Ação conjunta entre a Agência
e o Ministério da Agricultura dispõe sobre os critérios para o reconhecimento
de Limites Máximos de Resíduos de Agrotóxicos em produtos vegetais in natura.
Foi aprovada pela Diretoria
Colegiada da Anvisa, em reunião nesta terça-feira (6/6), Instrução Normativa
Conjunta entre a Agência e o Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento
(Mapa) que internaliza a Resolução Mercosul GMC nº 15/16 e dispõe sobre os
critérios para o reconhecimento de Limites Máximos de Resíduos de Agrotóxicos
em produtos vegetais in natura.
De acordo com a Lei 7.802/1989
e com o Decreto 4.074/2002, compete ao Ministério da Saúde estabelecer o limite
máximo de resíduos de agrotóxicos nos alimentos, tendo a Anvisa uma
participação fundamental na elaboração da proposta de internalização dessa
Resolução. Merece destaque também a participação do Mapa, uma vez que o órgão é
responsável pelo monitoramento de resíduos de agrotóxicos em produtos vegetais
importados.
O regulamento proposto tem por
objetivo conferir agilidade ao comércio de produtos vegetais in natura entre
os Estados Partes do Mercosul sem prejuízo à saúde dos consumidores de cada
país, uma vez que preserva seus individuais tanto para o estabelecimento de
seus próprios LMRs, quanto para o cálculo do impacto dos resíduos de
agrotóxicos sobre suas populações.
A norma anterior, a Resolução
GMC nº 14/95, não internalizada ao ordenamento jurídico brasileiro, estabelecia
apenas o uso dos Limites Máximos de Resíduos previstos no Codex Alimentarius
para o comércio de produtos vegetais in natura entre os países membros do
Mercosul, gerando lacunas especialmente nos casos em que não havia limites
previamente estabelecidos pelo Codex.
Limite de agrotóxicos
A nova norma estabelece que,
para o reconhecimento de Limites Máximos de Resíduos de Agrotóxicos entre os
Estados Partes do Mercosul, será obrigatório que o ingrediente ativo esteja
registrado no país exportador. Deverão ser cumpridos os limites adotados pelo
país importador e, quando este não apresentar limites estabelecidos, deverá ser
adotado o limite estabelecido pelo Codex Alimentarius. Na ausência de limites
estabelecidos pelo Codex, poderá ser utilizado o limite estabelecido pelo país
exportador, desde que o cálculo da avaliação do risco ao consumidor, realizada
pelo país importador, não indique risco à saúde da população. Os casos omissos
serão ser analisados pela autoridade fiscalizadora levando em consideração os
critérios de segurança do país importador.
A minuta foi amplamente
debatida e harmonizada durante diversas rodadas de negociação na Comissão de
Alimentos do Mercosul, com a participação da Gerência Geral de Toxicologia da
Anvisa e de representantes do Mapa. A proposta foi submetida por 60 (sessenta)
dias à Consulta Pública nº 57/2015, que recebeu 109 (cento e nove)
contribuições de 35 (trinta e cinco) participantes, com aproximadamente 94% de
concordância total ou parcial.
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