FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE
PORTARIA Nº - 917, DE 26 DE
JUNHO DE 2017
Dispõe sobre o Planejamento
Estratégico e suas rotinas de revisão e acompanhamento na Funasa
O PRESIDENTE DA FUNASA no uso
das atribuições que lhe confere o art. 14 inc. II, do Decreto nº 8.867, de 03
de outubro de 2016, e considerando a importância da formulação e aprovação do
planejamento estratégico da Funasa, resolve:
Art. 1º - Formalizar o Planejamento
Estratégico da Funasa sendo constituído pelos seguintes componentes:
I - Missão: Promover a saúde
pública e a inclusão social por meio de ações de saneamento e saúde ambiental.
II - Visão de Futuro: Até
2030, a Funasa, integrante do SUS, será uma instituição de referência nacional
e internacional nas ações
de saneamento e saúde
ambiental, contribuindo com as metas de universalização do saneamento no
Brasil.
III - Valores: Ética,
Equidade, Transparência; Eficiência, Eficácia e Efetividade, Valorização dos
servidores e Compromisso socioambiental;
e
IV - Objetivos Estratégicos.
Art. 2º - Os Objetivos
Estratégicos (OE) são os fins a serem perseguidos pela Funasa para o
cumprimento de sua missão e o alcance de sua visão de futuro. Os Objetivos
Estratégicos da Funasa estão estruturados em três perspectivas:
I - Resultados: Objetivos
cujos resultados são entregas diretas para a sociedade:
•OE 1 - Promover o acesso às
ações e serviços de saneamento básico com vistas à universalização e a promoção
da saúde.
•OE 2 - Contribuir para a
redução dos fatores de riscos à saúde ocasionados pelas condições inadequadas
de saneamento e saúde ambiental, em especial nas populações acometidas por
inundações, secas e estiagens.
II - Habilitadores: Objetivos
que precisam ser aprimorados para habilitar o atingimento dos objetivos de
resultado esperados:
•OE 3 - Promover o
fortalecimento institucional, por meio do desenvolvimento tecnológico aplicável
às ações de saneamento e
saúde ambiental, incrementando
medidas que possibilitem a atuação em regime de parceria e cooperação nacional
e internacional.
•OE 4 - Promover ações de
educação em saúde ambiental com vistas a redução de risco e de vulnerabilidade
a saúde da população.
•OE 5 - Apoiar ações de
vigilância e controle da qualidade da água para consumo humano em consonância
com o Subsistema de Vigilância em Saúde Ambiental.
•OE 6 - Promover a
sustentabilidade das ações e serviços financiados pela Funasa.
•OE 7 - Coordenar a
implementação do Programa Nacional de Saneamento Rural.
•OE 8 - Avaliar o impacto das
ações de saneamento e saúde ambiental promovidas pela Funasa nas condições de
saúde e inclusão social da população.
III - Objetivos de suporte:
Objetivos que darão o suporte para o atingimento dos demais objetivos:
•OE 9 - Promover as melhorias
nos processos de trabalho da FUNASA.
•OE 10 - Implementar práticas
contemporâneas de gestão de pessoas.
•OE 11 - Implantar Gestão do
Conhecimento.
•OE 12 - Implantar Política de
Gestão da Informação.
•OE 13 - Implementar o Plano
de Comunicação Institucional.
•OE 14 - Implantar Modelo de
Governança, Controles e Gestão de Riscos.
•OE 15 - Promover a melhoria
das condições físicas da Funasa.
Art. 3° Fica estabelecido o
prazo de 10 dias corridos, a contar da data de publicação desta Portaria, para
que as unidades administrativas da Presidência indiquem os projetos
estratégicos que viabilizarão a consecução dos objetivos supracitados, bem como
os respectivos gerentes.
§ 1º - As unidades da
Presidência deverão especificar as atividades de responsabilidade das
Superintendências Estaduais, prestando o apoio necessário ao êxito do projeto.
§ 2º - A Diretoria-Executiva,
com o apoio das demais áreas da Presidência, orientará as Superintendências
Estaduais na formulação dos respectivos projetos, deles devendo constar,
obrigatoriamente, as atividades de que trata o parágrafo anterior.
Art. 4º Os gerentes de
projetos deverão, obrigatoriamente, atualizar os cronogramas dos projetos na
ferramenta Microsoft Project a cada trinta dias, no mínimo.
Art. 5° Aos gerentes de
projetos cabe providenciar os acessos necessários para atualização dos
cronogramas e informar à Cgpla/Direx quaisquer ocorrências que inviabilizem o
atendimento do disposto nesta Portaria.
Art. 6º O Planejamento
Estratégico, os projetos e demais iniciativas dele decorrentes, assim como os
resultados, serão sistematicamente monitorados e avaliados, com o fim de
identificar e possibilitar tempestivamente ajustes e medidas corretivas que
levem ao atingimento dos objetivos definidos.
Parágrafo único: A execução
dos projetos será avaliada até o quinto dia útil de cada mês em reunião
colegiada que deliberará sobre as medidas corretivas e preventivas cabíveis.
Art. 7º A Cgpla/Direx prestará
orientações e consultoria aos gerentes de projetos no que diz respeito à
utilização do Microsoft Project.
Art. 8º Cabe ao Diretor
Executivo regulamentar os atos necessários à implementação desta Portaria e
dirimir os casos omissos.
Art. 9º. Esta Portaria entra
em vigor na data da sua publicação.
RODRIGO SERGIO DIAS
0 comentários:
Postar um comentário