das patentes expiradas durante o período de transferência da tecnologia que permite que outros produtos (genéricos) entrem no mercado com preços muito abaixo do referencia.

Nosso entendimento precisa ser melhor avaliado, mas merece atenção e, se correto, poderá ensejar ajuste legal

A FRENTE PARLAMENTAR DOS PRODUTORES PÚBLICOS DE MEDICAMENTOS está a disposição da ALFOB para contribuir neste processo.

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