CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE
RESOLUÇÃO No - 547, DE 9 DE
JUNHO 2017
O Plenário do Conselho
Nacional de Saúde, em sua Ducentésima Nonagésima Quarta Reunião Ordinária,
realizada nos dias 08 e 09 de junho de 2017, no uso de suas atribuições
conferidas pela Lei no - 8.080, de 19 de setembro de 1990, pela Lei no - 8.142,
de 28 de dezembro de 1990 e pelo Decreto no - 5.839, de 11 de julho de 2006,
cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de
1988, da legislação brasileira correlata; e Considerando a Portaria no - 1.017,
de 11 de maio de 2016, que convocou a 1ª Conferência Nacional de Vigilância em
Saúde;
Considerando a Resolução CNS
no - 535, de 19 de agosto de 2016, que aprovou o Regimento da 1ª Conferência
Nacional de Vigilância em Saúde (1a CNVS);
Considerando a possibilidade
de organização das conferências livres, pelos movimentos sociais e entidades,
prevista no artigo 12 da Resolução CNS no - 535/2016, bem como atendidas as
condições estabelecidas nesse artigo;
Considerando ainda que as
Conferências livres não elegem delegadas (os) e que seu principal objetivo é
apresentar sugestões pelo(s) eixo(s) temático(s) debatido(s) à Comissão
Organizadora da Etapa correspondente (Art. 12, parágrafo único, Resolução CNS
no 535/2016); e
Considerando que compete ao
Conselho Nacional de Saúde o fortalecimento da participação e do controle
social no SUS (Art. 10, IX da Resolução no - 407, de 12 de setembro de 2008),
resolve:
Aprovar as regras de
realização das Conferências Livres para a Etapa Nacional da 1a Conferência
Nacional de Vigilância em Saúde, nos termos do anexo a esta Resolução.
RONALD FERREIRA DOS SANTOS
Presidente
Homologo a Resolução CNS no
- 547, de 9 de junho de 2017,
com base no Decreto de
Delegação de Competência de 12 de novembro
de 1991.
RICARDO BARROS
Ministro de Estado da Saúde
ANEXO
Conferência Livre para a Etapa
Nacional da 1a Conferência Nacional de Vigilância em Saúde
DA FINALIDADE
Art. 1º. Este dispositivo
define critérios para indicação de Participantes das Conferencias Livres para
participar da Etapa Nacional da 1a CNVS.
Parágrafo único. Entendem-se
como Participantes Indicados nas Conferências Livres os Participantes Livres
previstos no quadro de distribuição das delegadas e delegados da etapa
nacional, referente ao artigo 3º - do Cronograma da 1a CNVS, disposto na Resolução
no - 539, de 09 de dezembro de 2016.
DA CONFERÊNCIA LIVRE
Art. 2º. As Conferências
Livres poderão ser organizadas pelos segmentos de usuárias (os), trabalhadoras
(es) e gestoras (es)/prestadoras (es), como também, pela representação social a
que pertencem, podendo ser constituídas no âmbito Municipal, Intermunicipal,
Regional, Macrorregional, Estadual, Distrital e/ou Nacional,
com o objetivo de debater um
ou mais eixos temáticos.
DA REALIZAÇÃO
Art. 3º. As Conferências
Livres poderão ser realizadas até o dia 21 de outubro de 2017 devendo sua
realização ser comunicada a Comissão de Organização Nacional da 1a CNVS, com
antecedência mínima de 20 (vinte) dias.
§1 o - A Comissão de
Organização Nacional da 1a CNVS indicará um representante para participar dos
debates da conferência livre.
§2 o - Os organizadores das
Conferências Livres deverão encaminhar à Comissão de Organização Nacional da 1a
CNVS as cópias das listas de presença, os registros fotográficos e a síntese
dos debates.
DA INSCRIÇÃO
Art. 4º. As Conferências
Livres poderão indicar participantes para a Etapa Nacional da 1a CNVS, até o
limite previsto no artigo 3º - da Resolução CNS no - 539, de 09 de dezembro de
2016, conforme critério abaixo:
I - até 50 (cinquenta)
participantes: nenhuma indicação;
II - de 51 (cinquenta e um) a
100 (cem) participantes: 01 (uma) indicação;
III - de 101 (cento e um) a
200 (duzentos) participantes: 02 (duas) indicações;
IV - a partir de 201 (duzentos
e um) participantes: 03 (três) indicações.
§1 o - As indicadas e os
indicados para participar da Etapa Nacional da 1a CNVS deverão obrigatoriamente
ter participado da referida conferência livre.
§2 o - A organização da
Conferência Livre deverá promover a pré-inscrição das indicadas e dos indicados
para a etapa nacional da 1a CNVS após 05 (cinco) dias de sua realização, por
meio do preenchimento do formulário de pré-inscrição e envio dos documentos
previstos no §2º - do artigo 3º - desta Resolução.
§3 o - A pré-inscrição não
garante, obrigatoriamente, que todas as pré-inscritas e todos os pré-inscritos
da referida Conferência Livre participarão da Etapa Nacional da 1a CNVS.
§4 o - A aprovação da lista
final dos participantes indicadas e indicados nas Conferencias Livres para
participar da Etapa Nacional da 1a CNVS será de responsabilidade da Comissão de
Organização Nacional da 1a CNVS considerando as 75 (setenta e cinco) vagas
dispostas no artigo 3º - da Resolução CNS no - 539, de 09 de dezembro de 2016 e
os dos critérios abaixo:
I - de gênero, identidade de
gênero e diversidade sexual;
II - étnico-raciais, em
especial da população negra e indígena, bem como das comunidades originárias e
tradicionais, respeitado seu peso demográfico e suas especificidades regionais
e locais;
III - das populações rurais,
do campo e da floresta, das águas e das periferias urbanas;
IV - de entidades, coletivos e
movimentos de jovens e de idosos e aposentados; e
V - de grupos, associações e
movimentos de pessoas com deficiência, patologias e doenças raras ou
negligenciadas.
§5 o - No dia 01 de novembro a
Comissão de Organização Nacional da 1a CNVS publicará lista final dos
participantes indicadas e indicados nas Conferências Livres para participar da
Etapa Nacional da 1a CNVS.
DO CREDENCIAMENTO
Art. 5º. As informações acerca
do credenciamento dos Participantes Indicadas e Indicados nas Conferências
Livres serão divulgadas no Regulamento da 1a CNVS.
DA PARTICIPAÇÃO
Art. 6º. A atuação dos
Participantes Indicadas e Indicados nas Conferências Livres, na Etapa Nacional
da 1a CNVS, obedecerá o disposto no Regimento, no Documento Metodológico e no
Regulamento da 1a CNVS.
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 7º. Os Participantes
Indicados e Indicadas nas Conferências Livres terão suas despesas com
hospedagem e alimentação no local do evento, e traslado em Brasília, custeadas
pelo Ministério da Saúde.
Parágrafo único. As despesas
com gastos referentes ao transporte de sua cidade de origem à Brasília e
posterior retorno serão de responsabilidade de cada Participante Indicado e
Indicada.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º. Os casos omissos
serão resolvidos pela Comissão de Organização Nacional da 1a CNVS.
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