Ministério da Saúde
Conselho Nacional de Saúde -
Resolução Nº 549, de 9 de Junho de 2017
O Plenário do Conselho
Nacional de Saúde, em sua Ducentésima Nonagésima Quarta Reunião Ordinária,
realizada nos dias 8 e 9 de junho de 2017, e no uso de suas competências
regimentais e atribuições conferidas pela Lei no 8.080, de 19 de setembro de
1990; pela Lei no 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pelo Decreto no 5.839, de
11 de julho de 2006; cumprindo as disposições da Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988, da legislação brasileira correlata; e
Considerando o artigo 200 da
Constituição Federal de 1988, que dispõe sobre a competência do Sistema Único
de Saúde (SUS) na ordenação da formação de recursos humanos na área da saúde;
Considerando a Lei no 8.080,
de 19 de setembro de 1990, que prevê a criação de comissões intersetoriais de
âmbito nacional, subordinadas ao Conselho Nacional de Saúde (CNS), integradas
pelos Ministérios e órgãos competentes e por entidades representativas da
sociedade civil, com a finalidade de articular políticas e programas de
interesse para a saúde, cuja execução envolva áreas não compreendidas no âmbito
do SUS;
Considerando a Lei no 9.394,
de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação
nacional;
Considerando o Decreto no
8.754, de 10 de maio de 2016, que dispõe sobre o exercício das funções de
regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos
superiores de graduação e sequenciais no sistema federal de ensino;
Considerando a Portaria
Normativa MEC no 40, de 12 de dezembro de 2007, que institui o e-MEC, sistema
eletrônico de fluxo de trabalho e gerenciamento de informações relativas aos
processos de regulação da educação superior no sistema federal de educação;
Considerando a Resolução CNS
no 287, de 08 de outubro de 1998, que relaciona as categorias profissionais de
saúde de nível superior para fins de atuação do CNS;
Considerando a competência
conferida ao Pleno do colegiado para a qualquer tempo, criar, modificar,
suspender temporariamente as atividades e extinguir as Câmaras Técnicas (CT),
como previsto na Resolução CNS no 407, de 12 de setembro de 2008 (artigo 7o, §
3o e no artigo 11, V, com redação dada pela Resolução CNS no 548, de 9 de junho
de 2017);
Considerando as normativas
relativas às CTs dispostas no artigo 53-A da Resolução CNS no 407, de 12 de
setembro de 2008, com redação dada pela Resolução CNS no 548, de 9 de junho de
2017;
Considerando a Resolução CNS
no 513, de 06 de maio de 2016, que alterou o artigo 52 da Resolução CNS no 407,
de 12 de setembro de 2008, que trata do funcionamento das Comissões
Intersetoriais do CNS;
Considerando a Resolução CNS
no 350, de 09 de junho de 2005, que aprova, entre outros, os critérios de
regulação da abertura e reconhecimento de novos cursos da área da saúde;
Considerando a Resolução CNS
no 515, de 07 de outubro de 2016, que manifesta o posicionamento contrário do
CNS quanto à autorização de todo e qualquer curso de graduação da área da
saúde, ministrado totalmente na modalidade Educação a Distância (EaD), bem como
as Diretrizes Curriculares Nacionais (DCN) da área de saúde sejam objeto de
discussão e deliberação do CNS de forma sistematizada, dentro de um espaço de
tempo adequado para permitir a participação, no debate, das organizações de
todas as profissões regulamentadas e das entidades e movimentos sociais que
atuam no controle social;
Considerando as propostas e
diretrizes da 15a Conferência Nacional de Saúde, aprovadas por meio da
Resolução CNS no 507, de 16 de março de 2016, em especial as enumeradas no Eixo
3 Valorização do Trabalho e da Educação em Saúde;
Considerando a Resolução CNS
no 528, de 08 de julho de 2016, que aprova a reestruturação da Comissão
Intersetorial de Recursos Humanos e Relações de Trabalho (CIRHRT/CNS), para o
exercício do mandato de 2016 a 2018, com a composição de 19 (dezenove) membros
titulares e 17 (dezessete) membros suplentes;
Resolve:
Art. 1o Criar a Câmara Técnica
(CT) da CIRHRT/CNS, com o objetivo de apoiar e fortalecer os processos de
trabalhos da comissão no âmbito da formação, qualificação e desenvolvimento dos
trabalhadores da área da saúde.
Art. 2o A CT de que trata o
artigo 1o desta Resolução terá, entre outras atribuições, elaborar pareceres
sobre processos de abertura e reconhecimento de cursos de graduação da área da
saúde.
Art. 3o A CT será composta por
um representante de cada uma das Associações Nacionais de Ensino das categorias
profissionais de saúde de nível superior relacionadas na Resolução CNS no 287,
de 08 de outubro de 1998, acrescida dos profissionais da graduação em Saúde
Coletiva, membros da gestão federal da educação na saúde e demais entidades
profissionais de nível superior da saúde (conselhos e federações), totalizando
15 integrantes.
§1o A CT prevista nesta
Resolução será presidida pela coordenação da CIRHRT/CNS.
§2o A participação na CT não
representa vínculo administrativo ou trabalhista, considerando-se serviço
gratuito de relevância pública. Art. 4o Os integrantes da CT se reunirão
periodicamente, de acordo com o calendário de reuniões ordinárias da
CIRHRT/CNS, com apoio técnico e orçamentário/financeiro da Secretaria-Executiva
do CNS.
Art. 5o A CT poderá ser
dissolvida ou prorrogada, a qualquer tempo, por decisão do Pleno do CNS.
Art. 6o Os casos omissos serão
encaminhados pela Mesa Diretora e resolvidos, em última instância, pelo Pleno
do CNS.
RONALD FERREIRA DOS SANTOS
Presidente do Conselho
Nacional de Saúde
Homologo a Resolução CNS no
549, de 9 de junho de 2017, nos termos do Decreto de Delegação de Competência
de 12 de novembro de 1991.
ANTÔNIO CARLOS FIGUEIREDO
NARDI
Ministro de Estado da Saúde
Substituto
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