PORTARIA CONJUNTA Nº 5, DE 27
DE JUNHO DE 2017
Aprova o Protocolo Clínico e
Diretrizes Terapêuticas - Imunossupressão no Transplante Hepático em Adultos.
O SECRETÁRIO DE ATENÇÃO À
SAÚDE e o SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA E INSUMOS ESTRATÉGICOS, no uso de
suas atribuições,
Considerando a necessidade de
se estabelecerem parâmetros sobre a imunossupressão pós-transplante hepático em
adultos no Brasil e diretrizes nacionais para diagnóstico, tratamento e
acompanhamento dos indivíduos sob imunossupressão;
Considerando que os protocolos
clínicos e diretrizes terapêuticas são resultado de consenso técnico-científico
e são formulados dentro de rigorosos parâmetros de qualidade e precisão de
indicação;
Considerando o Registro de
Deliberação nº 217/2016 e o Relatório de Recomendação nº 236 - Agosto/2016, da Comissão
Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC); e
Considerando a avaliação
técnica da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC),
do Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias em Saúde
(DGITS/SCTIE/MS), do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos
Estratégicos (DAF/SCTIE/MS) e do Departamento de Atenção Especializada e
Temática (DAET/SAS/MS),
resolvem:
Art. 1º Fica aprovado, na
forma do Anexo, disponível no sítio: www.saude.gov.br/sas , o Protocolo Clínico e
Diretrizes Terapêuticas- Imunossupressão no Transplante Hepático em Adultos.
Parágrafo único. O Protocolo,
P objeto deste artigo, que contém o conceito geral da imunossupressão no
transplante hepático em adultos, critérios de diagnóstico da rejeição,
critérios de inclusão e de exclusão, tratamento e mecanismos de regulação,
controle e avaliação, é de caráter nacional e deve ser utilizado pelas
Secretarias de Saúde dos Estados, Distrito Federal e Municípios na regulação do
acesso assistencial, autorização, registro, ressarcimento de procedimentos e
dispensação de medicamentos nele previstos.
Art. 2º É obrigatória a
cientificação do paciente, ou de seu responsável legal, dos potenciais riscos e
efeitos colaterais relacionados ao uso de procedimento ou medicamento
preconizados para a imunossupressão no transplante hepático em adultos.
Art. 3º Os gestores estaduais,
distrital e municipais do SUS, conforme a sua competência e pactuações, deverão
estruturar a rede assistencial, definir os serviços referenciais e estabelecer
os fluxos para o atendimento dos indivíduos adultos submetidos a transplante
hepático em todas as etapas descritas no Anexo desta Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO DE ASSIS FIGUEIREDO
Secretário de Atenção à Saúde
MARCO ANTÔNIO DE ARAÚJO
FIREMAN
Secretário de Ciência e
Tecnologia e Insumos Estratégicos
0 comentários:
Postar um comentário