PORTARIA Nº 1.397, DE 7 DE
JUNHO DE 2017
Dispõe sobre a Estratégia
Atenção Integrada às Doenças Prevalentes na Infância - Estratégia AIDPI e sua
implementação e execução no âmbito do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena
(SasiSUS).
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE,
no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do
art. 87 da Constituição, e
Considerando a Lei nº 9.836,
de 23 de setembro de 1999, que estabelece o Subsistema de Atenção à Saúde
Indígena no âmbito do SUS;
Considerando o Decreto nº
99.710, de 21 de novembro de 1990, que promulga a Convenção sobre os Direitos
da Criança;
Considerando o Decreto nº
3.156, de 27 de agosto de 1999, que, dentre outras providências, dispõe sobre
as condições da assistência à saúde dos povos indígenas, no âmbito do Sistema
Único de Saúde SUS;
Considerando o Decreto nº
7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 1990, para
dispor sobre a organização do SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde
e a articulação interfederativa, e dá outras providências;
Considerando a Portaria nº
254/GM/MS, de 31 de janeiro de 2002, que aprova a Política Nacional de Atenção
à Saúde dos Povos Indígenas;
Considerando a Portaria nº
1.130/GM/MS, de 5 de agosto de 2015, que institui a Política Nacional de
Atenção Integral à Saúde da Criança (PNAISC) no âmbito do SUS;
Considerando a Portaria nº
1.533/GM/MS, de 8 de agosto de 2016, que redefine o calendário de vacinação, o
calendário nacional de vacinação dos povos indígenas e as campanhas nacionais
de vacinação, no âmbito do Programa Nacional de Imunizações - PNI em todo
território nacional;
Considerando a Portaria nº
221/SAS/MS, de 17 de abril de 2008, que define a lista Brasileira de Condições
Sensíveis à Atenção Primária;
Considerando a Resolução COFEN
nº 317/2007 de 2 de agosto de 2007, que autoriza a prescrição de medicamentos e
solicitação de exames de rotina e complementares, por enfermeiros,
estabelecidos em programas do Ministério da Saúde;
Considerando o cenário
brasileiro caracterizado pela diversidade de contextos regionais e de
necessidades de saúde, representados pela disparidade dos indicadores de
mortalidade infantil que registram coeficientes significativamente maiores que
da criança não indígena;
Considerando estudos
realizados que revelaram a estratégia Atenção Integrada às Doenças Prevalentes
na Infância - AIDPI como a melhor relação de custo/benefício na área de saúde
pública, proporcionando à equipe de saúde uma maneira eficaz de operacionalizar
o cuidado integral à criança; e
Considerando a necessidade de
promover ações intersetoriais, para a abordagem da redução da morbimortalidade
infantil e na infância, o compromisso mútuo entre as instituições
governamentais e a sociedade, como também a necessidade de aprimoramento da
assistência e da promoção à saúde, relacionadas a ocorrência das doenças
prevalentes na infância no território nacional,
resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria dispõe
sobre a Estratégia Atenção Integrada às Doenças Prevalentes na Infância -
Estratégia AIDPI, sua implementação e execução no âmbito do Subsistema de
Atenção à Saúde Indígena SasiSUS.
Art. 2º A Estratégia AIDPI,
desenvolvida originalmente pela Organização Mundial da Saúde - OMS e pelo Fundo
das Nações Unidas para a Infância e a Adolescência - UNICEF, caracteriza-se
pela consideração da atenção à saúde na infância, simultânea e integrada do
conjunto de doenças de maior prevalência na infância.
Art. 3º A Estratégia AIDPI tem
por objetivo:
I - identificar sinais
clínicos que permitam fazer uma triagem rápida quanto à natureza da atenção
requerida pela criança, como encaminhamento urgente a um hospital, tratamento
ambulatorial ou orientação para cuidados e vigilância no domicílio;
II - ampliar e qualificar as
ações de atenção integral à saúde das crianças; e
III - diminuir a
morbi-mortalidade de crianças de 0 (zero) a 4 (quatro) anos 11 (onze) meses e
29 (vinte e nove) dias.
Art. 4º São pilares básicos da
Estratégia AIDPI:
I - educação permanente dos
profissionais de saúde indígena no nível da Atenção Básica;
II - reorganização e adaptação
dos serviços de saúde e processos de trabalhos em áreas indígenas; e
III - educação em saúde na
família e nas comunidades.
Art. 5º As condutas
preconizadas pela Estratégia AIDPI incorporam as normas do Ministério da Saúde
relativas à promoção, à prevenção e ao tratamento dos problemas infantis mais
frequentes, a saber:
I - aleitamento materno;
II - promoção de alimentação
saudável;
III - crescimento e
desenvolvimento infantil;
IV - imunização; e
V - desnutrição, anemia,
doenças diarreicas, infecções respiratórias agudas, malária, problemas de
ouvido, dor de garganta, prevenção da violência, dentre outros.
§ 1º O acompanhamento do
crescimento e desenvolvimento infantil deve ser priorizado pelas Equipes
Multidisciplinares de Saúde Indígena, pois compreende todas as atividades
relacionadas à promoção do desenvolvimento saudável da criança e à detecção de
problemas no atraso do desenvolvimento neuropsicomotor.
§ 2º Para dar seguimento aos
tratamentos dos problemas infantis, cabe as Equipes Multidisciplinares de Saúde
Indígena fazer os arranjos necessários para que as consultas de retorno ou
visitas domiciliares de acompanhamento da criança doente sejam realizadas.
CAPÍTULO II
DA IMPLEMENTAÇÃO DA ESTRATÉGIA
AIDPI
Art. 6º A implementação da
Estratégia AIDPI no âmbito do Distritos Sanitários Especiais Indígenas
DSEI/SESAI/MS, será realizada por meio das seguintes etapas:
I - ações de capacitação de profissionais
de saúde;
II - reorganização dos
serviços de saúde e processos de trabalho das Equipes Multidisciplinares de
Saúde Indígena – EMSI; e
III - realização das visitas
de seguimento e avaliação da implementação da estratégia.
Parágrafo único. A visita de
seguimento permite a análise e os encaminhamentos para a resolução dos
problemas encontrados pelos profissionais de saúde na aplicação da estratégia.
Art. 7º A implementação da
Estratégia AIDPI será:
I - coordenada pela
Coordenação-Geral de Atenção Primária à Saúde Indígena – CGAPSI/DASI/SESAI/MS;
II - apoiada pela
Coordenação-Geral de Saúde da Criança e Aleitamento Materno - CGSCAM/DAPES/SAS;
e
III - executada pelos
DSEI/SESAI/MS.
CAPÍTULO III
DOS PROFISSIONAIS E SUA
CAPACITAÇÃO
Art. 8º São profissionais
envolvidos na AIDPI:
I - profissional do nível
operacional: médico ou enfermeiro que atua nos serviços de saúde, priorizando
os integrantes da Equipe Multidisciplinar de Saúde Indígena – EMSI;
II - docente: profissional que
é professor de escolas de Medicina ou de Enfermagem, que participa de cursos de
AIDPI;
III -
multiplicador/facilitador: profissional que atua como professor nos diversos
cursos da Estratégia ADIPI Criança, AIDPI Neonatal e AIDPI Comunitário Materno
Infantil, devidamente capacitado por meio de curso específico; e
IV - cofacilitador: profissional
capacitado em curso de multiplicador, mas que não atuou em nenhum curso.
Parágrafo único. Além dos
multiplicadores/facilitadores, os demais profissionais de saúde, devidamente
capacitados, a exemplo dos nutricionistas e farmacêuticos, poderão atuar de forma
complementar para atenção integral às crianças.
Art. 9º Os profissionais
envolvidos na AIDPI deverão realizar curso de capacitação, pelos
multiplicadores/facilitadores, recebendo os materiais pedagógicos e as devidas
orientações referentes à metodologia a ser utilizada durante a capacitação.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS E
AGENTES ENVOLVIDOS
Art. 10. São atribuições da
CGAPSI/SESAI/MS em parceria com a CGSCAM/DAPES/SAS/MS:
I - estimular e assessorar os
DSEI/SESAI/MS na implantação e implementação da Estratégia AIDPI;
II - promover oficinas de
revisão técnica, atualização e adaptações do material didático utilizado nos
cursos de capacitação, pela equipe AIDPI nacional de referência;
III - monitorar a implantação
da estratégia e acompanhar os indicadores de atenção à saúde da criança
estabelecidos pactuados no Plano Nacional de Saúde Indígena; e
IV - formar e atualizar
multiplicadores da AIDPI.
Art. 11. São atribuições dos
DSEI/SESAI/MS:
I - executar a AIDPI em
conformidade com o perfil epidemiológico, priorizando-se áreas de maior
vulnerabilidade para implementação da estratégia;
II - priorizar a Estratégia
AIDPI como ferramenta para reorganização do serviço e a redução da
morbimortalidade infantil;
III - garantir insumos e
medicamentos essenciais recomendados para a implementação da Estratégia AIDPI;
IV - garantir recursos
financeiros e logísticos para a capacitação de profissionais;
V - apoiar os multiplicadores
da estratégia ou profissionais capacitados para realização de visitas
periódicas de monitoramento;
VI - apoiar os profissionais
da EMSI na resolução dos problemas identificados durante a utilização da
estratégia;
VII - inserir e manter
atualizados os dados necessários para o cálculo dos indicadores de atenção à
saúde da criança indígena estabelecidos nos instrumentos de gestão; e
VIII - manter articulação com
a rede de serviços de saúde com o objetivo de garantir a atenção de média e
alta complexidade.
Parágrafo único. O
DSEI/SESAI/MS deverá se articular, para a garantia da atenção integral à saúde
das crianças indígenas, com a rede de saúde levando-se em consideração a
organização regional e a hierarquização da rede assistencial, com a
participação complementar dos Estados, Distrito Federal e Municípios e das
demais instâncias de gestão e controle social do SUS.
Art. 12. São atribuições dos
profissionais multiplicadores/facilitadores na Estratégia AIDPI:
I - apoiar o planejamento para
implantação e implementação da estratégia;
II - promover, com apoio da
DASI/SESAI/MS, a capacitação das equipes multidisciplinares de saúde indígena;
e
III - realizar visitas de
seguimento para avaliação da estratégia.
CAPÍTULO V
DA COMPOSIÇÃO DA AIDIPI
Art. 13. Para fins da
implementação, a Estratégia AIDPI é composta por três componentes:
I - AIDPI Neonatal;
II - AIDPI Criança; e
III - AIDPI Comunitário
Materno Infantil
Art. 14. A AIDPI Neonatal
compreende a atenção à mulher antes da gestação até a criança menor que 2
(dois) meses.
Parágrafo único. A estratégia
AIDPI Neonatal pode ser utilizada por médicos e enfermeiros, devidamente
capacitados, que trabalham com gestantes, lactentes e crianças, desde o
nascimento até 5 (cinco) anos (59 meses e 29 dias) de idade, na Atenção Básica.
Art. 15. A AIDPI Criança
compreende a atenção a criança de 2 (dois) meses a menores de 4 (quatro) anos
11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias.
Parágrafo único. A estratégia
AIDPI Criança pode ser utilizada por médicos e enfermeiros, devidamente
capacitados, que trabalham com gestantes, lactentes e crianças, desde o
nascimento até 5 (cinco) anos (59 meses e 29 dias) de idade, na Atenção Básica.
Art. 16. A AIDPI Comunitário
Materno Infantil compreende a atenção à mulher antes da gestação até as
crianças menores de 4 (quatro) anos 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias.
Parágrafo único. A estratégia
AIDPI Comunitário Materno Infantil pode ser utilizada por agentes indígenas de
saúde e técnicos de enfermagem devidamente capacitados.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. São indicadores
estratégicos para acompanhamento dos resultados da implementação da AIDPI:
I - taxa de mortalidade
infantil;
II - taxa de mortalidade
neonatal;
III - taxa de mortalidade
materna;
IV - incidência de déficit
nutricional em menores de 5 (cinco) anos;
V - incidência de baixo peso
em gestantes;
VI - proporção de crianças
indígenas de 1 (um) a 4 (quatro) anos com esquema vacinal completo;
VII- proporção de crianças
indígenas menores de 1 (um) ano com esquema vacinal completo;
VIII - proporção de
atendimentos de pré-natal;
IX - proporção de óbitos
infantis investigados; e
X - proporção de óbitos
maternos investigados.
Art. 18. A Estratégia AIDPI
será detalhada em manual específico disponibilizado pelo Ministério da Saúde.
Art. 19. Os insumos e
medicamentos essenciais para a implementação da Estratégia AIDPI serão os
listados nos Anexos I e II.
Art. 20. Esta Portaria entra
em vigor na data de sua publicação.
RICARDO BARROS
ANEXO I
INSUMOS ESSENCIAIS PARA
IMPLEMENTAÇÃO DA ESTRATÉGIA AIDPI
1. Aparelho de pressão
infantil
2. Espaçador infantil para
inalação
3. Estetoscópio infantil
4. Hemoglobinômetro
5. Jarra e copos descartáveis
para terapia de reidratação oral
6. Máscara infantil para
inalação
7. Oxímetro de pulso
8. Abaixador de língua
9. Aparelho de nebulização
10. Balança infantil
11. Caderneta de Saúde da
Criança
12. Fita métrica
13. Formulários de atendimento
da criança
14. Otoscópio
15. Régua antropométrica
16. Termômetro clínico
ANEXO II
MEDICAMENTOS ESSENCIAIS PARA A
IMPLEMENTAÇÃO DA ESTRATÉGIA AIDPI
1. Acetato de betametasona
injetável 3mg/ml
2. Ácido fólico comprimido 5mg
ou suspensão 0.2 mg/ml
3. Albendazol suspensão
40mg/ml
4. Amoxicílina comprimido de
250 mg ou suspensão 250mg/5m
5. Amoxixilina + clavulanato
de potássio suspensão 250mg/5ml
6. Antimalárico oral, em áreas
endémicas
7. Azitromicina suspensão
40mg/ml
8. Cefalexina suspensão
250mg/5ml
9. Dipirona comprimido de
500mg ou gotas
10. Eritromicina suspensão
250mg/5ml
11. Ibuprofeno suspensão
50mg/ml
12. Mebendazol comprimido de
100mg ou suspensão
13. Nistatina suspensão
100.000 UI
14. Ondansentrona comprimido
de 4mg
15. Paracetamol comprimido de
500mg ou gotas
16. Penicilina benzatina
1.200.000 ou 600.000 UI
17. Penicilina G procaína
frasco de 400 000 UI
18. Predinisolona suspensão
3mg/ml
19. Prednisona comprimidos 5mg
e 20mg
20. Sais de reidratação oral
(SRO)
21. Salbutamol ou Fenoterol
100 mcg/dose, aerossol (bombinha)
22. Solução de ringer +
lactato
23. Solução Fisiológica 0,9%
24. Soro Glicosado 5%
25. Sulfametoxazol +
Trimetoprima suspensão 40 mg/ml + 8mg/ml
26. Sulfato de zinco xarope
4mg/ml
27. Sulfato ferroso gotas
25mg/ml ou xarope 5mg/ml
28. Vitamina A cápsulas com
100.000UI e 200.000UI
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