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terça-feira, 22 de dezembro de 2015

Sala Nacional de Coordenação e Controle, para o enfretamento da Dengue, do Vírus Chinkungunya e do Zika Vírus

Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
 
Institui a Sala Nacional de Coordenação e Controle, para o enfretamento da Dengue, do Vírus Chinkungunya e do Zika Vírus.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, 
DECRETA
Art. 1o  Fica instituída a Sala Nacional de Coordenação e Controle, que funcionará no Centro Nacional de Gerenciamento de Riscos e Desastres da Secretaria Nacional de Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional, conforme previsto no § 6o do art. 5o do Decreto no 7.257, de 4 de agosto de 2010
Art. 2o  O objetivo da Sala Nacional de Coordenação e Controle é gerenciar e monitorar a intensificação das ações de mobilização e combate ao mosquitoAedes aegypti, para o enfrentamento da Dengue, do Vírus Chinkungunya e do Zika Vírus. 
Art. 3o  A Sala Nacional de Coordenação e Controle será composta por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos:
I - Ministério da Saúde, que a coordenará;
II - Ministério da Integração Nacional;
III - Casa Civil da Presidência da República;
IV - Ministério da Defesa;
V - Ministério da Educação;
VI - Ministério do Desenvolvimento Social; e
VII - Secretaria de Governo da Presidência da República. 
§ 1o  Os Ministérios da Saúde, da Integração Nacional e da Defesa indicarão, cada um, dois representantes titulares e um suplente. 
§ 2o  Os demais órgãos indicarão, cada um, um representante titular e um suplente. 
§ 3o  Poderão ser convidados para integrar a Sala Nacional de Coordenação e Controle representantes de outros órgãos federais, estaduais, distritais e municipais e de organizações da sociedade civil. 
§ 4o  Os representantes de que trata este artigo serão indicados pelos titulares dos órgãos referidos nos incisos I a VII do caput e designados em ato do Ministro de Estado da Saúde. 
Art. 4o  Para atingir o objetivo de que trata o art. 2o, a Sala Nacional de Coordenação e Controle, no âmbito do Plano Nacional de Enfrentamento à Microcefalia, deverá:
I - definir diretrizes para intensificar a mobilização e o combate ao mosquito Aedes aegypti em todo território nacional, além de consolidar e divulgar informações sobre as ações e os resultados obtidos;
II - coordenar as ações dos órgãos federais de disponibilização de recursos humanos, insumos, equipamentos e apoio técnico e logístico, em articulação com órgãos estaduais, distritais, municipais e entes privados envolvidos;
III - monitorar os procedimentos adotados para intensificar as ações de mobilização e combate ao mosquito Aedes aegypti;
IV - apoiar e acompanhar a instalação das Salas Estaduais, Distrital e Municipais de Coordenação e Controle; e
V - propor aos órgãos competentes estudos e medidas para alcançar o objetivo definido no art. 2o.  
Art. 5o  A participação na Sala Nacional de Coordenação e Controle será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. 
Art. 6o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 21 de dezembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República. 
DILMA ROUSSEFF
Marcelo Costa e Castro
Gilberto Magalhães Occhi

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.2015 

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