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quarta-feira, 7 de junho de 2017

IN da Anvisa e do Mapa internaliza resolução do Mercosul

Ação conjunta entre a Agência e o Ministério da Agricultura dispõe sobre os critérios para o reconhecimento de Limites Máximos de Resíduos de Agrotóxicos em produtos vegetais in natura.

Foi aprovada pela Diretoria Colegiada da Anvisa, em reunião nesta terça-feira (6/6), Instrução Normativa Conjunta entre a Agência e o Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento (Mapa) que internaliza a Resolução Mercosul GMC nº 15/16 e dispõe sobre os critérios para o reconhecimento de Limites Máximos de Resíduos de Agrotóxicos em produtos vegetais in natura.

De acordo com a Lei 7.802/1989 e com o Decreto 4.074/2002, compete ao Ministério da Saúde estabelecer o limite máximo de resíduos de agrotóxicos nos alimentos, tendo a Anvisa uma participação fundamental na elaboração da proposta de internalização dessa Resolução. Merece destaque também a participação do Mapa, uma vez que o órgão é responsável pelo monitoramento de resíduos de agrotóxicos em produtos vegetais importados.

O regulamento proposto tem por objetivo conferir agilidade ao comércio de produtos vegetais in natura entre os Estados Partes do Mercosul sem prejuízo à saúde dos consumidores de cada país, uma vez que preserva seus individuais tanto para o estabelecimento de seus próprios LMRs, quanto para o cálculo do impacto dos resíduos de agrotóxicos sobre suas populações.

A norma anterior, a Resolução GMC nº 14/95, não internalizada ao ordenamento jurídico brasileiro, estabelecia apenas o uso dos Limites Máximos de Resíduos previstos no Codex Alimentarius para o comércio de produtos vegetais in natura entre os países membros do Mercosul, gerando lacunas especialmente nos casos em que não havia limites previamente estabelecidos pelo Codex.

Limite de agrotóxicos
A nova norma estabelece que, para o reconhecimento de Limites Máximos de Resíduos de Agrotóxicos entre os Estados Partes do Mercosul, será obrigatório que o ingrediente ativo esteja registrado no país exportador. Deverão ser cumpridos os limites adotados pelo país importador e, quando este não apresentar limites estabelecidos, deverá ser adotado o limite estabelecido pelo Codex Alimentarius. Na ausência de limites estabelecidos pelo Codex, poderá ser utilizado o limite estabelecido pelo país exportador, desde que o cálculo da avaliação do risco ao consumidor, realizada pelo país importador, não indique risco à saúde da população. Os casos omissos serão ser analisados pela autoridade fiscalizadora levando em consideração os critérios de segurança do país importador.

A minuta foi amplamente debatida e harmonizada durante diversas rodadas de negociação na Comissão de Alimentos do Mercosul, com a participação da Gerência Geral de Toxicologia da Anvisa e de representantes do Mapa. A proposta foi submetida por 60 (sessenta) dias à Consulta Pública nº 57/2015, que recebeu 109 (cento e nove) contribuições de 35 (trinta e cinco) participantes, com aproximadamente 94% de concordância total ou parcial.


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